PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018181-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL COM REPERCUSSÃO INDIVIDUAL. PESCADORES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, em demanda indenizatória ajuizada por pescadores visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental que impactou sua atividade profissional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Regional de Meio Ambiente ou das Varas de Relações de Consumo; (ii) estabelecer se o negócio jurídico processual firmado entre as partes vincula a definição de competência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que danos individuais decorrentes de atividade com potencial impacto ambiental configuram acidente de consumo, admitindo a figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 

4. A caracterização da relação de consumo atrai a incidência das normas consumeristas e fixa a competência das Varas especializadas em relações de consumo. 

5. O Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o STJ, consolidou entendimento de que demandas indenizatórias propostas por pescadores em razão de danos ambientais devem ser processadas nas Varas de Relações de Consumo.

6. Ademais, a existência de negócio jurídico processual celebrado entre as partes estabelece, de forma válida, a competência das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da demanda nõa pode ser ignorado.

7. O negócio jurídico processual produz efeitos imediatos e vincula o juízo, desde que ausentes vícios, nos termos do art. 200 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Danos individuais decorrentes de dano ambiental podem configurar acidente de consumo, ensejando a aplicação do CDC com reconhecimento do consumidor por equiparação.

2. A caracterização da relação de consumo fixa a competência das Varas especializadas em relações de consumo.

3. O negócio jurídico processual válido vincula a definição de competência e deve ser observado pelo juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 200; CDC, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023; TJBA, Conflito de Competência nº 8043102-18.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 03.10.2024; TJBA, Conflito de Competência nº 8028303-06.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 13.03.2024; TJBA, Conflito de Competência nº 8033456-81.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 08.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018181-87.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO e OUTROS, e como Agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018181-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8083919-63.2019.8.05.0001, ajuizada em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para o juízo da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na comarca de Salvador (id. 545005079 dos autos de origem).

 

Nas suas razões recursais (id. 101324286), os Agravantes alegaram, em síntese, que o juízo a quo teria deixado de considerar que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca do enquadramento dos Autores/Agravantes como consumidores por equiparação,

 

Não fosse só, asseveram que não se observou o negócio jurídico processual de procedimento firmado entre as partes, que fixou a competência territorial e material das Varas Especializadas em Relações de Consumo da Comarca de Salvador para julgamento do feito originário.

 

Assim, pediu que fosse concedida a antecipação da tutela recursal, ou, em não sendo este o entendimento, que fosse concedido o efeito suspensivo, para, ao fim, ser dado provimento ao recurso com a fixação da competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário.

 

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido concedido o efeito suspensivo almejado, determinando-se que a decisão impugnada deixasse de gerar efeitos, determinando-se que os autos do feito originário não fossem remetidos para a Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, devendo permanecer perante o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo até o julgamento final deste recurso (id. 101358598).

 

Devidamente intimados, o Agravados formularam suas contrarrazões (id. 102152011), destacando os mesmos pontos suscitados pela parte adversa e requerendo o “reconhecimento da competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA”.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018181-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS FILHO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que declinou da competência para o juízo da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na comarca de Salvador.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da prolação da decisão monocrática de id. 101358598.

 

No mérito, o cerne da questão recai sobre a análise acerca da competência, ou não, da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas para processar e julgar o feito originário.

 

A lide originária versa sobre pedido de pescadores que reclamam indenização por danos materiais e morais em virtude de dano ambiental supostamente provocado pelas acionadas e que teria impactado diretamente sua atividade profissional.

 

Em demandas como esta, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a apuração de danos individuais em razão de suposto dano ambiental derivado de atividade com potencial impacto ambiental se dá com incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que haveria caracterização de acidente de consumo, com reconhecimento da figura do consumidor por equiparação.

 

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em demandas originadas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. […]. 6 - Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023) – Grifo nosso

 

Assim como é o posicionamento das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, ao julgar Conflitos de Competência oriundos de demandas que tratam exatamente do mesmo incidente que se discute no feito originário a este recurso:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DO NAVIO GOLDEN MILLER. PESCADORES/MARISQUEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. A ação em comento é uma indenizatória proposta por REGINALDO SANTANA SANTOS e OUTROS em face de AGINCOURT MARINE CO LTDA e OUTROS, visando a reparação de dano ambiental supostamente provocado pelas rés, em face da explosão do navio Golden Miller. Em situação análoga, ocorrida no Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Alinhando-se a esse entendimento a Jurisprudência do TJBA fixou a competência no nas Varas de Defesa do Consumidor da Capital . CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Cuidam os Autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, em face de decisão proferida pelo Juízo da JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJBA - Conflito de competência nº 80431021820238050000, Seções Cìveis Reunidas. Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 03/10/2024) – Grifo nosso

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER NO PORTO DE ARATU. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA . IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJBA- Conflito de competência nº 80283030620198050001, Seções Cíveis Reunidas, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 13/03/2024) – Grifo nosso

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. PRECEDENTE DO STJ ENVOLVENDO DANO AMBIENTAL DA USINA DE PEDRA DO CAVALO. JULGAMENTO EM MAIO DE 2023. RESP N. 2.018.386-BA. REVERSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação ajuizada por JULIANA MUNIZ DE SANTANA e Outros em face da BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, sob o fundamento de que a explosão ocorrida no navio Golden Miller em 2013, que culminou no derramamento de óleo na Baía de Todos os Santos, ocasionou prejuízos aos pescadores da região. 2. Com efeito, o entendimento que vinha prevalecendo nesta Corte Estadual de Justiça, era no sentido de afastar a figura do consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC, por considerar que não havia uma relação jurídica base decorrente de uma relação de consumo entre as partes, inexistindo a figura do consumidor por equiparação. 3. No entanto, em maio de 2023, o STJ no julgamento do REsp 2.018.386-BA, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, entendeu que nos casos de danos ambientais supostamente advindos da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, administrado pelo Grupo Votorantim, haveria a existência de acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação. 4. Assim, em atenção ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura dos consumidores por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, impõe-se o reconhecimento do juízo de consumo para conhecer do processo. 5. Dessa forma, na esteira do parecer da Douta Procuradoria, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJBA - Conflito de Competência nº 80334568120238050000, Seções Cíveis Reunidas, Desa. Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado publicado em 08/04/2024) – Grifo nosso

 

Não fosse só, em razão da atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, as partes envolvidas realizaram dois negócios jurídicos processuais de procedimento, sendo que o primeiro deles diz respeito exatamente a competência para processamento e julgamento do feito.

 

Neste, restou registrado na cláusula terceira a competência das varas especializadas de consumo da comarca de salvador para processamento e julgamento dos feitos constantes do “Anexo I”, dentre os quais se encontra exatamente a indicação da numeração do feito originário, na posição 292.

 

Negócio jurídico esse que, conforme art. 200 do CPC, produz efeito imediatamente, e, não possuindo defeito, o juiz não pode recursar aplicação ao negócio jurídico processual.” (Didider Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 19 ed., p. 441)

 

Assim, diante de tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO

RELATORA