PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONVENCER O MAGISTRADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECORRIDO QUE FIGURA NOS REGISTROS DO DETRAN COMO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DA DISCUSSÃO. FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RECORRENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA EM DOCUMENTO DE VENDA DO AUTOMÓVEL. DEPÓSITO BANCÁRIO SEGUIDO DE SAQUE IMEDIATO QUE NÃO COMPROVA NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VERIFICAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALIENADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500703-51.2016.8.05.0274, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-51.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MAX PAULO PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s):IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 76397521, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando e tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, a fim de reconhecer a propriedade do veículo objeto do presente feito, com consequente reintegração ao apelado, cancelando a medida restritiva deferida nos autos de n. 0804709-62.2015.8.05.0274, cabendo ao apelante arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformado com o julgado censurado, Banco Safra S/A apresentou este recurso de apelação, ID 76397524, levantando preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de formação de litisconsórcio e produção de provas necessárias à busca da verdade real. No mérito, argumentou que o veículo teria sido repassado ao Sr. Gesi Roque Pires que o financiou, recebendo, o recorrido, depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em sua conta corrente, equivalente ao financiamento do referido bem. Sustentou que houve o pagamento de parcelas do financiamento, o que comprova a legitimidade da operação. Afirmou que o veículo foi apreendido com um terceiro, Edgar Teixeira Dultra, que declarou tê-lo recebido de André Pires, filho do financiado. Requereu o provimento recursal. Contrarrazões, ID 76397528, agitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rebatendo os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-51.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MAX PAULO PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia da presente demanda consiste em verificar se o veículo Toyota Hilux Cab. Dupla, cor prata, ano 2012, placa NZH7422, Renavam 00380065630, chassi 8AJFZ29G2C6145651, pertence ao apelado Max Paulo Pimentel de Jesus, sendo indevida sua apreensão na ação de busca e apreensão movida pelo Banco Safra S/A, contra Gesi Roque Pires, ou se houve a transferência do bem para este financiado, justificando a constrição realizada. De início, o apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de Gesi Roque Pires e da realização de provas adicionais após a conclusão da perícia grafotécnica. Constata-se que o feito transcorreu com estrita observância ao devido processo legal, sendo oportunizada a produção de provas às partes, no momento processual adequado. Vale destacar que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. No caso concreto, o conjunto probatório já se mostrava suficiente para o julgamento da causa, principalmente após a realização da perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento de venda do veículo. Ademais, para configuração do cerceamento de defesa, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, o que não foi feito pelo apelante. O recurso limita-se a afirmar, genericamente, a necessidade de produção de outras provas, sem especificar quais fatos relevantes não puderam ser demonstrados e sua influência decisiva na solução da controvérsia. Preliminar rejeitada. A alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Prefacial afastada. O presente feito pretende verificar a quem pertence o veículo objeto da lide e se houve regular transferência da propriedade para o financiado Gesi Roque Pires. Do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o certificado de registro de automóvel, encontra-se em nome do apelado Max Paulo Pimentel de Jesus, com alienação à instituição financeira Unicred Sudoeste da Bahia, diversa daquela que promoveu a busca e apreensão. A perícia grafotécnica, IDs 76397311/76397317, por sua vez, concluiu, categoricamente, pela falsidade da assinatura aposta no documento de venda, nos seguintes termos: "o apócrifo, constante na PEÇA MOTIVO PERICIAL, em cotejo com os da PEÇA PARADIGMÁTICA, são AGÊNITOS, ou seja: não foi produzido pelo mesmo punho escritor, sendo ABSOLUTAMENTE diversos dos pertencentes ao punho escritor do Sr. CARLOS JONH ALVES SILVA, assim sendo, tal lançamento posto sob dúvida, foi considerado tecnicamente INAUTÊNTICO". Ademais, o proprietário da empresa JONCAR, Carlos John, ouvido como testemunha, negou ter assinado o documento e afirmou que nunca realizou transação comercial com o recorrido, sequer o conhecendo, merecendo registrar, contudo, que, de fato, houve o depósito de R$ 50.000,00, pelo Banco Safra S/A, na conta do apelado, no dia 11/02/2015, ID 76396846, sendo certo que a mera transferência de valores, seguida de saque imediato por terceiro, é insuficiente para comprovar a venda do bem, especialmente quando a versão do recorrido de que emprestou um cheque em branco a André Pires (filho do financiado), que foi indevidamente utilizado para sacar o valor depositado pelo banco, mostra-se coerente com os demais elementos dos autos. Destaque-se que a transferência da propriedade de veículo automotor exige, além do negócio jurídico subjacente, a observância das formalidades previstas na legislação de trânsito, incluindo o preenchimento e assinatura do DUT (Documento Único de Transferência), com reconhecimento de firma e o registro junto ao órgão de trânsito. No caso em tela, o documento de transferência apresentado pelo apelante contém assinatura falsificada, conforme conclusão pericial, o que invalida qualquer pretensão de propriedade baseada em tal documento. Ademais, como bem pontuado na sentença, é dever da instituição financeira verificar a situação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária, não podendo se eximir da responsabilidade ao financiar bem que não pertencia ao mutuário. Eis excertos do julgado hostilizado: “O embargado não pode se eximir de verificar a situação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária, sendo está diretamente envolvido na transação que irá gerar uma transferência de propriedade do veículo ao final, independentemente de se verificar ilegalidade ou não. (...) Ou seja, a assinatura em questão foi falsificada, tornando falsa também toda a declaração de venda do imóvel. Somando isso ao resto do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a propriedade do veículo é da parte embargante, sendo a alienação fiduciária ocorrida entre o Banco Embargado e o Sr. Geri eivada de vício, pois estava negociando bem que era de propriedade outrem sem a autorização deste.” O apelante alega, ainda, que houve pagamento de parcelas do financiamento, o que comprovaria a legitimidade da operação, contudo tal fato, por si só, é insuficiente para transferir a propriedade do bem, principalmente quando há fortes indícios de fraude na contratação, como a falsificação de assinatura no documento de transferência. Quanto ao fato de o veículo ter sido apreendido na posse de terceiro, que afirmou tê-lo recebido de André Pires (filho do financiado), tal circunstância não altera a titularidade do bem, podendo significar, apenas, que o veículo estava sendo utilizado irregularmente por pessoas que não detinham sua propriedade. Por fim, ressalte-se que inexiste nos autos qualquer contrato de compra e venda que demonstre a aquisição do veículo por Gesi Roque Pires junto ao apelado Max Paulo Pimentel de Jesus ou à empresa JONCAR, o que reforça a conclusão de que não houve transferência regular da propriedade do bem. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a propriedade do veículo em favor do recorrido e determinou a reintegração definitiva do bem ao seu legítimo proprietário. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 05%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-51.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MAX PAULO PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
VOTO