PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071844-50.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOLANGE PIRES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO | ||
| APELADO: LEIA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s):MOSEILDES SANTOS |
V
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ELEMENTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA MERITÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 485, V, CPC. INCIDÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
I – A teor das regras insertas nos artigos 485, V, e 502 do CPC, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quando reconhecida a existência da coisa julgada material, assim entendida como sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
II – Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo vedados novo julgamento e rediscussão, salvo nas hipóteses previstas em lei, nas de relação jurídica de trato continuado ou de modificação no estado de fato ou de direito (arts. 337, § 4º e 505/CPC).
III – Evidenciada a identidade dos elementos do repetido Embargos de Terceiro em análise, com os de outro anteriormente ajuizado, julgada improcedente e com trânsito em julgado constituído, imperiosa é a confirmação da sentença apelada que reconhece a configuração do instituto da coisa julgada material e extingue o processo sem resolução de mérito.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8071844-50.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SOLANGE PIRES DOS SANTOS e como Apelados LEIA MARIA DE ARAÚJO ALMEIDA e JOÃO MARCOS SOUZA ALMEIDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071844-50.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: SOLANGE PIRES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO | |
| APELADO: LEIA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA e outros | |
| Advogado(s): MOSEILDES SANTOS |
V
| RELATÓRIO |
SOLANGE PIRES DOS SANTOS opôs Embargos de Terceiro contra LEIA MARIA DE ARAÚJO ALMEIDA e JOÃO MARCOS SOUZA ALMEIDA, processo com trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Relatou que, juntamente com sua irmã, a Sra. Sonia Maria Neves, celebrou contrato de compra e venda de imóvel da Construtora Akyo Ltda, em 19/03/1996, no Plano 100, inicialmente no condomínio Villa de Capri, na Av. Garibaldi, nesta Capital.
Narrou que, posteriormente, em 20/09/2001, a Construtora Akyo Ltda e a parte Embargante firmaram uma cessão de crédito para utilização do valor já pago na compra da unidade 203, do Edifício Trajano, no Empreendimento denominado Villa di Roma, situado na Av. Luís Viana Filho, imóvel em que passou a residir, exercendo a posse e efetuando os pagamentos restantes relativos à compra, ainda que a Construtora não tenha outorgado a escritura definitiva.
Apontou que foi surpreendida com a constrição advinda do processo nº 0029417-20.1999.8.05.0001, em decorrência da indisponibilidade do imóvel, assim como, a determinação de leilão para saldar dívidas de responsabilidade da Construtora Akyo Ltda.
Alegou que, de acordo com os autos do processo nº 0029417-20.1999.8.05.0001 e a certidão de registro do imóvel, a penhora ocorreu em17/03/2204, data em que o bem já não mais integrava o patrimônio da executada Construtora Akyo Ltda, porquanto foi adquirido pela embargante em 20/09/2001.
A embargante defendeu que não pode ter prejuízo em decorrência de ato a que não deu causa, mormente diante da ausência de restrição na data da aquisição do imóvel.
Argumentou ter provado a posse e a propriedade, devendo ser o bem excluído da hasta pública designada e cancelada a penhora.
Requereu a gratuidade de justiça e a suspensão liminar da execução. Postulou, ao fim, a procedência da ação, com o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o imóvel.
A contestação foi apresentada no ID 78135088, onde a parte ré suscitou coisa julgada material, diante do julgamento de anterior Embargos de Terceiro, de nº 0148589- 43.2005.8.05.0001, com identidade de partes e pedido, com trânsito em julgado.
A parte Embargada defendeu a prescrição em relação ao exercício de Ação Rescisória e ausência de legitimidade da parte Autora para reivindicar o reconhecimento de direito sobre o imóvel objeto da lide. Requereu a improcedência dos Embargos de Terceiro.
Réplica juntada no ID 78135104.
Adveio a sentença no ID 78135108, que reconheceu a coisa julgada e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Irresignado, a Embargante interpôs recurso de apelação (ID 78135111).
A Apelante defendeu a inexistência de coisa julgada, porquanto não pretende rediscutir temas apresentados em pretéritos Embargos de Terceiro, porém, fatos e provas novas suficientes à apreciação dos novos Embargos.
Alegou que os Embargos de Terceiro anteriores pediam o reconhecimento de Instrumento de Compra e Venda celebrado em 20/09/2001, e no atual processo de Embargos consistiria em Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações referente à transação efetuada em 19/03/1996, acompanhado de declaração e outros documentos que amparam a pretensão da Apelante.
A Apelante afirma a legitimidade e interesse de agir, diante da aquisição e posse exercida sobre o imóvel anteriores à penhora.
Requereu a gratuidade da Justiça e o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença e julgar procedentes os Embargos de Terceiro.
As contrarrazões foram ofertadas no ID 78135114.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 9 de abril de 2025
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071844-50.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOLANGE PIRES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO | ||
| APELADO: LEIA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s): MOSEILDES SANTOS |
V
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando a existência de coisa julgada sobre a pretensão veiculada na ação ora em exame.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça concedida à parte Embargante na origem.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.
A Constituição Federal elenca, no artigo 5º, XXXVI, a inviolabilidade da coisa julgada como um direito fundamental, com o objetivo de conferir segurança às relações jurídicas, paz na convivência social e evitar a perpetuação e eternização de conflitos.
Também é preceito do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a mesma finalidade, que a ação não terá o mérito apreciado quando for reconhecida a existência de coisa julgada. Confira-se:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Por sua vez, o artigo 502, do mesmo Código, define de forma clara o que vem a ser a coisa julgada:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
E, também, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Por sua vez, o artigo 505 veda, expressamente, novo julgamento de questões já transitadas em julgado e dispõe sobre algumas exceções legais.
Confira-se:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.”
Assim sendo, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, sob pena de afronta à coisa julgada, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Vale conferir os ensinamentos do professor FREDIE DIDIER JÚNIOR sobre o tema:
“Primeiramente, considera a coisa julgada uma ‘autoridade’. ‘Autoridade’ é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica.
(…) A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida – também, porque, sendo admitida a coisa julgada parcial, examinada mais à frente, é possível que, de um mesmo processo, surja mais de uma coisa julgada.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões.
Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC).”
(in: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed. – Salvador: JusPodivm, 2015, v. 2, págs.: 513/514)
Discorrendo sobre a coisa julgada, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY também apresentam lição esclarecedora:
“Porque instrumento de pacificação social, quando há a coisa julgada, as partes devem submeter-se à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença (inevitabilidade da jurisdição). Incide aqui o caráter substitutivo da função jurisdicional, vale dizer, a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado-juiz, que prevalece.”
(in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2010, p. 713)
Na hipótese, trata-se de Embargos de Terceiro com o propósito de excluir a restrição sobre o imóvel descrito nos autos e impedir a venda do bem em hasta pública.
Da análise dos autos, contudo, constata-se que a parte apelante, inconformada com o julgamento dos Embargos de Terceiro de nº 0148589-43.2005.8.05.0001, não obstante o ajuizamento infrutífero da referida ação e dos recursos a ela relacionados (sentença, apelação e recurso no colendo STJ, com trânsito em julgado), preferiu intentar novos Embargos, a fim de obter um novo resultado, sob o fundamento de fatos/documentos novos.
Contudo, extrai-se dos autos que não merece chancela a pretensão da parte Apelante, isto porque, a documentação presente no ID 78135089, ID 78135090, ID 78135091, ID 78135092 e ID 78135093 se relacionam à constrição do bem imóvel e a irresignação da Embargante em razão de possíveis consequências da aludida penhora. Sobretudo, foi emitida Certidão de Trânsito em julgado da demanda (ID 78135094)
A documentação apresentada pela parte Apelante não foi capaz de ilidir a coisa julgada e permitir o julgamento dos novos Embargos de Terceiro.
Precisa a observação da sentença impugnada, a qual merece ser transcrito:
“Com efeito, os documentos que instruem a impugnação revelam que, quando da penhora levada a efeito, no ano de 2004, a ora embargante opôs embargos de terceiro com fundamento idêntico àquele ventilado neste incidente – ID 398939387.
Os anteriores embargos foram rejeitados – ID 398939386 – por sentença mantida em sede de apelação – ID 398939385, decisão de mérito essa que transitou em julgado face insucesso no recurso especial interposto visando à sua desconstituição – ID 398939384, ID 398939383 e ID 398939380.
Resta vedada, portanto, nova apreciação meritória da questão revolvida nestes embargos, porquanto inexistente fato ou fundamento novo à luz do qual a pretensão da embargante possa ser analisada.
[...]
Observo que não prosperam os argumentos tecidos em réplica, a fim de afastar a preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos que instruem a inicial não se tratam de documentos novos, mas, ao revés disso, existiam no momento da oposição dos primeiros embargos, não se tratando de fato novo ou fundamento que, àquela época, não pudesse ter sido deduzido em amparo da pretensão ora reapresentada em juízo.
Os documentos que instruem a inicial, já existentes ao tempo da oposição dos primeiros embargos, poderiam e deveriam ter sido apresentados naquela oportunidade, sob pena de preclusão, que ora se apresenta irremediavelmente consumada.”
Assim, evidenciada a existência de decisão transitada em julgado sobre o tema, não cabe nova análise da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada e à própria segurança jurídica da decisão tomada no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos de Terceiro, com base no reconhecimento de coisa julgada, em razão de identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo anterior, no qual se pleiteava o cancelamento de bloqueio sobre imóvel, alegando-se posse legítima e ausência de responsabilidade por débitos relacionados ao bem. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, é válida em relação aos embargos de terceiro interpostos contra o Município de Cascavel, considerando a alegação de litispendência e a diferença na causa de pedir entre os processos. 3 . A sentença extinguiu o feito com base na coisa julgada, pois os autos possuem a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes de um processo anterior já julgado. 4. O embargante não apresentou fatos novos que pudessem alterar o resultado do julgamento anterior. 5. A argumentação do embargante foi considerada genérica e não suficiente para justificar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção de embargos de terceiro, por reconhecimento de litispendência e coisa julgada, é cabível quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior e a nova. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (grifei)
(TJ-PR 00373763820208160021 Cascavel, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)
“Embargos de terceiro – Penhora de bem imóvel em execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ofensa à coisa julgada ( CPC, art. 485, inciso V)– Insurgência da embargante – Inconsistência – Impenhorabilidade fundada na Lei n.º 8.009/1990 – Tema já discutido e decidido de forma definitiva em outros dois embargos de terceiro que envolviam as mesmas partes – Segundos embargos de terceiro opostos em ofensa à coisa julgada material – Má-fé – Dedução de pretensão contra fato incontroverso – Conduta temerária – Condenação da embargante ao pagamento de multa e de indenização à parte contrária – Recurso não provido.” (grifei)
(TJ-SP - AC: 10078889620198260079 SP 1007888-96.2019.8.26 .0079, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 17/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida se encontra em perfeita harmonia com a legislação pátria, bem como a jurisprudência pacificada nos tribunais, de modo que deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, mantida a sucumbência do Autor nesta Instância, procedo à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído, mantida a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA