PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS TEMAS 683 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas, em conformidade com a jurisprudência firmada em regime de repercussão geral. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e requerendo a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar sua integração, bem como se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto à valoração das provas, à interpretação da legislação ou ao entendimento jurisprudencial adotado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a matéria se encontra submetida aos Temas 683 e 784 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de direito subjetivo à nomeação diante da preterição ocorrida durante a vigência do certame e da existência de cargos vagos. 6. A insurgência do embargante limita-se à reprodução de argumentos anteriormente apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e inequívoca pretensão de obter novo julgamento da causa. 7. Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. 8. Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos declaratórios desprovidos de fundamentação idônea, manejados exclusivamente para retardar o desfecho da demanda mediante rediscussão de matéria exaustivamente examinada. 9. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do evidente desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada da demonstração de qualquer vício intrínseco do julgado, caracteriza utilização abusiva dos embargos de declaração e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. É legítima a manutenção de acórdão que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 683 e 784 da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071214-62.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARILIA MATTOS ROCHA. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8071214-62.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MARILIA MATTOS ROCHA
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 102885908. O embargante alega que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro, sob o fundamento que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas ao ID 105449538, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por recurso protelatório. Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8071214-62.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MARILIA MATTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: Em relação a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja, o "reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso" (TEMA 683/STF), firmou a seguinte tese: Tema 683: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Este Tribunal de Justiça reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número das vagas ofertadas pelo concurso público deflagrado, tendo em vista a existência de cargos vagos, decorrentes da existência de alguns cargos não providos, de aposentadorias, de exonerações e de falecimentos. Nesse diapasão, percebe-se que a presente decisão se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, nos Temas 683 e 784, da Sistemática da Repercussão Geral. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. No caso concreto, além da manifesta inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada por este Colegiado, sem a indicação de efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Com efeito, o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes deduzidas pelas partes, expondo as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação. A insurgência da embargante limita-se a reproduzir argumentos já anteriormente examinados e rejeitados, pretendendo, sob o rótulo de embargos declaratórios, provocar novo julgamento da causa, finalidade manifestamente incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Não se desconhece que a oposição de embargos de declaração constitui prerrogativa processual da parte. Todavia, o exercício desse direito deve observar os limites traçados pelo ordenamento jurídico e os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Quando utilizados como mero expediente para retardar o trânsito em julgado ou procrastinar a efetividade da prestação jurisdicional, os aclaratórios deixam de cumprir sua função constitucional e passam a caracterizar abuso do direito de recorrer. A propósito, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Na hipótese, a manifesta improcedência dos embargos, aliada à ausência absoluta de qualquer vício na decisão embargada e à inequívoca tentativa de rediscussão do mérito anteriormente decidido, evidencia o caráter protelatório da insurgência. A parte não aponta qualquer defeito intrínseco do julgado, limitando-se a externar seu inconformismo com o resultado alcançado, comportamento que revela utilização inadequada do recurso e desvirtua sua finalidade legal. Assim, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por se tratar de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos lançados acima. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em desfavor do embargante, por oposição de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8071214-62.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MARILIA MATTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO