PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 85121184) opostos por CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face do v. acórdão (ID 84137710) proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A referida sentença, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8035850-97.2019.8.05.0001, ajuizada por SEMO SERVIÇO MÉDICO OFTALMOLÓGICO SOCIEDADE SIMPLES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de descredenciamento unilateral e determinar a manutenção do contrato de prestação de serviços médicos pelo prazo de dois anos, a contar da publicação da sentença.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que este Colegiado não se manifestou adequadamente sobre a aplicação de dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais foram expressamente invocados em suas razões de apelação.

A primeira omissão apontada refere-se à suposta inobservância do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 365/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Embargante argumenta que cumpriu todos os requisitos legais para o descredenciamento da clínica Embargada, incluindo a substituição por prestador equivalente e a devida comunicação aos beneficiários, e que o acórdão não teria enfrentado este ponto de maneira aprofundada, limitando-se a uma conclusão genérica sobre a falta de provas.

A segunda omissão, segundo a Embargante, reside na falta de análise explícita da violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. Sustenta que a decisão de manter o contrato, mesmo diante de uma cláusula de resilição unilateral pactuada entre duas pessoas jurídicas em paridade de condições, representa uma afronta à autonomia da vontade e à segurança jurídica das relações contratuais.

Por fim, a Embargante manifesta o propósito de prequestionar as matérias e os referidos dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Pugna, pois, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, se necessário.

Intimado a se manifestar sobre os embargos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 86235743.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A)
APELADO: SEMO - SERVICO MEDICO OFTALMOLOGICO SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s): DANILO LOPES FRANCO (OAB:BA37278-A)

 

DECISÃO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, dos vícios de omissão alegados pela Embargante no acórdão que negou provimento ao seu apelo. A Embargante defende que o julgado não se manifestou sobre pontos cruciais de sua argumentação, notadamente a correta aplicação do artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde e dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé.

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem à correção de eventual error in judicando, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A omissão que autoriza os aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a que resulta da discordância da parte com as conclusões adotadas.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise das alegadas omissões.

A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente o cumprimento dos requisitos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 para o descredenciamento da clínica Embargada. Alega que promoveu a substituição por prestador equivalente e que comunicou os beneficiários, mas que o Colegiado não teria se aprofundado na questão.

A alegação não merece prosperar.

O acórdão embargado (ID 82327767) foi claro e taxativo ao enfrentar a matéria, conforme se depreende do seguinte trecho do voto condutor:

"Assim, verifica-se que a apelante não comprovou ter realizado a prévia comunicação aos consumidores sobre o descredenciamento da clínica apelada, com a indicação do prestador de serviços substituto, conforme determina a legislação de regência. Demais disso, o consumidor ao escolher um estabelecimento de saúde ele, na sua maioria, estabelece uma relação de confiança com o profissional que lhe acompanha, sendo necessário, portanto, que ele seja comunicado que não haverá mais atendimento. Outrossim, a alegação de que a informação estava disponível no site da operadora não é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal, posto que nem todas as pessoas possuem acesso à internet. Portanto, a falta de comprovação da comunicação prévia aos consumidores, com a indicação do prestador substituto, constitui violação ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e no art. 3º da Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS, o que, por si só, já seria suficiente para macular de nulidade o ato de descredenciamento." sic

Como se vê, a questão foi expressamente decidida. Esta Câmara, após a análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a operadora de saúde Embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva e prévia comunicação aos consumidores, requisito indispensável para a validade do ato de descredenciamento. A decisão não ignorou o dispositivo legal; ao contrário, fundamentou a nulidade do ato justamente na sua inobservância. O que a Embargante pretende, na realidade, é uma nova valoração das provas e a reforma do entendimento adotado, o que escapa manifestamente aos limites deste recurso. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada neste ponto.

De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto aos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A Embargante argumenta que a decisão fere a autonomia da vontade, ao impor a manutenção de um contrato livremente pactuado entre partes simétricas.

Ocorre que o acórdão embargado não ignorou tais princípios. Pelo contrário, promoveu uma ponderação entre a liberdade de contratar e outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, como a função social do contrato e a proteção da confiança (boa-fé objetiva), concretizada na aplicação do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil.

O voto condutor expressamente consignou:

"Quanto à aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, que estabelece (...) A apelada comprovou ter realizado investimentos na modernização de seus equipamentos (id. 57568405), visando proporcionar um melhor atendimento aos usuários do plano de saúde. Assim, embora a apelante alegue que tais investimentos não foram realizados exclusivamente para atender seus associados, é inegável que a relação contratual entre as partes, que perdurou por sete anos, incentivou a realização de tais investimentos pela apelada. (...) Assim, considerando os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, bem como o disposto no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, entendo que o prazo de dois anos fixado na sentença para a manutenção do credenciamento mostra se razoável e proporcional, permitindo que a apelada tenha tempo hábil para se adaptar à nova realidade e amortizar os investimentos realizados." sic

A decisão colegiada, portanto, reconheceu a possibilidade de resilição unilateral (expressão da liberdade contratual), mas, em observância ao dever de boa-fé e lealdade que deve permear as relações contratuais de longa duração, entendeu por bem modular os seus efeitos, a fim de proteger a parte que realizou investimentos significativos com base na legítima expectativa de continuidade da avença. Trata-se de aplicação direta da teoria do abuso de direito e da função social do contrato, que limitam o exercício de direitos potestativos quando este se mostra contrário à boa-fé. A matéria foi, dessarte, devidamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida.

Por fim, no que concerne ao intuito de prequestionamento, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade quando desacompanhados de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Desse modo, tendo sido as questões de direito devidamente enfrentadas no acórdão, não há necessidade de nova manifestação apenas para fins de prequestionamento. O que se observa, em verdade, é a tentativa da Embargante de obter um novo julgamento da causa, em flagrante desvirtuamento da finalidade deste recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-o incólume em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1