PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047024-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIOSVALDO RENOVATO DIAS
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (9)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). CONSUMIDOR APOSENTADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021.

2. O agravante, consumidor idoso e aposentado, pleiteou a limitação dos descontos referentes a contratos de empréstimos bancários e obrigações financeiras ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, diante de situação fática de superendividamento.

3. Demonstrou-se que, a despeito da renda bruta mensal elevada, os descontos comprometeriam verbas alimentares essenciais, sobretudo diante de despesas comprovadas com plano de saúde e moradia, acarretando déficit financeiro mensal.

4. Esta Relatoria deferiu o pedido liminar para limitar os descontos ao percentual de 30%, decisão que ora se confirma.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários em ação fundada na Lei do Superendividamento antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) saber se os elementos trazidos aos autos evidenciam situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao Código de Defesa do Consumidor um microssistema de tratamento do superendividamento, voltado à preservação da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, conforme previsão expressa nos arts. 6º, XII, e 54-A, §§1º e 2º.

7. No caso concreto, a prova documental revela que os descontos mensais comprometeriam de forma desproporcional a renda líquida do agravante, restando valores insuficientes para a manutenção de suas necessidades básicas, configurando manifesta violação ao mínimo existencial.

8. A urgência decorre do risco de perecimento de direitos fundamentais à saúde e à moradia, não sendo razoável aguardar a audiência de conciliação ou o trâmite ordinário da ação de repactuação, o que justifica a antecipação da tutela com base no art. 300 do CPC.

9. A limitação dos descontos bancários a 30% dos rendimentos líquidos, embora não prevista expressamente na Lei nº 14.181/2021, é medida de equilíbrio amplamente reconhecida pela jurisprudência como forma de proteção ao mínimo existencial e à função social dos contratos.

10. O rito especial da repactuação de dívidas não impede a concessão de tutela provisória em caráter antecedente, sendo plenamente compatível com a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC, quando presentes os requisitos legais.

11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de fixação judicial do limite de descontos em casos análogos, especialmente quando demonstrado comprometimento da renda mínima necessária à subsistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida, determinando que os descontos mensais referentes às obrigações financeiras objeto da lide sejam limitados, em seu conjunto, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, até ulterior deliberação no juízo de origem no curso da ação de repactuação de dívidas.

13. Tese de julgamento: “A antecipação dos efeitos da tutela de urgência para limitar descontos mensais de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor é medida juridicamente admissível em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e a urgência decorrente de risco à dignidade da pessoa humana”.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 1º, III;

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XII; 54-A, §§1º e 2º; 104-A e 104-B;

Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8022255-92.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 13/08/2024;

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8053243-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 20/03/2024;

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8036194-42.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, pub. 20/03/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8047024-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ERIOSVALDO RENOVATO DIAS e agravados BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OUTROS.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047024-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIOSVALDO RENOVATO DIAS
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (9)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERIOSVALDO RENOVATO DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 511356264 dos autos de origem), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8007744-97.2025.8.05.0201 proposta em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OUTROS.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para limitar os descontos de empréstimos consignados e em conta corrente a 30% de seus rendimentos líquidos, sob o fundamento de que a renda auferida pelo autor seria suficiente para sua subsistência, não havendo comprovação de comprometimento do mínimo existencial.

Em suas razões recursais (ID 88293871), o Agravante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, conforme definido pela Lei nº 14.181/2021.

Deduz que, embora receba proventos brutos de R$ 34.732,87, após os descontos obrigatórios e as cobranças das instituições financeiras (que totalizam cerca de R$ 12.127,93 em empréstimos e R$ 881,92 em cartões), resta-lhe quantia líquida próxima a R$ 10.432,60.

Alega que esse valor é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, destacando o custo elevado com plano de saúde (R$ 8.819,45), aluguel e serviços essenciais, o que geraria um déficit mensal e risco à sua subsistência e de sua família. Requer a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos.

Em decisão preliminar de ID 89841204, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e obrigações financeiras ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, até o julgamento definitivo do recurso.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram as seguintes manifestações.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 90166509), alegando que a decisão de primeiro grau foi acertada, pois a análise da limitação depende de dilação probatória e que não há urgência ou excepcionalidade, uma vez que os descontos ocorrem há considerável tempo. Sustenta a ausência de prova do perigo de dano.

O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contraminuta (ID 89841204), defendendo que a ação de repactuação de dívidas possui rito próprio que prioriza a conciliação e a elaboração de plano de pagamento em cinco anos, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.

Argumenta que a concessão de liminar subverte a sistemática legal e fere o contraditório, citando entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de limitação em sede liminar fora do plano de pagamento.

As demais instituições financeiras, embora intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 91656550.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047024-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIOSVALDO RENOVATO DIAS
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (9)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários incidentes sobre os rendimentos do consumidor, em ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), antes da realização da audiência global de conciliação.

O ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Lei nº 14.181/2021, incorporou ao Código de Defesa do Consumidor um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, norteado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do patrimônio mínimo e da boa-fé objetiva.

O art. 54-A, § 1º, §2º do CDC define o superendividamento da seguinte forma:


Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.


Por sua vez, o art. 6º, XII, do mesmo diploma, erigiu a preservação do mínimo existencial à categoria de direito básico do consumidor.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.


No caso em tela, a análise detida dos autos revela que o Agravante, pessoa idosa e aposentada, aufere renda bruta expressiva (R$ 34.732,87). Todavia, a análise isolada do valor bruto não reflete a realidade financeira do consumidor.

Os contracheques e extratos acostados (ID 511267688 do PJe 1º Grau) demonstram uma multiplicidade de contratos de empréstimos e cartões de crédito que, somados, consomem parcela substancial dos rendimentos, reduzindo a renda disponível a aproximadamente R$ 10.432,60.

O ponto primordial, contudo, reside nas despesas essenciais comprovadas pelo Agravante. Salta aos olhos o custo com plano de saúde, no valor de R$ 8.819,45 (conforme ID 88293881), valor este compatível com a faixa etária e necessidades de saúde, além de despesas com moradia (aluguel de R$ 4.000,00) – ID 511267697 do PJe 1º Grau. A simples aritmética demonstra que o valor líquido restante após os descontos bancários é insuficiente para cobrir sequer estas duas despesas básicas, caracterizando o déficit mensal e a violação ao mínimo existencial.

Diferentemente do alegado pelo Agravado Banco PAN, a urgência não é afastada pelo fato de os descontos serem preexistentes. O superendividamento é um fenômeno dinâmico e cumulativo; a continuidade dos descontos em patamares excessivos aprofunda a ruína financeira e compromete a subsistência imediata do devedor, configurando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

Quanto ao argumento trazido pelo Agravado BRB n o sentido de que a concessão de liminar subverteria o rito especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC, tal tese não merece acolhida no caso concreto. Embora a legislação preveja um procedimento específico de conciliação e repactuação, isso não exclui a aplicação subsidiária das normas gerais de tutela de urgência quando verificada a ameaça a direito fundamental.

O Poder Judiciário não pode aguardar a finda do trâmite processual ou a realização de audiência futura para garantir a dignidade do consumidor, quando a prova documental já evidencia que a manutenção do status quo inviabiliza a aquisição de itens de primeira necessidade e cuidados com a saúde. A tutela jurisdicional deve ser efetiva e tempestiva.

A limitação em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, adotada na decisão liminar desta Relatoria, mostra-se parâmetro razoável e amplamente aceito para harmonizar os interesses em conflito: de um lado, assegura-se a sobrevivência digna do devedor; de outro, mantém-se o pagamento parcial aos credores, sem anular os contratos, até que o plano de pagamento definitivo seja homologado ou sentenciado pelo juízo a quo.

Ademais, conforme destacado na decisão liminar recursal, a proteção do mínimo existencial constitui limite intransponível nas relações creditícias, consectário lógico do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), prevalecendo sobre a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos nestas situações extremas.

Sobre o tema, vejamos entendimentos desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022255-92.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: DANIELISON FERREIRA VITOR Advogado (s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8022255-92.2023.8 .05.0000, em que é Agravante, BANCO MASTER S/A., e Agravado, DANIELISON FERREIRA VITOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora . DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222559220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053243-96.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURO ADRIANO DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5) Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOMATÓRIO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 17 .251/2016. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532439620238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036194-42.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: UBIRAY SILVA SANTOS Advogado (s):JOSEANE BISPO DOS SANTOS, JOSE CRISPIM DE JESUS BISPO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE . VERBA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL . RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036194-42.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . e como apelada UBIRAY SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo do réu, nos termos do voto da relatora. Salvador, 20 de fevereiro de 2024. Desa . Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361944220238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).


Portanto, ratifico os termos da decisão que antecipou a tutela recursal, por vislumbrar preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação documental do superendividamento (Lei 14.181/2021), e o perigo de dano, evidenciado pelo comprometimento da verba alimentar necessária à saúde e moradia do Agravante.

Nestes termos, em fave do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida, para determinar que os descontos referentes aos empréstimos e obrigações financeiras objetos da lide sejam limitados, em seu conjunto, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, devendo a readequação perdurar até a definição do plano de pagamento nos autos da ação de repactuação de dívidas em trâmite no primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora