PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049626-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): CLEITON CATARINO BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA, LEANDRO STOIANOV GIUNTOLI MURAKAMI, RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EXPRESSIVOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, §6º, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049626-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EVA GUIMARÃES CAMPOS e como agravadas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049626-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): CLEITON CATARINO BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA, LEANDRO STOIANOV GIUNTOLI MURAKAMI, RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA GUIMARÃES CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8123517-14.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas iniciais em três vezes.

Em 16/07/2025, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais em três parcelas, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira.

A agravante iniciou o pagamento das custas conforme determinado. Todavia, em 07/08/2025, apresentou emenda à petição inicial noticiando fato superveniente: a mensalidade do plano de saúde sofreu majoração exponencial, saltando de R$ 2.963,55 (julho/2024) para R$ 7.705,20 (agosto/2025), valor que alega superar sua renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, comprometendo seu mínimo existencial e impossibilitando o pagamento das custas processuais.

Em 13/08/2025, o juízo de origem, em nova manifestação, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, afirmando que a questão já havia sido apreciada, sem considerar o fato novo alegado pela parte.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) A decisão recorrida contém contradição, pois o sistema PJe registra no cabeçalho a concessão da gratuidade ("Justiça gratuita? SIM"), enquanto o corpo da decisão defere o pedido de tutela antecipada mas mantém o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sem fundamentação específica, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC; b) O juízo de origem não considerou o fato superveniente: a majoração abrupta da mensalidade do plano de saúde para R$ 7.705,20, valor superior ao seu benefício líquido mensal, mantendo-se baseada apenas no cenário anterior de R$ 2.963,55; c) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; d) Recebe mensalmente dois benefícios previdenciários: pensão por morte no valor de R$ 2.817,93 e aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 5.070,82, totalizando R$ 7.888,75; e) O aumento exponencial na mensalidade do plano de saúde compromete integralmente sua renda, impossibilitando o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; f) O art. 99, §7º, do CPC autoriza a reanálise do pedido de gratuidade quando demonstrada a alteração superveniente da situação financeira da parte.

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Pedido de efeito suspensivo indeferido.

Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049626-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): CLEITON CATARINO BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA, LEANDRO STOIANOV GIUNTOLI MURAKAMI, RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, tendo em vista o indeferimento pelo juízo de origem com fundamento na ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência econômica, bem como a alegada superveniência de fato novo consistente na majoração exponencial da mensalidade do plano de saúde.

O Código de Processo Civil disciplina o direito à gratuidade da justiça em seus artigos 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte, sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Contudo, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, conforme expressa o §2º do mesmo dispositivo legal: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".

Analisando detidamente os autos e os documentos acostados pela própria agravante, verifico que existem elementos concretos que evidenciam a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com efeito, a agravante apresentou cópias do histórico de créditos do INSS, demonstrando que recebe mensalmente dois benefícios previdenciários: pensão por morte no valor de R$ 2.817,93 e aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 5.070,82, totalizando a quantia mensal de R$ 7.888,75. Tal valor supera significativamente o patamar frequentemente utilizado como parâmetro pela jurisprudência para aferição da hipossuficiência.

Ademais, a agravante acostou aos autos sua declaração de imposto de renda, na qual declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 407.132,55, circunstância que evidencia a existência de renda diversa dos benefícios previdenciários e afasta a alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais.

Quanto ao alegado fato superveniente consistente na majoração da mensalidade do plano de saúde de R$ 2.963,55 para R$ 7.705,20, embora se trate de aumento expressivo que justificou, inclusive, a concessão da tutela antecipada pelo juízo de origem para determinar a redução da mensalidade ao índice da ANS, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais parceladas.

É importante destacar que o juízo de primeiro grau, sensível à situação da agravante, não determinou o pagamento integral e imediato das custas processuais, mas sim seu parcelamento em três vezes, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Considerando os rendimentos mensais de R$ 7.888,75 provenientes dos dois benefícios previdenciários, além dos expressivos rendimentos tributáveis declarados no imposto de renda (R$ 407.132,55), é possível inferir que a agravante possui capacidade financeira para suportar o pagamento parcelado das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.

Embora o aumento na mensalidade do plano de saúde represente efetivamente um peso considerável no orçamento familiar, especialmente considerando que a recorrente é pessoa idosa e necessita de assistência à saúde, tal circunstância não afasta completamente sua capacidade contributiva para as custas processuais, mormente quando parceladas em três vezes.

A declaração de necessidade econômica deve estar pautada em elementos concretos que permitam ao magistrado formar sua convicção acerca da efetiva necessidade do benefício da gratuidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada quando o conjunto probatório dos autos demonstrar a existência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais.

Cabe ressaltar, ainda, que a própria agravante iniciou o pagamento das custas processuais parceladas, conforme demonstram os comprovantes acostados aos autos, circunstância que reforça sua capacidade financeira para arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o parcelamento das custas processuais em três vezes.

Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora