PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503748-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: Tiago da Silva Santos e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE TIAGO DA SILVA SANTOS, MATHEUS BARBOSA SANTOS, WELLINGTON SOUZA SANTANA e ISAQUE PEREIRA SOUZA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO ALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA TIAGO DA SILVA SANTOS E ISAQUE PEREIRA SOUZA. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVA E DE NATUREZA LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO DELITOS DE ROUBO CONTRA QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. ACOLHIMENTO. PELO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

I. Caso em exame

  1. O presente feito submetido à apreciação deste órgão colegiado consubstancia-se em recursos de apelação criminal interpostos simultaneamente pelo Órgão de Acusação e peos Acusados, em face de sentença proferidda pelo juízo de primeiro grau, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Recorrentes nas sanções atinentes ao crime de roubo duplamente majorado, perpetrado em continuidade delitiva, absolvendo-os da imputação de associação criminosa armada. O panorama fático delineado nos autos, devidamente instruído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que os Recorrentes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se de grave ameaça exercida mediante o ostensivo emprego de armas de fogo, deflagraram uma sucessão de investidas patrimoniais em um mesmo contexto temporal e espacial.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância revisora exige a deliberação analítica e pormenorizada das seguintes matérias:

a) A higidez do acervo probatório para a manutenção do decreto condenatório, notadamente frente à alegação defensiva de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e à pretensa fragilidade da confissão isolada de um dos litisconsortes passivos;

b) A viabilidade jurídica do pleito subsidiário de desclassificação da conduta tipificada como roubo majorado para o crime de receptação simples;

c) A aplicabilidade da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa em favor de determinados agentes, com a observância dos limites impostos na segunda fase da dosimetria da pena;

d) A possibilidade de afastamento, isenção ou minoração da pena de multa cumulativamente cominada ao tipo penal, com fundamento na propalada condição de miserabilidade econômica dos condenados;

e) A escorreita fixação do coeficiente de exasperação da pena decorrente da continuidade delitiva, apreciando-se a tese ministerial de que o parâmetro matemático deve ser balizado precipuamente pelo número exato de patrimônios jurídicos lesados em infrações autônomas.

III. Razões de decidir

  1. No tocante à arguição de nulidade processual fulcrada na inobservância das diretrizes procedimentais atinentes ao reconhecimento fotográfico e à postulação absolutória por propalada anemia probatória, cumpre asseverar que a materialidade e a autoria delitivas exsurgem incontroversas do denso e coeso caderno processual. A arquitetura probatória erigida nos autos é robusta e multifacetada, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, nos laudos periciais que atestaram a eficácia e potencialidade lesiva das armas de fogo apreendidas, e, sobremaneira, na prova oral judicializada. As declarações prestadas pelas vítimas revelaram-se ricas em detalhes, harmoniosas entre si e convergentes quanto à dinâmica dos eventos, descrevendo com precisão o modus operandi violento, a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de armamento bélico, elementos estes que possuem especial relevo e força probante no âmbito dos crimes contra o patrimônio. Ademais, os depoimentos prestados sob o pálio do contraditório pelos agentes estatais de segurança que efetuaram a abordagem corroboraram integralmente a dinâmica fática, atestando a prisão dos Recorrentes na posse imediata dos bens subtraídos e das armas utilizadas, o que, aliado à confissão judicial escorreita de um dos agentes, fulmina qualquer dúvida razoável acerca do protagonismo delitivo, tornando inviável a aplicação do aforismo in dubio pro reo. A jurisprudência pátria, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, estabelece que a inobservância estrita das formalidades legais do reconhecimento pessoal não conduz à nulidade automática do feito quando o conjunto probatório independente for suficiente para lastrear o juízo de certeza necessário à condenação.

  2. Rejeita-se, com idêntica fundamentação, o pleito desclassificatório deduzido pela Defesa, que pretendia a transmudação da imputação de roubo para o delito de receptação. A subsunção dos fatos à norma penal incriminadora do roubo majorado é imperativa, porquanto restou cabalmente demonstrado, mediante a firme palavra dos ofendidos, o emprego de grave ameaça exteriorizada pelo uso de revólveres municiados para a consecução da subtração patrimonial. O crime de receptação pressupõe, inexoravelmente, que o agente não tenha concorrido para o delito antecedente, circunstância fática diametralmente oposta à realidade dos autos, na qual os agentes foram os autores imediatos da violência e da restrição à liberdade momentânea das vítimas, perfazendo integralmente o núcleo do tipo penal complexo em análise.

  3. Em relação à dosimetria da pena, especificamente na segunda fase do método trifásico, afigura-se de rigor o acolhimento do pleito defensivo atinente ao reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa para Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, que contavam com dezenove anos de idade à época do cometimento das infrações.

  4. A multa penal possui natureza jurídica de sanção cumulativa de assento legal, integrando indissociavelmente o preceito secundário do tipo penal de roubo. A sua imposição não se traduz em faculdade do órgão julgador, mas em dever inafastável, sob pena de inaceitável vulneração ao princípio constitucional da legalidade estrita. Pleito submetido à apreciação e deliberação do Juízo da Execução Penal, que possui a competência adequada para avaliar a situação financeira concreta no momento da efetiva cobrança.

  5. No que pertine ao recurso interposto pelo Órgão Acusatório, atinente à exasperação da fração correspondente à continuidade delitiva, a pretensão recursal é albergada integralmente por esta Corte Revisora. A mensuração do coeficiente de aumento na continuidade delitiva deve obedecer a um critério eminentemente objetivo, atrelado ao número de infrações cometidas, que, no caso de crimes contra o patrimônio, corresponde ao número de vítimas efetivamente atingidas em seus acervos materiais. Aplicação da Súmula 659 do STJ, operando-se, por conseguinte, o redimensionamento das reprimendas definitivas de todos os envolvidos, o que impõe a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

IV. Dispositivo e tese

  1. Ante o exposto, CONHECE-SE de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Órgão Acusatório, majorando a fração da continuidade delitiva com o respectivo aumento das reprimendas definitivas e imposição de regime prisional mais gravoso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Recorrentes Defensivos, tão somente para reconhecer e aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa em favor de determinados agentes, com respeito ao limite do mínimo legal.

Tese de julgamento: "1. A inobservância estrita das formalidades do reconhecimento pessoal na fase investigativa não enseja nulidade processual nem conduz à absolvição quando a autoria delitiva for inequivocamente corroborada por robusto e independente acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. 2. A pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal é sanção de aplicação cogente e inafastável, não sendo lícito ao juízo de conhecimento isentá-la sob a justificativa de hipossuficiência econômica do réu, matéria afeta à competência exclusiva do juízo da execução. 3. Para fins de majoração da pena pela continuidade delitiva em crimes contra o patrimônio, deve ser adotado o critério objetivo baseado no número de infrações perpetradas, considerando-se cada patrimônio individualizado atingido como um delito autônomo, impondo-se a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) quando comprovada a ocorrência de quatro crimes contra vítimas distintas."

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "a"; Código Penal, art. 35; Código Penal, art. 50; Código Penal, art. 65, incisos I e III, "d"; Código Penal, art. 71, caput e parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 180; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 169; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 231; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 659.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0503748-58.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelantes TIAGO DA SILVA SANTOS, MATHEUS BARBOSA SANTOS, WELLINGTON SOUZA SANTANA, ISAQUE PEREIRA SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelados, recíproca e respectivamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e TIAGO DA SILVA SANTOS, MATHEUS BARBOSA SANTOS, WELLINGTON SOUZA SANTANA e ISAQUE PEREIRA SOUZA, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503748-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: Tiago da Silva Santos e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos simultâneos de APELAÇÃO, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por TIAGO DA SILVA SANTOS, MATHEUS BARBOSA SANTOS, WELLINGTON SOUZA SANTANA e ISAQUE PEREIRA SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da respeitável sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana (ID 93139289), que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, condenando os Acusados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º, I-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e os absolvendo em relação ao crime tipificado no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.

Na denúncia de ID 93138953, foi imputada aos réus a prática de dois crimes de roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes) em concurso formal, contra quatro vítimas (Jonatas Santos Dama e Thaise Pereira Santana em um evento; Ailton Sampaio Cordeiro e Rosana Brito Nascimento Cordeiro em outro evento subsequente).

Segundo a exordial acusatória, em 25 de setembro de 2019, na cidade de Feira de Santana, Bahia, os Apelantes, em comunhão de desígnios, subtraíram bens das vítimas mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de armas de fogo, havendo sido presos em flagrante momentos após os crimes, na posse das res furtivas e das armas de fogo.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 93139289, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 93139291) interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da dosimetria da pena para que a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) seja fixada em 1/4 (um quarto), sob o argumento de que foram praticados quatro delitos de roubo majorado contra quatro vítimas distintas, e não apenas dois crimes, como considerado na sentença.

Em contrarrazões ao recurso ministerial (ID 93139298), os Apelados argumentaram pela manutenção da fração de 1/6 para a continuidade delitiva, sustentando que, embora os crimes que lhes foram imputados possuam quatro vítimas, teria havido desígnio autônomo para a configuração de apenas dois roubos, em continuidade.

Por sua vez, os acusados Tiago da Silva Santos, Wellington Souza Santana, Isaque Pereira Souza e Matheus Barbosa Santos também interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.

No mérito, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a fragilidade da confissão isolada de um dos acusados.

Subsidiariamente, requereram a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Pleitearam, ainda, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) para Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, e o afastamento da pena de multa ou, alternativamente, sua aplicação no patamar mínimo.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 93139305), manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa, à exceção do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, ressalvando, contudo, o limite da Súmula 231 do STJ.

Os autos foram, então, encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que, no parecer de ID 95527268, opinou pelo conhecimento e total provimento do recurso ministerial para aplicar a fração de 1/4 (um quarto) na continuidade delitiva, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos Acusados, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa para Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, com a consequente readequação da dosimetria das penas.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503748-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: Tiago da Silva Santos e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, CONHECEM-SE DE AMBOS OS RECURSOS.

Logo de início, explicite-se não assistir razão quanto aos pleitos de absolvição e desclassificação formulados por pelos Apelantes Tiago da Silva Santos, Wellington Souza Santana, Isaque Pereira Souza e Mateus Barbosa Santos.

A defesa pugna pela absolvição, por ausência de provas, alegando a nulidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência da confissão isolada, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação.

De proêmio, impende salientar que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (ID 93138955), dos Boletins de Ocorrência (ID 93138955), do auto de exibição e apreensão (ID 93138955), dos autos de restituição dos bens (ID 93138955), bem como dos laudos periciais acostados aos autos, notadamente o laudo das armas de fogo (ID 93139284), que atestou a capacidade de disparo dos revólveres calibre .38 apreendidos.

Da mesma forma, a autoria do delito sub judice revela-se manifesta e decorre das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas.

A despeito da alegação dos Recorrentes de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de ratificação em juízo, bem é de ver que o édito condenatório não se baseou exclusivamente em tal modalidade probatória.

Na presente hipótese, observa-se ser o conjunto probatório coeso, robusto e suficiente para embasar a condenação, tendo em vista a prisão em flagrante dos Apelantes na posse da res furtiva e das armas de fogo, imediatamente após os fatos, somada aos depoimentos judiciais das vítimas e dos policiais militares, e corroborado pela confissão judicial de um dos acusados, Mateus Barbosa Santos.

No particular, merece especial relevo a palavra das vítimas, em consonância com as quais:

“No dia dos fatos, por volta de 20h da noite estava saindo da casa de amigos localizada no Parque Lagoa Subaé, e ao pegar a avenida periférica deparou-se com um carro que estava fechando a rua, momento em que dois dos denunciados, armados, o abordaram mandando que entregasse os aparelhos celulares, apontando uma das armas de fogo para a sua filha de 09 anos que estava sentada no banco de trás. Mediante a ameaça, a vítima entregou o seu celular e da sua esposa que estava no banco do passageiro”. (Ailton Sampaio Cordeiro – vítima).

“Por volta das 20h da noite estava saindo do parque Lagoa em direção a sua residência juntamente com o seu marido e sua filha, oportunidade em que, próximo a um mercado, foram abordados por 3 dos denunciados que estavam em frente ao estabelecimento e, apontando armas de fogo em sua direção, do seu marido e da janela de vidro do banco de trás, onde estava a sua filha de 08 anos de idade, mandaram que entregassem os aparelhos celulares. Ainda, relatou que a ação dos réus foi muito rápida, pois assim que pegaram os aparelhos foram correndo em direção a um veículo de cor escura que estava os aguardando e evadiram-se em direção a rodovia”. (Rosana Brito Nascimento Cordeiro - vítima).

“Por volta de 20h da noite estava levando a sua namorada para casa e nas proximidades da residência, no bairro Lagoa Subaé, ao reduziu a moto para passar no quebra-molas um carro de cor escura o fechou, e de lá saíram duas pessoas que anunciaram o assalto, uma delas com uma arma de fogo do tipo revolver calibre 38, ordenando a entrega dos aparelhos celulares. Afirmou, ainda, que não sabe quantas pessoas tinham dentro do carro, pois, além do local ser mal iluminado, permaneceu o tempo todo de cabeça baixa. Após a subtração, os acusados entraram novamente no carro e evadiram-se”. (Jonatas Santos Damas - vítima).

Conquanto algumas vítimas não hajam realizado o reconhecimento formal dos acusados em juízo, em razão das condições de visibilidade, do nervosismo e do decurso do tempo, suas narrativas são coerentes e complementares, merecendo ser ressaltado que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova, o que ocorreu in casu.

Adite-se que os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes também foram cruciais para a elucidação dos fatos e a comprovação da autoria, como se vê:

“Os acusados estavam a bordo de um veículo polo tomado de assalto um dia antes e o utilizavam para praticar vários assaltos, oportunidade em que foram interceptados pela guarnição na entrada do bairro Aviário e no momento da abordagem verificou-se que no interior do veículo tinha 4 pessoas com diversos aparelhos celulares e 4 armas de fogo. Ainda, afirmou não se recordar se os acusados confessaram a prática do crime no momento da abordagem”. (Testemunha Dinaildo da Silva Matos).

“Que a CICOM passou a informações que tinha um veículo com 4 pessoas cometendo assaltos na região e ao passarem na avenida contorno avistaram o veículo e foram em sua direção. Quando chegaram próximo ao 35 BI, em direção ao Aviário, os acusados perderam o controle do veículo e pararam, oportunidade em que a guarnição procedeu a abordagem e encontraram vários celulares e duas armas de fogo. Recorda-se que os acusados confessaram a prática do crime”. (Testemunha Vitor Hugo Barreto dos Santos Almeida).

Ademais, a confissão judicial do acusado Mateus Barbosa Santos (ID 93139281) corrobora de forma substancial a autoria e a participação dos demais.

A propósito, vale enfatizar que a tese defensiva de nulidade do reconhecimento, embora relevante em tese, é afastada pela existência de um conjunto probatório robusto e harmonioso, produzido sob o crivo do contraditório, que vai além do mero reconhecimento fotográfico ou da confissão isolada, confirmando a autoria dos crimes de roubo majorado.

Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, inclusive o fotográfico, na forma como posta, não possui o condão de invalidar o feito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para considerar que, embora o procedimento do art. 226 do CPP deva ser observado, a sua não realização estrita não gera nulidade automática, mormente quando a autoria delitiva é corroborada por outros elementos de prova independentes e robustos.

Assim, não há que se falar, in hipotesis, em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para o crime de receptação, por haverem as vítimas sido unânimes em relatar o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo para a subtração dos bens. Portanto, encontram-se evidenciados, no caso sob comento, todos os elementos do tipo penal catalogado no art. 157, §2º, inciso II e §2º I-A do Código Penal, e não no art. 180 do CP, cujo tipo exige a ausência de participação no crime antecedente.

Alusivamente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) pleiteado por Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, verifica-se que, na data do crime, 25 de setembro de 2019, ambos contavam com 19 (dezenove) anos de idade, como se vê no ID 93138955 (fls. 40 e 85), fazendo, assim, jus ao reconhecimento da referida atenuante em favor de Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, com a consequente readequação de suas penas na segunda fase da dosimetria.

Noutro giro, os Recorrentes Tiago da Silva Santos, Wellington Souza Santana, Isaque Pereira Souza e Mateus Barbosa Santos pugnam pelo afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, pela sua fixação no mínimo legal, sob a alegação de hipossuficiência econômica

Contudo, não assiste razão à defesa no particular. A pena de multa, no crime de roubo (art. 157 do Código Penal), possui natureza jurídica de sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade, prevista no preceito secundário do tipo, sendo, pois, de aplicação cogente. Realce-se que não há amparo no ordenamento jurídico para a sua isenção por alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, sua exclusão representaria violação frontal ao princípio da legalidade.

Eventuais dificuldades no pagamento, em razão da condição financeira dos condenados, devem ser arguidas perante o Juízo da Execução Penal, que é o órgão competente para analisar e decidir sobre a forma de cumprimento da obrigação, incluindo a possibilidade de parcelamento do valor, conforme os artigos 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal, até porque as condições financeiras dos Apelantes poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena de multa.

No que tange ao pleito subsidiário de fixação no patamar mínimo, observa-se que a sentença a quo já estabeleceu o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, justamente em atenção à condição de hipossuficiência do Apelantes.

Quanto à quantidade de dias-multa, a fixação acima de 10 (dez) dias (12 para Tiago, Wellington e Isaque; 17 para Mateus, antes do aumento pela continuidade delitiva) decorreu da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, respeitando o critério da proporcionalidade. Assim, a pena pecuniária foi aplicada de maneira técnica e fundamentada, não havendo reparos a serem feitos.

No que tange à pretensão do Ministério Público de reforma da sentença a quo, a fim de que a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) seja fixada em 1/4 (um quarto), merece ser destacado que, na espécie solvenda, foram cometidos quatro delitos de roubo majorado contra quatro vítimas distintas, o que, concessa venia, não foi sopesado pelo Juízo primevo, ao aplicar a fração de 1/6 (um sexto).

Portanto, deve ser considerado o fato de, in hipotesis, haverem sido praticados roubos contra 04 (quatro) vítimas diferentes, o que denota, em análise das circunstâncias em que se deu a ação criminosa o maior desvalor das condutas perpetradas e a necessidade de reprimenda adequada e proporcional.

Nesse aspecto, colaciono as lições de Delmanto1“O melhor critério é o que se baseia no número de infrações ou de condutas ilícitas cometidas, como parâmetro para o aumento de um sexto até dois terços.”

Acerca do tema, consulte-se a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a qual: "A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente".

O parágrafo único, do art. 71 do Estatuto Repressivo, por seu turno, dispõe que:

"Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

In casu, o magistrado de origem entendeu configurada a continuidade delitiva e exasperou a pena do crime mais grave na fração de apenas 1/6 (um sexto).

Apesar de os crimes contra Jonatas e Thaise terem ocorrido em um mesmo contexto fático, e os crimes contra Ailton e Rosana em outro, subsequente e em condições semelhantes, a lesão a cada patrimônio individualizado configura um delito autônomo.

Assim, a reforma da dosimetria da pena para aplicar a fração de 1/4 (um quarto) é medida que se impõe, a fim de garantir a devida proporcionalidade e isonomia na aplicação da lei penal, com o consequente redimensionamento da pena final imposta aos Apelados.

Procede-se, doravante, à reanálise da dosimetria da pena, considerando o provimento do recurso do Ministério Público e o parcial provimento do recurso da Defesa.

TIAGO DA SILVA SANTOS e ISAQUE PEREIRA SOUZA

A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), por eles possuírem 19 anos na data dos fatos e, em atenção à Súmula 231 do STJ, que proíbe a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase, a pena intermediária deve atingir o montante de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, reconhecida a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I, do art. 157, do CP), deve ser majorada a pena em 2/3 (dois terços), passando-a ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Em virtude do provimento do recurso do Ministério Público, e diante da prática de quatro crimes em continuidade delitiva, fixado o percentual de aumento da pena em 1/4 (um quarto), torna-se a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

WELLINGTON SOUZA SANTANA

Mantida a pena-base fixada pelo Juízo a quo em em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, reconhecida a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I, do art. 157, do CP), deve ser majorada a pena em 2/3 (dois terços), passando-a ao patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Em virtude do provimento do recurso do Ministério Público e diante da prática de quatro crimes em continuidade delitiva, fixado o percentual de aumento da pena em 1/4 (um quarto), torna-se a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

MATEUS BARBOSA SANTOS

A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), utilizada como fundamento para a condenação, e reduzida a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-se a sanção intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a limitação da Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, reconhecida a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I, do art. 157, do CP), deve ser majorada a pena em 2/3 (dois terços), passando-a ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Considerando o provimento do recurso do Ministério Públic, e em razão do cometimento de quatro crimes em continuidade delitiva, fixado o percentual de aumento da pena em 1/4 (um quarto), torna-se a sanção definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.

Regime Inicial de Cumprimento da Pena: O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado para todos os acusados, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal, levando em conta a pena aplicada e as circunstâncias do art. 35 do Código Penal, o que representa uma alteração do regime semiaberto fixado na sentença de primeiro grau, devido ao aumento da pena final.

 Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para reformar a dosimetria da pena e aplicar a fração de majoração de 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), com o consequente redimensionamento da pena final imposta aos apelados, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, exclusivamente para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) em favor dos réus Tiago da Silva Santos e Isaque Pereira Souza, e promover a consequente readequação da dosimetria das penas aplicadas a estes apelantes, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

 Relator

 

1 Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar. Celso Delmanto [et al]. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 316.