PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O INSS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário e impugna as exigências de prévio requerimento administrativo, reclamação perante o INSS e depósito judicial dos valores recebidos como condição para o processamento da demanda. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo ou a tentativa de solução extrajudicial constituem condição para o exercício do direito de ação em demanda consumerista; (ii) estabelecer se a ausência de documentos não previstos em lei como indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se as exigências impostas pelo juízo de origem violam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões De Decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo ou do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. O Tema 350 do STF restringe-se às demandas previdenciárias em face do INSS, não sendo aplicável às ações consumeristas voltadas à declaração de inexistência de débito e responsabilização civil de instituição financeira. 5. A exigência de comprovação de reclamação administrativa perante o INSS, protocolos em plataformas digitais ou envio de correspondência à instituição financeira cria requisito processual não previsto em lei federal e configura obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de ação. 6. O interesse de agir decorre da necessidade de cessação dos descontos incidentes sobre verba alimentar e da pretensão de reconhecimento judicial da nulidade do contrato alegadamente inexistente. 7. O art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo exigível da autora a apresentação de contrato cuja própria existência é impugnada. 8. Nas relações de consumo, compete à instituição financeira apresentar o instrumento contratual e demonstrar a regularidade da contratação, em observância ao dever de informação e à facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 9. A imposição de depósito judicial dos valores recebidos como condição para o prosseguimento da ação carece de previsão legal e compromete a efetividade da tutela jurisdicional buscada. 10. A vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora idosa e hipossuficiente impede a imposição de formalidades excessivas incompatíveis com os princípios da facilitação da defesa e do acesso à justiça. 11. O indeferimento da petição inicial com fundamento em exigências administrativas e probatórias inadequadas configura error in procedendo e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo E Tese 12. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação da instituição financeira ré e a instrução processual, afastadas as exigências de prévio requerimento administrativo, reclamação perante o INSS e depósito judicial de valores. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de reclamação perante órgãos administrativos não impede o ajuizamento de ação consumerista destinada à declaração de inexistência de débito e reparação civil. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda a criação de requisitos processuais não previstos em lei como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 3. Em ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, não se exige da parte autora a apresentação do contrato impugnado, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da avença. 4. A exigência de depósito judicial dos valores recebidos como condição para o processamento da demanda é ilegal e incompatível com a tutela de direitos do consumidor hipossuficiente. 5. Notas técnicas e atos administrativos de orientação interna não possuem aptidão para restringir garantias constitucionais ou criar pressupostos processuais não previstos em lei federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 1.007, §1º; CDC, art. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.08.2010; TJBA, Ap. nº 8021954-74.2025.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 06.03.2026; TJBA, Ap. nº 8000095-26.2025.8.05.0090, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.03.2026; TJSP, Ap. nº 1003553-12.2021.8.26.0484, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 28.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-70.2025.8.05.0012, em que figuram como Apelante Josefa Jaide de Carvalho e como Apelado Banco do Brasil S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000431-70.2025.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA JAIDE DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969-A), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA JAIDE DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegou a existência de empréstimo consignado supostamente não contratado, com descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A sentença recorrida (ID 98792563) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial destinada ao atendimento das orientações constantes da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual – CIJEBA, voltadas ao combate à litigância predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados. Consignou o magistrado que a autora deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, notadamente comprovação de solicitação administrativa do contrato bancário, comprovação de reclamação perante a autarquia previdenciária e demais providências determinadas judicialmente. Destacou, ainda, a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, circunstância que justificaria maior rigor na aferição dos pressupostos processuais. Ao final, com fundamento nos arts. 321 e 330 do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 98792564, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) a sentença recorrida violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa; (b) inexiste previsão legal que imponha ao consumidor a obrigação de buscar solução administrativa antes do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito; (c) a exigência de apresentação de documentos e comprovações determinadas pelo juízo de origem configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação; (d) a apelante é pessoa idosa, hipossuficiente e sem conhecimento técnico suficiente para atender às exigências administrativas impostas; (e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de exaurimento da esfera administrativa para configuração do interesse de agir; e (f) a sentença deve ser anulada para determinar o regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença recorrida. Em contrarrazões colacionadas ao ID 98794370, o apelado sustenta, em síntese, que: (a) a sentença recorrida observou corretamente as diretrizes estabelecidas pelo CIJEBA para prevenção de litigância predatória em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados; (b) as exigências formuladas pelo juízo de origem não configuram violação ao direito de acesso à justiça, mas medidas legítimas de organização processual e verificação do interesse processual; (c) a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação; (d) os documentos exigidos eram indispensáveis ao adequado desenvolvimento da demanda; e (e) o indeferimento da inicial encontra amparo na legislação processual civil e na jurisprudência aplicável à espécie. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-70.2025.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA JAIDE DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969-A), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Fundamentação 1.1. Admissibilidade E Gratuidade Presentes os demais requisitos de regularidade formal e inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação. Quanto ao preparo recursal, a apelante goza de dispensa do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Tal isenção decorre do fato de que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 98792563, acolheu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando o deferimento na situação de hipossuficiência da autora, que é idosa e lavradora aposentada com renda de um salário-mínimo. 1.2. Direito Fundamental De Acesso À Justiça Conforme relatado, cuida-se de Recurso de apelação interposto por Josefa Jaide de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, reclamação perante o INSS e depósito judicial dos valores recebidos. Em sua narrativa inicial, a autora afirma ser pessoa simples, lavradora e idosa, percebendo benefício de aposentadoria por idade sob o número 190.865.034-3, no valor de um salário-mínimo. A lide versa sobre a suposta contratação indevida de um empréstimo consignado, registrado sob o número 119384409, no valor total de R$ 2.268,16, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 56,46. A requerente sustenta que jamais autorizou tal operação financeira e que tomou conhecimento do débito apenas ao verificar os descontos em seus proventos previdenciários, o que motivou a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico e a reparação pelos prejuízos de ordem material e moral. Ao analisar a peça inaugural e os documentos anexos, o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Antas proferiu a decisão interlocutória de ID 98792560, na qual determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial no prazo de quinze dias. Entre as determinações judiciais impostas, exigiu-se a juntada de cópia do contrato questionado ou a comprovação de solicitação administrativa prévia por meio de canais oficiais; a complementação da qualificação pessoal; a apresentação de procuração com data recente e poderes específicos para o contrato objeto da lide; a comprovação de realização de reclamação perante a autarquia previdenciária há mais de trinta dias; e a prova da devolução dos valores ao banco ou o respectivo depósito em consignação nos autos. O magistrado fundamentou tais exigências na necessidade de combater a litigância predatória, amparando-se em notas técnicas e orientações de centros de inteligência do Poder Judiciário. Em resposta à intimação, a parte requerente apresentou a petição de emenda de ID 98792561, oportunidade em que regularizou sua qualificação completa e colacionou novo instrumento de mandato com poderes específicos para a demanda. No entanto, quanto às exigências de prova de tentativa administrativa prévia e reclamação junto ao INSS, a autora informou não ter obtido êxito, justificando que sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente técnica impedia o cumprimento de formalidades administrativas complexas. Argumentou, ainda, que o condicionamento do exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa representa ofensa direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia recursal reside, portanto, na análise da legalidade de decisão que condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento ou à tentativa de solução administrativa da lide. No caso concreto, o juízo de origem, ao fundamentar o indeferimento da petição inicial, impôs à apelante o dever de comprovar a solicitação do contrato junto à instituição financeira e a realização de reclamação formal perante a autarquia previdenciária, conforme orientações da Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA e da Resolução INSS nº 321/2013. Tal entendimento, todavia, não resiste ao crivo da constitucionalidade, configurando barreira ilegítima ao acesso à tutela jurisdicional. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que atua como salvaguarda indispensável ao Estado Democrático de Direito. O dispositivo constitucional é peremptório ao vedar qualquer óbice que impeça o cidadão de submeter ao Poder Judiciário a análise de lesão ou ameaça a direito. Ao exigir que uma consumidora idosa e hipossuficiente comprove o exaurimento de instâncias administrativas ou a realização de protocolos digitais e postais como condição para o processamento de sua demanda, o magistrado de piso cria um requisito de admissibilidade não previsto no ordenamento jurídico federal, resultando em inequívoca violação à norma constitucional. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Terceira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF). INSS QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demanda possui natureza eminentemente indenizatória, voltada à declaração de inexistência de relação jurídica e à responsabilização civil da instituição financeira, não se confundindo com controvérsia previdenciária relativa à concessão, revisão ou restabelecimento de benefício. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS, imposta pelo Juízo de origem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não encontra amparo legal, porquanto o ente previdenciário não integra a relação jurídica material discutida, limitando-se a operacionalizar os descontos informados pela instituição financeira. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) restringe-se às demandas de natureza previdenciária, não sendo aplicável às ações indenizatórias, sob pena de violação ao art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. 6. Configurada, portanto, a indevida criação de requisito processual não previsto em lei, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito e proferida nova sentença de mérito."(Apelação/Reexame Necessário 8021954-74.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir, notadamente em ações de revisão contratual ou contestação de débitos em que se alega inexistência de vínculo contratual. O consumidor hipossuficiente possui proteção legal diferenciada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo admissível a flexibilização de exigências formais excessivas na petição inicial. A apresentação de extratos bancários que evidenciam os descontos contestados, bem como a alegação de impossibilidade material de obter outros documentos, constitui indício razoável de prova, suficiente para afastar a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não justifica o indeferimento da petição inicial quando demonstrada a plausibilidade da alegação e a hipossuficiência do consumidor. A extinção do feito com base na não apresentação de documentos excessivamente onerosos ao consumidor revela-se desproporcional, especialmente quando já apresentados extratos bancários que indicam os descontos questionados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao exaurimento de medidas administrativas."(Apelação/Reexame Necessário 8000331-84.2024.8.05.0260, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025). No âmbito das relações de consumo, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir é matéria pacificada. O interesse processual, nas ações declaratórias de inexistência de débito, surge da simples alegação de descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário, configurando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A resistência à pretensão autoral, no presente caso, restou demonstrada pela própria manutenção dos descontos e pela contestação indireta trazida em sede de contrarrazões pelo banco apelado, o que reforça a existência de conflito de interesses apto a ser dirimido pelo Judiciário. A invocação da Resolução nº 321/2013 do INSS como fundamento para o indeferimento da inicial padece de vício de ilegalidade. Um ato normativo de natureza administrativa não possui competência para inovar em matéria de direito processual civil ou para restringir o exercício de garantias constitucionais. As condições da ação são regidas por lei federal (Código de Processo Civil), e a inafastabilidade da jurisdição é norma de eficácia plena e aplicação imediata, de modo que exigências infralegais não podem servir de lastro para a extinção prematura de processos sem resolução do mérito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reafirma a impossibilidade de condicionamento do direito de ação: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. III. Razões de decidir 3. A preliminar de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e o acesso à justiça. 4. O exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A exigência de boletim de ocorrência ou protocolo administrativo mostra-se excessiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora (idosa e de baixa instrução) e a apresentação de lastro probatório mínimo (extratos do INSS). 6. O indeferimento da inicial foi prematuro, configurando erro de procedimento, uma vez que a petição preenche os requisitos legais e instrui o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada. Apelação provida (Apelação/Reexame Necessário 8040321-83.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PRESENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso à justiça independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções constitucionais específicas. 3.2. O Tema 350 do STF refere-se exclusivamente a ações previdenciárias contra o INSS, não sendo aplicável às relações privadas de consumo bancário, dada a natureza distinta do ato administrativo previdenciário. 3.3. Condicionar o ajuizamento de ação consumerista à prévia tentativa administrativa constitui óbice desarrazoado ao exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente. 3.4. A Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA possui caráter orientativo, não podendo revogar garantias constitucionais ou criar requisitos processuais não previstos em lei federal. A verificação de litigância temerária deve ser casuística. 3.5. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS contendo dados essenciais do contrato impugnado (número, data, instituição financeira), constituindo lastro probatório mínimo suficiente para recebimento da inicial. 3.6. Nas relações de consumo, aplica-se a facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira, detentora da documentação contratual, apresentá-la no momento oportuno. Transferir tal ônus ao consumidor antes da citação inviabiliza o exercício do direito de ação. 3.7. O indeferimento da inicial configura error in procedendo, devendo ser anulado para permitir o regular prosseguimento do feito com contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Teses de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) veda a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para ajuizamento de ações consumeristas contra instituições financeiras, não sendo aplicável analogicamente o Tema 350/STF, específico para relações previdenciárias com o INSS. 2. A petição inicial de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado instruída com extrato do INSS contendo número do contrato, instituição financeira e data de averbação apresenta documentação mínima suficiente para seu recebimento, competindo à instituição financeira apresentar o instrumento contratual completo em momento processual oportuno. 3. A aplicação do CDC às relações bancárias (Súmula 297/STJ) implica facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de contrato físico antes da citação, sob pena de transferência indevida de ônus probatório e violação ao direito de ação. 4. Notas técnicas e recomendações de órgãos internos dos tribunais possuem caráter orientativo, não podendo criar requisitos processuais não previstos em lei federal nem restringir garantias constitucionais, devendo a verificação de eventual litigância predatória ser realizada caso a caso mediante análise da conduta processual concreta. 5. O consumidor idoso e hipossuficiente não pode ter seu acesso à justiça obstaculizado por exigências formais excessivas que ignorem sua vulnerabilidade técnica e econômica, aplicando-se os princípios da facilitação da defesa e inversão do ônus da prova previstos no CDC (Apelação/Reexame Necessário 8000095-26.2025.8.05.0090, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026). Além disso, a alegação de que tais exigências visariam combater a denominada "litigância predatória" não justifica o sacrifício do direito individual da apelante ao devido processo legal. O enfrentamento de eventuais abusos no exercício do direito de petição deve ocorrer por meio dos instrumentos próprios previstos no Código de Processo Civil, como a aplicação de multas por litigância de má-fé ou a expedição de ofícios aos órgãos correicionais, mas jamais pela supressão do acesso à justiça de quem afirma ter seus proventos de subsistência subtraídos indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que a falta de prévio requerimento administrativo não resulta em carência de ação, conforme se depreende: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 1.190.977/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010). Dessa forma, conclui-se que o interesse de agir da apelante encontra-se plenamente configurado pela necessidade de obter o reconhecimento judicial da nulidade do contrato e a cessação dos descontos que impactam sua verba alimentar. A imposição de obstáculos administrativos como pressuposto processual viola o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça, impondo-se a reforma da decisão terminativa para permitir o regular prosseguimento do feito. 1.3. Ilegalidade Do Indeferimento Da Inicial Ultrapassada a questão da inafastabilidade da jurisdição, impõe-se a análise da regularidade formal da petição inicial à luz dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. O juízo de origem extinguiu o feito sob o argumento de descumprimento de emenda, fundamentando que a ausência de cópia do contrato ou de prova de sua solicitação administrativa, bem como a falta de depósito dos valores recebidos, inviabilizariam o prosseguimento da lide. Todavia, tal conclusão revela-se prematura e dissonante das normas processuais vigentes. O artigo 320 do diploma processual civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na hipótese dos autos, a apelante busca justamente a declaração de inexistência de um negócio jurídico que afirma não ter contratado. Em demandas desta natureza, nas quais se alega a ausência de manifestação de vontade, o contrato cuja nulidade se persegue não constitui documento indispensável para o autor, uma vez que ele nega a sua própria existência ou validade. O ônus de apresentar o instrumento contratual devidamente assinado recai sobre a instituição financeira ré, por força da relação de consumo e do dever de informação, não podendo o magistrado transferir tal encargo à consumidora como condição para o processamento da demanda. Nesse contexto, impõe-se registrar que a aplicação do Tema Repetitivo 1198 do STJ, embora autorize o magistrado a exigir documentos que lastreiem minimamente a pretensão (como extratos bancários e procurações atualizadas) para coibir a litigância predatória, não confere salvo-conduto para a criação de condições da ação não previstas em lei. A tese firmada pelo Tribunal Superior visa garantir a higidez processual e a prova mínima do interesse, mas não autoriza a exigência de prévio requerimento administrativo ou o depósito do valor controvertido. Tais medidas extrapolam os limites do poder geral de cautela e do dever de emenda à inicial, pois transformam o combate ao abuso processual em uma barreira intransponível ao exercício do direito constitucional de ação (Art. 5º, XXXV, CF). No caso dos autos, a apelante atendeu às exigências razoáveis do Tema 1198 ao regularizar sua qualificação e apresentar procuração com poderes específicos. Exigir-lhe, adicionalmente, a prova de uma reclamação administrativa infrutífera ou o depósito de valores que ela afirma serem fruto de fraude é desvirtuar a finalidade do precedente vinculante, impondo à consumidora vulnerável um ônus que a lei não previu. Ademais, a apelante é pessoa idosa, lavradora e hipossuficiente técnica. Exigir que tal perfil de jurisdicionada realize protocolos administrativos em plataformas digitais ("consumidor.gov.br"), envie correspondências com aviso de recebimento (AR) ou efetue reclamações formais perante o INSS como pressuposto de admissibilidade judicial é impor ônus excessivo e desproporcional. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Ao invés de facilitar, a decisão recorrida criou obstáculos procedimentais que ignoram a vulnerabilidade da parte, transformando exigências meramente recomendatórias de combate à "litigância predatória" em barreiras intransponíveis. Quanto ao condicionamento da lide à comprovação de depósito em consignação ou devolução dos valores ao banco, tal determinação padece de flagrante ilegalidade. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue o autor de uma ação declaratória de inexistência de débito a depositar previamente o valor do suposto empréstimo para ter direito ao julgamento de mérito ou mesmo para o deferimento de tutela de urgência. A suspensão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) é medida que visa preservar o mínimo existencial da idosa, e o depósito integral do montante questionado neutralizaria a eficácia da própria tutela jurisdicional buscada, além de contrariar o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DE LIMITE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDÍCIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DISFARÇADO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC de 2015 autoriza a concessão da tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras a obrigação de dar ao consumidor informações claras e precisas sobre os produtos e serviços, permitindo-lhe uma escolha consciente, especialmente em operações complexas como a ora analisada. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, entende que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou "saque de limite" muitas vezes disfarça um empréstimo pessoal, com taxas de juros elevadas e a possibilidade de "perpetuação" da dívida, configurando o superendividamento do consumidor. A mera disponibilização de regulamentos em sites ou a gravação de áudios não é suficiente, em uma análise sumária, para demonstrar que o consumidor compreendeu a natureza da operação de crédito rotativo, de maior onerosidade, e não um empréstimo consignado com juros e prazos pré-determinados. A manutenção dos descontos em folha de pagamento, em um modelo de crédito rotativo, afeta a subsistência do consumidor e o seu mínimo existencial, caracterizando o periculum in mora inverso, pois a suspensão temporária não acarreta prejuízo grave ou irreparável para a instituição financeira. A exigência de depósito judicial das parcelas para a suspensão dos descontos é desnecessária quando a controvérsia não se limita ao valor devido, mas reside na própria natureza e validade do contrato, com a alegação de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência em casos de "saque de limite" de cartão de crédito consignado (RMC) reside na aparente falha no dever de informação e no desvirtuamento da contratação, que mascara um empréstimo pessoal com características de crédito rotativo, de maior onerosidade. É desnecessário o depósito judicial para a suspensão dos descontos em folha de pagamento quando a controvérsia principal reside na validade do negócio jurídico e na alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. A suspensão dos descontos se justifica pelo periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção dos pagamentos compromete a subsistência do consumidor, enquanto a suspensão temporária, até o julgamento final, não acarreta prejuízo grave ou irreparável para a instituição financeira. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020475-49.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 20/10/2025). A extinção do processo com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC só é cabível quando a diligência não cumprida for essencial para a compreensão da lide ou para a regularidade da representação. No presente caso, a autora atendeu aos pontos sanáveis — como a qualificação e a procuração específica —, remanescendo apenas as exigências de cunho administrativo e probatório antecipado que, como visto, são incabíveis nesta fase processual. Portanto, o indeferimento da inicial configurou cerceamento de defesa e erro de procedimento, pois a petição de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a perfeita identificação da lide e o exercício do contraditório pela parte contrária. A jurisprudência pátria é uníssona em reformar sentenças extintivas fundadas em exigências administrativas desarrazoadas: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. OMISSÃO SANÁVEL NÃO SUPRIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC estabelece que, ao constatar vício ou irregularidade sanável na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora o prazo de 15 dias para correção ou complementação, sob pena de indeferimento. A ausência de detalhamento quanto às provas a serem produzidas, por si só, não configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando acompanhada de documentos que permitem a análise das alegações iniciais, como no caso dos extratos bancários apresentados. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado pelo CPC/2015, impõe ao magistrado o dever de evitar decisões terminativas fundadas em formalismos excessivos, privilegiando a efetiva prestação jurisdicional. Restando caracterizado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para que se viabilize a apreciação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: A ausência de indicação específica das provas pretendidas na petição inicial não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, quando já houver juntada de documentos relevantes. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juiz o dever de evitar decisões terminativas fundadas em formalismos desproporcionais(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08205111120248190205, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 13/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025). Dessa forma, a sentença deve ser anulada, reconhecendo-se a ilegalidade das condições impostas para a emenda da inicial e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação da instituição financeira ré e a instrução probatória pertinente. 2. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Jaide de Carvalho, para ANULAR a sentença de ID 98792563. Por conseguinte, DETERMINO o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a citação da instituição financeira ré e a abertura da fase de instrução processual, restando superadas as exigências de emenda relativas ao prévio requerimento administrativo e ao depósito de valores. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA JAIDE DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969-A), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
VOTO