PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM TODAS AS ETAPAS SUBSEQUENTES SOB AMPARO DE LIMINAR. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022. Impugnação de ato administrativo que promoveu a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, após longo lapso temporal da homologação do resultado final, sem comunicação pessoal. Eliminação do impetrante do certame em razão da não realização do TAF. Pedido de anulação do ato de eliminação, afastamento da exigência do TAF, validação das etapas subsequentes realizadas por força de decisão liminar e determinação de nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da convocação do candidato para o TAF exclusivamente por meio do Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do certame; e (ii) estabelecer a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da exigência de Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência inequívoca do ato administrativo concreto que ocasiona a eliminação do candidato, inexistindo decadência quando comprovada a ausência de efetiva publicidade do ato convocatório. 2. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo concreto de eliminação em concurso público, ainda que fundado em cláusula editalícia, não incidindo a Súmula 266 do STF. 3. A convocação exclusivamente por Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo inexigível do candidato o acompanhamento contínuo das publicações oficiais. 4. A Administração Pública tem o dever de promover comunicação pessoal do candidato, especialmente quando o ato repercute diretamente em sua esfera jurídica e quando há contatos fornecidos no ato da inscrição. 5. A exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal, de natureza eminentemente técnica e científica, revela-se desproporcional e incompatível com as atribuições legais e editalícias do cargo. 6. A previsão legal genérica de TAF na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a imposição de requisitos dissociados das funções do cargo. 7. A aprovação do impetrante em todas as etapas subsequentes do certame, realizadas sob amparo de decisão liminar, constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, apto a consolidar o direito líquido e certo. 8. Reconhecida a ilegalidade da eliminação e exauridas todas as fases do concurso com êxito, impõe-se o dever vinculado da Administração de proceder à nomeação e posse do candidato, vedada a manutenção da condição de sub judice como óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, com confirmação da medida liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do impetrante, afastar a exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal, validar as etapas subsequentes realizadas por força de decisão judicial e determinar a nomeação e posse do candidato, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos de investidura. Teses de julgamento: “1. O prazo decadencial do mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência inequívoca do ato concreto de eliminação do candidato. 2. É ilegal a convocação de candidato exclusivamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do certame, sem comunicação pessoal, por violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 3. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de natureza técnica e científica, como o de Perito Criminal, é desproporcional quando ausente pertinência com as atribuições do cargo. 4. A aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, ainda que sob amparo de decisão liminar, consolida o direito líquido e certo à nomeação e posse, afastada a condição de sub judice.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031126-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RODRIGO SOUZA DA SILVA VIEIRA e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031126-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por RODRIGO SOUZA DA SILVA VIEIRA contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado na exigência de submissão a Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa de caráter eliminatório para o ingresso no cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB Nº 04/2022. Em sua petição inicial (Id. 83363373), o Impetrante narra ter participado de concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, no qual obteve a 426ª colocação. Explica que, inicialmente, o certame previa 108 vagas imediatas, o que obstou sua convocação nas chamadas inaugurais. Todavia, sobreveio a Lei Estadual nº 14.700/2024, que ampliou o número de vagas, ensejando a expedição do Edital de Convocação nº 02/2024, em 23 de julho de 2024. Sustenta a ocorrência de vício insanável no referido ato convocatório, sob o argumento de que a comunicação foi veiculada única e exclusivamente pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, em desconformidade com o padrão adotado pela Administração nas etapas anteriores, que utilizava o sítio eletrônico da organizadora e comunicações via e-mail. Ressalta que a convocação ocorreu mais de um ano e meio após a primeira chamada, tornando irrazoável a exigência de acompanhamento diário da imprensa oficial. Aduz que só tomou ciência dos eventos em 10 de maio de 2025, por intermédio de fóruns de discussão na internet, restando caracterizada a violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica. Também insurge-se contra a obrigatoriedade de submissão ao Teste de Aptidão Física (TAF), alegando que, conforme a Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil), as atribuições do cargo de Perito Criminal possuem natureza eminentemente técnica e intelectual, inexistindo previsão legal ou nexo de causalidade que justifique a exigência de vigor físico excepcional para o desempenho das funções. Pugnou pela concessão de medida liminar, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos da eliminação e afastada a exigência do TAF, ou subsidiariamente, fosse determinada nova oportunidade de realização do teste. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para assegurar o prosseguimento no certame, com a consequente nomeação e posse. Custas recolhidas (Ids. 83363386 a 83363389). Na decisão de Id. 84012762, foi deferida a medida liminar, suspendendo os efeitos do ato administrativo que considerou o Impetrante ausente no TAF e determinando o seu imediato prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, sob o fundamento da desproporcionalidade da exigência física para o cargo em questão e da ausência de publicidade eficaz na convocação. Em sua intervenção defensiva (Id. 87288681), o Estado da Bahia suscita a preliminar de decadência do direito à impetração, afirmando que o prazo de 120 dias deve ser contado da publicação do edital de abertura que previu o TAF. Além disso, argui a inadequação da via eleita, com espeque na Súmula nº 266 do STF, por considerar que a ação ataca lei em tese. No mérito, defende a legalidade da convocação via Diário Oficial, imputando ao candidato o dever de vigilância, e sustenta a legitimidade do TAF com base na natureza da atividade policial, mesmo para cargos periciais. Informações prestadas nos Ids. 87288680 e 90384652. O Impetrante apresentou Réplica no Id. 101880770. No parecer de Id. 104720019, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031126-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame” (STJ - EREsp: 1266278 MS 2011/0263338-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/04/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). No caso, a falha no dever de publicidade por parte da Administração Pública impediu o início da fluência do prazo extintivo. O Impetrante foi convocado para comparecer ao TAF somente por Diário Oficial, após longo período da homologação do resultado do certame, em vez de ser notificado pessoalmente. Dessa forma, não foi cientificado do ato impugnado. Segundo relata, apenas tomou conhecimento da sua convocação em 10 de maio de 2025, por meios informais. De igual maneira, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. O presente mandado de segurança não foi impetrado contra norma editalícia em tese, mas sim contra o ato administrativo concreto que convocou o Impetrante para realização do teste de aptidão física, e apenas por Diário Oficial, com base em regra prevista no edital. Não há a incidência do Enunciado de Súmula 266 do STF na hipótese. No mérito, são dois os cernes da controvérsia: analisar a validade da convocação do Impetrante para a etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado; e analisar a legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da exigência de submissão a Teste de Aptidão Física (TAF) rigoroso e de caráter eliminatório para candidatos interessados ao cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. Compulsando os autos, verifica-se que a homologação do concurso ocorreu em 20 de abril de 2023, conforme a Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01/2023 (Id. 83363381). Contudo, o Edital de Convocação nº 02/2024, que chamou os candidatos do cadastro de reserva para os exames pré-admissionais, somente foi publicado em 23 de julho de 2024 (Id. 83363382), após um interregno de mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses da homologação do resultado. Não foi realizada nenhuma comunicação pessoal, via e-mail ou telefone. O Estado da Bahia, em que pese tenha apresentado defesa sustentando a legalidade da convocação por Diário Oficial e a inexistência de direito subjetivo, não logrou êxito em demonstrar a efetividade da comunicação realizada ao candidato. Dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras estabelecidas no edital, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que dele, em regra, não podem se afastar. Por outro lado, deve-se observar outros princípios de igual importância, como o princípio da publicidade e o da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet” (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012). Além da inexigibilidade do acompanhamento diuturno, após determinado lapso temporal, esse entendimento decorre do dever da Administração Pública de sempre se pautar pela finalidade pública e pela transparência de seus atos, conferindo-lhes a mais ampla divulgação possível, principalmente quando repercutem sobre a esfera de direitos e interesses individuais dos cidadãos. Nesses casos, o candidato possui direito líquido e certo à comunicação de forma pessoal, por meio dos contatos fornecidos no ato da inscrição, a fim de que seja dada a devida publicidade ao ato. Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. Caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade a convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, quando transcorrido longo lapso temporal da homologação do resultado final. 3.Outrossim, a convocação, apenas por meio da imprensa oficial, tanto tempo após o resultado final do concurso público, apesar de prevista em edital, não atende ao princípio da publicidade, uma vez que dificilmente o ato atingiria a sua finalidade, que é a efetiva ciência do ato convocatório. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80132248720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021) Em relação à exigência de TAF para o cargo de Perito Criminal, é cediço que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que o edital respectivo é responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Como se sabe, a possibilidade de aplicação de teste físico em sede de concurso público, para fins de aferição da aptidão física de candidato para investidura em cargo público, encontra respaldo na Carta Constitucional, que assim estabelece: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O referido dispositivo estabelece a imprescindibilidade do concurso público para acesso aos cargos, em razão do princípio da igualdade dos administrados, mas também adota a ordem da reserva legal, segundo a qual os cidadãos somente estão obrigados a fazer o que tem previsão na lei. A realização do Teste de Aptidão Física - TAF somente pode ser admitida em casos específicos e mediante prévia legislação. No caso, o § 1º do art. 63 da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia) elenca o teste de aptidão física como requisito de ingresso para todas as carreiras da Polícia Civil: Art. 63 O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação. § 1º As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso. (...) Entretanto, as normas devem ser interpretadas levando-se em conta a realidade fática e os princípios constitucionais incidentes no caso, não podendo a Administração Pública criar cláusulas de barreira, testes ou exames que não guardem relação de pertinência direta com a natureza, a complexidade e as atribuições práticas do cargo público a ser provido. As atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal de Polícia Civil encontram-se delimitadas no Anexo III do Edital de Abertura de Inscrições SAEB Nº 04/2022 (Id. 83363380), nos seguintes termos: "Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial". Observa-se que são atividades burocráticas, intelectuais, técnico-científicas e de assessoria, inexistindo demanda de esforço físico que justifique a exigência de um exame de aptidão física, tal como ocorre com as atividades desempenhadas por agentes ou investigadores policiais. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente técnica/científica, este Tribunal de Justiça tem entendido ser desarrazoada a exigência de Teste de Aptidão Física - TAF para seleção de perito criminal. Veja-se se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), após ser considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), visando ao prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, em especial decadência e cabimento do writ; (ii) definir se a eliminação da candidata no TAF, em razão de inaptidão física, é legítima, à luz das atribuições técnicas do cargo de perito criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, contados da publicação oficial do ato coator, razão pela qual afasta-se a alegação de decadência. O pedido não versa sobre controle abstrato de legalidade ou impugnação de norma em tese, mas sobre a aplicação concreta de cláusula editalícia, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/09. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer etapas em concurso público, mas seus atos estão sujeitos a controle judicial quando desproporcionais ou ilegítimos. A exigência de TAF para o cargo de perito criminal, de natureza eminentemente técnica e científica, não encontra respaldo razoável nas atribuições previstas na Lei Estadual nº 11.370/09 e no edital do certame, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exclusão da candidata por inaptidão física em etapa desnecessária ao desempenho das funções do cargo ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando o controle judicial do ato administrativo. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhecem a ilegitimidade da exigência de testes físicos para cargos de natureza técnica, como o de perito criminal, em que não há exigência de esforço físico incompatível com a aptidão média da população. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público conta-se da ciência inequívoca do ato de eliminação do candidato. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de eliminação em concurso, ainda que fundado em cláusula editalícia. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de natureza eminentemente técnica, como o de perito criminal, é desproporcional quando não demonstrada a pertinência entre a avaliação física e as atribuições do cargo. A eliminação de candidato com base em TAF desnecessário às funções do cargo configura ilegalidade passível de correção judicial, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 1º, 23 e 25; Lei Estadual nº 11.370/09, arts. 54 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8045723-85.2023 .8.05.0000, Rel. Des . Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8052438-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 06.08 .2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503067920248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE ESFORÇO FÍSICO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO . SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal, praticado por autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, visando ao prosseguimento nas etapas do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, independentemente de resultado de Teste de Aptidão Física (TAF) . O Impetrante foi considerado inapto em teste físico específico, alegando que tal exigência é desproporcional às atribuições do cargo, de natureza técnica, e não guarda pertinência com as funções de Perito Criminal. O pedido liminar foi deferido e o Estado da Bahia apresentou contestação, defendendo a legalidade da exigência do TAF, com fundamento na Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia e nos princípios de igualdade e eficiência. Parecer do Ministério Público favorável à concessão da segurança, alegando a desproporcionalidade da exigência física para o cargo pretendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal é razoável e proporcional, considerando as funções do cargo; (ii) verificar se a exclusão do candidato pela inaptidão no TAF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, sendo cabível quando demonstrado ato administrativo ilegal ou abusivo, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. O cargo de Perito Criminal apresenta atribuições técnicas e científicas, que, em regra, não exigem preparo físico fora do comum, o que torna desarrazoada a eliminação do candidato por inaptidão em teste físico. A exigência deve guardar proporcionalidade com as funções do cargo, conforme os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Jurisprudência do STF e STJ entende que, para cargos de natureza técnica, a exigência de esforço físico desproporcional infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso do RE 505654 (STF) e do RMS 42674 (STJ), aplicáveis ao cargo de Perito Criminal. Decisoes do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhecem a desnecessidade de testes físicos eliminatórios para funções técnicas de cargos na Polícia Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno julgado prejudicado e segurança concedida para determinar que o Impetrante prossiga nas etapas do concurso, sem a exclusão em virtude do TAF, com nomeação e posse condicionadas à aprovação nas demais fases. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX. Lei nº 12.016/09, art. 23. Jurisprudência relevante citada STF, RE 505654, rel . Min. Marco Aurélio, DJe 25/09/2007. STJ, RMS 42674, rel. Min . Humberto Martins, DJe 12/06/2014. TJ-BA, APL 05652909620148050001, rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJe 30/11/2023. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80662493920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO - LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N. 04/2022. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial da impetração, quando se trata de impugnação de edital de concurso público, tem como termo inicial o momento em que o candidato sujeita-se aos efeitos da eliminação no certame. 2. O perito médico-legal não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico, como ressai das atribuições do cargo discriminadas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, revelando-se, a manifesta falta de razoabilidade da exigência de realização de testes físicos para perito médico-legal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80524384620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2024) Por fim, a análise do mérito do presente mandado de segurança deve considerar um acontecimento relevante ocorrido após o início do feito. No Id. 97472608, o Impetrante noticia e comprova que concluiu com sucesso todas as etapas do concurso público. De acordo com o art. 493 do CPC, o julgador deve levar em conta fatos novos que influenciem o resultado da lide no momento de proferir a decisão definitiva. Por meio da medida liminar de Id. 84012762, foi assegurado ao Impetrante o direito de prosseguir no certame. Sob essa proteção judicial, o Impetrante submeteu-se às fases de exames médicos, investigação social e ao curso de formação profissional. A aprovação definitiva em todas as etapas subsequentes àquelas que foram objeto de controvérsia consolida o direito líquido e certo do impetrante. Uma vez que este Tribunal reconhece a ilegalidade da eliminação precoce — seja pelo vício de publicidade na convocação, seja pela desproporcionalidade do exame físico para o cargo técnico —, não existe mais qualquer óbice jurídico ou administrativo para a sua investidura. Nesse cenário, a Administração Pública tem o dever vinculado de proceder à nomeação do candidato aprovado. A manutenção da condição de sub judice não pode servir de pretexto para impedir a posse de quem já exauriu o processo seletivo com êxito, conforme orienta a jurisprudência desta Corte em situações semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. VISÃO MONOCULAR. RESERVA DE VAGAS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), cujo nome foi indevidamente excluído da lista de convocação para exames admissionais e posse. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da omissão da Administração Pública em convocar candidato sub judice para apresentação de exames admissionais e nomeação, após aprovação em todas as fases do certame. III. Razões de decidir 3. O impetrante demonstrou ter sido aprovado em todas as fases do concurso, incluindo a perícia médica, e que sua visão monocular havia sido previamente reconhecida para fins de inscrição na modalidade de Pessoa com Deficiência (PCD). 4. O ato de exclusão do impetrante configura contradição administrativa, especialmente diante da previsão expressa no edital quanto à possibilidade de participação de candidatos com deficiência. 5. A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 e pela Súmula 377 do STJ, garantindo ao candidato o direito de concorrer às vagas reservadas. 6. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que a mera condição de candidato sub judice não constitui impedimento para nomeação quando o candidato estiver aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. 7. Jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ corroboram o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança concedido para garantir ao impetrante a apresentação dos exames admissionais e, em caso de aptidão, a consequente nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Tese de julgamento: "A mera condição de candidato sub judice não constitui impedimento para nomeação e posse quando o candidato estiver aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, especialmente em casos de reserva de vagas para pessoas com deficiência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, III; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.298/1999; STJ, Súmula 377; STF, Tema 784.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Plenário, j. 10.08.2011; TJ-BA, MS: 00175971120168050000, Rel. Moacyr Montenegro Souto, j. 27.10.2017. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8012174-50.2024.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 13/06/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INAPTIDÃO MÉDICA INDEVIDA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO SUB JUDICE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DEFINITIVA DE JEFERSON XAVIER DIAS LEITE, NO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JEFERSON XAVIER DIAS LEITE contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à convocação para entrega de exames admissionais na ACADEPOL e posterior nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, no âmbito do concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do candidato em razão de visão monocular viola os princípios constitucionais e legais aplicáveis às pessoas com deficiência; (ii) estabelecer se a condição de "sub judice" pode ser utilizada como fundamento para negar a nomeação e posse em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência é afastada por não haver identidade entre pedidos e causas de pedir das ações anteriores e do presente writ, sendo distinta a pretensão ora analisada, voltada à convocação para exames admissionais e nomeação no cargo. Há prova pré-constituída suficiente, demonstrando a condição de pessoa com deficiência do impetrante, sua classificação dentro das vagas reservadas, aprovação nas etapas do certame e aptidão médica para o cargo, inclusive com documentos expedidos pela própria Administração. A exclusão do candidato por visão monocular viola a Súmula nº 377 do STJ, que assegura ao portador dessa condição o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. O art. 37, VIII, da CF/1988, e o art. 34 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) vedam a exigência de aptidão plena e qualquer forma de discriminação em razão da deficiência, inclusive nos exames admissionais. O exame da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer no estágio probatório, e não em momento anterior, como já pacificado na jurisprudência pátria. A condição de sub judice não pode ser invocada como óbice à nomeação e posse do candidato aprovado, sob pena de afronta à legalidade, à isonomia e à segurança jurídica. O impetrante comprovou aptidão por meio de exame médico realizado após deferimento de liminar e já tomou posse e entrou em exercício, o que reforça a existência de direito líquido e certo violado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, sendo vedada sua exclusão por inaptidão médica com fundamento exclusivo nessa condição. A Administração Pública não pode utilizar a condição de sub judice como fundamento para negar nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, quando já reconhecido judicialmente seu direito à continuidade no certame. A avaliação da compatibilidade entre deficiência e cargo deve ocorrer no estágio probatório, não podendo justificar exclusão antecipada do candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 34; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 377; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002898-13.2024.8.26.0071, Rel. Des. Fausto Seabra, j. 14.08.2025; TRF-1, AC nº 1023047-50.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, j. 05.09.2024. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010365-25.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 15/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela. O agravante busca a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, após aprovação em concurso público e conclusão do curso de formação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a convocação e eventual nomeação de candidato sub judice, cuja continuidade no certame foi assegurada por decisão judicial provisória. III. Razões de decidir 3. O agravante obteve aprovação em todas as etapas do certame e concluiu o curso de formação, sendo apto nos exames admissionais, mas foi excluído da convocação final. 4. A decisão de indeferimento fundamentou-se em interpretação restritiva da tutela anterior, que garantia apenas a continuidade nas etapas do concurso, sem implicar direito à nomeação. 5. A interpretação do pedido e da tutela concedida deve considerar o objetivo final da demanda, que visa assegurar os direitos decorrentes da aprovação no certame, respeitando os princípios da isonomia e da eficiência administrativa. 6. O perigo da demora justifica o deferimento da tutela recursal, diante da proximidade do encerramento do prazo do concurso e do impacto na carreira do agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinada a convocação do agravante para apresentação de documentos e exames finais, com vista à sua nomeação e posse, sob pena de multa diária. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024803-56.2024.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 11/02/2025) Assim, a segurança deve ser concedida não apenas para anular o ato administrativo viciado, mas para determinar que o Estado da Bahia efetive a nomeação e posse do Impetrante, garantindo-lhe o pleno ingresso na carreira de Perito Criminal da Polícia Civil, respeitada sua ordem de classificação. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do Impetrante do certame; afastar a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo; validar a participação e a aprovação do Impetrante em todas as etapas subsequentes do certame realizadas por força da decisão judicial; e determinar que o Estado da Bahia e as demais autoridades Impetradas procedam à nomeação e posse do Impetrante no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, respeitada a sua ordem de classificação e o preenchimento dos demais requisitos de investidura. Condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo Impetrante, nos termos do §1º do art. 10 da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031126-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO