PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032983-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que rejeitara Embargos anteriores e não conhecera de Agravo de Instrumento nº 8032983-27.2025.8.05.0000 por deserção. A Embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que requereu expressamente a gratuidade de justiça na petição inicial do Agravo de Instrumento, requerendo o provimento dos aclaratórios para afastar a deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar inexistir pedido expresso de gratuidade de justiça na petição inicial do Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desacompanhado de comprovação de hipossuficiência, é juridicamente eficaz para afastar a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida.

O pedido de gratuidade de justiça por pessoa jurídica não se presume eficaz com base apenas em declaração unilateral, exigindo comprovação de impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.

A mera inserção da expressão “requer-se a gratuidade de justiça” sem suporte documental não constitui requerimento juridicamente válido capaz de atrair a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC.

A ausência de comprovação da hipossuficiência impõe a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, com intimação para recolhimento em dobro do preparo, cuja inobservância configura deserção.

Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado apreciou corretamente a matéria e manteve a deserção do recurso por ausência de preparo.

A oposição dos embargos demonstra mero inconformismo da parte, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica somente é eficaz se acompanhado de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

A ausência de comprovação da hipossuficiência afasta a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC e mantém a exigência do preparo recursal.

O não recolhimento do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso.

Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, devendo limitar-se aos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno Cível nº 8032983-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e como Embargado EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032983-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90358799) opostos por PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 89374239), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno (ID 87546371) interposto pela ora Embargante.

O Acórdão embargado (ID 89374239) manteve a decisão monocrática (ID 86027131) que havia rejeitado os primeiros Embargos de Declaração (ID 85733518) e não conhecido do Agravo de Instrumento (nº 8032983-27.2025.8.05.0000) por deserção. A fundamentação central para a deserção, tanto na decisão monocrática quanto no Acórdão do Agravo Interno, foi a suposta ausência de formulação de pedido de gratuidade de justiça na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 83948623), o que teria levado à correta aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com a intimação para recolhimento do preparo em dobro (ID 84913439) e a subsequente inércia da parte (ID 85892640).

A Embargante, em suas razões recursais (ID 90358799), alega que o Acórdão embargado padece de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Sustenta que os Magistrados atuantes se olvidaram de observar que o pedido de gratuidade de justiça foi, sim, devidamente formulado na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 83948623), em sua primeira página, transcrevendo o trecho específico: "Por oportuno, requer que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça pois, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares."

Diante dessa premissa, a Embargante argumenta que a sistemática do art. 99, § 7º, do CPC, deveria ter sido aplicada, a qual dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo quando a gratuidade é requerida em recurso, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. Requer, assim, o provimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões, revogar o despacho de ID 84913439 e conceder a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, fixar prazo para o recolhimento das custas recursais.

A tempestividade dos presentes Embargos de Declaração é inconteste, uma vez que o Acórdão embargado (ID 89374239) foi divulgado em 05/09/2025, considerado publicado em 08/09/2025, e o recurso foi oposto em 15/09/2025, dentro do quinquídio legal.

O Embargado, EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO, apresentou contrarrazões (ID 90816380), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios no acórdão e de que a embargante busca rediscutir matéria já analisada, caracterizando o uso protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032983-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: EDCARLOS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA

 

VOTO

 

O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central submetida à análise deste Colegiado cinge-se em aferir a existência de omissão ou contradição no Acórdão de ID 89374239, que manteve a decisão monocrática de ID 86027131, a qual, por sua vez, rejeitou os primeiros Embargos de Declaração e não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. A Embargante sustenta que o julgado anterior incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de pedido de gratuidade de justiça na petição inicial do Agravo de Instrumento, o que teria levado a uma aplicação equivocada da legislação processual.

I. Da Inexistência de Omissão ou Contradição no Acórdão Embargado

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, visando aprimorar a prestação jurisdicional. Sua finalidade precípua é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado, permitindo que a decisão se torne clara, completa e coerente. A omissão, em particular, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordado, seja de ofício ou a requerimento das partes. A contradição, por sua vez, manifesta-se quando há incoerência entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo.

No caso em tela, a Embargante, PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, alega que o Acórdão de ID 89374239, ao ratificar a decisão monocrática de ID 86027131, incorreu em omissão e contradição ao afirmar que "não houve formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte Agravante" na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 83948623). A Embargante, para fundamentar sua tese, transcreve o trecho da petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 83948623, pág. 1) onde consta: "Por oportuno, requer que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça pois, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares."

É certo que a literalidade da expressão "requer que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça" está presente na peça recursal originária. Contudo, a interpretação do que constitui um "requerimento expresso" para fins de gratuidade de justiça, especialmente quando formulado por uma pessoa jurídica, transcende a mera presença formal das palavras. Para uma pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não se opera pela simples declaração de hipossuficiência, como ocorre com a pessoa natural. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, é categórica ao estabelecer que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Isso significa que o pedido de gratuidade de justiça formulado por uma pessoa jurídica deve vir acompanhado de comprovação cabal da sua efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, sob pena de ser considerado ineficaz para os fins de dispensa do preparo. A mera alegação, desprovida de qualquer elemento probatório que a respalde, não é suficiente para desencadear o rito do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo e incumbe ao relator apreciar o requerimento. A apreciação de um requerimento de gratuidade por pessoa jurídica exige a análise de documentos contábeis, balanços, declarações de imposto de renda, entre outros, que demonstrem a real situação financeira da empresa.

Nesse contexto, quando as decisões anteriores (ID 86027131 e ID 89374239) afirmaram a "ausência de requerimento expresso" de gratuidade de justiça, estavam se referindo à ausência de um pedido juridicamente eficaz e substanciado para uma pessoa jurídica, capaz de preencher os requisitos da Súmula 481 do STJ e, assim, legitimar a dispensa do preparo recursal. Não se tratava da inexistência literal da frase na peça, mas da ineficácia do pedido tal como formulado, sem a devida comprovação.

Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado. A premissa fática das decisões anteriores, interpretada sob o rigor da lei e da jurisprudência aplicável às pessoas jurídicas, estava correta. A ausência de um pedido de gratuidade eficaz no ato de interposição do Agravo de Instrumento impediu a aplicação do rito do art. 99, § 7º, do CPC, e, consequentemente, levou à correta aplicação do art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal.

II. Da Correta Aplicação da Deserção e do Caráter Protelatório dos Embargos

Uma vez que não houve um pedido de gratuidade de justiça eficaz e devidamente comprovado no ato de interposição do Agravo de Instrumento, a determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente justificada e em conformidade com a legislação processual. Este dispositivo estabelece que:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(…)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A intimação para o recolhimento do preparo em dobro (ID 84913439) foi devidamente expedida, concedendo à Agravante a oportunidade de regularizar a situação. Contudo, a certidão de ID 85892640, datada de 10 de julho de 2025, atesta de forma inequívoca que a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação da manifestação e, consequentemente, para o recolhimento do preparo em dobro. A inércia da parte em regularizar a situação processual, mesmo após a oportunidade concedida pelo juízo ad quem, configura a deserção do recurso, pressuposto extrínseco de admissibilidade que impede o conhecimento da insurgência.

Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela Agravante em seu Agravo Interno (ID 87546371) não se amoldam ao caso concreto, pois tratam de situações fáticas e processuais distintas, notadamente aquelas em que o pedido de gratuidade foi tempestivamente formulado no bojo do recurso e aguardava apreciação judicial, ou em que houve recolhimento a menor, e não a ausência de um pedido eficaz por pessoa jurídica. A tentativa de aplicar tais precedentes a uma situação diversa demonstra o intuito de rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida.

Os presentes Embargos de Declaração, ao reiterarem a alegação de omissão e contradição com base na literalidade de um pedido de gratuidade de justiça que, para uma pessoa jurídica, era ineficaz sem a devida comprovação, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.007, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração (ID 90358799) opostos por PORTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, por inexistência dos vícios alegados.

Mantenho, por conseguinte, o Acórdão de ID 89374239 em sua integralidade, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática de ID 86027131, a qual rejeitou os Embargos de Declaração anteriores e não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8032983-27.2025.8.05.0000 em razão da deserção.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora