PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO FLAGRADO PASSANDO DROGA ENTRE CELAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES SUSCITADAS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas qualificado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 621, I e III, do CPP. 2. O requerente foi flagrado passando 12g de maconha a outro detento, com uso de cabo de vassoura entre celas, após visita íntima. A defesa alega condenação contrária à evidência dos autos, cerceamento de defesa por ausência de PAD e indeferimento de provas, erro na dosimetria da pena, e inaplicabilidade da causa de aumento prevista para crimes praticados em presídio. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação se mostra contrária à evidência dos autos; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova relevante e da ausência de PAD; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iv) avaliar a legalidade da incidência da causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão de critérios de dosimetria, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. 5. A condenação foi baseada em depoimentos consistentes de agentes penitenciários, considerados harmônicos e coerentes pelo juízo de origem e pela instância recursal, não havendo flagrante contrariedade à prova dos autos. 6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova e ausência de PAD não foi suscitada no momento oportuno, estando preclusa, conforme entendimento consolidado no STJ sobre nulidade de algibeira. 7. A quantidade de droga (12g de maconha), embora pequena, associada ao contexto prisional de repasse entre celas, afasta a presunção de uso próprio e evidencia destinação ilícita, tornando inaplicável o entendimento do Tema 506 do STF. 8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide de forma objetiva quando o tráfico ocorre em ambiente prisional, independentemente da quantidade de droga ou da comprovação de mercancia. 9. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi legitimamente fundamentada na existência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, ainda que o réu seja tecnicamente primário. A tentativa de revisão com base no entendimento mais flexível firmado pelo STJ no Tema 1.139 não prospera, pois o trânsito em julgado da condenação ocorreu em momento anterior à fixação da tese, sendo inaplicável a alteração jurisprudencial de forma retroativa. IV. Dispositivo e Tese 10. Revisão Criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8050657-18.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Requerente DIEGO NASCIMENTO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ação revisional. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050657-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/01 Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por DIEGO NASCIMENTO LIMA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma deste Tribunal de JJustiça, nos autos do Apelação Criminal nº 0501426-61.2019.8.05.0146, que que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do requerente às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. Verifica-se que o acórdão revisando foi da relatoria do Des. Aliomar Silva Brito, tendo integrado a Turma Julgadora os Desembargadores Luis Fernando Lima e Ivone Bessa Ramos. O Requerente interpôs a presente ação com fundamento no art. 621, I e III, do CPP. Segundo se extrai da sentença, o requerente foi flagrado em 12 de junho de 2019, no Conjunto Penal de Juazeiro, fornecendo 12,13g (doze gramas e treze centigramas) de maconha a outro interno, utilizando-se de um cabo de vassoura para repassar a substância entre as celas 03 e 05, logo após o término de visita íntima. Em suas razões, o revisionando sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, porquanto fundada exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários padronizados, enquanto o único interno diretamente envolvido, Thiago Santos Amorim, declarou em juízo não reconhecer a voz de quem solicitou o repasse da vassoura e não ter visto quem passou a droga, o que fragiliza a autoria e impõe dúvida razoável. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da análise das câmeras de segurança do presídio, meio de prova essencial para esclarecer a dinâmica dos fatos, sobretudo diante do risco à integridade física do revisionando caso apontasse o verdadeiro responsável. Acrescenta que, por se tratar de fato ocorrido dentro do sistema prisional, a suposta conduta deveria ter ensejado obrigatoriamente a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme determina a Lei de Execução Penal e as normas internas da unidade prisional. Sustenta que a ausência de PAD configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois o custodiado não foi oportunizado a se manifestar ou produzir provas em sua defesa na esfera administrativa. Aduz, ainda, erro na dosimetria, ao argumento de que o juízo de origem afastou a aplicação da minorante do §4º do art. 33, da Lei nº 11.34/2006, com fundamento em processos que não configuram condenações transitadas em julgado, mas apenas pronúncias, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Ademais, afirma que a quantidade de droga apreendida — 12g de maconha — é reduzida e compatível com uso pessoal, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no RE 635.659/SP, que estabelece 40g como parâmetro objetivo para distinguir usuário de traficante. Por fim, requer o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, ao argumento de que não há prova da destinação mercantil da substância apreendida, não sendo suficiente, por si só, a localização do material em ambiente prisional para autorizar a causa de aumento. Certidão de trânsito em julgado acostada ao ID 89216909. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (ID 90560301). Registre-se, por oportuno, que o revisionando apresentou impugnação ao parecer ministerial, reiterando as teses defensivas e alegando que o órgão ministerial não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da revisão (ID 90757289). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050657-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/01 Trata-se de Revisão Criminal proposta por DIEGO NASCIMENTO LIMA, pugnando pela revisão dos autos da ação nº 0501426-61.2019.8.05.0146, na qual foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime semiaberto. É cediço que a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, que assim prescreve: “I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No caso em tela, o revisionando propôs a presente ação com fundamento no art. 621, I, segunda parte, e III, do CPP, alegando que a condenação teria sido contrária à evidência dos autos, bem como existiria circunstância apta a ensejar a diminuição especial da pena. Sobre a natureza restritiva da revisão criminal, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira que[1] "A ação de revisão criminal tem precisamente este destino permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição." E conforme acentuam Pacelli e Douglas Fischer[2], a hipótese do art. 621, I, exige que a decisão se oponha, de forma manifesta e cristalina, às provas dos autos, advertindo os autores que: ”não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido.” O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firma entendimento idêntico: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021, grifei.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016). 2. A questão referente à participação de menor importância demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifei.) Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a pretensão revisional está inteiramente calcada na reavaliação da prova colhida na ação penal, já amplamente examinada na sentença e no acórdão. Com efeito, a sentença condenatória registrou que: “Os agentes foram uníssonos em afirmar que visualizaram o réu tentando atravessar a droga usando uma vassoura e que o mesmo tinha acabado de ter visita íntima; que a droga caiu na cela de Thiago quando foram chamados a atenção pelo agente penitenciário e soltaram a vassoura; que na ocasião, o interno Thiago confirmou que Diego teria pedido para passar a droga para a outra cela.” (ID 89216904). E, diante da divergência entre a versão policial e a versão judicial do interno Thiago, o magistrado foi categórico ao afirmar que: “A versão é a que guarda coerência com os demais elementos de prova dos autos, até porque o réu tinha acabado de ter visita íntima e estava sozinho na cela.” (ID 89216904). O acórdão da apelação reafirmou esse quadro probatório e concluiu, de forma expressa, que: “A tese defensiva se dissocia amplamente do manancial probatório, inviabilizando o acolhimento do pleito de absolvição, aventado pelo Apelante.” (ID 89216907) Diante disso, não se verifica qualquer contrariedade entre a decisão condenatória e a prova dos autos, mas tão somente a insatisfação da defesa com a valoração da prova, o que, como visto, não é suficiente para viabilizar a revisão criminal, sob pena de transformá-la em verdadeira segunda apelação. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa —pela ausência de imagens das câmeras internas do presídio ou pela falta de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) — tais matérias não foram arguidas pela defesa em nenhuma fase da ação penal, tampouco foram objeto de apelação, encontrando-se integralmente acobertadas pela preclusão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que toda nulidade, inclusive a absoluta, deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de se configurar a denominada nulidade de algibeira, instituto processual repudiado pela Corte por violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 10 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/4/2013), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AGRG no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 9/4/2013 e somente no dia 24/5/2023 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-HC 825.794; Proc. 2023/0175378-0; SC; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/08/2023; DJE 22/08/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. Com efeito, a denominada nulidade de algibeira é a aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídico processuais. (...). (STJ; AgRg-HC 758.849; Proc. 2022/0230598-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 02/12/2022). No caso concreto, verifica-se que a defesa não levantou nenhuma dessas questões nas alegações finais, tampouco o fez na apelação. Assim, não é possível trazê-las agora, após o trânsito em julgado, sob pena de subverter por completo o regime jurídico das nulidades razão pela qual tais alegações não podem ser conhecidas. Também não procede a alegação de que a quantidade de droga apreendida — cerca de 12g de maconha — seria indicativa de uso próprio. Ainda que modesta, a análise da quantidade não pode ser feita de forma isolada, devendo ser considerada à luz do contexto fático: o revisionando foi surpreendido no interior de estabelecimento prisional, em situação inequívoca de repasse de droga entre celas, circunstância absolutamente incompatível com o porte para consumo pessoal. Portanto, não há falar em aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 506 (RE 635.659), que admite presunção relativa de uso próprio quando a apreensão não supera 40g de maconha. Tal presunção, além de relativa, é afastada quando as circunstâncias concretas do fato — como ocorre no ambiente prisional — revelam destinação mercantil ou circulação ilícita entre terceiros. Por essa mesma razão, não há qualquer ilegalidade na incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, de natureza objetiva, aplicável sempre que o tráfico ocorre em estabelecimento prisional, independentemente da quantidade apreendida ou da forma de repasse. No que diz respeito à alegação de suposta contradição acerca da primariedade, tal argumento não subsiste. O acusado é tecnicamente primário — e isso foi reconhecido — mas o §4º do art. 33, da Lei de Drogas, exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas. Ao julgar a apelação, o Tribunal não aplicou reincidência nem maus antecedentes, mas considerou, de forma legítima, dados constantes dos autos que demonstravam envolvimento com atividades delitivas, o que impede o benefício mesmo quando o réu é primário. De mais a mais, a defesa busca reabrir a discussão com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.139 (julgado em 2022), que flexibiliza a análise sobre “dedicação a atividades criminosas”. Entretanto, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2021. e é assente o entendimento de que alterações jurisprudenciais posteriores não autorizam a revisão criminal: “A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp: 1816088 RS 2019/0152316-6, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/08/2019, DJe 22/08/2019). Destarte, considerando que as alegações não se enquadram nas hipóteses do art. 621, do CPP, não há como conhecer da pretensão revisional. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal. [1]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1262. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050657-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO