PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0514889-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SANTINO D’ANTONIO
Advogado: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO
Advogado: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO


ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DA FASE ANTERIOR DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DEMONSTRADAS. TAXAS CONDOMINIAIS APROVADAS EM ASSEMBLEIA. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0514889-20.2019.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Thiago Santos Castilho. Presente o Bel. Pedro Anibal de Queiroz Filho.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0514889-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SANTINO D’ANTONIO
Advogado: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO
Advogado: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 64156536, que julgou procedente em parte “o pedido constante destes embargos à execução, tão somente para decotar do processo executivo as parcelas alcançadas pela prescrição, devendo, ainda, ser incluído nele (processo executório) eventuais cotas vincendas, até o trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 323), cuja atualização deverá ser realizada pelo INPC, juros simples de 1% e multa de 2%, todos, sobre cada parcela inadimplida", condenando as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, “estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo ao embargante/executado arcar com 75%, enquanto o embargado/exequente, com 25%, da referida verba". 

Inconformado, o embargante interpôs o presente apelo, ID 64156551, sustentando, em síntese, que o julgado padece de nulidade por não ter apreciado as preliminares arguidas nos embargos à execução, como inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, defende a ausência de liquidez do título executivo, argumentando que o valor executado foi fixado com base em tratativas de acordo e não em deliberação assemblear. Sustenta que nunca existiu taxa condominial no valor de R$ 1.105,82 e que não houve comprovação das deliberações em assembleia quanto à cobrança de juros e correção monetária. Aduz, ainda, que a pessoa indicada nas correspondências de e-mails não dispõe de poderes de representação do espólio para ofertar valores a título de acordo. Por fim, requer a gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas recursais.

Contrarrazões encartadas ao ID 67660924, levantando as preliminares de ausência de dialeticidade, inovação recursal e preclusão consumativa. Pugna pelo não provimento do recurso.

Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, ID 66580515, o apelante comprovou o recolhimento das custas devidas, ID 67232324.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0514889-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SANTINO D’ANTONIO
Advogado: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO
Advogado: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO


VOTO


A controvérsia cinge-se à análise da alegada nulidade do julgado por ausência de apreciação das preliminares e, no mérito, à validade do título executivo que embasa a execução de taxas condominiais, bem como à legitimidade da cobrança dos encargos moratórios.

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por julgamento citra petita, rejeita-se a arguição, uma vez que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora (ID 64156518), que expressamente indeferiu a preliminar de inépcia da inicial por constar nos autos as atas das assembleias que especificaram o valor mensal das taxas condominiais. Na mesma decisão, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, por corresponder ao montante que o exequente entende devido, e acolhida parcialmente a prescrição das parcelas anteriores a 23/08/2012.

Preliminar rejeitada.

No mérito, o título que embasa a execução possui liquidez e certeza, tendo em vista que as taxas condominiais foram aprovadas em assembleia geral, conforme demonstra a ata acostada aos autos (ID 243586089 dos autos originários), que fixou a taxa no valor de R$ 918,00 para apartamento e R$ 1.105,82 para cobertura. Trata-se de título executivo extrajudicial por expressa previsão do art. 784, X do CPC, que confere tal qualidade ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".

A alegação de que o valor executado foi fixado com base em tratativas de acordo não prospera, considerando que as mensagens trocadas entre as partes, mencionadas no julgado hostilizado, apenas demonstram tentativas de composição amigável que não se concretizaram, não tendo o condão de descaracterizar a liquidez do título, que decorre das deliberações assembleares.

Quanto à arguição de ilegitimidade da pessoa que participou das tratativas de acordo, trata-se de inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi suscitada nos embargos à execução, sendo vedada sua análise nesta fase processual, sob pena de supressão de instância.

No que tange à cobrança de juros e correção monetária, o art. 1.336 ,do Código Civil, estabelece o dever dos condôminos quanto à contribuição para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.

A convenção condominial (ID 243585343 dos autos originários) prevê multa de 10% em caso de inadimplemento, tendo o julgado fixado percentual menor, de 2%, além de juros de 1% ao mês, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, resta clara a legitimidade da cobrança dos encargos moratórios previstos na convenção ou aprovados em assembleia.

Nesse sentido, cumpre transcrever trechos da sentença vergastada:

"Registro que a inadimplência da ré nestes autos é fato incontroverso, vez que nos autos executivos há uma soma de mensagens com proposta de acordo para pagamento da referida dívida.

De todo modo, esclareço que os valores devidos nestes autos são aqueles contidos na petição inicial arrimada no processo executivo, com fundamento na planilha ali contida, deduzindo-se as parcelas tragadas pela prescrição, conforme decisão saneadora.

No que concerne aos juros, verifico da planilha de cálculos que estes foram cobrados de forma simples, no percentual de 1%, o que não se mostra desarrazoado. Já no que concerne à multa de 2%, essa é inferior à fixada em convenção, que a estabelece em 10% (capítulo VII, art.26 - ID 243585343), não tendo esse Juízo nada a opor.

É de se anotar que o art.1.336, do Código Civil, como cediço, estabelece que são deveres do condômino, entre outras práticas, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

 O réu, por seu turno, deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art.373, II, CPC, sendo de rigor o acatamento da pretensão autoral, mormente quanto a inadimplência confessa da parte executada/embargante.

Desta forma, ante a comprovação pelo credor da existência da dívida e do inadimplemento operado, deve o réu responder pela obrigação com juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, 389)."

 

Cabe trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1756791 RS 2018/0189712-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019).

Destarte, o julgado não merece qualquer reparo, tendo corretamente reconhecido a validade do título executivo e dos encargos moratórios cobrados, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterado o julgado por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator