PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018732-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES e outros (10)
Advogado(s): LIVIA HELENA GONELA, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s):VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA ANÁLISE DO IDPJ. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.


CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes e indeferido o pedido de substituição do bloqueio de valores por penhora de imóveis.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Analisa-se a legalidade da manutenção de bloqueios cautelares efetivados via SISBAJUD e da negativa judicial à substituição por bens imóveis, diante de alegações de ilegitimidade passiva dos agravantes, inexistência de dívida líquida e certa, e ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da entidade PRÓ-SAÚDE.


RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada está lastreada em elementos concretos que indicam indícios de fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a entidade PRÓ-SAÚDE e os agravantes.

4. A alegada ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo à época da origem da dívida, não é suficiente para afastar os bloqueios, considerando o conjunto indiciário presente nos autos.

5. A ausência de sentença definitiva na ação de cobrança não obsta a adoção de medidas cautelares, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como ocorre no caso.

6. Ademais, a carta fiança e os bens imóveis ofertados pelos agravantes não atendem, de plano, aos critérios legais de idoneidade e suficiência.

7. Não se verifica abuso ou ilegalidade na negativa de substituição da penhora, tampouco desrespeito à competência do juízo da recuperação judicial, já que os atos constritivos atingem o patrimônio de terceiros e não da empresa recuperanda.

8. Julgado o agravo principal, resta prejudicado o agravo interno interposto sob ID 81866274.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8018732-04.2025.8.05.0000 e do Agravo Interno, em que figura como Agravante ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES E OUTROS e, como Agravada, a ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – ISAS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018732-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES e outros (10)
Advogado(s): LIVIA HELENA GONELA, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ n.º 8122553-26.2022.8.05.0001, instaurado no curso da ação de cobrança n.º 0503949-93.2019.8.05.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – ISAS.


Na origem, a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de supostos serviços laboratoriais prestados, no valor aproximado de R$ 1.263.023,47 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, vinte e três reais e quarenta e sete centavos), alegadamente contratados pela PRÓ-SAÚDE para atendimento a unidades de saúde sob gestão estadual, entre os anos de 2017 e 2018.


No curso da ação principal, ainda em fase de conhecimento, a autora propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual teve tutela de urgência deferida parcialmente, inicialmente para determinar o arresto cautelar de bens da empresa CEAP-Pró, e, posteriormente, estendida aos bens particulares dos dirigentes da PRÓ-SAÚDE, incluindo os ora agravantes, com fundamento na existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.


A decisão agravada também indeferiu pedido de substituição da penhora por bem imóvel oferecido pelos agravantes, além de converter o bloqueio em penhora definitiva.


Sustentam os agravantes, em síntese a ausência de vínculo com a PRÓ-SAÚDE nos anos de 2017 e 2018, período de eventual formação da dívida; a inexistência de crédito líquido e exigível, uma vez que a ação principal sequer foi sentenciada; a ilegalidade da constrição patrimonial, diante da recuperação judicial em curso da PRÓ-SAÚDE (processo n.º 1067393- 13.2023.8.26.0100 – TJSP); a ausência de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil; e a possibilidade de substituição da penhora por imóvel regular, nos termos do art. 805 do CPC.


Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso.


Não concedi o efeito suspensivo (ID 80202760), decisão contra a qual foi interposto o Agravo Interno do ID 81866274, que, desde já, julgo prejudicado.


Contrarrazões no ID 81707073.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA,  5 de  junho  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018732-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES e outros (10)
Advogado(s): LIVIA HELENA GONELA, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ n.º 8122553-26.2022.8.05.0001, instaurado no curso da ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – ISAS.


Inicialmente, cumpre destacar, de início, que este recurso está intimamente conectado ao Agravo de Instrumento n.º 8031293-94.2024.8.05.0000, já julgado por esta Relatoria, no qual foi negado provimento ao pedido recursal dos demais dirigentes da PRÓ-SAÚDE, por se reconhecer a presença de indícios suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos agravantes, nos termos do art. 50 do Código Civil.


O referido julgado, de 26/11/2024, analisou a mesma controvérsia jurídica ora submetida à apreciação: a legalidade da extensão dos efeitos da decisão de arresto e penhora aos bens particulares de dirigentes da PRÓ-SAÚDE, diante de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, e à luz do processamento da Recuperação Judicial da entidade.


No presente recurso, os agravantes alegam, em essência: que não integravam a entidade PRÓ-SAÚDE no período de 2017-2018; que a penhora é indevida por ausência de título executivo; Que a recuperação judicial da entidade impediria o redirecionamento patrimonial; que a substituição da penhora por imóvel seria medida mais adequada e menos onerosa.


Contudo, essas alegações já foram integralmente analisadas e rechaçadas por este órgão colegiado quando do julgamento do agravo anterior (n.º 8031293-94.2024.8.05.0000), inclusive com voto desta relatora, onde se firmou que:


"A decisão agravada encontrou respaldo em evidências concretas de que os sócios da Pró-Saúde agiram de maneira a confundir seus bens pessoais com os da associação, praticando atos que indicam fraude contra credores e abuso de personalidade."


E mais:


"Embora os agravantes sustentem que não houve comprovação suficiente para a medida extrema de desconsideração, o agravado apresentou indícios robustos de desvio de finalidade […]"


Ademais, o entendimento deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STJ, é de que a recuperação judicial não impede a análise do IDPJ pelo juízo cível, desde que os bens atingidos sejam dos sócios, e não da recuperanda.


Verifico, então, que a decisão agravada examinou com profundidade o contexto probatório, destacando a insuficiência da carta fiança ofertada, a inconsistência na documentação dos imóveis apresentados e a resistência ao cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese os agravantes insistirem na ilegitimidade passiva, o juízo de origem evidenciou a existência de indícios robustos de fraude, justificando a extensão da responsabilidade.


Diante desse cenário, não se vislumbra ilegalidade ou abuso no indeferimento da substituição da penhora, tampouco na conversão do bloqueio em penhora.


Quanto ao Agravo Interno de ID 81866274, impugnando o indeferimento liminar, resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante o julgamento do presente recurso.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

 

É como voto.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11