PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DA PRÓPRIA DEFENSORIA. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA INSTITUCIONAL ASSEGURADA POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE DISPOSITIVOS ESTADUAIS. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença de primeiro grau e condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que atuou na representação da parte vencedora, insurgindo-se o agravante quanto à aplicação do Tema 1002 do STF e à alegada prevalência de legislação estadual restritiva. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra o próprio ente estatal; (ii) estabelecer se normas estaduais que vedam tal condenação subsistem diante do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se houve violação à cláusula de reserva de plenário. III. Razões De Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), fixa entendimento vinculante no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra ente público ao qual integra. 4. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública afasta a tese da confusão patrimonial, reconhecendo a titularidade institucional dos honorários. 5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia declara a inconstitucionalidade parcial de normas estaduais que vedavam tal condenação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 6. A decisão em controle concentrado elimina o fundamento jurídico invocado pelo agravante e afasta qualquer alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça. 8. Não se configura litigância de má-fé, diante da existência de controvérsia jurídica relevante à época da interposição do recurso. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se a decisão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente público ao qual integra. 2. A autonomia constitucional da Defensoria Pública afasta a tese de confusão patrimonial. 3. Normas estaduais que vedam tal condenação são inconstitucionais quando contrariam entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão proferida em controle concentrado afasta alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 80, VII, 81 e 932, IV; LC nº 80/1994; LC estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002); TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000034-17.2022.8.05.0044, em que figuram como AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e AGRAVADO: J. M. D. L. F., CLAUDIO RODRIGUES DE JESUS FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000034-17.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J. M. D. L. F. e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95325193 – fl. 33-42) em face de Decisão Monocrática proferida pela então relatoria (ID 58186471), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por J. M. D. L. F., representado por seu avô paterno CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS, e assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ora Agravada, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Agravante sustenta, em síntese, que o Relator aplicou o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal sem realizar a devida distinção (distinguishing), desconsiderando a existência de legislação estadual específica (artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar n.º 26/2006, e artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 11.045/2008) que veda expressamente a condenação em honorários contra o próprio ente público ou entidades da administração direta e indireta. Aduz, ainda, que o afastamento da legislação estadual por decisão monocrática viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 62469579), pugnando pela manutenção da decisão. Argumentou que a matéria se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e requereu a condenação do ente público por litigância de má-fé, alegando se tratar de recurso com intuito manifestamente protelatório. Após a interposição do Agravo Interno e a apresentação de resposta, o julgamento do feito foi sobrestado por Decisão desta relatoria (ID 68208942), em razão da prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, que versava exatamente sobre o controle de constitucionalidade das normas estaduais invocadas pelo Agravante. Com o julgamento definitivo da referida ação pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado aos autos (ID 98547423), e o consequente levantamento da suspensão do trâmite processual (ID 98547422), os autos retornaram conclusos para o julgamento do Agravo Interno. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-17.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J. M. D. L. F. e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que atuou na representação da parte vencedora. Insurge-se o agravante quanto à aplicação do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, sustentando, em síntese, a prevalência de legislação estadual restritiva. Contudo, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada aplicou corretamente, de forma fundamentada e em plena consonância com a ordem constitucional vigente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 1002). Naquela oportunidade, a Suprema Corte pacificou o entendimento e estabeleceu que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". O entendimento consagra a evolução institucional da Defensoria Pública, fortalecida pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram ao órgão autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Com essa autonomia, restou superada a antiga tese jurídica da confusão patrimonial (Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça), reconhecendo-se que os honorários pertencem à Instituição para seu próprio aparelhamento e capacitação profissional, não se confundindo com o patrimônio da Fazenda Pública. As alegações do Estado Da Bahia, relativas à necessidade de distinção normativa (distinguishing) e à inobservância da cláusula de reserva de plenário, foram integralmente superadas pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. O referido julgado, cuja cópia consta nestes autos, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos da legislação estadual que fundamentavam a tese do Agravante, expurgando do ordenamento jurídico baiano a vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pela Fazenda Pública estadual. Com efeito, o Órgão Especial, ao julgar a referida ação de controle concentrado, alinhou a legislação do Estado da Bahia à norma geral federal (Lei Complementar n.º 80/1994) e ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, declarou a inconstitucionalidade das expressões "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta" contida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006; "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta" prevista no artigo 265 da mesma Lei Complementar; e "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta" disposta no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008. Dessa forma, o próprio fundamento jurídico material que o Agravante utilizava para pleitear a inaplicabilidade do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto deixou de existir, por força de decisão colegiada com eficácia para todos (erga omnes) e efeito vinculante no âmbito deste Estado. A questão da constitucionalidade das normas restritivas foi devida e exaustivamente enfrentada pelo órgão julgador competente, o que esvazia por completo o argumento defensivo de violação à reserva de plenário. A decisão agravada, portanto, não padece de qualquer vício processual ou material. Pelo contrário, sua conclusão encontra-se agora duplamente chancelada: pelo precedente vinculante de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e pela decisão em controle concentrado de constitucionalidade proferida pelo Órgão Especial desta Corte Estadual. A pretensão do Agravante revela-se, assim, manifestamente contrária à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste próprio tribunal. No tocante ao pedido formulado pela Defensoria Pública em sede de contrarrazões, voltado à condenação do Estado da Bahia por litigância de má-fé (artigo 80, inciso VII, e artigo 81 do Código de Processo Civil), a sanção não deve ser aplicada. A interposição do presente recurso ocorreu em momento no qual as normas estaduais ainda gozavam de presunção de constitucionalidade, existindo fundado debate jurídico a respeito de sua validade antes do julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial. Logo, não se configura comportamento processual desleal ou intenção manifestamente protelatória que justifique a imposição de multa. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais ficam incorporados ao presente julgado. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J. M. D. L. F. e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO