PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES ARGUIDAS REJEITADAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALÇADAS PELAS APELANTES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0022937-94.1997.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros e como apelada HILMA LIMA MOTA e outros (5). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022937-94.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES registrado(a) civilmente como MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, EURICO DE JESUS TELES NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HILMA LIMA MOTA e outros (5)
Advogado(s):KARINA PIMENTEL DE MOURA, ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca que, nos autos da Ação de Indenizatória, tombada sob nº 0022937-94.1997.8.05.2023, requerida por HILMA LIMA MOTA, que assim decidiu: “POSTO ISSO, acolho o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo civil, para o fim de condenar as partes acionadas, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S.A e Telemar Norte Leste S.A, solidariamente, a pagar a cobertura do seguro contratado, indenização por invalidez total ou parcial por acidente, na forma da letra "b", do item 4.2 (Garantias Adicionais), item 6.2, Tabela em Anexo III, e itens 3.1 e 9.0, do Contrato de Seguro, acrescido de correção monetária desde o fato danoso, ou seja, 28 de junho de 1996, conforme documento de fl.23 e juros moratórios (1%ao mês) desde a data da citação das acionadas e danos morais no valor de R$30.000, 00 (trinta mil reais). Diante da sucumbência arcaram as acionadas com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em relação a indenização securitária considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, em consonância às diretrizes estatuídas pelo § 2º, do art. 82, do CPC do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta e intimem-se. Oportunamente proceda ao arquivamento dos autos. Salvador(BA), 26 de outubro de 2017. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.” A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S.A, defende a reforma da sentença argumentando que: “merece ser reformada, uma vez que fixada sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, constantes dos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal, que desde já prequestiona-se.” Prossegue alegando que: ”entendemos que não poderia o feito ter sido julgado antecipadamente, posto que o caso não se trata apenas de matéria de direito, necessitando portanto da produção de provas, sendo requerida em sede de contestação.” E continua afirmando “se o direito da Apelada em receber a indenização securitária está diretamente correlacionado a uma condição de fato, e não apenas de direito, necessário se faz a produção de prova absoluta que no caso em apreço configura-se pela realização de perícia médica a ser realizada por perito de confiança deste juízo.” Alega que não foi verificada a “a não concorrência das condições da ação, a saber, o interesse processual.” Afirma que “conforme se verifica da documentação carreada aos autos pela própria Apelada não foi apresentado o Aviso de Sinistro à Seguradora Apelante quando da ciência inequívoca da suposta incapacidade, impossibilitando a realização do procedimento de regulação de sinistro.” Prossegue afirmando que, no mérito, “É imperioso destacar que o contrato de seguro cuja definição legal encontra-se estampada no do art. 757 do Código Civil, constitui-se avença de caráter aleatório, na qual a Seguradora, mediante emissão da apólice e a paga do prêmio, define previamente os riscos que suportará caso venham estes, a se fazer presentes ocasionando sinistro.” Informa que “ a Seguradora, no caso de sinistro, que vem a ser a ocorrência do evento previsto no contrato de seguro, indenizará o segurado, dentro dos limites da importância segurada, pelos prejuízos que aquele venha a sofrer em razão dos eventos amparados pela cobertura securitária.” Relata conteúdos contratuais, transcrevendo artigos, cláusulas e alíneas no tocante à considerações de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, finalizando este tópico com a afirmação de que “Por tudo o que foi exposto, a indenização por Invalidez Permanente por Acidente – IPA ou ainda Invalidez Funcional Permanente Por Doença – IFPD não é devida, assim, a r.sentença de fls., deve ser reformada em sua integralidade.” Deixa claro que “a responsabilidade de comunicação e repasse dessas informações aos segurados é da estipulante, TELEBAHIA - TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A. Logo, a seguradora não pode ser responsabilizada por eventual desídia da contratante e não podem ser afastados os termos aditivos da apólice devidamente informados nesta.” Discorre a respeito da não incidência de danos morais, os quais foram “equivocadamente concedido pelo Douto Juízo, na monta de absurdos R$ 30.000, 00 (TRINTA MIL REAIS), contudo, não restou demonstrado de forma cabal o abalo moral supostamente sofrido, vez que conforme denota-se claramente dos argumentos destacados na contestação, bem como documentação acostada aos autos, o contrato de seguro nada mais é que um contrato de transferência de riscos, contrato este sujeito a regras e cláusulas limitativas e ainda, não houve a devida comunicação do sinistro.” Ainda nessa esteira, deixa patente que, “Tratando-se de contrato lícito, o cumprimento do quanto avençado não constitui dever de reparação. Haveria o dever de reparar, caso praticado ato ilícito pela Apelante Seguradora, mas não no exercício regular de um direito, conforme depreende-se no artigo 186 do Código Civil:” Conclui requerendo “digne-se Vossa Excelência, quando da análise do conjunto probatório, acolher as preliminares de CERCEAMENTO DE DEFESA e FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, extinguindo a ação sem julgamento de mérito, ou, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, seja a r. sentença reformada a fim da ação ser julgada IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, pois o contrato em questão não prevê cobertura para doença ocupacional.” A TELEMAR NORTE LESTE S/A, atual denominação da TELEBAHIA – Telecomunicações da Bahia, em ID 120941998, também irresignada com a sentença ID 120941989, interpôs recurso de apelação, expondo inicialmente que “a simples leitura da petição inicial revela a manifesta ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda.” E prossegue afirmando que “a fundamentação do juízo a quo é absurda.” Salienta que “A toda evidência é inviável a manutenção da apelante no polo passivo da demanda, razão pela qual pugna-se pela reforma da sentença a fim de que a demanda seja extinta, sem resolução do mérito, em relação à recorrente.” Deixa claro que “não mantém contrato de seguro com a recorrida, tendo figurado apenas como interveniente entre seus empregados e a Sul América no seguro de vida em grupo. A própria autora afirma, desde a exordial, que passou a ser beneficiária de seguro contratado junto à Sul América contribuindo mensalmente com valores descontados no seu salário e diretamente repassados à Sul América, conforme contratação realizada por sua mera liberalidade.” Prossegue alegando que “é preciso ressaltar a inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto.” Conclui requerendo: 1. “seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença a fim de extinguir a demanda parcialmente, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da Telemar Norte Leste S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando-se os autores ao pagamento do ônus da sucumbência, especialmente honorários advocatícios sucumbenciais.” 2. “Acaso assim não se entenda, seja o recurso conhecido e provido para invalidar a sentença por erro de procedimento.” 3. “Subsidiariamente, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença e reconhecida a ilegitimidade ad causam ativa do SINTTEL – Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações da Bahia e julgados improcedentes os pedidos formulados pela primeira autora, condenando-se os autores ao pagamento do ônus da sucumbência, especialmente honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.” Intimada, a Apelada ofereceu suas contrarrazões nos ID 120942007 e 120942008, pugnando, evidentemente, pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, solicitei inclusão em pauta de julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 31 de março de 2023. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022937-94.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES registrado(a) civilmente como MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, EURICO DE JESUS TELES NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HILMA LIMA MOTA e outros (5)
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA, ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença de ID 120941989 e acrescento o que se segue.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço. No tocante ao quanto requerido pela primeira apelante, a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros, não lhe assiste razão em qualquer dos seus pleitos, senão vejamos. Alega como preliminar, que houve Cerceamento de Defesa, não sendo possível o Julgamento Antecipado da Lide sem que houvesse realização de prova pericial. Em suas palavras, “Em que pese o brilhantismo da r. Sentença, entendemos que não poderia o feito ter sido julgado antecipadamente, posto que o caso não se trata apenas de matéria de direito, necessitando portanto da produção de provas, sendo requerida em sede de contestação.” Como fundamento da sua irresignação, juntou vários julgados em que vários Tribunais lhe dariam sustentação, inclusive o STJ, sob o argumento de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para deferimento do pagamento de indenização securitária. Não restam dúvidas de que a prova pericial é a adequada e necessária para confirmação da incapacidade permanente de pedido indenizatório como aqueles requeridos pela Apelada, como vem sendo pacificado em nossos Tribunais. Entretanto, para que essa prova específica seja deferida, necessário se faz que, aquele que pretende de utilizar da mesma, assim o requeira, no tempo hábil e prazo legalmente determinados. No caso presente, a perícia médica a que se refere a Apelante, a fim de averiguar o grau de incapacidade da Apelada, deveria ter sido requerida quando da contestação, o que Não ocorreu, como pode ser facilmente verificado no ID 120941573. Verifica-se, portanto, o não atendimento ao quanto regulado pelo artigo 464, § 2º do CPC. Assim, não tendo havido requerimento da pretendida prova pericial quando do momento processual adequado, operou-se, outrossim, a preclusão do seu direito à produção daquela prova. Ao decidir o pleito, o juiz de primeiro grau deixa claro e evidenciado que as provas produzidas nos autos, em especial a aposentação da Apelada pelo órgão competente para tal mister, o INSS, foram suficientes para acolher os pedidos constantes na peça inicial. Deixou claro que, contra aquelas provas não houve qualquer produção de fato ou de documento que fosse capaz de invalidar os pleitos autorais, limitando-se, apenas a questões outras, tal como a existência de evidente perda total da incapacidade dos membros lesionados e do pagamento do preço pleiteado, questões que foram esclarecidas por simples análise da documentação apresentada. Vale salientar que qualquer aposentação por invalidez só é deferida e concedida após apreciação por junta médica especializada, profissionais capacitados para avaliação e deferimento dos pedidos específicos, e, por conseguinte, em função do cargo, possuem fé pública. Alegou que, contra aquelas provas não houve qualquer produção de fato ou de documento que fosse capaz de invalidar os pleitos autorais, limitando-se, apenas a questões outras, tal como a existência de evidente perda total da incapacidade dos membros lesionados e do pagamento do preço pleiteado, questões que foram esclarecidas por simples análise da documentação apresentada. No quanto alegado sobre a falta de interesse de agir da apelada, o que se pode verificar é que, ao contrário do que se tenta arguir, existe sim a presença nos autos, das condições da ação, e, ainda, os requisitos necessários à pretensão da Apelada em ver atendidas as suas reivindicações indenizatórias, em face da evidente ocorrência de acidente de trabalho que resultou na invalidez, e, consequentemente, na sua aposentadoria. Vale ressaltar que os documentos que acompanham à inicial por si só comprovam o referido interesse, visto que incontroversos, e que demonstram à saciedade as consequências nefastas da incapacidade laborativa da Apelada. No tocante ao apelo da Telemar, razão também não lhe assiste, haja vista que a sentença de primeiro grau, embora suscinta, tratou das suas irresignações com objetividade, atentando-se e atendendo à legislação em vigor. A alegação de ilegitimidade passiva cai por terra ao se verificar que o Contrato de Seguro foi efetuado na modalidade coletiva, tendo figurado a Apelante como interveniente. Ou seja, o referido contrato só existiu em função da relação de trabalho entre a apelada e apelante, e, que, por força do mesmo, deveria ter comunicado o sinistro à primeira apelante, quando do afastamento da apelada, haja vista a expressa solidariedade ali estabelecida. No tocante ao erro de procedimento alegado, cabe salientar não ter havido qualquer prejuízo a apelante com a prolação antecipada do julgamento da lide, haja vista que, como afirmado anteriormente, nenhuma prova foi requerida pela mesma que não tenha sido devidamente apreciada na sentença guerreada e que pudesse ultrapassar àquelas produzidas, documentalmente, pela apelada. Com referência à alegação de ilegitimidade ativa ad causam do SINTTEL, também não assiste razão à apelante, exatamente, porque, a inicial é clara quando qualifica o sindicato como mero assistente processual e não como parte na lide. A prova nos autos, documental, evidentemente, deixa evidenciada a responsabilidade solidária da apelante, em especial aquelas contidas na letra "b", do item 4.2 (Garantias Adicionais), item 6.2, Tabela em Anexo III, e itens 3.1 e 9.0, do Contrato de Seguro estabelecido e juntado à inicial bem como na contestação da primeira apelante. Em ambos os apelos existem irresignações quanto à condenação das apelantes nos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano moral passível de indenização é aquele que afeta a tranquilidade do indivíduo, que o perturbe de certa forma que o impeça de realizar as suas atividades diárias como de costume. O contexto fático que dá subsídio à conclusão de existência de danos morais e permite a quantificação de seu valor, encontra-se evidenciado na medida que a autora, necessita recorrer ao judiciário e trava uma luta de desigual, por mais de vinte e cinco anos, a fim de ver o seu direito assegurado. Vale salientar que as apelantes mesmo tendo provas documentais dos direitos da apelada, jamais se propuseram a solucionar ou mitigar os efeitos decorrentes do não cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, ao contrário, sempre se escusando ao devido cumprimento. É preciso que se tenha em consideração, ainda, que a apelada foi afastada das suas funções em virtude de acometimento de doença funcional, e, posteriormente, aposentada em decorrência da sua incapacidade laboral. Por tais considerações, faz-se evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade do fornecimento do prêmio do seguro por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida da Autora. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Silvio de Salvo Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar a vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. Ressalta ainda, que não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para a fixação de indenização por dano moral, sendo que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido. “Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação da lide pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).” Destaca ainda, que o dano moral ganhou força no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição Federal, que no artigo 5º, X, assegura à parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material em caso de violação a qualquer dos direitos da personalidade. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].” Assim, evidenciado que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Nesse sentido, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização, evidentemente. É preciso tomar como referência não apenas os sentimentos como as consequências decorrentes do ato praticado ou deixado de praticar. O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor de uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa e mais, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é, também, uma violação à dignidade da pessoa. DANOS MORAIS. SEGURO. RECUSA INJUSTIFICADA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Mero descumprimento contratual, em regra, não causa dano moral. No entanto, tratando-se de recusa injustificável de pagamento de indenização de seguro, pode ocorrer dano moral. (Acórdão n.354377, 20040110107686APC, Relator: Jair Soares, Revisor: Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2009, Publicado no DJe: 06/05/2009. Pág.: 222). Caracterizado o dano moral, também verifico, conforme análise de todo o contexto fático delineado no caso dos autos, que o valor da indenização deve ser mantido. O Juízo a quo fixou a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que atende às especificidades do caso, bem como o fim pedagógico do dano moral. Sobre a matéria, pontua-se que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (Carlos Alberto Bittar. Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. Como bem frisado na sentença de primeiro grau: Há que se observar que, presente o dano moral indenizável, a indenização deve partir de patamar digno e razoável, não se podendo esquecer de que, em virtude de se tratar de relação de consumo, observado será, obrigatoriamente, o quanto disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC. Por fim, considerando o não provimento do recurso dos réus e observando a regra do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 31 de março de 2023. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022937-94.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES registrado(a) civilmente como MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, EURICO DE JESUS TELES NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HILMA LIMA MOTA e outros (5)
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA, ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
VOTO
“Para configuração do dano moral é necessário que o ato ofenda a dignidade, a honra, a vida privada e/ou a imagem da pessoa, o que ocorreu no caso em exame. Assim, quanto ao pedido visando a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, é de ser deferido. Cumpre deixar claro que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, art.3º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.”