PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108565-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES FERREIRA BUENO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

EMENTA

Apelação cível. Ação Monitória e Embargos Monitórios. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 169.844,94, oriundos da utilização inadimplida de cartão de crédito. O apelante opôs embargos monitórios alegando inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que o demonstrativo de débito apresentado abrange apenas o ano de 2023, sem descrição da evolução contábil mensal desde o bloqueio do cartão em 27/10/2021. Em grau recursal, requereu também a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O apelado não produziu prova capaz de infirmá-la. O benefício foi deferido em primeiro grau e não há elementos nos autos que indiquem alteração na situação econômica do beneficiário. A gratuidade da justiça deve ser deferida em grau recursal. A ação monitória exige, nos termos do art. 700, I, do CPC, apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar, com razoável segurança, a existência do crédito reclamado. A lei processual não impõe requisitos formais específicos quanto à minúcia ou ao período de abrangência do demonstrativo de débito. O STJ, na Súmula nº 247, pacificou que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória. Esse entendimento se aplica, por analogia, aos contratos de cartão de crédito, sendo suficiente a apresentação das faturas e de planilha evolutiva do débito. O conjunto documental acostado aos autos — contrato registrado em cartório, faturas de utilização do cartão e planilha de evolução do débito com discriminação do saldo principal, da correção monetária, dos juros moratórios, da multa contratual, dos pagamentos parciais e dos honorários advocatícios — permite aferir, com clareza e segurança, a origem, a composição e o valor do débito cobrado. Não há inépcia da petição inicial. O apelante não negou a contratação do cartão nem sua utilização. Não impugnou especificamente os valores cobrados, os encargos contratuais aplicados ou a composição do débito. Não apresentou cálculo alternativo nem comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi cumprido. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença mantida. Apelação não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108565-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES FERREIRA BUENO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA em face de sentença (ID. 97038273) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante e procedente a ação monitória proposta pelo Banco Santander Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 169.844,94 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 21/08/2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e de juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação atualizado.

Em suas razões recursais (ID. 97038275), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada extinta a ação monitória proposta pelo apelado, diante da não apresentação de documento essencial e indispensável à propositura da ação — a saber, o evolutivo do débito do ano de 2021 a 2023 —, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência.

Como questão preliminar, postula a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos financeiros são insuficientes para o pagamento de custas, honorários e demais custos sem comprometimento de sua subsistência. Requer o benefício com base em declaração de hipossuficiência, acompanhada de declaração de IRPF atualizada e contracheque comprovando o extenso endividamento do apelante.

No mérito, o apelante centraliza sua insurgência na alegada ausência de documento essencial à propositura da ação monitória. Sustenta que a ação monitória foi ajuizada com base em cartão de crédito Santander Select 154 Gol Smiles Infinite Visa nº 4258.5024.5107.7867, emitido em 25/08/2021, e que os documentos acostados aos autos pelo apelado evidenciam o bloqueio do plástico em 27/10/2021, conforme captura de tela do sistema do banco apresentada nos embargos monitórios, circunstância que tornaria imprescindível a apresentação de planilha analítica demonstrando a evolução do débito desde aquela data até o ajuizamento da ação em agosto de 2023.

Aduz que o demonstrativo de débito juntado pelo apelado refere-se pura e simplesmente ao ano de 2023, sem qualquer descritivo da evolução contábil mês a mês da dívida desde o bloqueio do cartão em outubro de 2021, de modo que os documentos apresentados seriam elementos inconsistentes a partir dos quais não seria possível estimar, com segurança, o valor efetivamente devido. Argumenta que a planilha apresentada anuncia um consolidado de R$ 169.844,94 em agosto de 2023, sem que se possa verificar minimamente quais critérios foram utilizados para se chegar ao valor final do débito ou comprovar a sua evolução mês a mês.

Invoca a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, argumentando que o referido enunciado exige, sim, a apresentação de demonstrativo do débito, e que tal demonstrativo deve expor a evolução do débito inclusive com todas as amortizações, juros cobrados, correção monetária e demais encargos, mês a mês, até a propositura da ação. Sustenta que essa exigência decorre da própria redação da súmula e do art. 700 e seus incisos do Código de Processo Civil, que exige que a petição inicial esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Argumenta que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre o autor, de modo que cabia ao apelado demonstrar, com precisão e segurança, a evolução do crédito desde o início da relação contratual, com expressa menção a todos os encargos aplicados. Sustenta que tal exigência não foi satisfeita, pois o demonstrativo apresentado aponta apenas para valores a partir de 12/04/2023, data de transferência do saldo para créditos em liquidação, sem que se saiba o que originou aquele saldo principal de R$ 158.498,26, como ele foi constituído e quais encargos incidiram desde outubro de 2021.

