PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO DESÁGIO DO ART. 52, § 2º, DO CDC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fundada em cédula de crédito comercial que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a exigibilidade integral do débito sem aplicação de deságio, condenou solidariamente a pessoa jurídica executada e os sócios fiadores ao pagamento de ônus sucumbenciais do incidente e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Há três questões em discussão: (i) definir se o deságio previsto no art. 52, § 2º, do CDC se aplica ao vencimento antecipado da dívida por inadimplemento; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica executada pode ser condenada aos ônus sucumbenciais de exceção de pré-executividade oposta exclusivamente pelos sócios fiadores; (iii) determinar se é cabível a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios no caso concreto. O art. 52, § 2º, do CDC assegura a redução proporcional de juros apenas na hipótese de liquidação antecipada voluntária pelo consumidor, não se aplicando ao vencimento antecipado decorrente de inadimplemento. O vencimento antecipado por mora constitui prerrogativa do credor e sanção contratual, que não gera benefício ao devedor inadimplente, sendo legítima a cobrança integral do débito com os encargos pactuados. A aplicação de deságio em caso de inadimplemento subverte a lógica contratual ao premiar o devedor inadimplente, contrariando a finalidade dos juros remuneratórios. O demonstrativo de débito que discrimina a evolução da dívida conforme os encargos contratuais atende aos requisitos legais e afasta a alegação de iliquidez do título executivo. Os ônus sucumbenciais em incidente processual devem recair exclusivamente sobre a parte que o instaurou e nele foi vencida, não podendo alcançar quem não integrou a relação processual incidental. A pessoa jurídica executada não figurou como parte na exceção de pré-executividade oposta apenas pelos sócios fiadores, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários desse incidente. A multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, que não se presume. Embargos opostos com fundamento plausível e posteriormente acolhido não caracterizam abuso do direito de recorrer, mas exercício regular da defesa. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: O deságio previsto no art. 52, § 2º, do CDC não se aplica ao vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento. A condenação em ônus sucumbenciais de exceção de pré-executividade deve recair apenas sobre quem a opôs, sendo indevida em relação a parte que não integrou o incidente. A multa por embargos de declaração somente é cabível quando demonstrado de forma inequívoca o caráter manifestamente protelatório do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8016309-37.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravantes, IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JENILSON OLIVEIRA SANTOS e agravado, BANCO DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a reforma em parte da decisão a quo para: a) Afastar a condenação da pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se a condenação apenas em desfavor dos excipientes/agravantes IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JENILSON OLIVEIRA SANTOS, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, conforme já determinado na origem; e, b) Excluir a condenação dos agravantes e da pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016309-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, ID n. 100787179, interposto por IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JENILSON OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8035333-92.2019.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade, com a condenação nos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios e impôs multa processual, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e em face da profunda análise fático-processual e da fundamentação jurídica apresentada, DECIDO: 1.DEFERIR o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos Executados pessoas naturais, IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JEFERSON OLIVEIRA SANTOS, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ressalvando que o benefício não se estende à pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. 2. REJEITAR a preliminar de incabimento da Exceção de Pré-Executividade arguida pelo Exequente, admitindo-se o seu processamento em face da cognoscibilidade da matéria de direito suscitada, que não demandou, in thesi, dilação probatória. 3. INDEFERIR o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à execução, por ausência do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), mantendo-se o curso regular do processo executivo. 4. REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JEFERSON OLIVEIRA SANTOS (Num. 522711611) no mérito, reconhecendo a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Comercial que instrumentaliza a presente execução, afastando a tese de inépcia da inicial e de nulidade do título por alegada ausência de "deságio", visto que o artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável ao caso de vencimento antecipado por inadimplemento contratual. 5. CONDENAR os Executados IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JEFERSON OLIVEIRA SANTOS (observado o benefício da AJG) e SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos honorários em relação aos Executados pessoas naturais fica suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, nos moldes do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, intime-se o Exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. “[…] Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, notadamente a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JEFERSON OLIVEIRA SANTOS (ID nº 539792208), mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por entender que a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que a pretensão dos embargantes se volta à manifesta rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada e decidida por este Juízo. Consequentemente, MANTENHO a decisão de ID nº 538202891 em todos os seus termos e fundamentos, por seus próprios e jurídicos alicerces. Ademais, face ao caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, CONDENO os embargantes IDENILSON OLIVEIRA SANTOS, JEFERSON OLIVEIRA SANTOS e SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Exequente BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para as pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita. Preclusas as vias recursais da presente decisão, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, nos moldes do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil, intimando-se o Exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em sua peça recursal, os agravantes apontaram, em breve resumo, o direito ao deságio e à exclusão dos juros remuneratórios futuros eram aplicáveis a qualquer modalidade de vencimento antecipado do contrato, seja voluntário ou por inadimplemento, a fim de evitar a cobrança em duplicidade e o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Impugnam a condenação da pessoa jurídica ao pagamento de honorários e custas processuais, pois a empresa não compôs o polo ativo do incidente de defesa. Insurgiram-se contra a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, negando qualquer intuito de postergar o andamento do feito. Transcreveram julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 100794184, termo de distribuição realizada em 11.