PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações interpostas por Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, movida por beneficiária de plano coletivo por adesão. A sentença declarou a abusividade dos reajustes aplicados desde 2019, determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, condenou solidariamente as rés à restituição dos valores pagos a maior (simples até 30/03/2021 e em dobro após), e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação pecuniária. Apelaram as rés, alegando, respectivamente, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, legalidade dos reajustes com base na sinistralidade e na VCMH, e inaplicabilidade dos limites da ANS a planos coletivos. As questões em discussão são: A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada. A Bradesco Saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e aufere diretamente lucro da relação contratual com o consumidor, sendo solidária pelas cláusulas e práticas abusivas, conforme os arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34 do CDC. Inexistiu cerceamento de defesa. O juízo de origem garantiu às rés a participação na prova pericial, tendo sido sua omissão em fornecer documentos de sinistralidade a causa da fragilidade do laudo. Não se admite que se beneficiem da própria inércia para alegar nulidade da prova técnica. No mérito, os reajustes aplicados (13,60%, 16,63% e 15,70%) mostraram-se desproporcionais frente aos índices da ANS, especialmente em 2021, cuja deflação setorial foi de -8,19%. A ausência de documentos que comprovassem a evolução da sinistralidade enseja a nulidade das cláusulas de reajuste, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC. A jurisprudência admite que, em face de "falsa coletivização", se aplique analogicamente o índice da ANS para preservar o equilíbrio contratual. Não se trata de reclassificação do plano como individual, mas de uso de critério oficial e objetivo em substituição à cláusula abusiva. A restituição dos valores pagos a maior observa o entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. Assim, a devolução simples aplica-se até 30/03/2021, e em dobro após essa data, independentemente de prova de má-fé, considerando a violação à boa-fé objetiva. A majoração dos honorários para 17% é devida, à luz do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos e do trabalho adicional da parte autora em grau recursal. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, nega-se provimento aos recursos de apelação de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos das apelantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BARBARA BRAGA GALVAO
Advogado(s):BRUNA BRAGA GALVAO, BARBARA BRAGA GALVAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se é legítima a aplicação de índices superiores aos autorizados pela ANS em contrato coletivo por adesão, na ausência de comprovação técnica da sinistralidade;
(ii) saber se a operadora de plano de saúde pode ser excluída da lide sob a alegação de ausência de responsabilidade na fixação dos reajustes;
(iii) saber se a ausência de documentos essenciais ao laudo pericial compromete a validade da sentença;
(iv) saber se é cabível a substituição dos índices pactuados por aqueles fixados pela ANS para planos individuais;
(v) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior com base na modulação definida no EREsp 1.413.542/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. É abusiva a aplicação de reajustes anuais em plano de saúde coletivo por adesão sem comprovação técnica da sinistralidade, sendo legítima a substituição pelos índices fixados pela ANS.”
“2. É cabível a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da modulação fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora desde o ano de 2019, determinando a substituição dos índices praticados pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Na exordial, a autora Bárbara Braga Galvão, advogando em causa própria, afirmou ser beneficiária de plano de assistência à saúde na modalidade coletivo por adesão, vinculado à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia (CAAB), sob o código nº 952650018543004, sustentando que a avença configura uma hipótese de "falsa coletivização", estratégia utilizada pelas operadoras para burlar a regulação estatal de preços. Relatou que, desde o ingresso na apólice em junho de 2019, sofreu majorações anuais desproporcionais, citando os índices de 13,60% em 2019, 16,63% em 2020 e 15,70% em 2021, destacando que neste último período a agência reguladora havia fixado índice negativo de -8,19% para os contratos individuais. Argumentou que a falta de transparência e a ausência de demonstração técnica da sinistralidade impunham a revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o refaturamento das mensalidades para o valor de R$ 624,08 e a restituição dos valores pagos a maior. Em contestação, a Bradesco Saúde S/A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão financeira e a aplicação de reajustes seriam atribuições exclusivas da Qualicorp, além de impugnar a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes baseados na Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo, alegando que os contratos coletivos gozam de liberdade de negociação entre a estipulante e a operadora, não se sujeitando aos tetos da ANS para planos individuais. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., por sua vez, reforçou a natureza coletiva do pacto, negando qualquer abusividade e afirmando que as regras de reajuste foram previamente informadas à beneficiária no ato da adesão, visando a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do fundo mútuo. O feito seguiu regular instrução processual, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e a realização de prova pericial contábil-atuarial. O laudo pericial, acostado sob o ID 384703934, concluiu que as rés não forneceram os comprovantes de sinistralidade necessários para justificar os índices aplicados, limitando-se a apresentar fórmulas complexas sem o lastro documental da utilização dos serviços pelo grupo segurado. No curso da demanda, esta Segunda Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8042468-22.2023.8.05.0000, deferiu o efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos reajustes abusivos e a emissão de boletos com base nos índices da ANS, fundamentando-se na ausência de comprovação da sinistralidade alegada. A sentença recorrida ratificou o entendimento liminar, julgando procedentes os pedidos para declarar a abusividade das majorações desde 2019 e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data, observando a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. Determinou ainda a manutenção do contrato mediante a aplicação dos índices de 7,35% (2019), 8,14% (2020), -8,19% (2021), 15,5% (2022) e 9,63% (2023). O juízo a quo acolheu embargos de declaração de ambas as partes para esclarecer que a restituição abrange as parcelas vincendas pagas em excesso até o cumprimento da medida e para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação pecuniária. Inconformada, a Bradesco Saúde S/A apelou reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e arguindo o cerceamento de defesa em virtude de o laudo pericial ser considerado raso pela recorrente. No mérito, insistiu na inviabilidade de transmudação da avença coletiva em individual e na legalidade do reajuste por sinistralidade para evitar a insolvência da operadora. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em suas razões, sustentou a higidez do contrato e a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 quanto aos limites de preços, afirmando que a ANS apenas monitora os planos coletivos. Ambas requereram a reforma integral do decisum. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a confissão implícita das rés que, detendo a prova técnica, não a apresentaram ao perito judicial. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BARBARA BRAGA GALVAO
Advogado(s): BRUNA BRAGA GALVAO, BARBARA BRAGA GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos. Cumpre registrar, ab initio, que a apelante Qualicorp, após ser intimada por insuficiência de preparo devido ao equívoco na codificação do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), promoveu tempestivamente o recolhimento em dobro das custas devidas, conforme certificado às fls. 1335-1340, sanando o vício processual nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A arguição de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela Bradesco Saúde S/A deve ser integralmente rejeitada. É cediço que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela higidez das cláusulas contratuais, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos planos de saúde coletivos administrados por estipulantes, a operadora de saúde e a administradora de benefícios auferem lucro direto da relação mantida com o beneficiário, sendo a Bradesco Saúde a destinatária final de parte substancial do prêmio para a cobertura do risco assistencial. Assim, a divisão administrativa de tarefas entre a operadora e a administradora não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de demanda que questiona a legalidade dos preços do serviço que ela própria presta. Quanto à tese de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por deficiência do laudo pericial, melhor sorte não assiste às apelantes. O magistrado de piso oportunizou a produção de prova técnica atuarial, nomeando perito e facultando a apresentação de quesitos. O expert, ao responder aos questionamentos do juízo e das partes, consignou expressamente que "não constam comprovantes de sinistralidade nos autos", conclusão esta que decorre diretamente da omissão das próprias rés em fornecer a base documental necessária para o cálculo atuarial. Não podem as recorrentes, que detêm o controle exclusivo dos dados de utilização da apólice e dos custos médicos hospitalares, beneficiar-se de sua própria inércia para alegar a insuficiência do laudo pericial. O princípio da colaboração processual impõe às operadoras o dever de colacionar elementos que justifiquem os índices aplicados, sendo que a ausência de prova documental idônea torna correta a conclusão pericial pela impossibilidade de validar a proporcionalidade das majorações. No mérito, a questão central reside na abusividade dos reajustes anuais aplicados em contrato coletivo por adesão. Embora a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconheça que planos coletivos não possuem teto pré-estabelecido pela ANS, tal autonomia não é absoluta e não autoriza a aplicação de reajustes arbitrários, unilaterais ou desprovidos de base técnica demonstrável. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, o que impõe a observância do dever de informação adequada, da transparência e da boa-fé objetiva. O reajuste por sinistralidade e pela variação de custos hospitalares (VCMH) exige a comprovação efetiva do desequilíbrio atuarial, não bastando a mera alegação genérica de necessidade de recomposição financeira. Na hipótese vertente, os aumentos praticados (13,60%, 16,63% e 15,70%) revelaram-se manifestamente discrepantes da realidade econômica do setor e dos parâmetros de mercado, notadamente em 2021, quando a operadora aplicou reajuste de 15,70% enquanto o mercado individual sofreu deflação autorizada pela agência reguladora. A prova pericial confirmou a inexistência de documentos que pudessem lastrear tais índices, o que configura a nulidade das cláusulas de reajuste por violarem o artigo 51, incisos IV e X, do CDC, ao conferirem ao fornecedor o poder de variar o preço unilateralmente sem critérios objetivos inteligíveis ao consumidor. Diante da lacuna contratual decorrente da declaração de abusividade, a aplicação analógica dos índices da ANS para planos individuais é a medida que melhor restabelece o equilíbrio das prestações e impede que o contrato se torne excessivamente oneroso, preservando a dignidade da pessoa humana e o acesso à saúde suplementar. A tese recursal de inviabilidade de transmudação do plano coletivo em individual não se sustenta no caso concreto, pois o judiciário não alterou a modalidade de contratação, mas tão somente utilizou o índice oficial da ANS como parâmetro de equidade para corrigir distorções arbitrárias provocadas pela falta de transparência das rés. Se a operadora não prova a sinistralidade alegada, o único referencial técnico idôneo e imparcial de variação de custos do setor é aquele editado pela agência reguladora, devendo este prevalecer para sanar a abusividade verificada. No que tange à repetição do indébito, a sentença foi prolatada em estrita observância à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, passou a ser aplicada independentemente da prova de má-fé em relação às cobranças indevidas de serviços públicos ou privados fundamentados em conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que a data de publicação do referido acórdão paradigma foi 30 de março de 2021, agiu com acerto o magistrado ao determinar a devolução simples para os pagamentos anteriores e a devolução em dobro para os valores adimplidos após tal data, incluindo as parcelas vincendas discutidas nos aclaratórios, uma vez que a continuidade da cobrança de reajustes suspensos judicialmente afasta qualquer alegação de erro justificável. Quanto aos honorários advocatícios, correta a decisão integrativa de embargos de declaração que fixou a base de cálculo sobre o valor da condenação pecuniária relativa à repetição do indébito, afastando a incidência sobre o proveito econômico inestimável da obrigação de fazer, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. Contudo, em razão do trabalho adicional realizado pela parte apelada em sede recursal e do desprovimento total dos apelos das rés, impõe-se a majoração da verba honorária, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e na forma integrada pela decisão de embargos de declaração. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação pecuniária atualizada, a serem suportados solidariamente pelas rés em favor da parte autora. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001851-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: BARBARA BRAGA GALVAO
Advogado(s): BRUNA BRAGA GALVAO, BARBARA BRAGA GALVAO
VOTO