PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. DESCABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de AÇÃO RESCISÓRIA nº: 8008866-79.2019.8.05.0000, em que é Autora CLEUZA REGINA DE AZEVEDO SUZART e Ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008866-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: CLEUZA REGINA DE AZEVEDO SUZART
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, FERNANDA IVO PIRES
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, à unanimidade de votos.
Salvador, 21 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de ação rescisória proposta por Cleuza Regina de Azevedo Suzart, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0077725-82.2002.8.05.0001, proposta contra a Caixa Seguradora S/A, que reformou a sentença primária e reconheceu a prescrição do pleito de indenização securitária formulado pela autora. Em seu arrazoado, a demandante requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, diz que o acórdão rescindendo padece dos vícios insertos no art. 966, V e VIII, do CPC, por ter violado manifestamente norma jurídica e por estar fundado em erro de fato, verificável do exame dos autos. Sustenta que, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, o aresto desrespeitou a preclusão que recaiu sobre a matéria, uma vez que o tema havia sido decidido na origem, desde o saneamento do feito, sem que a seguradora houvesse interposto o recurso cabível. Aponta como violados os arts. 473 e 474 do CPC de 1973, vigentes à época. Quanto ao erro de fato, argumenta que a decisão admitiu fato inexistente, “em razão da ausência de apreciação de prova pericial acostada aos autos, cujo teor inovou no processo, provocando uma alteração fática quanto aos argumentos até então produzidos por ambas as partes”. Afirma que propôs a ação primitiva com a finalidade de receber indenização securitária decorrente de contrato firmado com a empresa ré, após ter sofrido doença ocupacional que a incapacitou para o trabalho. Defende que a negativa da seguradora ocorreu em 24/08/1998, ao passo que a ação primeva foi proposta em 07/07/1999, dentro, portanto, do prazo ânuo de que dispunha a segurada. Após a tramitação inicial da lide na Justiça Federal, e reconhecida a incompetência daquela, os autos foram remetidos para esta Corte, tendo regular prosseguimento, inclusive com a prolação de despacho saneador, em 19/04/2004, que afastou a prescrição alegada pela requerida. Inexistindo recurso contra essa decisão – dada a intempestividade do agravo retido interposto –, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Ao julgar a apelação interposta pela seguradora, o Tribunal reconheceu a fluência do prazo prescricional e extinguiu a demanda, em violação ao que a requerente denomina de coisa julgada – preclusão pro judicato. Argumenta a autora, ainda, que a prova pericial produzida na lide é assertiva quanto à natureza irreversível da invalidez da segurada, devendo ser admitido como termo inicial do prazo de prescrição, por se tratar do momento em que a parte teve ciência inequívoca de sua condição de saúde. Alega que não houve manifestação judicial sobre essa questão, circunstância apta a caracterizar o erro de fato alegado. Com base nesses argumentos, pede a rescisão do acórdão proferido na demanda de origem, bem como novo julgamento, que reconheça a procedência dos pedidos formulados contra a seguradora. A gratuidade de justiça foi deferida pela Relatora originária, consoante se infere do pronunciamento de id. 4300759. Citada, a requerida apresentou a contestação de id. 4523211, em que defende a inexistência de preclusão concernente ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação primitiva, seja porque o tema foi enfrentando na sentença e impugnado por recurso de apelação, seja porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Quanto ao erro de fato, defende que a tese da requerente consiste em indevida inovação ao pedido consignado no processo de origem, uma vez que a pretensão se limitava ao acidente de trabalho noticiado, inexistindo relação com eventuais doenças adquiridas no curso da relação funcional. Pede, nesses termos, a improcedência do pleito rescisório. A autora reiterou os termos da inicial e impugnou as teses defensivas, por meio da petição de id. 6469501. Em opinativo de id. 6706951, a douta Procuradoria de Justiça entendeu não ser hipótese de sua intervenção no feito. Por conduto da petição de id. 15153337, a parte autora informou não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do processo. A Relatora originária determinou, atendendo a pedido da requerida, a substituição da Caixa Seguradora S/A pela Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da lide (id. 16718992). Na sequência, a Relatora originária reconheceu estar impedida para o julgamento do feito, determinando a redistribuição do processo, nos termos do pronunciamento de id. 27618881. Redistribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, do CPC. Salvador, 04 de julho de 2023. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008866-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: CLEUZA REGINA DE AZEVEDO SUZART
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, FERNANDA IVO PIRES
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de ação rescisória proposta por Cleuza Regina de Azevedo Suzart, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação ordinária tombada, proposta contra a Caixa Seguradora S/A, que reformou a sentença primária e reconheceu a prescrição do pleito de indenização securitária formulado pela autora. Consoante relatado, a presente ação rescisória tem por fundamento os incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Segundo a autora, o acórdão rescindendo, ao reconhecer a prescrição do pleito de indenização securitária formulado na origem, violou manifestamente norma jurídica que versa sobre a coisa julgada, além de ter incidido em de fato verificável do exame dos autos. Diz que o acórdão rescindendo padece dos vícios insertos no art. 966, V e VIII, do CPC. Sustenta que, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, o aresto desrespeitou a preclusão que recaiu sobre a matéria, uma vez que o tema havia sido decidido na origem, desde o saneamento do feito, sem que a seguradora houvesse interposto o recurso cabível. Aponta como violados os arts. 473 e 474 do CPC de 1973, vigentes à época. Quanto ao erro de fato, argumenta que a decisão admitiu fato inexistente, “em razão da ausência de apreciação de prova pericial acostada aos autos, cujo teor inovou no processo, provocando uma alteração fática quanto aos argumentos até então produzidos por ambas as partes”. Afirma que propôs a ação primitiva com a finalidade de receber indenização securitária decorrente de contrato firmado com a empresa ré, após ter sofrido doença ocupacional que a incapacitou para o trabalho. O primeiro vício a ser enfrentado refere-se ao suposto desrespeito à norma jurídica, hipótese de cabimento prevista no artigo 966, V, do CPC, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;" Quando fundada no dispositivo em epígrafe, a pretensão rescisória não pode confundir-se com o simples inconformismo da parte contra a decisão judicial proferida contrariamente aos seus interesses, sob pena de tornar-se “recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos” (RSTJ 93/416). É preciso, portanto, que a decisão impugnada tenha dado tratamento extravagante à norma jurídica, pois, na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu objeto é a própria sentença rescindenda” (AgRg no REsp n. 1.271.229/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011). Na espécie, o vício a que alude a requerente consiste no reconhecimento da prescrição do pleito indenizatório pelo Tribunal de Justiça, em sede de apelação, quando o tema já havia sido decidido em primeira instância, sem tempestiva impugnação pela ex adversa. É dizer, diante do afastamento da prescrição em primeira instância, sem insurgência das partes, a matéria não poderia novamente ser decidida naquela demanda, nos termos do art. 473 do CPC de 1973, vigente à época, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. A requerente atribui outra natureza jurídica ao fenômeno preclusivo, denominando-o, na espécie, de coisa julgada, por entender que a análise do tema pelo Juízo de primeira instância, na fase de saneamento do feito, configuraria sentença de mérito, segundo inteligência do art. 474 do Digesto Processual então vigente. Não é disso que se trata, à evidência, uma vez que a sentença de mérito a que alude o dispositivo em epígrafe é a que põe termo ao processo, hipótese diversa daquela em que se admite o processamento da demanda, na fase de saneamento, pelo reconhecimento de que não houve prescrição dos pedidos iniciais. De todo modo, tenho que não assiste razão à requerente. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação do acórdão rescindendo, era pacífico no sentido de que as matérias de ordem pública não estavam sujeitas à preclusão pro judicato, consoante se infere dos seguintes arestos, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. (...) (REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DOAÇÃO COM ENCARGO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (…) 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a análise de ocorrência ou não de prescrição, não ocorre preclusão pro judicato. Precedentes. REsp. 1.450.361/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 24/6/2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/5/2013. (AgRg no REsp n. 1.517.891/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) Malgrado a jurisprudência da Corte Cidadã tenha evoluído, anos após a prolação do acórdão rescindendo, para reconhecer a preclusão pro judicato em matérias de ordem pública, sabe-se que a ação rescisória não se presta a modificar decisões convergentes com o entendimento jurisprudencial dominante à época em que prolatadas. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: Tema 136. Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Nem mesmo eventual controvérsia jurisprudencial sobre o tema autorizaria o manejo da excepcional via rescisória, tendo o Pretório Excelso editado a Súmula 343, de sua jurisprudência, com o seguinte teor: Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento, ex vi dos seguintes arestos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (…) III. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora. (…) V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.469/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (…) II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de se tornar um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos. III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. IV - No caso, a jurisprudência desta Corte acerca da matéria sequer era controvertida, tendo a decisão rescindenda adotado o entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.336.026/PE. V - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica"). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Logo, torna-se ocioso discutir a tempestividade do agravo retido interposto, pela seguradora, contra a decisão que afastou a prescrição em primeira instância, bem como a inexistência de reiteração desse recurso em preliminar de apelação, pois, como se viu, era legítimo o enfrentamento da questão pelo Tribunal de Justiça, segundo os precedentes então existentes, no sentido de que inexiste preclusão em matérias de ordem pública. Pelo mesmo fundamento descabe perquirir sobre a existência, ou não, de nova decisão sobre o tema pelo Juízo de primeira instância, quando da prolação da sentença de mérito (id. 3423729, p. 28/35), seja porque não havia se operado a preclusão pro judicato, seja porque a questão poderia ter sido devolvida ao conhecimento da Corte no bojo da própria apelação, dada sua natureza jurídica. Inexiste, portanto, violação manifesta à norma jurídica dos arts. 473 e 474 do CPC revogado pelo acórdão rescindendo, que, atento ao entendimento jurisprudencial então vigente, conheceu, de ofício, de matéria de ordem pública, para reconhecer a prescrição que incidiu sobre as pretensões da demandante. Por fim, também não vislumbro qualquer erro de fato na decisão impugnada, nos termos do que dispõe o inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Isso porque a interpretação conferida pela melhor doutrina ao dispositivo citado leciona que a configuração do erro de fato pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam: a) que a sentença ou o acórdão rescindendo esteja nele, exclusivamente, fundado; b) que a apuração do erro de fato possa ser feita mediante simples análise dos autos da ação principal, sendo inadmissível a produção de provas; e c) que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão. No caso, a questão relativa ao momento em que a autora teve ciência inequívoca de sua incapacidade, para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional ânuo, foi amplamente discutida na demanda de origem, sendo o objeto principal do acórdão impugnado, nos seguintes termos: “Passa-se a apreciar a preliminar relativa à prescrição do direito de ação do apelado, porquanto prejudicial a todas as demais matérias suscitadas no apelo. No caso em comento, em 1991 a apelada foi incluída no seguro de vida em grupo estipulado pelo seu então empregador e administrado pela apelante, assumindo a inequívoca posição de segurada (fl. 17). Estabelece o art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916, vigente à época, que é de um ano o prazo prescricional do segurado contra o segurador. Com efeito, é a própria segurada a beneficiária do seguro e quem pleiteia a indenização securitária, em decorrência da sua invalidez permanente para o trabalho. Nesta hipótese, o prazo prescricional é mesmo de um ano, sendo perfeitamente aplicável o referido dispositivo, conforme enunciado da Súmula n° 101 do STJ: "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". A juíza da causa considerou que, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data da recusa a seguradora, e que esta ocorreu em 21/08/98, não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada em 08/07/99. Com efeito, como consignado na sentença apelada, o requerimento administrativo junto à seguradora suspende o prazo, que somente volta a correr quando da recusa no pagamento. No caso em tela, apesar de a autora ter sido afastada do trabalho, tendo sido comunicado o acidente do trabalho ao INSS em 20/11/95 (fl. 34) e passado à condição de aposentada por invalidez em 01/05/98 (fl. 15), somente requereu a indenização da seguradora após esta data, em agosto de 1998, quando já esgotado o prazo prescricional. Com efeito, ainda que a apelante tenha se recusado a pagar a indenização, conforme correspondência enviada à apelada em 24/08/98 (fl. 27), e ainda que a apelada tivesse tido ciência dessa recusa nesta data, não recomeçaria a correr o prazo prescricional, porquanto desde o seu afastamento, em 1995, quando teve ciência inequívoca da sua incapacidade, somente foi requerido administrativamente o pagamento do seguro em 1998. Isso porque, conforme salientado, o requerimento administrativo apenas suspende o prazo prescricional e não o interrompe, conforme enunciado da Súmula n° 229 do STJ: ´O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão´.” Não se mostra sustentável, na via rescisória, ademais, a tese de que essa ciência remonta à elaboração do laudo pericial da demanda de origem, uma vez que naquela prova são abordados fatos que não integram a causa de pedir da demanda de origem e, portanto, nem sequer poderiam ser conhecidos pela Corte, quando da prolação do acórdão rescindendo. Ademais, o Tribunal se manifestou expressamente sobre o tema, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão rescindendo, oportunidade em que decidiu o seguinte: “É nesse passo que as questões suscitadas pela recorrente apenas se destinam a rediscutir o julgado. Efetivamente, 'a carta de concessão da aposentadoria por invalidez de fato foi emitida em 31/07/98, assim como o primeiro pagamento da aposentadoria ficou disponível em 17/08/98. Por outro lado a seguradora firmou a tese de que o prazo prescricional começou a fluir em novembro de 1995, quando a embargante teve ciência da invalidez, considerando ainda a data da concessão da aposentadoria por invalidez (maio de 1998) como data da ciência da invalidez, para efeito de pagamento da indenização pretendida. Por fim, o laudo pericial judicial (fls. 238-266) foi juntado aos autos em 08/06/2004. Contudo todas essas assertivas em nada alteram as conclusões do julgado. O julgamento do apelo, mais uma vez se diga, concluiu que restou configurada a prescrição ânua, pois, ´desde o seu afastamento, em 1995, quando teve ciência inequívoca da sua incapacidade, somente foi requerido administrativamente o pagamento do seguro em 1998´ pela embargante”. (id. 3423797, p. 30/32) Como se vê, conquanto nem sequer integrasse a causa de pedir exordial, o tema referente à utilização do laudo pericial como termo a quo do prazo ânuo de prescrição foi decidido pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento da ação rescisória por suposto erro de fato. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. (...) (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Em conclusão, é evidente que a desconstituição da coisa julgada – fundamental instituto para realização do valor segurança jurídica – só se justifica dentro das hipóteses taxativas da lei, quando há grande probabilidade de o órgão julgador ter decidido de forma extravagante, considerando a interpretação jurídica então conferida à norma, ou olvidando questão de relevantíssimo interesse público. A segurança jurídica não pode ceder quando a manutenção da coisa julgada for menos prejudicial ao sistema, o que se afere mediante aplicação da técnica de ponderação de interesses. A ação rescisória em exame está sendo utilizada, destarte, como meio de provocar a reapreciação do acórdão rescindendo, por suposto equívoco na análise do termo inicial da prescrição. O sistema jurídico vigente é preclusivo e, diante de um pronunciamento judicial expresso sobre dada matéria, ainda que supostamente errôneo, cabe à parte manejar o recurso competente, sob pena de se tornar imutável o pronunciamento judicial. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, condenando a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência devidos aos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade, por ser, a vencida, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008866-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: CLEUZA REGINA DE AZEVEDO SUZART
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, FERNANDA IVO PIRES
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.