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 100956898, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pelas partes agravantes, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, ID n. 103182353, oportunidade em que defendeu a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo de Instrumento com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, 22 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016309-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a não possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c 187 do RITJBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a aplicabilidade do deságio previsto no art. 52, § 2º, do CDC, aos casos de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento; (ii) a legalidade da condenação da pessoa jurídica devedora principal aos ônus sucumbenciais de incidente processual (exceção de pré-executividade) oposto exclusivamente pelos sócios fiadores; e (iii) a adequação da multa processual por embargos protelatórios aplicada na origem. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explica-se. O ponto central da argumentação dos agravantes reside na tese de que o vencimento antecipado da dívida, mesmo que decorrente de inadimplemento, garantiria ao devedor o direito à redução proporcional dos juros remuneratórios, com base no art. 52, § 2º, do CDC. Afirmam que a ausência de tal abatimento tornaria o título executivo ilíquido. Apesar do esforço argumentativo, a tese não se sustenta e contraria a natureza dos institutos jurídicos envolvidos. O artigo 52, § 2º, do CDC, dispõe: “Art. 52. […] [...] § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”. Grifos acrescidos. A norma é clara ao tratar da liquidação antecipada, que é um direito potestativo do consumidor adimplente. Trata-se de um ato de vontade do devedor que, desejando extinguir a obrigação antes do prazo originalmente pactuado, efetua o pagamento antecipado. A redução proporcional dos juros remuneratórios, conhecida como deságio, é a contrapartida lógica e justa por essa antecipação, pois o capital emprestado pelo credor é devolvido antes do previsto, cessando a causa para a remuneração desse capital no período futuro que foi suprimido. O cenário dos autos, contudo, é diametralmente oposto, pois a execução foi ajuizada em razão do vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento dos executados, conforme expressamente previsto na cédula de crédito comercial, ID n. 32158242 dos autos de origem. O vencimento antecipado por mora não é um direito do devedor, mas sim uma prerrogativa do credor, uma sanção contratual e legal (art. 1.425, III, do Código Civil) que se ativa diante da quebra da confiança e do descumprimento da obrigação pactuada. Nessa hipótese, a consequência não é a concessão de um benefício ao devedor inadimplente, mas a imposição dos encargos sobre o saldo devedor. Assim, a cobrança do valor principal, acrescido dos juros remuneratórios contratados não configura qualquer ilegalidade ou bis in idem, na medida em que os juros remuneratórios compensam o credor pelo capital emprestado. Conceder o deságio em um cenário de inadimplemento seria criar um paradoxo jurídico, uma vez que o devedor que descumpre o contrato seria premiado com a mesma redução de juros garantida ao devedor adimplente que, por sua livre vontade, decide quitar antecipadamente a dívida. Tal interpretação subverteria a lógica do sistema contratual, incentivando a inadimplência e punindo o credor que já sofre com a quebra do pacto. A latere, o precedente jurisprudencial citado pelos agravantes não se amolda ao caso concreto, posto que no presente caso não há qualquer manifestação de vontade dos devedores em quitar antecipadamente a dívida, ao contrário, a execução foi deflagrada justamente pela falta de pagamento. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao distinguir corretamente a liquidação antecipada voluntária do vencimento antecipado por inadimplemento e, por conseguinte, afastar a tese de iliquidez do título, está em consonância com a legislação e a jurisprudência pacífica sobre o tema. Nesta toada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame Ação de embargos à execução julgada improcedente, determinando o prosseguimento da execução com reconhecimento da validade da Cédula de Crédito Bancário e dos valores executados. Autor recorre alegando venda casada na contratação de seguro prestamista e excesso de execução devido à não aplicação de desconto proporcional dos juros remuneratórios. II . Questão em Discussão São duas as questões em discução: i) a legalidade da cobrança do seguro prestamista e ii) a metodologia de cálculo do saldo devedor após o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento. III. Razões de Decidir Quanto ao seguro prestamista, a contratação foi facultativa e formalizada em documento separado, não configurando venda casada. Sobre o cálculo do débito, o vencimento antecipado por inadimplemento não permite abatimento proporcional de juros, pois se trata de sanção contratual . IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso Tese de julgamento: A contratação facultativa de seguro prestamista não caracteriza venda casada. O vencimento antecipado por inadimplemento não permite abatimento proporcional de juros. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art . 39, I; art. 52, § 2º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art . 98. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1088258-57.2023.8 .26.0100, Rel. Des. Márcia Tessitore, j . 27/05/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1053655-24.2024.8 .26.0002, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j . 20/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1028988-71.2024.8 .26.0196, Rel. Des. João Battaus Neto, j . 30/04/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10133914920258260577 São José dos Campos, Relator.: Flávio Pinella Helaehil, Data de Julgamento: 18/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/12/2025). Grifos acrescidos. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS . ABATIMENTO DOS JUROS DAS PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento de decisão que determinou a prestação de contas no processo de busca e apreensão e determinou que o valor para a purgação da mora não compreenderia os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é viável a determinação de prestação de contas no processo de busca e apreensão e se deve haver abatimento dos juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido do contrato, em caso de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão é um processo autônomo que não abrange a prestação de contas, que deve ser requerida em ação própria. 4 . O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não implica na obrigatoriedade de abatimento proporcional dos juros remuneratórios das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido . Tese de julgamento: na ação de busca e apreensão, a prestação de contas referente à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser requerida em ação autônoma; e, no caso de vencimento antecipado da dívida, por inadimplemento, não há obrigatoriedade de abatimento proporcional dos juros remuneratórios das parcelas vincendas. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CC/2002, art. 1 .426. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.324.008/MS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09 .2023; TJPR, Apelação Cível n. 0012491-91.2019.8 .16.0021, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j . 12.07.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0002203-22 .2021.8.16.0116, Rel . Des. Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, j. 23.02 .2024; TJPR, Apelação Cível n. 0016848-04.2024.8 .16.0001, Rel. Des. Subst . Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n . 0010282-47.2021.8.16 .0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 19 .06.2021. (TJ-PR 00476461420258160000 Campo Mourão, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 10/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025). Grifos acrescidos. BANCÁRIO. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos juros remuneratórios sobre as parcelas ainda não vencidas à época do vencimento antecipado . Inconformismo da embargada. O vencimento antecipado da dívida, por inadimplemento, não afasta os juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, sendo devido apenas o abatimento proporcional em caso de efetiva liquidação antecipada (art. 52, § 2º, do CDC). Inadimplemento incontroverso . Encargos devidos até o efetivo pagamento. Ausente prova de excesso de execução. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação provida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10091597320248260077 Birigüi, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 04/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/03/2026). Grifos acrescidos. O demonstrativo de débito apresentado cumpre os requisitos legais ao detalhar a evolução da dívida com a aplicação dos encargos contratuais decorrentes da mora, não havendo que se falar em nulidade da execução. Em um segundo momento, os agravantes se insurgem contra a condenação da pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da rejeição da exceção de pré-executividade. Sustentam que o incidente foi oposto apenas por eles, na qualidade de sócios fiadores. Neste ponto, assiste razão aos agravantes. Uma análise da peça de Exceção de Pré-Executividade, ID n. 522711611 dos autos de origem, revela que ela foi, de fato, protocolada apenas em nome das pessoas físicas, IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JENILSON (JEFERSON) OLIVEIRA SANTOS. A qualificação, o corpo da petição e os pedidos são formulados em nome dos sócios, não da empresa executada. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação solidária da empresa no princípio da causalidade, argumentando que a tese defensiva (iliquidez do título) aproveitaria diretamente à devedora principal. Embora seja verdade que a extinção da execução beneficiaria todos os devedores, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em um incidente processual deve recair sobre a parte que lhe deu causa e que nele foi vencida. No caso, a relação processual incidental foi estabelecida entre os excipientes (os sócios) e o excepto (o banco credor) e a pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME não integrou o polo ativo do incidente, não o provocou e, portanto, não pode ser considerada parte sucumbente nele. A condenação em honorários, conforme o art. 85 do CPC, decorre da sucumbência na demanda ou no incidente. Logo, se a pessoa jurídica não foi parte no incidente, não há como lhe impor os ônus dessa derrota processual específica. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma neste ponto, para afastar a condenação imposta à pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da rejeição da exceção de pré-executividade. Noutro giro, os agravantes buscam o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada pelo juízo a quo com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os Embargos de Declaração opostos foram manifestamente protelatórios. Neste ponto, também assiste razão aos agravantes. O intuito manifestamente protelatório, necessário para a imposição da multa, não pode ser presumido e deve exsurgir de forma clara da conduta da parte, que se utiliza do recurso de forma abusiva, com o único propósito de retardar o andamento do feito. Os embargos declaratórios opostos pelos agravantes, ID n. 539792208 dos autos de origem, tinham um objeto específico e juridicamente defensável de questionar a condenação da pessoa jurídica aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que ela não havia oposto a exceção de pré-executividade. Como visto no tópico anterior, trata-se de uma tese com sólido fundamento fático e jurídico, tanto que está sendo acolhida na presente via recursal. Não se pode, portanto, classificar como manifestamente protelatório um recurso que aponta uma contradição ou omissão plausível e que, ao final, revela-se procedente. A oposição dos embargos foi um exercício regular do direito de defesa, buscando o aprimoramento da decisão em um ponto que, de fato, merecia correção e a conduta não denota má-fé ou o simples desejo de procrastinar, mas sim a busca por uma prestação jurisdicional precisa. Assim, a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. À vista das considerações postas, a hipótese é de reforma parcial da decisão interlocutória. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão a quo e: a) Afastar a condenação da pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se a condenação apenas em desfavor dos excipientes/agravantes IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e JENILSON OLIVEIRA SANTOS, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, conforme já determinado na origem; e, b) Excluir a condenação dos agravantes e da pessoa jurídica SUPER DELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016309-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IDENILSON OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO