PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO
Advogado(s):WELLINGTON ANDRADE SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Jesse Cardoso Santos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleusa Santos Barreto.

2. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, ao depoimento da oficial de justiça, ao laudo do engenheiro civil e às notas fiscais apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão enfrentou de forma clara e coerente as provas constantes dos autos, inclusive os depoimentos e documentos mencionados pelo embargante.

6. O julgado considerou adequadamente a limitação da prova testemunhal da oficial de justiça e a inexistência de incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada.

6. O valor da indenização foi fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, sendo impertinente o argumento relacionado à gratuidade de justiça.

7. A ausência de menção nominal ao engenheiro ou às notas fiscais não configura omissão, pois o acórdão analisou o conjunto probatório de forma global, apreciando o mérito da tese defensiva.

8. A insurgência recursal revela-se como inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a elementos probatórios não configura omissão, desde que analisados no conjunto da fundamentação. 2. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001597-89.2021.8.05.0138, em que figuram como embargantes JESSE CARDOSO SANTOS e outros e como embargada CLEUSA SANTOS BARRETO.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema



Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Jesse Cardoso Santos, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 83304387, que negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Cleusa Santos Barreto.



Sustenta o embargante (ID 83894808) que a decisão colegiada padece de contradição e omissão.



Alega contradição, quanto ao entendimento firmado pelo acórdão acerca do depoimento da oficial de justiça, que, segundo o embargante, teria corroborado sua tese, ao afirmar que não constatou danos no imóvel da embargada.



Aponta, ainda, contradição na manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando sua condição de hipossuficiente e decisões análogas que fixam valores inferiores, inclusive em desfavor de grandes empresas.



Quanto à omissão, sustenta que o acórdão deixou de analisar o depoimento do engenheiro civil João Victor Andrade Medina, que afirmaria a inexistência de conduta culposa geradora do dano.



Além disso, afirma que não houve exame das notas fiscais juntadas pela parte autora, argumentando que parte dos valores indicados não se refere a danos efetivamente comprovados, a exemplo de ar-condicionado e instalação, os quais não teriam relação com os prejuízos descritos na inicial.



Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

 

 

Subsidiariamente, pede a redução do valor do dano moral para R$ 5.000,00, e a exclusão de itens indevidos na indenização por danos materiais.



A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 84728424.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Jesse Cardoso Santos, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 83304387, que negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Cleusa Santos Barreto.

 

O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado o depoimento da oficial de justiça que supostamente confirmaria a inexistência de danos no imóvel da autora, além de manter valor considerado elevado a título de indenização por danos morais, mesmo diante da concessão da gratuidade de justiça.

 

Alegou, ainda, omissão quanto à análise do depoimento do engenheiro João Victor Andrade Medina e das notas fiscais apresentadas pela parte autora.

 

Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados.

 

Em relação à apontada contradição sobre o depoimento da oficial de justiça, verifica-se que o acórdão, ao analisar o conjunto probatório, considerou a limitação do depoimento prestado, especialmente por se tratar de pessoa que não presenciou os fatos e não realizou diligência com a finalidade de apurar os danos.

 

A interpretação feita pelo julgador foi coerente com a natureza e o alcance da prova testemunhal. Não há divergência lógica ou incongruência entre as premissas de fato consideradas e a conclusão adotada.

 

Quanto à suposta contradição, relativa ao valor da indenização por danos morais, igualmente não se observa qualquer vício.

 

A decisão fundamentou a quantia arbitrada, com base na extensão do dano, nas peculiaridades do caso concreto e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

O deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, por si só, não impede a fixação de indenização em montante compatível com a gravidade do ilícito.

 

Trata-se de critérios jurídicos distintos: a hipossuficiência econômica não interfere na quantificação do dano moral, que se pauta na natureza da lesão e nos seus efeitos.

 

No que se refere à alegada omissão, quanto ao depoimento do engenheiro civil, observa-se que tal elemento foi, sim, considerado no conjunto das provas analisadas.

 

Ainda que não tenha sido objeto de menção isolada e detalhada, a decisão enfrentou os principais aspectos técnicos e fáticos relacionados à responsabilidade pelos danos.

 

A simples ausência de citação nominal do depoente ou de trecho específico do laudo não configura omissão jurídica, uma vez que houve análise do mérito da tese defensiva amparada por essa prova.

 

Por fim, quanto às notas fiscais apresentadas pela autora, o acórdão reconheceu a existência de prova documental compatível com os danos alegados, considerando sua adequação aos prejuízos descritos.

 

Eventuais divergências interpretativas sobre o conteúdo e relevância dos documentos não caracterizam omissão, mas, sim, valoração legítima da prova, exercida dentro dos limites da função jurisdicional.

 

Não há, portanto, incongruência entre as premissas adotadas e a conclusão extraída. Pelo contrário, a linha argumentativa é coesa e amparada em precedentes jurisprudenciais e doutrina majoritária sobre o tema.

 

Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, pois a tese invocada foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador. Tampouco se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada.

 

O julgado é harmônico e logicamente estruturado, com base em premissas jurídicas consistentes e jurisprudência consolidada do STJ.

 

Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.

 

Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator