PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086518-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): GABRIELA DE PINHO SANT ANA, BRUNO FEIGELSON, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR
APELADO: DANIEL BARRETO DA ROCHA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação indenizatória. Saque de cédula de dinheiro falsificada em caixa eletrônico. Sentença procedente. Apelação da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., empresa gestora de caixa eletrônico. Para que seja possível a responsabilização da apelante, é preciso perquirir se integra ou não a cadeia de fornecimento. Isso porque, é apenas o fornecedor de produtos e serviços que possui responsabilidade da modalidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O caso caracteriza-se como fraude bancária, haja vista que houve o depósito de nota de dinheiro falsificada em caixa eletrônico, o que fez com que um dos acionantes, ao sacá-la, tivesse a redução do seu saldo bancário sem o efetivo recebimento do valor. Nesse contexto, é de se ver que a responsabilidade pelo ocorrido é da instituição financeira, que deixou de municiar-se com ferramentas e sistemas que possam evitar o prejuízo dos seus clientes com a citada fraude. Assim, a apelante, que atua apenas no fornecimento das máquinas de autoatendimento e gestão da sua rede não possui ingerência sobre tais questões, não sendo possível a sua responsabilização pelo ocorrido. Precedentes. Dado provimento ao recurso de apelação para declarar a ilegitimidade da apelante TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em face dela.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8086518-33.2023.8.05.0001, em que figura como apelante a TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., e como apelados DANIEL BARRETO DA ROCHA e JORGE OLIVEIRA DO ROSÁRIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086518-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): GABRIELA DE PINHO SANT ANA, BRUNO FEIGELSON, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR
APELADO: DANIEL BARRETO DA ROCHA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8086518-33.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por DANIEL BARRETO DA ROCHA e JORGE OLIVEIRA DO ROSÁRIO julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar as Rés, de forma solidária, à restituir ao Autor DANIEL BARRETO DA ROCHA, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente à cédula de moeda nacional falsa disponibilizada por meio de saque realizado em terminal eletrônico vinculado às instituições rés, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação;

b) condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação."

Irresignada, a TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. apresentou recurso de apelação no ID. 97285037.

Narra que "Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos Apelados, os quais alegam que, no dia 15/05/2023, o Apelado, Sr. Daniel Barreto da Rocha, dirigiu-se a um caixa eletrônico do 'Banco24Horas', localizado no Supermercado Bom Preço, com a finalidade de realizar um saque no valor de R$ 100,00 (cem reais), destinado ao pagamento de adiantamento do serviço que estava sendo executado pelo segundo Apelado, Sr. Jorge Oliveira do Rosário, em seu apartamento."

Acrescenta que "Aduzem que o referido saque foi disponibilizado por meio da entrega de duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Informam que, ao repassar o numerário ao segundo Apelado, Sr. Jorge, este, ao tentar efetuar uma compra, foi surpreendido pela funcionária do estabelecimento comercial, a qual constatou que uma das cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) era supostamente falsa."

Alega que "Conforme se depreende do contrato social acostado aos autos, a atividade desempenhada pela Apelante limita-se ao tratamento de dados, por meio do fornecimento de sistema tecnológico que viabiliza a conexão entre a instituição financeira e seus clientes para a realização de transações bancárias. Ressalte-se que tal atividade não abrange a gestão de contas, a execução de movimentações financeiras, tampouco o acesso a dados bancários dos usuários, sendo essas atribuições de competência exclusiva das instituições financeiras. Destarte, a Apelante não mantém qualquer relação contratual direta com os Apelados, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que justifique a aplicação das normas próprias das relações de consumo entre as partes."

Suscita que "Os Apelados limitaram-se a apresentar a imagem de uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), que alegam ser falsa, sem, contudo, apresentar qualquer prova de sua inautenticidade, tampouco demonstrar que a referida cédula tenha sido efetivamente entregue pelo caixa eletrônico da Apelante."

Aduz que "No presente caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da Apelante que pudesse ensejar o dever de indenizar. Conforme já ressaltado, não há nos autos qualquer registro de contato efetuado pelos Apelados relatando o incidente alegado, limitando-se estes a juntar a imagem da cédula supostamente inautêntica e o boletim de ocorrência, que constitui prova unilateral."

Alega que "a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada apresenta-se exagerada e desproporcional para representar o conforto sugerido pelo eminente juiz de primeiro grau, além de caracterizar fonte de enriquecimento sem causa aos Apelados."

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou reduzido o valor da indenização por danos morais.

Devidamente intimados, DANIEL BARRETO DA ROCHA e JORGE OLIVEIRA DO ROSÁRIO apresentaram contrarrazões no ID 97285040.

Afirmam que "O apelante inicia seu recurso utilizando-se da mesma tese impertinente de ilegitimidade passiva, quando na realidade a nota falsa foi armazenada por sim, em caixa eletrônico seu, foi disponibilizada para os consumidores através de uma relação de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, vez que faz parte do rol dos fornecedores do serviço."

Informam que "a empresa apelante é a responsável pelas notas que seus prepostos inserem nos caixas eletrônicos, bem como pelo regular funcionamento do serviço que coloca à disposição dos consumidores. Na medida em que os apelados sacaram uma nota de cinquenta reais falsa diretamente do caixa eletrônico da apelada não há que se falar em falta de responsabilidade."

Obtemperam que "A conduta do apelante extrapolou qualquer razoabilidade, ferindo profundamente direitos da personalidade dos apelados. O dano moral nesse tipo de situação, é in re ipsa – prescinde de prova de abalo psicológico concreto, pois a conduta é, por si só, humilhante, angustiante e geradora de aflição."

Ao fim, pugnam que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086518-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): GABRIELA DE PINHO SANT ANA, BRUNO FEIGELSON, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR
APELADO: DANIEL BARRETO DA ROCHA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual é discutida a responsabilidade de instituição financeira e empresa gestora de caixa eletrônico pelo saque de cédula de dinheiro falsificada.

Para que seja possível a responsabilização da apelante, é preciso perquirir se integra ou não a cadeia de fornecimento.

Isso porque, é apenas o fornecedor de produtos e serviços que possui responsabilidade da modalidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O caso caracteriza-se como fraude bancária, haja vista que houve o depósito de nota de dinheiro falsificada em caixa eletrônico, o que fez com que um dos acionantes, ao sacá-la, tivesse a redução do seu saldo bancário sem o efetivo recebimento do valor.

Nesse contexto, é de se ver que a responsabilidade pelo ocorrido é da instituição financeira, que deixou de municiar-se com ferramentas e sistemas que possam evitar o prejuízo dos seus clientes com a citada fraude.

Assim, a apelante, que atua apenas no fornecimento das máquinas de autoatendimento e gestão da sua rede não possui ingerência sobre tais questões, não sendo possível a sua responsabilização pelo ocorrido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CAIXA ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA EMPRESA GESTORA DO TERMINAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I . CASO EM EXAME Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de banco, da empresa gestora de caixa eletrônico e do estabelecimento comercial por fraude bancária, condenando-os ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. Apelação das corrés Tecnologia Bancária S/A e Companhia Brasileira de Distribuição alegando ilegitimidade passiva. Recurso do autor pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se (i) a responsabilidade do estabelecimento comercial e da empresa gestora do caixa eletrônico pela fraude sofrida pelo consumidor e (ii) a extensão da responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O estabelecimento comercial que loca espaço para fixar o caixa eletrônico, assim como a empresa responsável pela operação de tal caixa, não integram a cadeia de fornecimento do serviço bancário e não possuem responsabilidade pela segurança das operações financeiras realizadas em caixas eletrônicos. 5. O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em transações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, devendo garantir a segurança das operações, especialmente quando os valores movimentados destoam do perfil do cliente . 6. A ausência de mecanismos adequados para impedir a fraude caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 7. O dano moral decorre da violação da conta bancária do consumidor, dos prejuízos financeiros suportados e dos transtornos causados pela tentativa frustrada de reaver os valores desviados . 8. Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, conforme precedentes do tribunal para casos semelhantes. IV . DISPOSITIVO 9. Recursos das corrés Tecnologia Bancária S/A e Companhia Brasileira de Distribuição providos para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 10. Recurso do autor desprovido, mantendo-se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença . 11. O Banco do Brasil permanece responsável pelo ressarcimento dos valores indevidamente debitados e pelo pagamento da indenização por danos morais. 12. Custas processuais divididas igualmente entre o autor e o Banco do Brasil, sendo que os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a ser arcado pelo banco . Honorários de sucumbência de 10% em favor dos patronos das corrés, a serem suportados pelo autor, observada a gratuidade concedida."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10085272320238260161 Diadema, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025) (grifos aditados)

"Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Recursos dos quatro réus. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Mastercard Brasil – Não acolhimento – Solidariedade entre o banco e a bandeira/administradora de cartão de crédito, pois integrantes da cadeia de prestadores do serviço tido por defeituoso – Encadeamento na obtenção de lucro – Adequação ao disposto no parágrafo único do art. 7º e no parágrafo primeiro do art. 25, ambos do CDC – Preliminar rejeitada . Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Itaú – Não acolhimento – Banco requerido que é o emissor e administrador do cartão e foi o responsável pela confirmação das transações, devendo responder pelo ocorrido. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Documentos juntados aos autos que foram suficientes para persuadir o livre convencimento do juízo 'a quo'. Mérito – Golpe da troca de cartão – Autora que enquanto realizava saque em caixa eletrônico deixou sua carteira contendo seus cartões e documentos ao lado – Posteriormente, notou a aproximação de um indivíduo que tentou iniciar uma conversa – Ao chegar em sua residência notou que seu cartão de crédito havia sido trocado – Desídia da consumidora caracterizada, ante a ausência de precauções mínimas, mormente porque as transações foram realizadas com utilização de cartão com "chip" e uso de senha pessoal – No entanto, o quadro fático também evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tendo em vista que as transações realizadas destoam do perfil de utilização – Dever da instituição bancária de garantir a segurança e confiabilidade das transações, nos termos da Resolução CMN 4.968/2021 – Jurisprudência do TJSP e do STJ - Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado pela autora que deve ser repartido entre as partes – Declarada a inexigibilidade de metade do débito – Precedentes deste E . Tribunal – Lides em face da instituição bancária e da bandeira de cartões julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca - Fixação dos honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Auto Posto Metrô Vila Mariana e Tecnologia Bancária S.A . – Corréus que não têm responsabilidade pelo ocorrido – Autora que foi vítima do golpe da troca de cartão enquanto realizava um saque no estabelecimento comercial – Auto Posto que apenas disponibiliza caixas eletrônicos em seu comércio – Tecnologia Bancária S.A. que é empresa de gestão de software, sendo responsável pelo funcionamento do 'Caixa 24H' – Correqueridos que de nenhum modo contribuíram para a conduta dos terceiros nem para a aprovação das transações bancárias posteriormente confirmadas – Recursos providos, afastando-se, no mérito, a responsabilidade destas pessoas jurídicas - Autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios, nas lides em questão. Recursos dos correqueridos Auto Posto e Tecnologia Bancária providos; recurso da Mastercard improvido, com observação; recurso do Banco Itaú parcialmente provido."

(TJ-SP - Apelação Cível: 1099570-98.2021.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifos aditados)



Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para declarar a ilegitimidade da apelante TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em face dela.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de             de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA