PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302726-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RODRIGO RAMPAZZO
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
APELADO: NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE ZANETTI BAPTISTA

 




APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DESPROPROCIONALIDADE E ABUSIVIDADE.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença que rejeitou embargos à execução de Cédula de Produto Rural, fundada em contrato de compra e venda de soja. O recorrente alega inadimplemento contratual motivado por fatores climáticos extraordinários que comprometeram a safra, pleiteando aplicação da teoria da imprevisão e redução da cláusula penal prevista no título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da imprevisão ao inadimplemento contratual decorrente de intempéries climáticas; (ii) estabelecer se é cabível a redução da cláusula penal pactuada, sob alegação de desproporcionalidade e abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        A teoria da imprevisão não se aplica aos contratos agrícolas de safra futura quando os riscos climáticos alegados constituem eventos ordinários e previsíveis da atividade rural, sobretudo em regiões preparadas tecnologicamente para mitigar seus efeitos.

4.        O inadimplemento contratual total, sem demonstração de evento verdadeiramente excepcional ou imprevisível, não justifica a exoneração do devedor nem a revisão judicial do pacto.

5.        A cláusula penal estipulada (20% sobre o valor do produto não entregue), além de livremente pactuada, não excede o valor da obrigação principal, estando em conformidade com o art. 412 do Código Civil.

6.        Não há prova de abusividade, desproporcionalidade ou violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato que justifique a redução judicial da cláusula penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.        Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.        A teoria da imprevisão não se aplica quando os riscos alegados são inerentes à atividade agrícola e previsíveis no momento da celebração do contrato.

2.        A cláusula penal contratada entre as partes deve ser mantida quando pactuada de forma livre, sem abusividade, e em valor inferior ao da obrigação principal.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302726-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RODRIGO RAMPAZZO
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
APELADO: NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE ZANETTI BAPTISTA

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Rodrigo Rampazzo, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras que, ao rejeitar os embargos à execução, opostos pelo ora apelante contra NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A, deu seguimento à execução. 

 

Em suas razões recursais, avistáveis no Id 74295406, o apelante alega que firmou com a recorrida contrato de compra e venda de soja, cujo inadimplemento decorreu de fatores externos imprevisíveis, como intensa estiagem e pragas agrícolas, que comprometeram gravemente sua produção rural nas safras de 2015/2016 e 2016/2017. Em virtude do descumprimento parcial do contrato, as partes firmaram uma confissão de dívida com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) como garantia.


A defesa, sustentada por Rampazzo, se baseia na aplicação da teoria da imprevisão, sob a alegação de que as intempéries climáticas extraordinárias teriam causado onerosidade excessiva, tornando inexigível o cumprimento do contrato nos moldes originalmente pactuados. Argumenta ainda que a cláusula penal prevista no título é abusiva, desproporcional e deve ser reduzida judicialmente, conforme autoriza o artigo 413 do Código Civil.

 

Intimado a se manifestar, o recorrido apresenta suas contrarrazões, colacionadas no Id 74295412. Preliminarmente sustenta a intempestividade da apelação. Aponta como prazo final para interposição do recurso a data de 8 de fevereiro de 2024, ao passo que o recurso foi interposto apenas em 14 de fevereiro de 2024. Argumenta que o vício é insanável e que o recurso não deve sequer ser conhecido, conforme autoriza o artigo 932, III, do CPC.


No mérito, o apelado rebate todos os fundamentos do recurso, reiterando que os riscos climáticos fazem parte da própria essência da atividade agrícola e que tais eventos não são suficientes para justificar a aplicação da teoria da imprevisão. Alega também que houve inadimplemento total da Cédula de Produto Rural executada, o que inviabiliza a redução da penalidade. Ressalta que a cláusula penal pactuada entre as partes está dentro dos limites legais e foi aplicada apenas sobre a parte da obrigação não cumprida.


Diante disso, o apelado requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e a fixação de honorários recursais em seu favor.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 22 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302726-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RODRIGO RAMPAZZO
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
APELADO: NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE ZANETTI BAPTISTA

 


VOTO


 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que não procede a alegação de intempestividade recursal, pelas exposições abaixo.


DAS PRELIMINARES

DA INTEMPESTIVIDADE

O recorrido aponta como prazo final para interposição do recurso a data de 8 de fevereiro de 2024, ao passo que o recurso foi interposto apenas em 14 de fevereiro de 2024.

 

Colhe-se dos fólios que a sentença foi disponibilizada no DJE em 15/12/2023 (sexta-feira). Assim, considera-se publicado em 18/12/2023, iniciando o prazo recursal em 19/12/2023. Contabilizou-se, então, 01 dia, portanto, de prazo.

 

Em razão do recesso forense, suspendeu-se o prazo do dia 20/12/2023 até 20/01/2024. Retomou-se a contagem em 22/01/2024 (segunda-feira), sendo mais uma vez suspenso entre os dias 08/02/2024 a 14/02/2024, devido ao carnaval. Assim, até o dia 07/02/2024, haviam decorridos 13 dias, que somado ao 01 dia anterior, totalizou 14 dias.

 

O 15º dia do prazo e, portanto, o dies ad quem, se deu em 15/02/2024. Tendo a apelação sido interposta dia 14/02/2024, não há que se falar em intempestividade. PRELIMINAR REJEITADA.

 

Vencidas as prefaciais, passa-se ao julgamento do mérito.

 

DO MÉRITO

DA TEORIA DA IMPREVISÃO

As razões recursais se voltam contra a sentença que rejeitou os embargos à execução.

 

Entendeu o sentenciante não ser aplicável, ao caso, a Teoria da Imprevisão, por não serem os períodos de seca ou estiagem considerados fatos extraordinários, devendo o produtor arcar com os riscos inerentes à atividade agrícola.

 

Rebatendo a fundamentação sentencial, o recorrente insiste que as intempéries climáticas extraordinárias causaram onerosidade excessiva e tornou inexigível o cumprimento do contrato, nos moldes originalmente pactuados.

 

Pois bem.

 

A safra, em comento, remonta aos anos de 2014/2015 e tem por localidade a cidade de Formosa do Rio Preto, no oeste baiano.

 

Numa simples pesquisa, na rede internacional de computadores, encontram-se matérias sobre a mencionada safra, as quais afirmam que, apesar da estiagem, a produção média sofreu uma pequena redução de 50 sacas para 49.

 

Explica, ainda, que tal fato foi possível em virtude da “consolidação da agricultura na região, com solos trabalhados durante anos para ter boa quantidade de matéria-prima e reserva de umidade (https://cooperfarms.com.br/comunicacao/noticias/item/92-bahia-colhe-4-17-mil-toneladas-na-safra-2014-15)”.

 

Em outro sítio  (https://aprosojabrasil.com.br/comunicacao/blog/destaques/2014/12/03/estiagem-afeta-plantio-de-soja-no-mapitoba/),  colhe-se a informação de que a estiagem na região conhecida como MAPITOBA, fronteira dos estados do Maranhão, Piauí, Tocantis e Bahia, vem atrapalhando a semeadura da nova safra.

 

Mais à frente, a mesma reportagem, comunica: “À exceção do oeste da Bahia, onde a umidade ainda está em níveis considerados adequados, a situação é especialmente grave nas regiões produtoras do Maranhão e do Piauí (grifei).”

 

Toda a digressão, acima, demonstra que a estiagem, apesar de ter diminuído a média da produção não teve o condão de zerar a produtividade da região, considerando o preparo do oeste baiano para enfrentar as intempéries, já conhecidas dos produtores rurais.

 

O investimento em tecnologia para garantir a “quantidade de matéria-prima e reserva de umidade” demonstra que a estiagem não se trata de um acontecimento extraordinário.    

 

Assim, não se há de aplicar, ao caso vertente, a Teoria da Imprevisão, estando o evento climático dentro dos riscos ordinários do negócio.

 

Veja-se posicionamento dos tribunais pátrios a respeito: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001, PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY". PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL. (REsp 945.166 GO 2007/0092286-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 28/02/2012, DJe: 28.02.2012) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AÇÃO. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00007048020228160079 Dois Vizinhos, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA EM DECORRÊNCIA DA PRODUÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. INVIABILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As intempéries climáticas para afastar ou reduzir a aplicação da multa contratual estabelecida, não se sustenta, dada a natureza do contrato firmado. Isso porque, ao agricultor que trabalha com safra futura não cabe alegar como motivo de desobrigação de cumprimento do pacto, a frustração da colheita com base em eventos climáticos, já que é da natureza da sua atividade, e os riscos assumidos por ambas as partes são inerentes à forma convencionada para a entrega e pagamento pelo produto. A previsão contratual é de que a multa incidiria, havendo o descumprimento não se aplicando a isenção de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratar as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença . Ademais, os contratos aleatórios são incompatíveis com a teoria da imprevisão, porquanto sua principal característica é a incerteza com relação aos acontecimentos futuros, até mesmo quanto ao objeto da avença. Assim, a ocorrência de fato imprevisível não elide a parte vendedora no cumprimento do contrato, principalmente quando há cláusula expressa de assunção de todos os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No tocante a pretensão de redução da multa de 40% para 10%, tem-se que a onerosidade não se encontra efetivada, bem como não ultrapassa o valor do principal, a considerar que foi estipulada livremente pelas partes. Portanto, não se aplica o artigo 413 do Código Civil . No caso, houve adequação do valor da saca, consoante o previsto em contrato, o que enseja a sucumbência mínima da parte apelada, e não recíproca, como defendido (TJ-MT 00014534520178110101 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

Neste diapasão, merece ser rechaçada a tese recursal de aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e inexigibilidade do contrato por onerosidade excessiva.

 

DA CLÁUSULA PENAL

Sob o argumento de desproporcionalidade, abusividade e repressão ao enriquecimento ilícito, pretende o embargante/apelante a redução judicial da cláusula VIII do contrato, firmado entre as partes.

 

Reza a avença que caso de atraso no cumprimento da obrigação, o produtor arcará com multa de 2% sobre o valor do produto, juros moratórios de 1% ao mês, calculado sobre a quantidade do produto em atraso, mais cláusula penal de 20% sobre o valor do produto que deixou de ser entregue.

 

Note-se que o valor do produto foi na razão de R$ 217.145,60 (duzentos e dezessete mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).

 

Nos moldes avençados, vê-se que a penalidade aplicada não excede o valor contratado, em obediência ao quanto disciplinado pelo art. 412 do código civil, senão vejamos:

 

“O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.

 

Considerando que o comprador não recebeu nenhuma parcela da quantidade pactuada, por culpa do produtor rural, seu prejuízo há de ser suprido com o recebimento da cláusula pena, com o intuito de equilibrar a relação contratual.  

 

Nestes termos, não se justifica reduzi-la com base numa alegação genérica de desproporcionalidade e abusividade.

 

Outrossim, as convenções encetadas o foram sob livre negociação, não havendo, nos autos, indicativo de violação ao Princípio da boa-fé ou da função social do contrato, que justifique a revisão das bases em foi estabelecido o pacto.   

 

Caracterizada, pois, a culpa do produtor rural pelo inadimplemento contratual, não há como afastar a sua responsabilidade em arcar com o pagamento da multa convencionada.

 

Neste sentido, vejam-se excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AÇÃO. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00007048020228160079 Dois Vizinhos, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023)

  

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MULTA – LIVRE PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO. 1. O contrato de compra e venda futura de grãos de soja não é de consumo ou adesão. Trata-se de relação comercial com intuito lucrativo de realização das atividades e objetivos sociais. Além disso, não há elementos que demonstrem estar a parte executada em situação de hipossuficiência. 2. A obrigação contratada livremente, conforme princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, torna-se lei entre as partes, limitada apenas por vedação expressa e de ordem pública. Caso em que a multa compensatória de vinte e cinco por cento do contrato, previamente acordada pelas partes, é legítima, pois compensa a frustração das expectativas devido ao descumprimento da obrigação. O percentual da multa não é abusivo, excessivo ou desproporcional, considerando a natureza arriscada do relacionamento, a magnitude do negócio e a finalidade de compensar perdas e danos. Recurso não provido (TJ-MS - Apelação Cível: 08007057820228120035 Iguatemi, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)

  

Confluente às razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a sentença vergastada por esses e por seus próprios fundamentos.

 

À vista deste resultado, condeno a apelante no pagamento dos os honorários de sucumbência, que ficam majorados para 12%, sobre o valor da causa.  

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora