PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Opostos Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que confirmara a condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Alegou o embargante omissão do julgado quanto à análise da Súmula 385 do STJ e da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre juros e correção monetária, além de pleitear a redução do percentual dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros nos artigos 389 e 406 do Código Civil; e (iii) saber se é possível a rediscussão do percentual de honorários advocatícios por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da causa.
O Acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a tese sobre a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao consignar que o documento juntado pelo banco com o suposto registro anterior não foi apresentado no momento oportuno.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a negativação também foi devidamente analisada, justificando a condenação por dano moral.
A alegação de omissão quanto à Lei nº 14.905/2024 não se sustenta, pois a decisão embargada limitou-se à análise da regularidade da inscrição e da majoração dos honorários, não tendo tratado de atualização monetária ou juros, o que afasta a incidência da norma referida.
O pedido de redução dos honorários também não configura omissão, sendo manifesta a intenção do embargante de rediscutir matéria já decidida.
O STJ decide no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme se extrai do julgado: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: “A reapresentação de argumentos já analisados no acórdão embargado, ainda que sob nova roupagem, não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022
Código Civil, arts. 389 e 406 (Lei nº 14.905/2024, mencionada, mas inaplicável ao caso)

Jurisprudência relevante citada

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 8066214-52.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargada ELBA LAGO DOS SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo Interno em Apelação Cível n.º 8066214-52.2019.8.05.0001, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que confirmou a condenação por danos morais e majorou os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES, COM O CONDÃO DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da referida decisão, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual.” (ID 80500497).

O embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a condenação em danos morais quando já houver negativações anteriores legítimas, bem como sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil quanto à atualização monetária e juros. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 10%, por entender excessivo o percentual fixado.

Requer: “sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados.” (ID 81481771 - fls. 05).

A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 82200103.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Entretanto, não se vislumbra a existência dos vícios apontados pelo embargante. O Acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas, consignando expressamente que não havia prova de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes que justificassem a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o documento juntado pelo banco não foi apresentado no momento oportuno. Da mesma forma, restou evidenciado que a instituição financeira deixou de notificar a consumidora previamente à negativação, circunstância que reforçou a manutenção da condenação:, a saber:

“A irresignação da parte agravante versa sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de existir inscrições pré-existentes nos cadastros de maus pagadores no nome da agravada, o que impõe a aplicação da súmula 385 do STJ.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que à inicial foi acostado espelho de resultado da consulta do CPF da agravada junto ao SPC, em que consta apenas a inscrição do agravante (ID 51630883). O print da tela de inscrições preexistentes não pode ser considerado, pois não foi juntado aos autos em momento oportuno, ou seja, na contestação.

Com efeito, o recorrente não comunicou à agravada da inscrição no CCF - Cadastro de Cheques Sem Fundos com antecedência, possibilitando a quitação do débito.” (ID 80500497).

Quanto à alegada omissão em relação à Lei nº 14.905/2024, inexiste vício a ser sanado. A questão da atualização monetária e juros não foi objeto da decisão embargada, cujo teor limitou-se à análise da regularidade da inscrição e da majoração de honorários recursais. Inexiste, portanto, ausência de manifestação sobre ponto relevante do julgamento.

O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao desate da lide:

"Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022).

Constata-se, portanto, que os embargos apenas reproduzem a irresignação já analisada, sem apontar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração de ID 81481771, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora