PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR COM UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMA. MERO DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS. DISTINÇÃO ENTRE LOCAL DA EXECUÇÃO E ESTABELECIMENTO PRESTADOR. TEMA 354 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa prestadora de serviços de consultoria e assessoria, declarando competente o Município do Rio de Janeiro para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre contrato firmado com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia. 2. A questão em discussão consiste em definir o ente municipal competente para exigir o ISS sobre serviços de consultoria, assessoria e planejamento estratégico prestados por empresa com sede no Município do Rio de Janeiro em favor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, sendo certo que os serviços foram executados nas dependências da tomadora, localizadas no Município de Salvador. 3. A competência para cobrança do ISS, após o advento da Lei Complementar nº 116/2003, é do Município onde está localizado o estabelecimento prestador do serviço, conforme disposição expressa do artigo 3º, caput, do referido diploma legal, ressalvadas as exceções previstas nos seus incisos. 13. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042220-15.2011.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelados BRAINSTORMING ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042220-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros
Advogado(s):LEONARDO SABOIA NUNES, FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.O conceito de estabelecimento prestador encontra-se definido no artigo 4º da LC 116/2003, que considera como tal o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou outras.
5. A interpretação sistemática dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe que a competência tributária se vincule à existência efetiva de uma unidade econômica ou profissional do prestador no local da execução dos serviços, não bastando o simples deslocamento de recursos humanos ou materiais.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que a definição de estabelecimento prestador exige a demonstração de haver unidade econômica ou profissional com poderes decisórios suficientes, não bastando o mero deslocamento de pessoal e equipamentos, orientação que se aplica a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN.
7. No caso dos autos, resta incontroverso que a empresa autora possui sua sede social no Município do Rio de Janeiro, conforme comprova o contrato social acostado aos autos, inexistindo prova da constituição de estabelecimento prestador, filial ou qualquer unidade econômica autônoma no Município de Salvador.
8. A prestação de serviços nas dependências da tomadora, ainda que envolvendo consultoria presencial e treinamento de servidores, não configura, por si só, a existência de estabelecimento prestador no local da execução, quando se trata de mero deslocamento temporário de profissionais e equipamentos, sem a configuração de uma estrutura organizacional permanente ou temporária que caracterize unidade econômica dotada de autonomia decisória.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo, sendo necessária a existência de estabelecimento nos moldes do artigo 4º da LC 116/2003, com unidade econômica ou profissional dotada de poderes decisórios.
10. Os serviços prestados pela apelada enquadram-se no item 17.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata de planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, não se encontrando entre as exceções previstas nos incisos do artigo 3º, que estabelecem regras especiais de competência tributária.
11. O Município de Salvador não logrou demonstrar a existência de qualquer estrutura organizacional da empresa autora em seu território, com pessoal próprio, instalações físicas e poderes decisórios autônomos, capaz de caracterizar estabelecimento prestador nos termos da lei complementar, restando comprovado apenas o deslocamento de pessoal e equipamentos para execução pontual dos serviços contratados.
12. Distingue-se o local da execução material dos serviços do conceito de estabelecimento prestador, sendo este último caracterizado pela existência de uma unidade econômica ou profissional do prestador com estrutura organizacional e poderes decisórios próprios, e não pela mera presença física temporária de empregados ou prepostos no local da tomadora dos serviços.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Brainstorming Assessoria de Planejamento e Informática Ltda, julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar o Município do Rio de Janeiro como competente para cobrança do ISS decorrente de contrato administrativo firmado com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, declarando a inexigibilidade dos débitos tributários do Município de Salvador e considerando adimplida a obrigação em relação ao Município do Rio de Janeiro, com conversão dos depósitos judiciais em renda. A empresa autora afirmou ter sua sede social na cidade do Rio de Janeiro e que foi contratada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia para a consultoria e assessoria na elaboração de modelo de Gestão Estratégica, com visão de futuro baseada em cenários prospectivos, mediante aplicação do método específico, além do treinamento de agentes públicos para utilização de ferramentas tecnológicas. Sustentou a existência de fundada dúvida acerca do ente competente para cobrança do imposto sobre serviço, uma vez que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia reteria cinco por cento sobre a quantia a ser paga a título de ISS, com base no Código Tributário de Salvador, enquanto o Município do Rio de Janeiro se julgava competente para o recolhimento do referido tributo. O Município de Salvador apresentou contestação argumentando que, segundo os pretórios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, e não obstante a redação do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, competente seria o Município de Salvador para arrecadar o referido tributo, uma vez que os serviços foram executados em seu território. Requereu a improcedência do pedido. O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, contestou afirmando que o serviço prestado não está elencado entre as exceções contidas nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, devendo o tributo ser pago ao fisco carioca, por estar ali localizado o estabelecimento prestador. Requereu o reconhecimento como sujeito ativo da obrigação tributária. A sentença, após minuciosa análise da questão, concluiu que o ISS deveria ser recolhido no Município do Rio de Janeiro, onde está localizada a empresa autora, aplicando-se a alíquota de cinco por cento sobre o valor de cada serviço constante das notas fiscais trazidas aos autos. Consignou que não restou comprovado nos autos que havia, no Município de Salvador, qualquer unidade econômica ou profissional da autora a ensejar a cobrança daquele ente federado, não tendo sido apresentado documento que pudesse comprovar a existência de conjunto organizado de instrumentos e pessoas com poderes decisórios, voltado à prestação do serviço em questão, no território do consignado. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a questão de direito reside na definição jurídica do que seja local do estabelecimento prestador para fins de cobrança de ISS. Argumenta que a tese adotada pelo juiz singular esbarra na limitação trazida pela própria Lei Complementar 116/2003, que, no artigo 4º, traz definição precisa do que se deve entender por local do estabelecimento prestador. Afirma que, promovendo-se interpretação sistemática da norma, correlacionando a regra do artigo 3º com as definições trazidas pelo artigo 4º, chega-se à conclusão de que o local do estabelecimento prestador não precisa coincidir, necessariamente, com o local em que a prestadora do serviço mantém sua sede. Alega que basta que a prestadora desenvolva a atividade de prestar serviços de forma temporária, em local que configure unidade econômica, para que este reste configurado no conceito de local do estabelecimento prestador. Destaca que, sendo fato incontroverso que a prestação do serviço ocorreu no Município de Salvador, não há como negar a este ente a competência para tributar e arrecadar o ISS devido. Cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que, segundo alega, corroborariam sua tese. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões sustentando que o estabelecimento prestador está localizado em seu território e que este é o Município competente, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Afirma que o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 prevê que, em princípio, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, salvo esteja enquadrado em exceções previstas nos incisos do referido dispositivo. Argumenta que o mero deslocamento de recursos humanos ou materiais para prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para cobrança de tributo, nos termos da jurisprudência pacificada. Sustenta que a leitura do artigo 3º da LC 116/03 não deixa dúvidas quanto à competência do Município do Rio de Janeiro para exigir o tributo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042220-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO SABOIA NUNES, FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à definição do ente municipal competente para exigir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços de consultoria, assessoria e planejamento estratégico prestados por empresa com sede no Município do Rio de Janeiro em favor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, sendo certo que os serviços foram executados nas dependências da tomadora, localizadas no Município de Salvador. A questão atrai a incidência da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina a competência tributária municipal em relação ao ISS, definindo o aspecto espacial do fato gerador. Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003: "Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)" Por sua vez, o artigo 4º do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." Da interpretação sistemática destes dispositivos, extrai-se que a Lei Complementar adotou, como regra geral, a competência do Município onde está situado o estabelecimento prestador, entendido como o local em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. A definição legal é expressa ao estabelecer que não basta a mera execução de serviços em determinado local para que ali se configure estabelecimento prestador. É necessário que exista uma estrutura organizacional, ainda que temporária, que caracterize unidade econômica ou profissional voltada à prestação dos serviços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 14 de outubro de 2009, no qual restou definido que, como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. Vejamos TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art . 3º).2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art . 3º, da LC 116/2003).3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.4 . Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.5. Recurso Especial conhecido e provido.6 . Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts . 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ - REsp: 1117121 SP 2009/0090826-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2009 RDDT vol. 172 p. 171) Nesse sentido, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 8/2008, correspondente ao Tema 354, firmou orientação no sentido de que a definição de estabelecimento prestador exige a demonstração de haver unidade econômica ou profissional da instituição com poderes decisórios suficientes, não bastando o mero deslocamento de pessoal e equipamentos. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO . QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05 .03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO . O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART . 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART . 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil . O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2 .309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74) . Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador . 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária . 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592 .905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação . Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9 . O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art . 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11 . No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais . 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS . Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ - REsp: 1060210 SC 2008/0110109-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2013 RSTJ vol. 230 p . 337) Conforme assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.024.069/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20 de março de 2023, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN . ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de indébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como objetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que foram recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do serviço, quanto no município em que o serviço foi prestado . Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo", correspondente ao Tema 354.III - Ressalte-se que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, não somente para os casos de contrato de leasing.IV - Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, assim, porque decidiu que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se encontra localizado o estabelecimento do prestador do serviço . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018 .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2024069 SP 2022/0274001-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Este entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo serviços de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, no qual restou assentado que não restando comprovado que o prestador tenha constituído unidade econômica ou profissional com poderes decisórios no município onde executados os serviços, havendo indicativos de mero deslocamento de materiais e recursos humanos, é devido o ISS ao município da sede do prestador. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. ISS POR SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária para determinar a restituição dos valores retidos a título de ISS pelo Município sede do tomador de serviços . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prestador possui unidade econômica ou profissional com poderes decisórios no Município sede do tomador de serviços, para fins de identificação do ente federativo competente para o recolhimento do tributo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003 estabelece que é devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, em seu domicílio, salvo exceções não aplicáveis ao caso concreto . 4. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devido o ISS ao ente federativo em que estiver situado o tomador de serviços, desde que neste local o estabelecimento prestador mantenha unidade econômica ou profissional com poderes decisórios (RESP repetitivo n. 1.060 .210/SC) 5. No caso, não restou comprovado que a autora tenha constituído unidade econômica ou profissional com poderes decisórios no Município de Mucuri, havendo indicativos de mero deslocamento de materiais e recursos humanos, sendo que o acionado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6 . De ofício, acompanhando o entendimento firmado no RESP 1.495.146/MG, a restituição deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora correspondentes às taxas utilizadas na cobrança do tributo pela municipalidade. Não havendo disposição legal específica, os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês (art . 161, § 1º, CTN), do trânsito em julgado, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. A partir de 09/12/2021, incidirá a Selic (EC 113/21, artigo 3º). IV. DISPOSITIVO E TESES 7 . Apelação cível conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: C 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5659/MG - Minas Gerais, Relator.: Min. Dias Toffoli, J. 22/02/2021; STJ, Recurso Especial n. 1 .060.210-SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 28/11/2012 . (TJ-BA - Apelação: 80010377920208050172, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) No caso dos autos, a empresa autora possui sua sede social no Município do Rio de Janeiro, conforme comprova o contrato social acostado aos autos. Resta incontroverso que os serviços foram executados nas dependências da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, no Município de Salvador, envolvendo consultoria, assessoria, elaboração de modelo de gestão estratégica e treinamento de servidores. Todavia, não restou demonstrado nos autos que a empresa autora constituiu, no Município de Salvador, qualquer estrutura organizacional que caracterize estabelecimento prestador nos moldes definidos pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que não foi apresentado documento que pudesse comprovar a existência de um conjunto organizado de instrumentos e pessoas com poderes decisórios, voltado à prestação do serviço em questão, no território do Município de Salvador. O que se verifica dos autos é o mero deslocamento de profissionais da empresa autora para execução dos serviços contratados nas dependências da tomadora, o que não configura, por si só, a existência de estabelecimento prestador para fins de tributação pelo ISS. Importa registrar que o serviço prestado pela empresa autora enquadra-se no item 17.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata de planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, não se encontrando entre as exceções previstas nos incisos do artigo 3º do referido diploma legal. Desta forma, aplica-se ao caso a regra geral de competência do Município onde está localizado o estabelecimento prestador, que, no caso concreto, é o Município do Rio de Janeiro. A argumentação do apelante de que a execução dos serviços no Município de Salvador configuraria, por si só, estabelecimento prestador naquela localidade não encontra respaldo na legislação de regência nem na jurisprudência dos tribunais superiores. É fundamental distinguir o local da execução material dos serviços do conceito de estabelecimento prestador. Este último exige a existência de uma unidade econômica ou profissional do prestador, com estrutura organizacional própria e poderes decisórios, e não a mera presença física temporária de empregados ou prepostos no local da tomadora dos serviços. O Município de Salvador não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência, em seu território, de estabelecimento da empresa autora que caracterizasse unidade econômica ou profissional nos moldes exigidos pela Lei Complementar nº 116/2003, com pessoal próprio, instalações físicas e poderes decisórios autônomos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, cabia ao Município de Salvador demonstrar que a empresa autora possuía estabelecimento em seu território, o que não foi feito, restando apenas comprovado o deslocamento temporário de profissionais para a execução dos serviços. A natureza dos serviços prestados, que envolvem consultoria e assessoria em planejamento estratégico, não demanda, necessariamente, a constituição de estabelecimento no local da tomadora, podendo ser executados mediante o deslocamento temporário de profissionais especializados. Por conseguinte, a sentença recorrida analisou adequadamente a questão controvertida, aplicando corretamente a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042220-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO SABOIA NUNES, FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS
VOTO