PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOSTADO COM A INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. PROVA ESCRITA. QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CARREADA AOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EMBASADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Embora se reconheça que não tenha havido a citação, o comparecimento espontâneo demonstra que o apelante teve ciência inequívoca da ação, incidindo, no caso, o art. 239, § 1º do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. O apelado colacionou, com a inicial, a planilha de cálculo do débito e o extrato da conta do apelante, que evidenciam o valor do débito discutido e o percentual dos juros pactuados, com a expressa indicação dos encargos cobrados em decorrência da inadimplência, documentos, portanto, hábeis a embasar o ajuizamento da Ação Monitória. 3. É pacífico o entendimento de que não há necessidade da comprovação da prévia recusa administrativa, para que se possa recorrer às vias judiciais, não estando o Juízo Cível condicionado às decisões de caráter administrativo. 4. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 5. No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. 6. No caso, constam nos autos os extratos e a planilha evolutiva do débito, documentos que se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC. 7. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, confirme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8166386-94.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARCOS DE OLIVEIRA MOURA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166386-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARCOS DE OLIVEIRA MOURA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 8166386-94.2022.8.05.0001, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 52305374), que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo título executivo no valor apontado na inicial, e a reconvenção apresentada pelo embargante/reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% do valor devido, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 52305378 – fls. 01/45), suscitando as preliminares de nulidade da citação, uma vez que, embora tenha sido procedido o envio de AR para o seu endereço, foi recepcionado por um terceiro, ficando, assim, sem o perfeito conhecimento processual; inépcia da inicial, pois não foi instruída com os documentos necessários ao manejo da ação, nos moldes do art. 320 do CPC; falta de interesse de agir, tendo em vista que não há qualquer relação jurídica entre as partes, sendo descabido o ajuizamento da ação executória, podendo ser resolvida na esfera administrativa. No mérito, alega que há excesso na cobrança da dívida, haja visto que lhe foram imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo apelado (ID 52305382 – fls. 01/22), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 18 de julho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166386-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo título executivo no valor apontado na inicial, e a reconvenção apresentada pelo embargante/reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% do valor devido, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade de citação, a mesma não deve prosperar. Do exame dos autos, constata-se que o AR com a citação do executado/apelante foi recebido por uma terceira pessoa, constando a assinatura desta (ID 52305106), o que seria motivo suficiente para que fosse decretada a nulidade do ato citatório. Entretanto, o recorrente compareceu espontaneamente aos autos, tendo, inclusive, apresentado Embargos Monitórios (ID52305108 – fls. 01/45). Nesta senda, embora se reconheça que não tenha havido a citação, o comparecimento espontâneo demonstra que o apelante teve ciência inequívoca da ação, incidindo, no caso, o art. 239, § 1º do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Desta forma, considerando que os Embargos Monitórios foram opostos quando do comparecimento espontâneo do apelante aos autos, suprida está a nulidade da citação. Nestes lindes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU OS EMBARGOS MONITÓRIOS – NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NULIDADE DE CITAÇÃO – ART. 239, § 1º DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo. No caso, deve ser reconhecida a nulidade da citação do agravante, haja vista que o aviso de recebimento foi recebido por pessoa estranha aos autos, porém, o agravante compareceu espontaneamente nos autos, ocasião em que apresentou embargos à monitória. Desse modo, considerando que os embargos à monitória foram apresentados no momento em que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, deve o magistrado singular conhecer e analisar os embargos monitórios, exarando sentença de mérito a respeito. (TJ-MT - AI: 10119110920238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifei) No que tange à preliminar de inépcia da inicial, da mesma forma, não deve ser acolhida. Suscita o apelante que a inicial não foi instruída com os documentos necessários ao manejo da ação, nos moldes do art. 320 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado colacionou, com a referida peça, a planilha de cálculo do débito (ID 52305091) e o extrato da conta do apelante (ID 52305090), que evidenciam o valor do débito discutido e o percentual dos juros pactuados, com a expressa indicação dos encargos cobrados em decorrência da inadimplência. A orientação pretoriana é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória. A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato. Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifei) No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, também não merece melhor sorte, uma vez que não há necessidade da comprovação da prévia recusa administrativa, para que o apelado pudesse recorrer às vias judiciais. Vale ressaltar que nenhum Juízo Cível está condicionado ou vinculado à esfera administrativa, salvo rara exceção constitucional, pelo fato de ser inadmissível no nosso sistema a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, BASTANDO APENAS QUE ESTEJAM PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA INGRESSAR EM JUÍZO E, ASSIM, RECEBER A TUTELA JURISDICIONAL. A PARTE POSTULANTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA BUSCAR AMPARO NA VIA JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível N.º 70076839851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/05/2018) (grifei) Assim, ficam as preliminares arguidas pelo apelante, de plano, rejeitadas. Ultrapassado o exame das mencionadas preliminares e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece reforma. A controvérsia cinge-se acerca de crédito em favor do apelado na quantia de R$ 120.944,60, referente ao descumprimento das obrigações firmadas pelo apelante, através de Contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, pretendido na Ação Monitória originária (ID 52305088 – fls. 03/05). Prefacialmente, cumpre destacar que os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, estão disciplinados no art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A Ação Monitória, portanto, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. Assim, no procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Registre-se que considera-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a Ação Monitória. Conforme entendimento do STJ, uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido. In casu, foram depositados pelo apelado na conta corrente do apelante a quantia de R$ 80.010,11, conforme comprova o seu extrato bancário (ID 52305090 – fls. 01/05). Houve o pagamento das primeiras parcelas, mas em seguida, houve inadimplemento nas demais prestações, gerando o débito cobrado na presente ação, de acordo com planilha de cálculo acostada pelo autor/apelado com a exordial (ID 52305091). Desta forma, a documentação colacionada pelo apelado (extratos e planilha evolutiva do débito) se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC, com a incidência, por imperativo legal, de correção monetária e juros de mora. Com relação aos juros moratórios, tem-se que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DIVÍDA LÍQUIDA E CERTA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - PERCENTUAL DO JUROS DE MORA - 1% A.M - INTELIGENCIA DO ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A existência de nota fiscal sacada a partir de transação mercantil que teria havido entre as partes, quando acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência como formalmente aptas ao manuseio da ação monitória. Tratando-se de ação monitória para cobrança de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (TJ-MG - AC: 10481160233591001 Patrocínio, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifei) Assim, levando-se em conta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da dívida. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166386-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO