PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO APOSENTADOR FUNDAMENTADO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES FALTANTES PELA UNIÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, E ANTERIORES A IMPETRAÇÃO, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que praticou o ato combatido ou determinou a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). Sendo assim, não houve erro na indicação da autoridade coatora, razão pela qual rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva. 2. Rejeitam-se ainda as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. 4. No mais, a impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982, sendo-lhe garantida, na aposentação, a integralidade e paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pela EC 41 /03. 5. A União Federal, através da Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica, que é de cumprimento obrigatório por todos os entes federados. 6. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que a União Federal deve complementar a integralização do pagamento do piso do magistério quando o ente federativo não possuir recursos orçamentários próprios para pagar o valor fixado nacionalmente para este. 7. A Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 4.167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu que o piso nacional do magistério foi considerado com base no vencimento, e não na remuneração global desses profissionais. 8. A VPNI não ostenta a mesma natureza jurídica do vencimento básico, não podendo, por isso, servir como base para aplicação do piso nacional do magistério. 9. A rubrica “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério. 10. Improvejo o pedido de pagamento das diferenças de remuneração anteriores à data da impetração, tendo em vista o quanto disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, ambas, do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002288-61.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante VERA LUCIA GEORGIA LEITE, e, como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002288-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA GEORGIA LEITE
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LUCIA GEORGIA LEITE contra ato acoimado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo. Aduz a impetrante que é servidora pública estadual desde 01/08/1982, e em 12/03/2008 passou para a inatividade. Inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita. Afirma que tem assegurado o direito a paridade salarial, não atendido pela Autoridade Coatora. Sustenta que vem recebendo pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria Interministerial nº 67/2022, foi fixado em R$ 3.845,63 para jornada de 40h, caso em que se enquadra. Por tal motivo, requer a concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo. Gratuidade deferida, ID 41386382. O Estado da Bahia intervém no feito (ID 41823635), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, e a decadência e a prescrição do fundo. Na sequência, pugna pela denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito a paridade remuneratória e por indevida aplicação do piso nacional ante a necessidade de lei estadual que promova o reajuste e a adequação dos vencimentos/subsídios dos professores. Informações não prestadas pela autoridade coatora, conforme certidão de ID 46555072. Opinativo da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse para intervir no feito (ID 45584431). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 01 de setembro de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002288-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA GEORGIA LEITE
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Havendo preliminares arguidas na intervenção do Estado da Bahia, passo a examiná-las. De logo, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração Estadual, razão não assiste ao Estado da Bahia. Não se desconhece que, para fins de impetração do mandado de segurança, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). Na hipótese, cabe ao Secretário de Administração Estadual, dentre outras atribuições, exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador, referendar os atos e decretos assinados pelo Governador e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 27, da Lei estadual nº 6.758/1997). Assim, objetivando a impetrante implementar, em seus proventos de aposentadoria, o valor do Piso Nacional do Magistério, o Secretário de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo do writ. Quanto a preliminar de prescrição total do fundo de direito aventada pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção, tem-se que as verbas ora requeridas em juízo referem-se à obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ. No tocante a preliminar do prazo decadencial, não merece acolhida por se tratar de ato omissivo da autoridade coatora, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas. No mais, entendo existir direito líquido e certo em favor do impetrante. Como visto, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado com escopo de obter a percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo. O direito líquido e certo invocado pela impetrante possui amparo no princípio geral insculpido no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, vazado nos seguintes termos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Com fins a dar efetividade ao referido preceito, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial do magistério, além de medidas voltadas à sua concretização: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Assim, vê-se que a União assumiu a obrigação de complementar a remuneração dos professores, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo, desde que justifiquem a sua necessidade e incapacidade perante o Ministério da Educação. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.167, de Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, a implementação do piso nacional do magistério é feita sobre o vencimento básico/subsídio dos beneficiários, com reflexo nas demais vantagens remuneratórias que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º, da Lei estadual nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, mas uma vantagem pessoal instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade salarial, incidente sobre parte da remuneração recebida em 31/12/2011 que excedesse ao valor do subsídio instituído pela Lei estadual nº 12.578/2012, passível de atualização monetária. Portanto, a VPNI não ostenta a mesma natureza jurídica do vencimento básico, não podendo, por isso, servir como base para aplicação do piso nacional do magistério. Do mesmo modo, não prospera eventual pretensão estatal de cômputo dos valores supostamente percebidos pela impetrante a título de enquadramento judicial. Do exame dos autos, em especial dos contracheques de ID 39727973/39727975, não se verifica que a impetrante receba a parcela denominada “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”, de modo que não há que se falar em qualquer dedução a este título. Outrossim, a rubrica “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério. A propósito, esse Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em sentido análogo: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Súmula nº 85/STJ. Reiterados precedentes do STJ. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal. VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VII – Rejeitadas as preliminares. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80362565320218050000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, DJe 26/08/2022) Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 12/03/2008, sendo-lhe garantida a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05, e ratificada pela Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 5º. Insofismável, portanto, que a impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, com o consequente reajustamento de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham valor incorporado como base de cálculo. O fato de se reconhecer o direito da impetrante não corresponde ao alegado aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, tampouco implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Lado outro, necessário se faz a fixação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do mencionado art. 1º-F, com redação pela Lei nº 11.960/09, efetivada pelo STF em relação à atualização da moeda (ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018). Resta assentado que: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, improvejo o pedido de pagamento das diferenças de remuneração anteriores à data da impetração, tendo em vista o quanto disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271, ambas, do STF. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, a fim de determinar que a autoridade coatora promova à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002288-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA GEORGIA LEITE
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO