PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIDORA LABOROU COMO PROFESSORA NOS QUADROS DO MUNICÍPIO POR APROXIMADAMENTE 21 (VINTE E UM) ANOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária da autora, que laborou como professora por cerca de 21 anos sem prévia aprovação em concurso público, e o condenou ao depósito do FGTS. O Município alegou a inexistência de vínculo regular e insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, sem concurso público e com sucessivas prorrogações, é nula por infringência ao art. 37, II e IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se, mesmo sendo nula a contratação, é devido o depósito do FGTS referente ao período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo estabelecido entre a autora e o Município é nulo, por ausência de concurso público e sucessivas prorrogações de contratos temporários, em violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, e ao art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A nulidade do contrato não afasta o dever do Município de realizar o depósito do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 916 da repercussão geral. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de prova positiva de fácil obtenção, entretanto, o Município não se desincumbiu de tal ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público e com sucessivas prorrogações configura nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. Declarada a nulidade da contratação, o trabalhador faz jus ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, não sendo exigível da parte autora a prova negativa da inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.648, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.06.2017 (Tema 916); STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.09.2017; TJ-BA, APL 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022; TJ-BA, APL 8000387-09.2017.8.05.0052, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22.09.2021; TJ-BA, APL 0000600-53.2015.8.05.0075, Rel. Des. João Augusto A. de Oliveira Pinto, j. 19.05.2021; TJ-MG, AC 10123140062217001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 02.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-83.2014.8.05.0046, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e como Apelada IRISMEIRE GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-83.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, IURY ANDRADE BORGES
APELADO: IRISMEIRE GOMES DA SILVA
Advogado(s):EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO/BA em face de SENTENÇA (ID. 90026963) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cansanção/BA, no sentido de reconhecer parcialmente a procedência dos pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado pela parte autora, com incidência de juros e correção monetária, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 90026966), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que todos os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, inclusive aquele relativo ao FGTS, além do reconhecimento de prescrição e da litigância de má-fé da parte recorrida. Alega, inicialmente, que a parte autora foi contratada sem concurso público e, por conseguinte, o vínculo jurídico que se estabeleceu com a Administração Pública é nulo de pleno direito, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. Com base nisso, sustenta que não há que se falar em verbas rescisórias ou trabalhistas, inclusive FGTS, sendo devido apenas o pagamento de salários stricto sensu referentes ao período efetivamente trabalhado. Defende, ainda, que com a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município de Cansanção, através da Lei Municipal nº 033/1998, não há respaldo para pleitos de natureza celetista, devendo ser reconhecida a prescrição de eventual pretensão anterior a 03/11/2013. Argumenta também que, tendo o contrato sido reconhecido como nulo, os seus efeitos devem retroagir à data da contratação (efeito ex tunc), afastando qualquer pretensão de verba indenizatória. Impugna, especificamente, a condenação ao pagamento do FGTS, alegando inexistência de vínculo jurídico válido, bem como ausência de direito à referida verba por parte de servidores regidos pelo estatuto municipal. Por fim, sustenta a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC e art. 940 do Código Civil, pelo ajuizamento de ação com pleito de verba sabidamente indevida, requerendo, inclusive, a aplicação de multa e indenização ao Município. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença de modo que sejam negados todos os pleitos da inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 90027071, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-83.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, IURY ANDRADE BORGES
APELADO: IRISMEIRE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge dos autos o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciado. O cerne da questão submetida à análise gira em torno da ausência de pagamento, pelo Município, de verba de FGTS a servidora contratada temporariamente, que não se submeteu a prévio concurso público, entretanto, laborou nos quadros do serviço público municipal por cerca de 21 (vinte e um) anos - admitida em 1991 e demitida em 2012. Do cotejo dos autos, verifica-se que a Apelada alegou ter laborado por aproximadamente 21 anos para a municipalidade, sem prévia aprovação em concurso público. Do que se conclui que, em razão da natureza do cargo que ocupava – professora, bem como pela duração do vínculo, houve infringência ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/1988, sem que existisse situação emergencial que autorizasse a sua admissão nos quadros do funcionalismo público para atender excepcional interesse público, em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/1988. Cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, na verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública. Não obstante, a parte final do referido inciso retrata as exceções constitucionalmente permitidas de contratação sem a realização do concurso público, quais sejam: “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não há notícia no caderno processual da existência de processo seletivo para que a municipalidade procedesse à contratação, nos períodos relatados na exordial, além de terem sido verificadas sucessivas prorrogações contratuais, conforme evidencia a documentação acostada ao ID. 90026943. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, ressaltando-se que o colendo STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 635.648, na sessão realizada no dia 14/06/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do contados do término do contrato, antes de nova admissão, o que foi não observado no caso em voga. A Autora, de forma contínua, exerceu o cargo de professora, posto que entre os contratos transcorreram apenas poucos meses de interstício. Ou seja, o contrato encerrava em dezembro e a servidora era recontratada em fevereiro do ano seguinte. Não há permissivo legal quanto à prorrogação do contrato por tantos anos e de forma sucessiva, razão pela qual é possível considerar a nulidade dos referidos contratos. Conforme Fichas Financeiras colacionadas ao ID 90026943, esta exercia o cargo de PROFESSORA e estava lotada na SEMEC da Prefeitura Municipal de Cansanção. Assim é que, do cotejo dos documentos anexados aos autos, não há como reconhecer a regularidade dos contratos na origem, haja vista ser clarividente que os mesmos padecem de nulidade. Uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, desde a origem, ao contrário do que alega o Município Apelante, é cediço ser assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Ressalta-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Logo, diante do arcabouço jurisprudencial acima citado, pacificado por meio do julgamento do Tema 916 pelo STF, o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público que tiver seu contrato declarado nulo por desconformidade ao comando constitucional, apenas terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em sentido similar tem caminhado os Tribunais Pátrios e este Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-09.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado (s): APELADO: MARIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LEANDRO ELIAS DOS SANTOS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) grifei Precisamente neste sentido caminhou a sentença vergastada, razão pela qual não merece acolhida a irresignação do Apelante, devendo ser integralmente mantido o comando sentencial vergastado, de modo a garantir a Autora a percepção das verbas de FGTS referentes ao tempo laborado para a Municipalidade apelada, cujo adimplemento não foi comprovado pelo réu. Vale ressaltar que, como é cediço, nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, tratando-se de verba decorrente de relação de trabalho, cumpre ao autor demonstrar a existência da relação jurídica com o Ente Público, o que foi verificado nos autos. Tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e se desincumbido de seu ônus probatório mínimo, notadamente pela demonstração da existência de vínculo de trabalho com o Município réu, cumpre ao Requerido apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, CPC, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo e sendo certo que é vedada a imposição de prova diabólica. Certo que recai sobre o Município o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas de FGTS referentes ao período laborado pela Autora em seus quadros, inclusive tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica, a teor do art. 373 do CPC: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Tratando-se de prova facilmente obtida, o Apelante poderia ter anexado aos autos o comprovante da transferência bancária, comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento, entretanto, não o fez; ao contrário, sustentou a tese de que a referida verba não era devida, reconhecendo que deixou de adimplida, à revelia da exigência legal e constitucional. Nesse sentido, visto que o Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento das verbas de FGTS durante o período trabalhado pela servidora Requerente, deve ser compelido a realizar o pagamento das verbas pleiteadas nos termos da sentença. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000600-53.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): APELADO: CELESTE SOARES SOUSA Advogado (s):SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000600-53.2015.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, Apelada, CELESTE SOARES SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 00006005320158050075, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000667-86.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros Advogado (s):IGOR DA SILVA SOUSA, ALTAMIR ALVES JUNIOR, JESSICA FALCÃO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, DO QUAL O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0000667-86.2013.805.0075, oriundo da comarca de Encruzilhada, em que figuram, como remetente, juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Encruzilhada, e, como interessados, Arlene Pereira Lima e Município de Encruzilhada. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a sentença reexaminada, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - REEX: 00006678620138050075, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012869-15.2019.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): EMBARGADO: ZILSON ABREU RODRIGUES JUNIOR Advogado (s):ADILIO MUCURY SANTOS, MICHELLE VALLEJO COMAR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012869-15.2019.8.05.0150.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como embargado ZILSON ABREU RODRIGUES JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - ED: 80128691520198050150, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000796-38.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): JAIRO DE JESUS TEIXEIRA APELADO: ILANA CRISTINA DE SÁ BARRETO FARIAS Advogado (s):ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2007. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPERCUSSÃO NA ESFERA DA AGENTE PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da discussão trazida nestes autos envolve o adimplemento, ou não, de verbas remuneratórias requeridas pela agente pública, ao fundamento de que essas não foram pagas pelo Município de São Francisco do Conde, bem assim o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. 2. Compulsando-se os fólios, observa-se que o ente municipal se eximiu de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias requeridas pela apelada. 3. Cumpre salientar que as mencionadas “fichas financeiras”, acostadas aos autos no ID 6641413, não possuem o condão de demonstrar a ocorrência do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela apelada, tendo em vista que se trata de prova produzida unilateralmente, sem anuência da parte contrária. 4. Caberia ao município apelante juntar aos autos os comprovantes de depósitos das parcelas remuneratórias referentes aos meses de julho e agosto de 2007, mas esse não o fez. 5. Assim, inexistindo demonstração de adimplemento, tem-se por cabível a condenação do Ente Público à quitação da remuneração referentes aos meses de julho e agosto de 2007. 6. No tocante à fixação de verba indenizatória por danos morais em R$ 3.000,00, destaca-se que a autora/ apelada logrou êxito em demonstrar a repercussão dos danos na esfera particular, em decorrência do não pagamento no pagamento da remuneração advinda do Município de São Francisco do Conde, ora apelante, admitindo-se, por conseguinte, a atribuição de verba indenizatória por danos morais. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000796-38.2009.8.05.0235, tendo como apelante, Município de São Francisco do Conde e apelada, Ilana Cristina de Sá Barreto Farias. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00007963820098050235, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - VERBAS SALARIAIS - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC/73 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da prova testemunhal e da expedição de ofícios a instituições financeiras, quando a questão é passível de resolução mediante prova documental, cuja produção é de responsabilidade do próprio réu (art. 130 do CPC/73). 2. Nos termos do art. 333, I e II, do CPC/73, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos. 3. Havendo prestação de serviço pelo servidor, sem que a Administração Pública tenha comprovado o pagamento das verbas salariais em atraso, o ente municipal deve ser condenado a pagar os valores pleiteados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10123140062217001 Capelinha, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. ENTE PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO ANTERIOR AO PERIODO EM QUE SE POSTULA SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. Comprovado o vínculo laboral com a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação. Desta feita, como o Município não apresentou a quitação das verbas referentes as férias e 13º do período efetivamente laborado (01/02/2009 a 31/01/2012), deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. Outrossim, demonstrada a exoneração do empregado em data anterior a parte das parcelas cobradas, devem estas ser excluídas da condenação, sob pena de contemplar o enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00015481820148050014, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) – grifo aditado Nesta toada, não é demais ressaltar ser evidente que não há o que se falar em atribuição do ônus de provar o efetivo pagamento das verbas à parte apelada, vez que, consoante alegação de ausência de pagamento, não se pode exigir que a Recorrida efetue prova negativa, com fulcro no art. 373, § 2º, do CPC. Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a sentença vergastada em todos os seus termos. Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-83.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, IURY ANDRADE BORGES
APELADO: IRISMEIRE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
VOTO