PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO PARA TAXISTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E TELEOLÓGICA DA NORMA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do INSPETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA – DAT METRO, denegou a segurança. O pleito originário visava garantir o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo para atividade de taxista. A sentença fundamentou-se no não preenchimento do requisito de residência, por entender que o domicílio do impetrante em Simões Filho/BA não se enquadraria no conceito de "município circunvizinho" a Salvador/BA, município concedente do alvará. O recurso discute a correta interpretação da norma tributária, sustentando que Simões Filho, por integrar a Região Metropolitana de Salvador, atende à exigência legal. A questão em discussão consiste em definir se o taxista com alvará expedido pelo Município de Salvador e residência comprovada no Município de Simões Filho preenche o requisito de domicílio em "município circunvizinho", conforme exigido pelo art. 264, XXIX, "a", item 7, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo novo. A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A interpretação do termo "circunvizinho" não deve ser restritiva, mas sim razoável e alinhada à realidade fática, geográfica e social da conurbação existente entre os municípios. Os Municípios de Salvador e Simões Filho são limítrofes e integram a mesma Região Metropolitana, estabelecida por lei complementar, o que, por si só, evidencia a condição de vizinhança para fins de aplicação da norma. A intensa mobilidade diária entre as cidades reforça tal entendimento. A finalidade da norma (ratio legis) é viabilizar o benefício fiscal ao profissional que, embora residindo em localidade próxima, exerce sua atividade no município que lhe outorgou a permissão. Uma interpretação que desconsidere a organização metropolitana do Estado imporia ao contribuinte um ônus desproporcional e não previsto pelo legislador. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que os municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador devem ser considerados circunvizinhos para os fins da legislação tributária em comento. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese(s) de julgamento: 1. O requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, "a", item 7, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) para a isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista é satisfeito com a comprovação de domicílio em município que, embora distinto daquele que concedeu o alvará, integre a mesma região metropolitana, por ser considerado "circunvizinho" para os efeitos da norma. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 264, XXIX, "a", item 7. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80271623920258050001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025. TJ-BA - Apelação: 81450982220248050001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128923-50.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128923-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do INSPETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA – DAT METRO, denegou a segurança pleiteada, que visava garantir o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado à atividade de taxista. A sentença recorrida (ID 76695811 e 76695812) fundamentou-se no entendimento de que o impetrante não preencheu o requisito legal de residir no município concedente do alvará (Salvador) ou em município circunvizinho, por considerar que o domicílio em Simões Filho/BA não atenderia à exigência normativa. Em suas razões recursais (ID 76695814), o Apelante sustenta, em síntese, que cumpriu todas as exigências previstas no Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) para a fruição do benefício fiscal. Argumenta que o Município de Simões Filho integra a Região Metropolitana de Salvador, devendo ser considerado município circunvizinho para os fins da legislação tributária, o que evidencia seu direito líquido e certo à isenção. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 76696018), defendendo a manutenção da sentença. Ressoa o argumento de que a interpretação da norma de isenção deve ser literal e que o conceito de "município circunvizinho" não abarcaria a situação do impetrante, estando correta a decisão administrativa que indeferiu o pleito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário que a justificasse (ID 86027361). Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 187, I, 'a'), é cabível a sustentação oral no julgamento do presente recurso de apelação. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128923-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança nos seguintes termos: "[...] Logo, a isenção ao ICMS almejada na inicial não é de caráter geral, cabendo ser concedida em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Ou seja, o direito à isenção não é automático e como não logrou a Impetrante comprovar o cumprimento de condição legal para a obtenção do benefício, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo, no caso. Finalmente, mas não menos importante, tem se destacado o grande volume de ações desta natureza, todas patrocinadas pelos mesmos advogados e envolvendo pessoas que não residem nos locais de suas supostas praças. Diante do exposto, em face da prova dos autos, DENEGO A SEGURANÇA indeferindo o pedido de isenção de ICMS contido na inicial.[...]" Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se o Apelante, taxista com alvará expedido pelo Município de Salvador e residente no Município de Simões Filho, preenche o requisito legal para a isenção de ICMS na aquisição de veículo novo, especificamente no que tange à exigência de residência em "município circunvizinho". A sentença merece reforma. O benefício fiscal em questão é regido pelo Decreto nº 13.780/2012 (Regulamento do ICMS do Estado da Bahia - RICMS/BA), que em seu art. 264, inciso XXIX, estabelece as condições para a isenção. O ponto nevrálgico da lide reside na interpretação do item 7 da alínea "a" do referido inciso: Art. 264. São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações: [...] XXIX - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por motorista profissional (taxista), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que, cumulativa e comprovadamente: a) o adquirente: [...] 7. resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho; A autoridade coatora e o juízo de primeiro grau adotaram uma interpretação restritiva do termo "circunvizinho", entendendo que Simões Filho não se enquadraria nesse conceito em relação a Salvador. Contudo, tal entendimento destoa da realidade fática da própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, os Municípios de Salvador e Simões Filho são limítrofes e integram a mesma Região Metropolitana, estabelecida por lei complementar. Essa conurbação e a intensa mobilidade diária entre as cidades tornam inquestionável a sua condição de vizinhança. Exigir uma interpretação que desconsidere essa realidade fática e a organização metropolitana do Estado seria impor ao contribuinte um ônus não previsto razoavelmente pelo legislador, cuja intenção foi, claramente, viabilizar o benefício para aqueles que, residindo nas proximidades, exercem sua atividade profissional no município que lhes outorgou a permissão. Este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria em casos análogos, consolidando o entendimento de que os municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador devem ser considerados circunvizinhos para os fins da norma tributária em comento. Nesse diapasão, colaciono precedente da Terceira Câmara Cível que, ao analisar caso idêntico envolvendo os mesmos municípios, assentou: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXI). RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A comprovação documental de residência em Simões Filho, somada à circunstância de que Salvador e Lauro de Freitas são municípios circunvizinhos integrantes da mesma Região Metropolitana, preenche o requisito legal exigido no art. 264, XXIX, a, do RICMS/BA. 4. A regulamentação estadual não exige exclusividade de domicílio no município que expediu o alvará, bastando a residência em município circunvizinho, interpretação que se coaduna com a realidade urbana e a mobilidade regional. [...] Tese de julgamento: 1. O requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, a, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) se satisfaz com a comprovação de domicílio no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho integrante da mesma região metropolitana. (TJ-BA - Apelação: 80271623920258050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) (grifos nossos) Ademais, a ratio decidendi de outros julgados deste Sodalício, embora tratando de diferentes municípios da Região Metropolitana, reforça a mesma tese, qual seja, a de que a interpretação do requisito residencial deve ser pautada pela razoabilidade e pela realidade geográfica e social da conurbação. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. DESPROVIMENTO. [...] Os Municípios de Dias D'Ávila e Camaçari são circunvizinhos, conforme Lei Estadual nº 4.440/85, que estabeleceu o desmembramento do primeiro em relação ao segundo. O fato de o impetrante possuir também residência em Abrantes, distrito de Camaçari, não obsta a concessão da isenção. (TJ-BA - Apelação: 81450982220248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Assim, comprovado nos autos, por meio da documentação acostada à inicial (ID 76695773), que o Apelante possui alvará de taxista em Salvador e reside em Simões Filho, resta evidente o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da isenção de ICMS, configurando-se o ato administrativo que indeferiu o pleito como ilegal e violador de direito líquido e certo. A sentença de primeiro grau, ao divergir do entendimento pacificado nesta Corte, incorreu em error in judicando, merecendo ser integralmente reformada para conceder a segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença guerreada, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de assegurar ao impetrante/apelante o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo automotor destinado à atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012. Inverto os ônus da sucumbência. Condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128923-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO