PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037370-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO ESCOLAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 39, § 9º, CF/1988. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


CASO EM EXAME

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora efetiva do Magistério Municipal visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica prevista no art. 103 da LC Municipal nº 01/1991, após exercer funções de gestão escolar por mais de dez anos.

O ato impugnado indeferiu o pleito sob o fundamento da vedação constitucional introduzida pelo art. 39, § 9º, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, que proíbe a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

A Impetrante apresentou comprovantes de rendimentos e despesas essenciais, razão pela qual se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratificação de direção escolar prevista na Lei Municipal nº 8.722/2014 possui natureza remuneratória (vencimento), de modo a afastar a vedação do art. 39, § 9º, da CF/1988; e (ii) saber se, preenchidos os requisitos temporais do art. 103 da LC Municipal nº 01/1991, a servidora faz jus à estabilidade econômica, não obstante a EC nº 103/2019.

RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade de justiça foi mantida, pois a documentação comprova que os descontos legais e despesas essenciais comprometem a renda líquida da Impetrante, preservando-se o acesso à jurisdição.

A Lei Ordinária Municipal nº 8.722/2014 atribui à gratificação de gestão escolar caráter compensatório e remuneratório, destinada a recompor perdas decorrentes do afastamento da docência. A verba integra a remuneração básica enquanto exercida a função, não configurando vantagem temporária stricto sensu.

Nos termos dos arts. 56 e 58 da LC Municipal nº 01/1991, a gratificação, em razão de sua natureza de compensação essencial das atribuições do cargo, amolda-se ao conceito de vencimento em sentido ampliado, não incidindo a vedação do art. 39, § 9º, da CF/1988.

A EC nº 103/2019 não afasta o direito à estabilidade econômica, pois esta se constitui com o preenchimento dos requisitos temporais exigidos na legislação municipal, inexistindo revogação expressa. Interpretação ampliativa de norma restritiva implicaria violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Preenchidos mais de 10 anos de exercício de funções de gestão, resta configurado o direito adquirido à estabilidade econômica prevista no art. 103 da LC nº 01/1991.

Jurisprudência desta Corte, em caso análogo (MS nº 8006484-45.2021.8.05.0000), reconhece que a gratificação de gestão, por ostentar natureza remuneratória, não é alcançada pela vedação da EC nº 103/2019.

DISPOSITIVO E TESE

Segurança CONCEDIDA.

Tese de julgamento:

1. A gratificação de gestão escolar prevista na Lei Municipal nº 8.722/2014 possui natureza remuneratória, não se submetendo à vedação do art. 39, § 9º, da CF/1988.

2. Preenchidos os requisitos do art. 103 da LC Municipal nº 01/1991, constitui-se o direito à estabilidade econômica, não afastado pela EC nº 103/2019.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; LC Municipal nº 01/1991, arts. 56, 58 e 103; Lei Municipal nº 8.722/2014, art. 42, V; Súmula nº 512/STF.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8006484-45.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jatahy Júnior, j. 2022.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8037370-90.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante o HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA e Impetrados o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, e o MUNICIPIO DE SALVADOR

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037370-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de Estabilidade Econômica (Portaria nº 080/2022).

Narra a Impetrante ser servidora pública municipal (professora), matriculada sob o nº 93081922, e que exerceu cargos de gestão escolar (Diretora/Vice-Diretora) ininterruptamente desde o ano de 2010. Aduz que, ao completar o decênio legal exigido pelo art. 103 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, requereu administrativamente a concessão da estabilidade econômica (Processo Administrativo nº 59744/2021).

O pleito foi indeferido pela Administração sob o fundamento de vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que alterou o art. 39, § 9º da CF/88.

A Impetrante sustenta ter direito líquido e certo à incorporação, argumentando que a verba possui natureza de vencimento e que preencheu os requisitos legais, citando precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos.

A liminar foi indeferida (ID 34268279).

O Município do Salvador interveio no feito (ID 35260715), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança, sustentando que a EC 103/2019 veda a incorporação de vantagens temporárias e que a servidora não teria completado o interstício de 10 anos antes da vigência da referida Emenda.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito patrimonial disponível (ID 39916785).

É o relatório, no essencial.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Saliento a possibilidade de sustentação oral, conforme Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037370-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Município. A Impetrante acostou aos autos comprovantes de rendimentos e despesas (escola de filhos, financiamento habitacional, etc.) que demonstram que, a despeito do valor bruto de sua remuneração, os descontos obrigatórios e as despesas essenciais comprometem sua renda líquida, justificando a manutenção do benefício para garantir o acesso à jurisdição. Mantenho, pois, a gratuidade deferida.

A controvérsia central reside na aplicabilidade do art. 39, § 9º da Constituição Federal (incluído pela EC 103/2019) ao caso concreto da Impetrante, servidora do Magistério Municipal que exerceu cargos de gestão escolar por mais de uma década.

O dispositivo constitucional invocado pela Administração para o indeferimento dispõe:

“É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (Art. 39, § 9º, CF/88).

Todavia, a análise do direito líquido e certo da Impetrante exige um exame sistemático da legislação municipal de regência, que define a natureza jurídica da verba percebida.

Saliente-se que, no caso específico da Impetrante, a verba pleiteada traduz-se em vencimento, e não em mera vantagem temporária. Consequentemente, não se pode aplicar a vedação da EC nº 103/2019 de forma automática e indiscriminada, sob pena de violação à legalidade estrita e à irredutibilidade salarial.

A Lei Ordinária Municipal nº 8.722/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação, é clara ao estabelecer a natureza compensatória e remuneratória da gratificação paga aos gestores escolares. Veja-se o teor do Art. 42, inciso V:

"Art. 42 - O profissional da Educação ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público poderá perceber, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, previstas no Título III da Lei Complementar nº 1/91, as seguintes vantagens pecuniárias: [...]

V - Gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ao Professor Municipal e Coordenador Pedagógico no exercício dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, para compensar as perdas remuneratórias decorrentes do afastamento da atividade de docência e de coordenação pedagógica e estimular o preenchimento dos referidos cargos;".

Nota-se que a lei municipal atribui à verba o caráter de compensação de perdas remuneratórias. Ou seja, ao assumir a gestão, o professor deixa a regência de classe e perde as vantagens inerentes a ela. 

A gratificação de gestão vem para recompor essa perda, integrando, na prática, a estrutura remuneratória fundamental do cargo enquanto exercido.

Reforçando essa tese, a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (Regime Jurídico Único) define os conceitos de Vencimento e Remuneração de forma a amparar a pretensão da Impetrante:

"Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei."

"Art. 58 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em Lei."

Ao interpretar conjugadamente os dispositivos, conclui-se que a gratificação pelo exercício da função de confiança de Diretor/Vice-Diretor, no âmbito do Magistério de Salvador, compõe a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo (vencimento em sentido amplo), dada a sua natureza substitutiva e compensatória.

Portanto, tratando-se de verba que se traduz em vencimento, e não em vantagem temporária stricto sensu, não se pode entender que a Emenda Constitucional nº 103/2019 fulminou o pleito da Impetrante. 

A vedação constitucional dirige-se a "penduricalhos" ou vantagens transitórias sem caráter de contraprestação essencial, o que difere da gratificação de gestão escolar que visa manter o padrão remuneratório do docente afastado da sala de aula.

Ademais, a Impetrante comprovou o exercício das funções por mais de 10 anos (desde 2010), preenchendo os requisitos da estabilidade econômica prevista no art. 103 da LC 01/91, consolidando uma situação jurídica que deve ser protegida. Transcrevo o dispositivo:

"Art. 103 - O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos, consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, terá direito a perceber, quando exonerado ou dispensado, a título de estabilidade econômica, valor correspondente a [...]"

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte em caso análogo (MS nº 8006484-45.2021.8.05.0000), de relatoria do Des. Jatahy Júnior, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CARGO COMISSIONADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o prefeito é a autoridade competente para praticar os atos relativos à situação funcional dos seus servidores, nos termos do art. art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo, pois sendo reconhecida a legitimidade do alcaide no polo passivo do presente, este Tribunal de Justiça é o competente para processar o julgar o mandamus, a teor do art. 92, I, h, do Regimento Interno desta Corte. No mérito, pretende a impetrante a concessão da segurança para garantir a incorporação da quantia referente ao cargo comissionado ou proporcional, até a entrada em vigor da emenda constitucional nº 103/2019 para efeitos de aposentadoria, ou manutenção da incorporação para efeitos de aposentadoria até a edição de regra de transição específica para este caso. Sabe-se que a estabilidade econômica é direito que se constitui, para efeitos de implantação, em vantagem pessoal que, tendo por pressuposto o desempenho de cargos em comissão ou funções de confiança, por certo período, busca compensar economicamente o servidor com o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia em caso de exoneração, dispensa ou término do mandato eletivo. De certo, não se pode interpretar a restrição de direitos trazida pela EC 103/2019 de modo ampliativo, a alcançar a expectativa de direito da servidora a estabilidade econômica, ainda mais quando sequer o fez de forma expressa. Ademais, tratando-se de verba que se traduz em vencimento, e não vantagem temporária, não se poderia entender que a emenda constitucional nº 103/2019 fulminou o pleito da impetrante previsto no art. 103 da Lei Complementar do Município de Salvador nº 01/91, sob pena de infringir o principio da irredutibilidade salarial.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8006484-45.2021.8.05.0000, em que são partes, como impetrantes, Silvania Mendes Libório Leão, e, como impetrados, o Prefeito Municipal do Salvador e outros ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito à estabilidade econômica da impetrante, nos termos do art. 103 da Lei Complementar do Município de Salvador nº 01/91, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8006484-45.2021.8.05.0000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR) (negritos e sublinhados aditados)

Diante do exposto, o ato coator que indeferiu o pedido baseando-se exclusivamente na EC 103/19, ignorando a legislação municipal específica que qualifica a natureza da verba, feriu direito líquido e certo da servidora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para anular o ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 080/2022, na parte que indeferiu o pleito da Impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à Estabilidade Econômica, na forma do art. 103 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, em razão do preenchimento dos requisitos temporais e do caráter remuneratório da verba (vencimento), afastando-se a vedação da EC nº 103/2019 ao caso concreto.

Sem custas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20