PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA ACERCA DO REGIME JURÍDICO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO. CUMPRIMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPROCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Seguro contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade da exequente e o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios) computando-se o período trabalhado sob o regime celetista, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exequente possui legitimidade para a execução, comprovando o vínculo anterior com o município; (ii) saber se é possível a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço após a transposição para o regime estatutário; (iii) saber se o valor fixado a título de multa diária (astreintes) é excessivo. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos comprova a condição de substituída processual e a existência de vínculo funcional com o Município desde 1992, legitimando a propositura da execução individual. 4. O título executivo judicial coletivo e a Lei Municipal nº 423/2001 (arts. 66 e 97) não fazem distinção quanto ao regime jurídico para fins de contagem de tempo de serviço, assegurando o direito ao adicional independentemente de o vínculo inicial ter sido celetista. 5. A Súmula 678 do STF reforça a inconstitucionalidade de normas que afastam a contagem do tempo de serviço celetista para servidores que passaram ao regime jurídico único. 6. A rediscussão acerca da abrangência do título judicial em sede de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, uma vez que a matéria de mérito já foi decidida na fase de conhecimento. 7. A fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é cabível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, mostrando-se o valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, razoável e proporcional. IV. Dispositivo 8. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8063838-86.2025.8.05.0000, figurando, como agravante, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e, como agravada, IRAILDES DA COSTA FARIAS MARINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063838-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: IRAILDES DA COSTA FARIAS MARINHO
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de da Fazenda Pública da comarca de Porto Seguro que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº 8003931-62.2025.8.05.0201, apresentada pelo agravante em desfavor de IRAILDES DA COSTA FARIAS MARINHO, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 492798531) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada. Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.” Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) conforme o título judicial exequendo, somente os servidores públicos que prestaram serviços ao município executado sob o vínculo celetista terão direito à percepção de anuênios; (ii) nos termos da Lei Orgânica do Município, todos os servidores contratados se vinculam ao regime jurídico estatutário; (iii) a agravada não comprovou ter possuído vínculo celetista com o município antes de ingressar no cargo efetivo e que, deste modo, é parte ilegítima; (iv) a decisão agravada, ao não reconhecer a ilegitimidade da agravada, desrespeita os limites da coisa julgada e que, deste modo, o cumprimento de sentença não pode prosperar por ausência de prova; (v) subsidiariamente, caso mantida a decisão, a multa diária fixada (R$ 500,00) é excessiva, devendo ser reduzida, considerando a existência de mais de 100 execuções semelhantes.; Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade da agravada e extinguindo a execução, com a condenação em honorários advocatícios. Através da decisão de id. 93335324, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 94653837), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063838-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: IRAILDES DA COSTA FARIAS MARINHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença coletiva deflagrado por IRAILDES DA COSTA FARIAS MARINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 18.984,19 (dezoito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), decorrente do título judicial que reconheceu o direito dos servidores públicos municipais de computar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios). O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 506084354 – autos de origem). Após o devido andamento processual, o magistrado a quo, através da decisão de id. 521517260 dos autos de origem, rejeitou a impugnação apresentada. Irresignado, o município executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber se a parte autora, ora agravada, é parte legítima para promover o cumprimento do título judicial proferido nos autos da ação de cobrança nº 8000184-85.2017.8.05.0201. Pois bem. Conforme documentação encartada nos autos da ação originária (ids. 492798523 e 492798531), ficou comprovada a existência de vínculo estabelecido entre as partes, bem como que a admissão do exequente ocorreu em 14/04/1992 na condição de temporário. Deve-se destacar que a Lei Municipal nº 423/2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Porto Seguro, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, estabeleceu, em seus arts. 66 e 97 que: “Art. 66. O adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, a partir do 6º (sexto) ano, o servidor, investido ou não em cargo em comissão, terá acrescido 1% (um) por cento referente ao anuênio.” “Art. 97. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do município, inclusive às Forças Armadas, desde que remunerado.” Neste sentido, vislumbra-se que inexiste na lei qualquer distinção entre os servidores e seus vínculos, assim como não fez o título executivo oriundo da apelação nº 8000184-85.2017.8.05.0201,. Registre-se que a fundamentação do título judicial executado é bem clara neste sentido, consignando, inclusive, que: “[...] Desse modo, infundada a tese do Ente Municipal de que os servidores representados pelo sindicato apelante não se enquadram na respectiva normativa em virtude de terem ingressado no serviço público através de concurso público em datas posteriores. Ora, se não há na Lei Municipal nº 423/2001 qualquer previsão que exclua tal benefício dos servidores que prestaram serviço público ao município anteriormente em regime celetista e posteriormente prestaram concurso público tornando-se estatutários, não cabe ao Município atribuir interpretação restritiva ao diploma legal, precipuamente para excluir direitos. [...] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em análise de caso análogo ao dos autos, editou a súmula nº 678, dispondo acerca da inconstitucionalidade de Lei que excluíra o tempo de serviço prestado durante o regime celetista para fins de anuênio, : in verbis: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".” Neste contexto, considerando os limites impostos pelo título judicial exequendo, não se vislumbra razão à parte executada, ora agravante, tendo em vista o cumprimento de sentença coletivo está adstrito ao exato comando expresso no título executivo. Quanto à impugnação acerca da multa diária fixada em $ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, razão não assiste ao agravante. Deve-se destacar que o Código de Processo Civil, em seu art.536, determina que, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Por sua vez, o Código de Processo Civil, ainda em seu art.536, dessa no § 1º, assegura que, "para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Inclusive, essa medida de imposição de multa é cabível até mesmo em desfavor da Fazenda Pública, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 646240/RS, 1a T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5a T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP, 6a T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO, 1a Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005. Com efeito, é indubitável que é cabível contra a Fazenda Pública a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa. Noutro giro, o valor fixado a título de astreintes deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de malferir os interesses de toda coletividade, motivo pelo qual, quando manifestamente excessiva, a penalidade aplicada deve ser reduzida. E, no caso, as astreinte estipulada revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a “decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la”. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022. A propósito, tal entendimento encontra previsão expressa no §1º do art. 537 do Código de Processo Civil. Registre-se que, em casos análogos, envolvendo o município agravante, já se manifestou esta Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. No entanto, observa-se que a questão levantada no presente agravo já foi enfrentada durante o julgamento dos autos principais, estando coberta, portanto, pela coisa julgada. Sendo assim, o acórdão foi claro ao explicar que a legislação municipal não excluiu o benefício discutido dos servidores, tampouco fez qualquer distinção restritiva como pretende o município, agora em sede de execução. No caso em tela, a parte agravada/exequente comprovou que foi contratada temporariamente para exercer a função de encarregada do cemitério, na qual trabalhou de fevereiro a abril de 1997; maio a junho de 1997 como assistente; junho de 1997 a dezembro de 2000 como auxiliar administrativo; fevereiro a dezembro de 2001 como fiscal de tributos; maio a outubro de 2003 como chefe da divisão; janeiro a dezembro de 2005 como chefe da divisão e janeiro de 2006 a agosto de 2007 como secretária executiva (ID 421691785). Estabelecidas tais premissas, tem-se que, o agravante não demonstrou cabalmente que o executante não atende às exigências constantes do título em discussão, razão pela qual não merece acolhimento as suas razões. (TJBA – Agravo Interno nº 8000466-66.2024.8.05.9000.1, Relator: Des. Jatahy Júnior, DJE de 18/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço ao servidor exequente, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença pode rediscutir matéria já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Porto Seguro (Lei Municipal nº 423/2001) assegura o adicional por tempo de serviço sem distinção quanto ao vínculo do servidor, garantindo o benefício a todos os servidores que preencham os requisitos legais. 4. O título executivo judicial, oriundo de sentença coletiva transitada em julgado, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, não cabendo ao agravante restringir sua aplicação por meio de interpretação extensiva. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram a condição de substituído processual do exequente, comprovando sua vinculação ao sindicato e o direito à execução individual da sentença coletiva. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir matéria já apreciada no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 7. A multa cominatória prevista na decisão agravada tem natureza coercitiva, sendo aplicável apenas em caso de descumprimento da obrigação, podendo ser revista pelo juízo conforme o art. 537, § 1º, do CPC, se considerada excessiva ou insuficiente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8064154 36.2024.8.05.0000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJ 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em sede de cumprimento de sentença, admite-se a inclusão das parcelas vincendas, na forma do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, sendo desnecessária a rediscussão sobre o vínculo jurídico, mormente quando este restou devidamente comprovado nos autos. II. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a concomitante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. III. As astreintes fixadas em valor diário de R$ 500,00, limitadas ao montante de R$ 10.000,00, não se mostram, neste momento, desproporcionais ou excessivas, servindo como meio legítimo de coerção para o cumprimento da obrigação, nos moldes dos artigos 536 e 537 do CPC/2015. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8040039 14.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, DJ 18/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO CELETISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Da leitura dos autos, depreende-se que o agravado ingressou com ação de execução individual visando o cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança coletivo n.º 8000184-85.2017.8.05.020. 3. Na decisão executada, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu o direito dos servidores públicos do Município de Porto Seguro de terem o adicional por tempo de serviço calculado com base em todo o período de serviço prestado ao município, seja sob o regime estatutário ou celetista. Determinou-se, ainda, que o referido ente municipal não poderia adotar interpretação restritiva aos arts. 66 e 97 da Lei Municipal n.º 423/2001. 4. A ausência de lista de substituídos na fase de conhecimento do Mandado de Segurança coletivo não invalida o cumprimento de sentença, considerando-se a eficácia erga omnes da decisão e a possibilidade de comprovação do enquadramento do beneficiário na fase de execução. 5. A documentação apresentada pelo agravado, como a Carteira de Trabalho e a Declaração emitida pelo próprio Município, comprova o vínculo celetista anterior à investidura no regime estatutário, preenchendo os critérios estabelecidos pelo título executivo. 6. Manutenção da multa fixada em primeiro grau, por observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para assegurar a efetividade da obrigação. Recurso conhecido e não provido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8056104-21.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJ 13/01/2025) Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo agravante no presente recurso configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063838-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: IRAILDES DA COSTA FARIAS MARINHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
VOTO