Afirma que a ausência desse demonstrativo analítico completo configura inépcia da petição inicial por falta de documento essencial, nos termos do art. 700, § 4º, combinado com o art. 337, inciso IV, e o art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Sustenta ainda que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao condenar o apelante com base em valor unilateralmente apresentado pelo apelado, sem a devida demonstração da evolução do débito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Seja julgada extinta a ação monitória proposta pelo Apelado (Banco Santander) diante da não apresentação de documento essencial e indispensável a propositura da ação que deveria constar o evolutivo do débito do ano de 2021 a 2023 e condenando o apelado em honorários de sucumbência."

Em contrarrazões (ID. 97038284), o apelado sustenta que a decisão recorrida não merece a reforma requerida, pois foi prolatada em consonância com os fatos constantes dos autos, com as normas vigentes que regem a matéria e com a pacífica jurisprudência dos tribunais. Aduz que os argumentos jurídicos expostos no recurso contrariam o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No mérito, defende a suficiência da documentação acostada aos autos, composta pelo contrato de cartão de crédito, pelas faturas mensais demonstrando a efetiva utilização do cartão pelo apelante em diversos estabelecimentos comerciais, e pela planilha de evolução do débito, na qual se encontram discriminados o valor principal, a correção monetária, os juros moratórios, a multa contratual, os honorários advocatícios e os abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais realizados. Invoca a Súmula nº 247 do STJ e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de que, em se tratando de contrato de cartão de crédito, é suficiente a apresentação das faturas e de planilha evolutiva do débito para respaldar o pedido monitório. Sustenta que a planilha expõe, de forma clara, objetiva e transparente, o valor remanescente transferido para créditos em liquidação, a correção monetária pelo INPC, os juros moratórios de 1% ao mês, os pagamentos efetuados pelo apelante, a multa contratual de 2% e os honorários advocatícios de 5%, chegando-se ao saldo final atualizado de R$ 169.844,94 na data-base de 21/08/2023. Argumenta que a exigência de extratos mensais desde o bloqueio do cartão não encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que o CPC exige apenas documento apto a evidenciar a existência da dívida, o que foi plenamente atendido. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem, e que seja majorada a condenação sucumbencial em favor do patrono do apelado para 20% sobre o valor da dívida atualizado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 11 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108565-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES FERREIRA BUENO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante e procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A., condenando Angelo de Oliveira Miranda ao pagamento do débito no valor de R$ 169.844,94, atualizado até 21/08/2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Na origem, o Banco Santander Brasil S.A. ingressou com ação monitória postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 169.844,94, correspondente ao débito oriundo da utilização do cartão de crédito Santander Select 154 Gol Smiles Infinite Visa nº 4258.5024.5107.7867, sob alegação de que o demandado contratou e utilizou regularmente o produto para aquisição de bens e serviços junto a diversos estabelecimentos comerciais, tornando-se inadimplente ao deixar de quitar as faturas correspondentes.

O juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e acolheu integralmente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos — contrato registrado em cartório, faturas de utilização do cartão e planilha de evolução do débito — é suficiente para instruir a ação monitória, nos termos da Súmula nº 247 do STJ e do art. 700, inciso I, do CPC, e de que o embargante não impugnou especificamente os valores cobrados, os encargos contratuais aplicados ou a composição do débito, tampouco comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito cobrado.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com extinção da ação monitória por inépcia da petição inicial em razão da ausência de documento essencial — planilha analítica com a evolução do débito desde o bloqueio do cartão em 27/10/2021 até o ajuizamento da ação em agosto de 2023 —, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) o cabimento da gratuidade da justiça ao apelante; e (ii) a suficiência da documentação apresentada com a petição inicial da ação monitória, especificamente quanto à necessidade de planilha analítica com a evolução mensal do débito desde o início da inadimplência, para fins de adequada instrução do feito.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

O apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, declarando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência.

O pedido merece acolhimento.

Consoante o disposto no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer momento e grau de jurisdição, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural. Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova em contrário, produzida pela parte contrária ou determinada de ofício pelo juízo.

No caso dos autos, o apelante formulou declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos do dispositivo legal citado, goza de presunção juris tantum de veracidade. O apelado não produziu qualquer prova capaz de infirmar essa declaração, tampouco existem nos autos elementos objetivos que permitam concluir pela capacidade financeira do recorrente de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Registre-se que o próprio juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao embargante em primeiro grau, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência então apresentada. Não há razão para que o benefício seja suprimido em grau recursal, na ausência de qualquer alteração demonstrada na situação econômica do beneficiário.

Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao apelante, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de cinco anos a contar desta decisão, ou até que sobrevenha alteração em sua situação econômica, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

A questão central do recurso consiste em determinar se a documentação acostada pelo banco à petição inicial da ação monitória — contrato de cartão de crédito registrado em cartório, faturas de utilização e planilha de evolução do débito a partir de 12/04/2023 — é suficiente para instruir adequadamente o feito, ou se seria indispensável a apresentação de planilha analítica com a evolução mensal da dívida desde o bloqueio do cartão em outubro de 2021.

A tese do apelante não merece acolhimento.

A ação monitória, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A lei processual não exige, para a admissibilidade da ação monitória, a apresentação de documentação exaustiva ou planilha analítica com a discriminação mês a mês de todo o histórico da dívida desde a sua origem. Exige, tão somente, prova escrita idônea que permita aferir, com razoável segurança, a existência e a extensão do crédito reclamado.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 247, o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória". Esse entendimento, amplamente aplicado por analogia aos contratos de cartão de crédito pela jurisprudência dos tribunais pátrios, não impõe ao credor o dever de apresentar extrato histórico integral desde a contratação ou desde o primeiro inadimplemento. O que se exige é que o demonstrativo permita compreender, com clareza, a origem, a composição e a evolução do débito até a data-base adotada.

No caso dos autos, o conjunto documental apresentado pelo banco apelado é suficiente para atender a essa exigência. O instrumento contratual do cartão de crédito, devidamente registrado no Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Joaquim Gomes/AL, comprova a relação jurídica subjacente e os encargos pactuados. As faturas juntadas aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão pelo apelante em estabelecimentos comerciais diversos, com realização de compras, parcelamentos e operações de crédito, evidenciando o inadimplemento contratual. A planilha de evolução do débito (ID. 405446929), por sua vez, indica com clareza o saldo devedor transferido para créditos em liquidação na data de 12/04/2023, no valor de R$ 158.498,26, a aplicação de correção monetária pelo INPC, os juros moratórios de um por cento ao mês, os pagamentos parciais realizados pelo devedor nos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, a multa contratual de dois por cento e os honorários advocatícios contratuais de cinco por cento, chegando-se ao saldo devedor final de R$ 169.844,94 na data-base de 21/08/2023.

O argumento do apelante de que seria indispensável a apresentação da evolução mensal do débito desde o bloqueio do cartão em 27/10/2021 até 2023 não encontra respaldo na legislação processual vigente. O art. 700 do CPC não estabelece requisitos formais específicos quanto à minúcia ou ao período de abrangência do demonstrativo de débito, limitando-se a exigir prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência dominante, inclusive do próprio STJ, considera satisfatório o demonstrativo que evidencia o saldo devedor, os encargos aplicados e o valor final coincidente com o reclamado na petição inicial — exatamente o que se verifica na hipótese dos autos.

Convém, ademais, notar que o próprio apelante, tanto nos embargos monitórios quanto nas razões de apelação, em nenhum momento negou ter contratado o cartão de crédito ou ter utilizado o produto para aquisição de bens e serviços. Não impugnou especificamente os valores cobrados, não questionou as taxas de juros aplicadas, não alegou abusividade dos encargos contratuais, não apontou qualquer pagamento não considerado, não apresentou cálculo alternativo do débito e não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito cobrado. Limitou-se, tão somente, a questionar a forma de apresentação do demonstrativo de débito, sustentando genericamente a ausência da evolução mensal histórica — matéria que, conforme já assentado, não encontra amparo legal como requisito de instrução da petição inicial na ação monitória.

Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O apelante não se desincumbiu desse ônus. A alegação genérica de insuficiência documental, desacompanhada de qualquer impugnação específica quanto ao mérito do crédito cobrado, é insuficiente para desconstituir o crédito regularmente comprovado pelo apelado.

Assim, estão presentes todos os requisitos para o regular processamento e procedência da ação monitória: prova escrita idônea (contrato registrado em cartório, faturas e planilha de evolução do débito), ausência de impugnação específica aos valores e encargos cobrados, e inadimplemento incontroverso do apelante. Não há inépcia da petição inicial a ser reconhecida, tampouco carência de ação. A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, o trabalho adicional realizado em grau recursal e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para quinze por cento sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao apelante, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e de DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao apelante em grau recursal, majorando os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para quinze por cento sobre o valor da condenação atualizado, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.



PRESIDENTE




DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA