PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058347-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE MERA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo, diante da reprovação do impetrante em disciplinas de exames supletivos, o que tornou ineficaz a liminar anteriormente concedida. A parte embargante sustenta omissão quanto à maioridade superveniente do impetrante e pleiteia a extinção do feito por perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à alegada maioridade superveniente do impetrante; (ii) estabelecer se há interesse recursal quando a parte pretende apenas a modificação do fundamento da extinção do processo, sem alteração do dispositivo ou de seus efeitos jurídicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo diante da reprovação do impetrante, o que afasta a alegada omissão.
A decisão impugnada extingue o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicando o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e o Tema 1127 do STJ, por ausência dos requisitos do mandado de segurança.
A pretensão de alterar apenas o fundamento da extinção para perda superveniente do objeto, mantendo-se inalterado o dispositivo e seus efeitos jurídicos, não demonstra utilidade prática do recurso.
Inexiste interesse recursal quando ausente o binômio necessidade/utilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento de recurso destinado unicamente à modificação da fundamentação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inexiste interesse recursal quando a parte busca apenas a alteração da fundamentação da decisão, sem modificação do dispositivo ou de seus efeitos jurídicos.
A ausência de utilidade prática do recurso afasta o binômio necessidade/utilidade e impede o seu acolhimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8058347-69.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS e como embargado SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


EA/05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058347-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto por GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão (id. 68958593) que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante da inexistência de direito líquido e certo.

Em suas razões recursais (id. 84100700), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão e contradição, ao deixar de apreciar a Portaria nº 191/2022, bem como a circunstância de sua aprovação em certame anterior à publicação do Tema 1127.

Aduziu, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que atingiu a maioridade em 10 de julho de 2024, razão pela qual a restrição prevista na legislação e no Tema 1127 do STJ não mais se aplicaria ao caso concreto.

Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, com a consequente reforma da decisão embargada para reconhecer a perda superveniente do objeto para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sem manifestação do embargado (id. 56525340).

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058347-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE MERA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo, diante da reprovação do impetrante em disciplinas de exames supletivos, o que tornou ineficaz a liminar anteriormente concedida. A parte embargante sustenta omissão quanto à maioridade superveniente do impetrante e pleiteia a extinção do feito por perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à alegada maioridade superveniente do impetrante; (ii) estabelecer se há interesse recursal quando a parte pretende apenas a modificação do fundamento da extinção do processo, sem alteração do dispositivo ou de seus efeitos jurídicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo diante da reprovação do impetrante, o que afasta a alegada omissão.
A decisão impugnada extingue o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicando o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e o Tema 1127 do STJ, por ausência dos requisitos do mandado de segurança.
A pretensão de alterar apenas o fundamento da extinção para perda superveniente do objeto, mantendo-se inalterado o dispositivo e seus efeitos jurídicos, não demonstra utilidade prática do recurso.
Inexiste interesse recursal quando ausente o binômio necessidade/utilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento de recurso destinado unicamente à modificação da fundamentação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inexiste interesse recursal quando a parte busca apenas a alteração da fundamentação da decisão, sem modificação do dispositivo ou de seus efeitos jurídicos.
A ausência de utilidade prática do recurso afasta o binômio necessidade/utilidade e impede o seu acolhimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022.


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso concreto, do reexame dos autos, especialmente do pronunciamento jurisdicional impugnado, não se constata a existência de omissão ou contradição a ser sanada pela via dos declaratórios.

Outrossim, evidencia-se a ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão embargada (id. 68958593) já extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da inexistência de direito líquido e certo, nos seguintes termos:

“No caso concreto, em que pese o esforço narrativo do impetrante, é incontroverso a sua reprovação nas disciplinas de matemática, ciências da natureza e ciências humanas, conforme documento apresentado pelo Estado da Bahia no Id 63461483.

Aliás, o próprio pedido de extensão de liminar formulado pelo autor demonstra haver sido reprovado, em parte, nos exames supletivos, a resultar, obviamente, na ineficácia do provimento jurisdicional precário lançado nos autos.

Nessa linha de compreensão, uma vez que a decisão monocrática não produziu efeitos, tampouco gerou consequências, aplicável ao caso o Tema 1127 do STJ, a ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que estabelece:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Assim, tornando-se patente a ausência do direito líquido e certo requestado, extingo a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC”.

Na hipótese, a parte embargante pretende alcançar idêntico resultado, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, agora sob o fundamento de perda superveniente do objeto.

Ocorre que a simples alteração do fundamento da extinção, sem qualquer modificação do dispositivo ou de seus efeitos jurídicos, evidencia a ausência de utilidade do recurso, afastando o interesse recursal.

Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste interesse recursal quando a parte pretende apenas a modificação da fundamentação da decisão, sem qualquer alteração do resultado prático do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA . RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE . 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ . 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959776 RS 2021/0291571-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).

Nesse contexto, verifica-se que o Relator manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas pela embargante, enfrentando de modo claro e fundamentado os pontos necessários à adequada solução da controvérsia.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05