PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.760/2015. NÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PERTINENTE. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A lei municipal que fundamentou a concessão do adicional de insalubridade — Lei nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), em sua versão sancionada pelo Prefeito — não foi declarada inconstitucional. A ADI nº 0017940-07.2016.8.05.0000 declarou a inconstitucionalidade apenas da versão promulgada pela Câmara Municipal (Lei nº 3.760/2016), reforçando, a contrario sensu, a validade da norma originária com os seus vetos, a qual permanece como Estatuto vigente dos servidores municipais. O Município apelante, regularmente citado, quedou-se revel, não contestando o mérito da demanda nem produzindo qualquer prova tendente a infirmar os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade. Tendo sido o laudo pericial paradigma produzido pelo próprio Setor Médico do Trabalho da Prefeitura Municipal de Ilhéus para servidor que exerce as mesmas atividades em condições análogas, é válida a utilização da prova emprestada, sendo incabível a discussão, em sede recursal, de questão não controvertida na origem. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, c/c o artigo 39, § 3º, garante o pagamento do adicional de insalubridade, sendo vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a vinculação ao salário-mínimo como indexador de base de cálculo. O art. 89, § 1º, I, da Lei Municipal nº 3.760/2015, em sua versão válida, estabelece o salário-base do servidor como parâmetro de cálculo para os adicionais, sendo descabida a pretensão de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 4.269/2024, que não pode alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, por força dos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum. Em relação aos honorários advocatícios, constatando-se que a condenação é ilíquida, impõe-se a reforma de ofício da sentença para diferir a fixação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0502815-50.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada OSNILTON GONCALVES DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502815-50.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: OSNILTON GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):DIEGO COSTA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus, contra sentença (ID 94968971) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, proposta por Osnilton Gonçalves do Nascimento, julgou procedente a demanda para condenar o Município de Ilhéus a (a) implantar o adicional de insalubridade no contracheque do autor, no percentual de 30% sobre o salário-base, e (b) pagar as parcelas retroativas compreendidas entre outubro de 2017 e o mês da liquidação da sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Condenou ainda o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 94968976), o Município de Ilhéus sustenta a inaplicabilidade do adicional de insalubridade aos servidores públicos com fundamento direto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, argumentando que referido dispositivo não foi estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Carta Magna. Afirma que a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal nº 3.760/2015 foi reconhecida por este Tribunal, em ação direta de inconstitucionalidade que teria invalidado parte da norma. Alega ausente a regulamentação válida acerca do adicional de insalubridade no período discutido, afirmando que somente com a Lei Municipal nº 4.269/2024 teria havido disciplina normativa adequada. Pontua a impossibilidade de implementação do adicional, inclusive porque o servidor estaria afastado desde 01/08/2019, bem como a necessidade de observância dos critérios previstos na legislação trabalhista para caracterização da insalubridade, inclusive quanto à exigência de enquadramento da atividade nas normas do Ministério do Trabalho. Reputa incorreta a base de cálculo fixada na sentença, defendendo que eventual adicional deveria incidir sobre o salário mínimo ou piso municipal, e não sobre o salário-base. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, ante a isenção legal. Contrarrazões (ID 94968984) refutando as alegações do réu, pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502815-50.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: OSNILTON GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Município de Ilhéus a implantar o adicional de insalubridade no contracheque do autor, no percentual de 30% sobre o salário-base, e pagar as parcelas retroativas compreendidas entre outubro de 2017 e o mês da liquidação da sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Na origem, o autor, servidor público do Município de Ilhéus ocupante do cargo de Enfermeira, ajuizou ação buscando a implantação e pagamento do adicional de insalubridade à sua remuneração, com fundamento no artigo 89, da Lei Municipal n. 3.760/2015. O Município apelante sustenta que a Constituição Federal não estende o adicional de insalubridade aos servidores públicos, sob o argumento de que o art. 7º, XXIII — único dispositivo que trata especificamente do adicional — não foi incluído no rol do art. 39, § 3º da CF. O argumento não prospera por dupla razão. Primeiro, porque, ainda que se acolhesse, em tese, a premissa de que a Constituição Federal não seria, por si só, fundamento direto para a concessão do adicional aos servidores públicos estatutários — questão que este voto não precisa resolver definitivamente —, a municipalidade editou norma própria prevendo o benefício. A Lei Municipal nº 3.760/2015, no exercício da competência suplementar e da autonomia municipal assegurada pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 89, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade. A existência de norma local específica torna desnecessário o recurso direto ao art. 7º, XXIII, da CF, porquanto o fundamento da condenação repousa sobre o Estatuto municipal. Segundo, porque — ainda que se invoque o texto constitucional — a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o adicional de insalubridade é garantia constitucional extensível aos servidores públicos. Alega, ainda, a municipalidade que a ADI nº 0017940-07.2016.8.05.0000 teria declarado inconstitucional o art. 89 da Lei Municipal que fundamentou a sentença, inviabilizando a concessão do adicional. A alegação, contudo, incorre em equívoco técnico relevante, que precisa ser dialeticamente enfrentado. O que a referida ADI declarou inconstitucional foi a Lei Municipal nº 3.760/2016, promulgada pela Câmara Municipal de Ilhéus com desconsideração dos vetos opostos pelo Chefe do Executivo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, teve objeto específico e reafirmou e consolidou a validade da Lei nº 3.760/2015 — a versão original, sancionada e publicada pelo próprio Prefeito, norma que serviu de fundamento legal para o pedido autoral, como se extrai da petição inicial. Em outras palavras: a ADI não suprimiu do ordenamento o direito ao adicional de insalubridade. Ao contrário, ao afastar a versão promulgada pelo Legislativo, ela confirmou que a norma válida é a versão executiva (Lei nº 3.760/2015), a qual preserva integralmente o caput do art. 89, que assegura aos servidores públicos do município o pagamento do adicional de insalubridade. Superada esta questão, cumpre rememorar que a matéria em discussão foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 7), sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, tendo sido fixadas as seguintes teses: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. No caso concreto, todos os requisitos estão presentes. A propósito, importante enfatizar, ainda, que o Município foi regularmente citado e não apresentou contestação. Embora, por envolver direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a revelia não produza o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 345, II, do CPC), a consequência processual da inércia do ente público é igualmente grave: incumbia ao réu, na qualidade de guardião do interesse público, demonstrar a inexistência dos requisitos para o benefício pleiteado ou produzir prova contrária ao laudo emprestado. O apelante suscita, agora, a invalidade do laudo pericial, a ausência de regulamentação, o afastamento do servidor e a inaplicabilidade da norma municipal, questões que deveriam ter sido discutidas na contestação. A revelia não impede a interposição de recurso, mas cerceia a ampliação do contraditório em prejuízo do apelado, que logrou demonstrar, com o material probatório carreado aos autos, a presença de todos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, a prova emprestada — consistente em laudo médico produzido pelo Setor Médico do Trabalho da própria Prefeitura Municipal de Ilhéus/Secretaria Municipal de Saúde — concluiu expressamente que o servidor paradigma, em idêntica função, exerce "atividades e operações insalubres", com adicional em razão de insalubridade em grau médio, enquadrado nos critérios da NR 15, Anexo nº 14 (exposição a agentes biológicos). O laudo paradigma foi produzido para colega que exerce as mesmas atribuições de enfermeiro em unidades de saúde similares, sob o mesmo regime de trabalho, sendo, portanto, plenamente válido como prova emprestada. Quanto ao afastamento do servidor a partir de 01/08/2019, tal fato, a par de não estar comprovado nos autos, em nada altera o período de débito já constituído entre outubro de 2017 e o momento do afastamento, e é de todo irrelevante para a questão da implantação do adicional, que deve ser apurada na fase de liquidação. A questão da base de cálculo é o ponto em que o recurso merece exame mais detido, pois o Município sustenta que, mesmo sendo devida a parcela, esta deveria incidir sobre o salário-mínimo — nos moldes do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF — e não sobre o salário-base como determinou a sentença. A tese não se sustenta. A relação jurídica que o vincula ao Município é de natureza administrativa, sendo seus direitos e vantagens definidos por lei específica, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. A par disso, é assente o entendimento da jurisprudência no sentido de vedar a vinculação de benefícios ao salário-mínimo, salvo expressa determinação legal, o que não ocorre no caso. A propósito, a Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial. Ademais, ainda que subsistisse lacuna legislativa sobre a matéria, a orientação pretoriana é clara em permitir a adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO VENCIMENTO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à Súmula Vinculante 4. Adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, em hipótese de ausência de legislação municipal sobre a matéria. 2. A jurisprudência sobre o tema evoluiu para admitir a fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria. Precedentes. 3. Possibilidade de adoção do vencimento como base de cálculo, tanto nas hipóteses de ausência de legislação sobre o adicional, quanto nas hipóteses de ausência de previsão específica sobre a base de cálculo, quando há legislação que disciplina o adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - Rcl: 59712 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Em idêntico sentido, a Suprema Corte tem compreensão de que "não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão da omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade."(RE 674967 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013) Além disso, a Lei Municipal nº 3.760/2015 estabelece, no art. 89, § 1º, inciso I, que o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base, excluídas as vantagens. De igual modo, a invocação da Lei Municipal nº 4.269/2024 — que fixaria o adicional de insalubridade com incidência no piso salarial mínimo municipal — é de todo irrelevante para o período em discussão. Os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum são basilares no ordenamento jurídico brasileiro. Os direitos do servidor devem ser analisados à luz da legislação vigente à época em que as atividades insalubres foram exercidas, ou seja, sob a égide da Lei nº 3.760/2015. Uma lei posterior não pode retroagir para suprimir ou diminuir direitos já consolidados. Assim, a sentença, ao fixar o adicional de insalubridade sobre o salário-base do servidor, aplicou corretamente a lei municipal de regência e a jurisprudência do STF, não merecendo reforma neste ponto. Uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus o servidor ao pagamento do adicional de insalubridade calculada sobre seu vencimento básico. Por fim, cumpre observar que o juízo a quo condenou a Municipalidade em honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser observada a necessidade de reforma, de ofício, deste ponto da sentença hostilizada, para excluir os honorários imputados à Municipalidade nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502815-50.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: OSNILTON GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA
VOTO