PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011658-57.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RISOMAR FRANCO DE ALBUQUERQUE e outros (2)
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO PAGAMENTO DO IPTU ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. TEMA 122 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. No julgamento do Tema 122 (REsp 1111202/SP) o STJ fixou a tese de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

II. Ocorre que a referida tese, firmada em sede de recursos repetitivos, provém de processos de execução fiscal, nos quais buscou-se estabelecer o sujeito passivo do IPTU frente ao Fisco Municipal. No referido caso, a relação de direito material em exame é de direito tributário, na qual buscou-se delimitar a extensão do poder de tributar estatal.

III. Diferentemente, no presente feito, a relação de direito material discutida diz respeito ao direito do consumidor, mais especificamente, sobre até quando a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU deveria ficar a cargo do fornecedor de produtos ou serviços imobiliários, e a partir de quando tal encargo poderia ser repassado aos respectivos consumidores.

IV. Diante das distinções de fato e de direito existentes entre o presente caso e o paradigma apontado, conclui-se pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 122 do STJ ao acórdão recorrido, inexistindo nos autos elementos que abalem a conclusão do julgado.

ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011658-57.2019.8.05.0080, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, RISOMAR FRANCO DE ALBUQUERQUE E JOYCE SANTANA PASSOS DE ALBUQUERQUE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1030, II, do CPC, mantendo a conclusão do acórdão recorrido.

 

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011658-57.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RISOMAR FRANCO DE ALBUQUERQUE e outros (2)
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO


Os recursos simultâneos de apelação foram apreciados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, na sessão de julgamento realizada em 6 de março de 2023, oportunidade em que negou-se provimento a ambos os apelos, transcrevendo-se, a seguir, a ementa do referido julgamento (ID. 41642510):

 

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO

CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. COBRANÇA DE IPTU ANTES DA TRADIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Ressarcimento devido no importe de R$ 6.831,11, valor correspondente a diferença do total pago pelos compradores de R$ 73.898,92 no primeiro contrato e o valor utilizado pela Empresa como entrada no segundo contrato, qual seja, R$ 67.067,81. Retenção realizada sem fundamento.

II. IPTU. Cobrança indevida de parcelas antes da tradição do imóvel, que só podem ocorrer a partir da data de entrega do bem, devendo a titularidade permanecer no nome da Construtora até a data da efetiva entrega do bem.

III Atraso na entrega da obra verificado por culpa da construtora, com o reconhecimento da sua responsabilidade civil.

IV. No Contrato de Compromisso de Compra e Venda, foi pactuado que o “Loteamento será tido como entregue na data de postagem de carta registrada a ser enviada pela VENDEDORA ao(s) COMPRADORES, comunicando a conclusão das obras de infraestrutura do Loteamento ou quando da realização de Assembleia Geral da Associação de Adquirentes de Lotes, responsável pela administração do loteamento para eleição dos respectivos administradores.”

V. Carta registrada nunca enviada ao adquirente para conhecimento da entrega do lote.

VI. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório fixado de modo razoável e proporcional.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RISOMAR FRANCO DE

ALBUQUERQUE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Na sequência, a construtora/incorporadora EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA interpôs Recurso Especial (ID. 46066831), alegando a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 122, no qual restou decidido que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Apontou, também, a inobservância de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agint no Recurso Especial n. 2019/0335719-4, de que “o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de se afastar a condenação imposta de restituição de valores a título de IPTU pagos pelos Recorridos, bem como afastar a condenação fixada a título de danos morais, divergindo com o entendimento do E. STJ (ID. 46066831).

 

A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID. 47225627, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

Verificada a possível divergência entre o acórdão mencionado e tese enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu a 2ª Vice-Presidência do TJ/BA pelo retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II do CPC.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2023.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011658-57.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RISOMAR FRANCO DE ALBUQUERQUE e outros (2)
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Cuidam-se os autos de recursos de apelação interpostos de maneira simultânea por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, RISOMAR FRANCO DE ALBUQUERQUE e JOYCE SANTANA PASSOS DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.

O acórdão oriundo deste órgão colegiado manteve a sentença que determinou à construtora/incorporadora a assunção da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto da lide até a efetiva entrega do bem, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ocorrência de atraso significativo na entrega do imóvel.

Adianta-se que o juízo de retratação é negativo. Explica-se.

O precedente indicado pelo 2° Vice-presidente, o REsp 1111202/SP, originou o Tema 122, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:

“1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;

2- cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

 

Ocorre que a referida tese, firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 122), provém de processos de execução fiscal, nos quais buscou-se estabelecer o sujeito passivo do IPTU frente ao Fisco Municipal. No referido caso, a relação de direito material em exame é de direito tributário, na qual buscou-se delimitar a extensão do poder de tributar estatal.

Diferentemente, no presente feito, a relação de direito material discutida diz respeito ao direito do consumidor, mais especificamente, até quando a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU deveria ficar a cargo do fornecedor de produtos ou serviços imobiliários, e a partir de quando tal encargo poderia ser repassado aos respectivos consumidores.

Logo, diante das distinções de fato e de direito existentes entre o presente caso e o processo paradigma, conclui-se pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça ao acórdão recorrido, inexistindo nos autos elementos que abalem a conclusão do julgado.

No que se refere a insurgência sobre a condenação por danos morais, a mesma não foi objeto do juízo de retratação, uma vez que baseia-se em precedente não obrigatório.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o acórdão recorrido.

Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA