PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do CPP, “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, poderão ser opostos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido analisou detidamente a matéria referente as teses suscitadas, indicando, de forma fundamentada, os motivos pelos quais deixou de reconhecer as nulidades apresentadas; bem como os motivos para não desclassificar o crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado; do mesmo modo, para não reconhecer a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, para não afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Observa-se que a decisão embargada fundamentou suficientemente os seus termos, não sendo os presentes aclaratórios meio adequado para pleitear a reforma de julgado supostamente desfavorável ao embargante ao equivocado fundamento da existência de omissão, contradição e obscuridade, buscando este amoldar o decisum a seus próprios interesses e rediscutir matéria já decidida, inovando, assim, além dos limites da simples declaração, o que demonstraria, não fosse o manifesto propósito protelatório, desconhecimento do remédio ora manejado. 4. Embargos conhecidos e rejeitados, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, presentes em ID 74435817, sendo Embargante Gilberto Francisco Alves. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE, GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO FRANCISCO ALVES, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (ID 74132898 e seguintes), mantendo a pronúncia do Acusado, nos termos da sentença guerreada, para que seja o pronunciado – ora recorrente, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nas razões apresentadas, ID 74435817, o embargante alega genericamente que a decisão recorrida apresenta omissão, contradição e obscuridade, alegando, em síntese, que as teses apresentadas pelo Recorrente não foram analisadas, asseverando que “os Eminentes Desembargadores, a unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, sem, contudo, observar as contradições, obscuridades e omissões na sentença de primeiro grau, razão pela qual se anima a defesa em opor os presentes embargos de declaração”. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 74706660, opinou pela rejeição dos Embargos Declaratórios, tendo em vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade acerca de quaisquer das teses apresentadas no r. julgado. É o que importa relatar. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE, GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso apresentado, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie, cabendo ressalvar que, nos termos do art. 619, do CPP, “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, poderão ser opostos embargos de declaração. Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. Nessa vertente, verifica-se que o Embargante traz à baila, de forme genérica, possíveis omissões, contradições e obscuridades acerca das teses apresentadas. Todavia, as alegações sustentadas pelo Embargante não existiram, havendo sido enfrentado de forma expressa no julgado todas as teses apresentadas pela defesa. Destaca-se, portanto, a fundamentação do acórdão embargado: “(...) Inicialmente, o Recorrente destaca, em sede preliminar a alegação atinente a nulidade da sentença em decorrência do excesso de linguagem. Todavia, urge destacar que não prospera a r. arguição, pelos fundamentos a seguir expostos. Veja-se. Como se sabe, não obstante a necessidade de fundamentação da decisão judicial, em se tratando de pronúncia, o juiz sumariante deve limitar-se em apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria e da participação, valendo-se de linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e violar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Dessa forma, não cabe ao juízo singular realizar qualquer exame mais aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, assim como apontar certeza quanto à prática do crime e seus autores, porquanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é subordinada aos membros do Conselho de Sentença, na fase do Plenário do Júri, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna. In casu, o Juiz singular limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual. Destarte, como bem ponderado pela Procuradoria em Parecer de ID 71443976, o que foi pontuado pelo magistrado primevo limita-se “a demonstrar que os elementos de prova 'indicam' que o recorrente desferiu um tiro contra a sua companheira, apontando, deste modo, a justa causa necessária para submeter o acusado a julgamento popular.” (...) Frise-se, por oportuno, que o magistrado fundamentou o decisum com base no lastro probatório produzido nos próprios fólios processuais, sendo certo afirmar que não se observa eventual incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado – ora recorrente, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados. Destarte, afasto a preliminar arguida. Outrossim, o Recorrente suscita a preliminar de nulidade da decisão vergastada, em decorrência da ausência de fundamentação da sentença de pronúncia, arguindo para tanto que o magistrado de piso não teria apresentado elementos que ensejassem a pronúncia e o reconhecimento da qualificadora. Não obstante, em que pese a arguição do Recorrente, urge compreender, de início, que a sentença de pronúncia se constitui como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 10 de maio de 2009, por volta das 19h, na “Fazenda Batalha”, localizada no município de Porto Seguro/BA, ter ceifado a vida da vítima Edeuma Santos da Silva, sua companheira, desferindo um tiro de revólver na boca. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trechos da r. decisão: (...) No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de materialidade e autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pela testemunha – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais. Do mesmo modo, depreende-se que a sentença de pronúncia, enquanto mero juízo de admissibilidade, encontra-se devidamente fundamentada e apoiada nas provas até então produzidas, conforme ressaltado alhures. Sendo assim, mais uma vez, rigor é o afastamento da preliminar arguida. No mérito, o Recorrente alega, de início, o pleito de desclassificação do crime ao qual lhe foi imputado, para que seja reconhecido o homicídio privilegiado, nos termos do §1º do art. 121, do CP. Sabe-se que o homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença, oportunidade em que se decidirá se, de fato, o autor do delito agiu impelido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Sendo assim, insta consignar que a fase da decisão de pronúncia não é adequada à pretensão de se operar a desclassificação do crime para homicídio privilegiado, pelo juiz singular, eis que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, através do Conselho de Sentença, em sessão de julgamento da ação penal, oportunidade em que será reconhecida – ou não, a tese arguida, nos termos do art. 483, inciso IV, do CPP. Nesse sentido, constata-se a impossibilidade de análise da tese arguida. No tocante à pretensão de afastamento do ilícito de porte ilegal de arma de fogo, por caracterizar crime meio para a prática de homicídio qualificado, logo, devendo ser absorvido por este diante do princípio da consunção, entendo que igualmente razão não lhe assiste. A teoria da consunção consiste na absorção de um delito menor (crime-meio), exaurir seu resultado com a ocorrência do crime maior (crime-fim). Destarte, para o crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não se mostra viável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os elementos coligidos aos autos indicam, por ora, que a posse ilegal de arma de fogo é crime autônomo à execução do homicídio qualificado, sendo inaplicável o princípio da consunção desde logo. Desta feita, no caso em análise há que se observar que o delito de homicídio é diverso do contexto em que observa a posse irregular de arma de fogo, havendo, pois, pluralidade de delitos, e não unidade. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça deve-se deixar a cargo do Conselho de Sentença eventual reconhecimento do princípio da consunção, pois haveria ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. (...) Nesse contexto, quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos IV do CP) convém destacar que não assiste razão o Recorrente. Sabe-se que a exclusão de qualificadora na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando totalmente isoladas do conjunto probatório, ou quando demonstrado, indubitavelmente, a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto. Nesse sentido o escólio de Julio Fabbrini Mirabete: “Tem-se decidido que é inadmissível, em sede de recurso em sentido estrito, excluir a circunstância qualificadora, uma vez que o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que o juiz natural competente (...).” (Processo Penal, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 646). Na hipótese, a qualificadora circunstanciada ao cometimento do delito não se afigura absolutamente destituídas de todo o lastro probatório, afinal, conforme se verifica, o Recorrene teria atingido a vítma de surpresa. Desse modo, cumpre destacar que a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado. Isto posto, tendo em vista que a qualificadora mantém sintonia com o conjunto probatório até então amealhado, não caberia, nesta fase processual, o seu respectivo decote, haja vista competir ao Tribunal do Júri decidir acerca da procedência ou improcedência destas. Sendo assim, manter inalterada a sentença de pronúncia para que seja o réu – ora Recorrente, julgado pelo Conselho de Sentença, é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos." Como se vê, o acórdão recorrido analisou detidamente a matéria referente as teses suscitadas, indicando, de forma fundamentada, os motivos pelos quais deixou de reconhecer as nulidades apresentadas; bem como os motivos para não desclassificar o crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado; do mesmo modo, para não reconhecer a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, para não afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na verdade, a decisão embargada fundamentou suficientemente os seus termos, não sendo os presentes aclaratórios meio adequado para pleitear a reforma de julgado supostamente desfavorável ao embargante ao equivocado fundamento da existência de omissão, contradição e obscuridade, buscando este amoldar o decisum a seus próprios interesses e rediscutir matéria já decidida, inovando, assim, além dos limites da simples declaração, o que demonstraria, não fosse o manifesto propósito protelatório, desconhecimento do remédio ora manejado. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento e evidente o propósito de rediscussão de mérito, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp: 1952123 SP 2021/0240813-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (sem grifos no original) Assim, porquanto a decisão embargada analisou detidamente a matéria submetida à Corte, REJEITO os presentes aclaratórios, mantendo inalterado o julgado embargado. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE, GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO