PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021116-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PENSÃO ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 3.374/1975. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INEXISTENTE. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por pensionista do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, consistente na inclusão dos valores recebidos a título de Pensão Especial de Policial Civil na base de cálculo da contribuição mensal destinada ao custeio do PLANSERV. A impetrante sustenta que a referida verba possui natureza indenizatória, o que obsta a incidência da contribuição com amparo na lei de regência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a Pensão Especial instituída pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei Estadual nº 3.374/1975 possui natureza jurídica remuneratória ou indenizatória, e, por conseguinte, se deve ser excluída da base de cálculo da contribuição de assistência à saúde do PLANSERV, nos termos do artigo 12, da Lei Estadual nº 9.528/2005.

III. Razões de decidir

3. A pensão especial concedida a dependentes de servidor policial civil falecido em serviço possui natureza indenizatória, visando compensar a perda do ente querido em decorrência de atividade de risco, não se confundindo com a pensão previdenciária contributiva.

4. O artigo 12, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 9.528/2005 determina expressamente a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo da contribuição ao PLANSERV.

5. O parágrafo primeiro, do artigo 12, do mesmo Diploma Legal, que autoriza a incidência sobre o somatório de estipêndios, restringe-se às hipóteses de acumulação constitucional de cargos ou empregos públicos, circunstância inocorrente na espécie, na qual o instituidor da pensão ocupava cargo único de Investigador de Polícia Civil.

6. A expressão "valor da pensão" contida na alínea "c", do inciso I, do artigo 12, refere-se exclusivamente à pensão previdenciária comum, sendo inviável a sua interpretação isolada para alcançar parcelas indenizatórias, sob pena de violação à isonomia.

IV. Dispositivo.

7. Segurança concedida para determinar a exclusão da Pensão Especial da base de cálculo da contribuição da impetrante ao PLANSERV.


 

                                                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8021116-03.2026.8.05.0000.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021116-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alice Santos da Silva em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), vinculados ao Estado da Bahia.

 

A Impetrante narra, em sua petição inicial, que é beneficiária de dois vínculos de pensão mantidos com o Estado da Bahia: uma Pensão Previdenciária (matrícula nº 85127970), de natureza contributiva, e uma Pensão Especial (matrícula nº 92025450), de natureza indenizatória, instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, servidor policial, em serviço.

 

Sustenta que o ato coator consiste na metodologia de cálculo da contribuição mensal destinada ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV). Segundo alega, as autoridades impetradas têm somado indevidamente os valores de ambos os benefícios para compor a base de cálculo da referida contribuição, em manifesta violação à legislação de regência. Argumenta, nesse sentido, que a Pensão Especial, por seu caráter indenizatório, não deveria integrar a base de cálculo da contribuição ao PLANSERV, conforme expressa exclusão contida na Lei nº 9.528/2005, que afasta da incidência as verbas de natureza indenizatória.

 

Para fundamentar seu pedido, a Impetrante destaca a natureza jurídica distinta das verbas, defendendo que a Pensão Especial visa reparar a família pela perda do ente em circunstâncias de risco inerentes à atividade policial, não se confundindo com a contraprestação por tempo de serviço. Apresenta, para tanto, contracheques recentes (ID 102230664 e 102230665), certidões de base de remuneração (ID 102232171 e 102232170) e precedentes jurisprudenciais que, segundo entende, corroboram a tese do caráter indenizatório do benefício especial.

 

Na petição de ingresso, a impetrante requereu, ainda, a concessão de medida liminar para cessar imediatamente os descontos e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Intimada a impetrante a comprovar a hipossuficiência econômica exigida para a concessão da justiça gratuita (ID 102362659). Diante de tal determinação, a autora optou por realizar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, apresentando as guias de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) devidamente quitadas, requerendo a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade avançada e do seu grave estado de saúde de caráter permanente (ID 102763204).

 

Em cognição sumária, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de concessão de medida liminar (ID 102909080).

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID 104451738. Em suas razões, o ente público aduziu que a base de cálculo da contribuição do PLANSERV deve considerar o somatório de todos os estipêndios quando identificada dupla fonte de rendimentos. Sustentou a legalidade do procedimento com amparo no artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 9.528/2005, sob o argumento de que a impetrante acumula dois benefícios e, portanto, enquadra-se na hipótese de cumulação de estipêndios. Requereu a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                               RELATOR

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021116-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


O deslinde da controvérsia instaurada nestes autos exige, como premissa fundamental, a correta identificação da natureza jurídica da Pensão Especial percebida pela impetrante sob a matrícula nº 92025450. É necessário estabelecer a distinção substancial existente entre este benefício especial e a pensão por morte de natureza previdenciária comum, a fim de aferir a legalidade dos abatimentos promovidos na fonte pagadora.


A Pensão Especial possui fundamento normativo expresso no artigo 3º, inciso VI, da Lei Estadual nº 3.374/1975, que instituiu o Estatuto do Servidor Policial Civil do Estado da Bahia. O referido diploma legislativo assegura a concessão de pensão especial aos beneficiários do policial civil que vier a falecer no cumprimento do dever funcional em serviço.


Sob essa perspectiva, a causa jurídica da Pensão Especial afasta-se por completo da lógica retributiva típica dos benefícios previdenciários comuns. Enquanto a pensão previdenciária comum tem como fato gerador a morte do segurado, pautando-se na correspondência atuarial decorrente das contribuições vertidas pelo servidor ao longo de sua vida laboral, a pensão especial instituída pela Lei Estadual nº 3.374/1975 assenta-se sobre um suporte fático de natureza diversa: o evento danoso da morte violenta ou acidental decorrente do estrito cumprimento do dever legal em serviço.


Com efeito, os valores pagos a título de pensão post mortem infortunística possuem natureza indenizatória, destinando-se a reparar os dependentes pelo evento morte ocorrido quando o servidor prestava serviço ao Estado. Evidente que tal verba não se confunde com o benefício de pensão por morte previsto na CF/88, que se origina das contribuições previdenciárias que foram descontadas dos vencimentos do servidor durante toda sua vida profissional.


Nessa senda, embora tenham o mesmo fato gerador (morte do instituidor), a pensão de natureza infortunística e o benefício previdenciário possuem natureza jurídica distintas, sendo a primeira indenizatória e a segunda previdenciária. A natureza indenizatória da pensão especial já foi reconhecida pela Corte Cidadã, sendo, inclusive, vedada a retenção de Imposto de Renda na fonte. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. As questões jurídicas foram levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014) 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.142.844/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).- Grifou-se

 

 

Definida a natureza jurídica indenizatória da Pensão Especial, cumpre analisar a conformidade do ato administrativo que a inseriu na base de cálculo da contribuição de assistência à saúde com a legislação que rege a matéria.


A disciplina jurídica da base de cálculo das contribuições vertidas pelos servidores estaduais em favor do PLANSERV encontra-se disposta no artigo 12, da Lei Estadual nº 9.528/2005. O referido preceito legal, ao detalhar as parcelas sujeitas à incidência da contribuição mensal devida pelos beneficiários titulares, prescreveu, em sua alínea "a", do inciso I:

 

"Art. 12 – A contribuição mensal dos beneficiários titulares para o custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I - para os beneficiários titulares de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Lei:

a) sobre o valor bruto da remuneração integral do mês, EXCLUÍDAS as parcelas relativas à ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e demais verbas de natureza indenizatória." – Grifou-se

 

Depreende-se do texto legal que a natureza indenizatória de qualquer parcela percebida, acarreta a sua exclusão da base de cálculo da contribuição para o PLANSERV. A vedação instituída pelo legislador estadual não comporta exceção em razão da qualidade do beneficiário, impondo-se à Administração Pública o dever de depurar a folha de pagamentos para impedir que descontos incidam sobre rubricas que não ostentem caráter remuneratório.


A base de cálculo da contribuição do plano de saúde devida pelos pensionistas deve guardar estrita simetria com as exclusões aplicáveis aos servidores em atividade, mantendo-se intangível a regra que impede a tributação de parcelas que possuam finalidade puramente indenizatória.


Em sua peça de defesa, o Estado da Bahia sustenta que a metodologia de desconto está respaldada no artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 9.528/2005, o qual autoriza a incidência sobre o somatório dos estipêndios quando identificada dupla fonte de rendimentos.


No entanto, o mencionado parágrafo primeiro é explícito ao limitar a sua aplicação aos casos em que houver "acumulação constitucional de cargos ou empregos".


A premissa levantada pelo ente federativo é manifestamente equivocada, uma vez que o instituidor do benefício, João Gonçalves da Silva, foi servidor ocupante de cargo único de Investigador de Polícia Civil 2, tendo falecido em virtude do serviço decorrente deste específico e singular vínculo estatutário. A impetrante, na condição de viúva, não recebe benefícios derivados de cargos acumulados, mas sim duas pensões distintas que emanam do mesmíssimo cargo público do cônjuge, cujos fatos geradores são autônomos.


Desse modo, a invocação do artigo 12, § 1º, da lei de regência mostra-se impertinente, pois inexiste na hipótese vertente acumulação constitucional de cargos públicos a justificar a incidência sobre o somatório dos estipêndios.


A alínea “a”, do inciso I, do art. 12, da Lei n. 9528/2005, qualifica a natureza de verbas que não devem integrar a base de cálculo, enquanto o § 1º trata da agregação de bases já consideradas válidas. A pensão infortunística, por sua natureza indenizatória, enquadra-se perfeitamente na exclusão da alínea “a”, do inciso I. A tentativa de subsumir a pensão infortunística ao conceito genérico de" pensão " da alínea “c”, do citado inciso, ignorando sua qualificação como indenizatória, resultaria em uma interpretação que desconsidera a finalidade da exclusão e a própria natureza da verba.


Portanto, a interpretação mais adequada da Lei Estadual nº 9.528/2005 é que as pensões de natureza indenizatória, como a pensão infortunística, não devem integrar a base de cálculo para a contribuição ao PLANSERV, em conformidade com o disposto na alínea “a”, inciso I, do art. 12, da Legislação de Regência. A alegação de que a alínea “c” autoriza a soma de todos os benefícios de pensão, incluindo os indenizatórios, para fins de cálculo de contribuição, desvirtua o propósito de uma verba de caráter reparatório e viola o princípio da legalidade estrita em matéria de tributação e contribuições compulsórias.


Nesse panorama, a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do PLANSERV constitui direito líquido e certo da impetrante, devidamente respaldado pela jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANSERV – SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. REMUNERAÇÃO BRUTA INTEGRAL DO SERVIDOR. ART. 12, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. ADICIONAL DE FÉRIAS E 13 SALÁRIO QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1358281/SP SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. I – No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos perpetrados a título da contribuição referente à assistência à saúde (PLANSERV) nos vencimentos do autor. II – De acordo com a redação do art. 23, inciso I, alínea 'a', da Lei Estadual nº 9.528/2005, as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo da contribuição relativa ao PLANSERV. III – No que diz respeito ao adicional de férias e à gratificação natalina, embora sua natureza salarial seja evidente, a legislação pertinente à matéria adotou medidas para excluí-las da base de cálculo em testilha. IV – De outro lado, montantes recebidos pela realização de horas extras são considerados de natureza salarial e, portanto, devem ser contemplados como elemento para o cálculo da referida contribuição, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1358281/SP, sob a técnica dos recursos repetitivos. V – No que diz respeito aos danos morais, embora comprovada a prática do ato ilícito pelo ente estatal ao efetuar descontos indevidos do provimento do apelado, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, razão pela qual é imperiosa a comprovação do sofrimento psíquico e/ou lesão aos direitos da personalidade. VI – Ocorre que, in casu, o autor não logrou êxito em demonstrar quaisquer prejuízos de natureza extrapatrimonial, de modo que não há que se falar em compensação. VII – Nesse sentido, imperiosa a reforma da sentença para determinar a restituição apenas e tão somente dos descontos que incidiram sobre a parcela referente ao 13º salário, bem como para excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0327110-63.2012.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 19/03/2024 )- Destacou-se.

 

Especificamente quanto à cobrança de contribuição para o plano de saúde dos servidores sobre pensão infortunística, cabe transcrever recente julgado do TJ/RS, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO IPE-SAÚDE. PENSÃO POR MORTE INFORTUNÍSTICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50024557420258210078, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: José Antônio Coitinho, Julgado em: 27-04-2026)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50024557420258210078 OUTRA, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 27/04/2026, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2026)

 

 

A conduta da Administração Pública de persistir no desconto do PLANSERV sobre a Pensão Especial sob a matrícula nº 92025450 revela-se em flagrante oposição ao artigo 12, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 9.528/2005, revelando a manifesta ilegalidade do ato coator.


Conclui-se, portanto, pela necessidade de concessão da segurança para assegurar à impetrante o direito ao recálculo da contribuição devida ao PLANSERV, a qual deverá incidir unicamente sobre o valor percebido a título de Pensão Previdenciária sob a matrícula nº 85127970, afastando-se de forma definitiva qualquer desconto sobre a Pensão Especial de natureza indenizatória.


Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que as autoridades coatoras promovam a exclusão da Pensão Especial de Policial Civil (matrícula nº 92025450) da base de cálculo da contribuição de assistência à saúde devida pela impetrante ao PLANSERV.

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.

                     RELATOR