PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784719-36.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CERQUEIRA MENESES REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Parcelamento administrativo posterior ao ajuizamento da demanda. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, VI, CTN. Presunção de quitação do débito decorrente da inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de comprovação efetiva do pagamento. Descumprimento do parcelamento comprovado em sede recursal. Recurso provido. Sentença anulada.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de quitação do débito tributário em razão da ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca do cumprimento de parcelamento administrativo firmado pela executada.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se o silêncio ou inércia temporária da Fazenda Pública exequente em informar o adimplemento do débito tributário parcelado possui o condão de gerar presunção de quitação da obrigação e autorizar a extinção da execução fiscal, à míngua de comprovação documental do pagamento.
III. Razões de Decidir
3. A extinção da execução fiscal fundada em pagamento exige comprovação efetiva e documental da satisfação integral da obrigação, sendo inadmissível presumir a quitação do débito com base na simples inércia processual da Fazenda Pública.
4. O art. 156 do CTN prevê taxativamente as hipóteses de extinção do crédito tributário, inexistindo norma jurídica que atribua ao silêncio do ente público eficácia extintiva da obrigação tributária.
5. O art. 924, II, do CPC condiciona a extinção da execução à efetiva satisfação da obrigação, circunstância que demanda comprovação concreta nos autos.
6. O parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não se confundindo com pagamento ou extinção da obrigação tributária.
7. Os documentos constantes dos autos demonstram que o parcelamento administrativo firmado pela executada foi rescindido em razão de inadimplemento, permanecendo exigíveis os créditos tributários executados.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº 0784719-36.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelada CERQUEIRA MENESES REPRESENTACOES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784719-36.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CERQUEIRA MENESES REPRESENTACOES LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Salvador, que, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação pessoal subsequente ao decurso do prazo do parcelamento pactuado, extinguiu a execução fiscal, presumindo a ocorrência de quitação da dívida tributária exequenda, nos seguintes termos:
" É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. condeno a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, se houver, proceda-se à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.” (ID. 109332008)
Em suas razões recursais (ID. 109332010), a apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva comprovação da quitação do crédito tributário, não sendo admissível presumir o pagamento em razão da inércia da Fazenda Pública. Defende que, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a omissão administrativa não autoriza a extinção da execução, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimado (ID. 109332015), o apelado manteve-se inerte (ID. 109332918).
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 9 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784719-36.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CERQUEIRA MENESES REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de manifestação da Fazenda Pública, que permaneceu inerte após regularmente intimada a se pronunciar acerca da satisfação do crédito tributário (IDS. 109332005 e 109332007), autoriza o reconhecimento da quitação presumida do débito e a consequente extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A conclusão adotada na origem, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A extinção da execução fiscal fundada em pagamento exige comprovação efetiva e documental da satisfação integral da obrigação, sendo juridicamente inadmissível a construção de presunção de quitação a partir do simples silêncio do ente exequente, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Destaca-se que, no âmbito do Direito Público, prevalecem os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da estrita legalidade tributária, insculpidos no art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, a extinção do crédito tributário somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, exigindo-se demonstração inequívoca do adimplemento. Não há, no sistema jurídico brasileiro, qualquer norma que atribua à inércia processual da Fazenda Pública eficácia extintiva da obrigação tributária.
Em harmonia com essa premissa, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”, circunstância que pressupõe realidade fática comprovada nos autos, e não presunção construída por ausência de manifestação da parte credora.
A própria natureza jurídica do parcelamento tributário reforça a impossibilidade de extinção prematura da execução fiscal. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se confundindo com pagamento, que, por sua vez, representa hipótese de extinção do crédito, prevista no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal.
No plano processual, a matéria encontra disciplina específica no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Mais relevante ainda é a previsão contida no parágrafo único do referido dispositivo, que estabelece: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
A norma processual é clara ao evidenciar que a suspensão decorrente do parcelamento possui caráter precário e condicionado ao efetivo cumprimento integral do acordo. Por consequência, revela-se incompatível com a sistemática legal a extinção da execução antes da comprovação formal da quitação do débito.
Essa compreensão prestigia, inclusive, os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional, pois, eventual inadimplemento do parcelamento autoriza o imediato prosseguimento da execução nos mesmos autos, com aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, inclusive citações, penhoras e diligências constritivas eventualmente efetivadas.
Em sentido oposto, a extinção prematura do feito impõe à Fazenda Pública o ajuizamento de nova execução fiscal para cobrança de eventual saldo remanescente, com renovação de custas, atos citatórios e buscas patrimoniais, solução manifestamente incompatível com a racionalidade processual e com a eficiência exigida da atividade jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento precisamente nessa direção:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.511.329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015; AgRg no AREsp 322.772/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013. Agravo regimental improvido. (ADRESP n. 201501654702, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.10.2015 - destaque acrescido)
Dessa forma, a celebração do parcelamento administrativo apenas autoriza a suspensão temporária do curso da execução, sendo inviável cogitar sua extinção antes da demonstração inequívoca do pagamento da última parcela avençada.
Ademais, a ausência de manifestação da Fazenda Pública não permite presumir a satisfação do débito.
A orientação jurisprudencial desta Corte Estadual é firme no sentido da impossibilidade de extinção da execução fiscal fundada em presunção de quitação decorrente da mera inércia do ente exequente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO INFORMADO EM SEDE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - A inércia do exequente quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento do débito não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido, razão pela qual é inadmissível a extinção da execução, com respaldo no art. 924, inciso II, do CPC/2015. II- Nos termos da jurisprudência do STJ: "a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal." (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). III- In casu, inexiste qualquer comprovação indicando, ainda que minimamente, o adimplemento do débito exequendo, sendo de notar, outrossim, não se subsumir a quaestio às hipóteses legais em que se afiguraria possível presumir a quitação pelo simples silêncio do credor. IV- Evidenciada a inadequação do julgamento, impõe-se a sua anulação, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento, notadamente pela informação, em sede recursal, de que o executado não honrou o acordo. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 07910191420128050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020 – destaque acrescido)
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Suspensão do feito. Presunção de quitação. Extinção indevida. Necessidade de comprovação do pagamento. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base na presunção de quitação integral do débito, em razão do silêncio do exequente após a suspensão do feito para cumprimento de acordo de parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é admissível a extinção da execução fiscal mediante presunção de quitação do débito, diante da inércia do exequente em informar o cumprimento do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 922, parágrafo único, do CPC prevê que, findo o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, o processo deve retomar o seu curso. 4. A quitação do crédito tributário não pode ser presumida, conforme o art. 158, I, do CTN, sendo necessária comprovação expressa nos autos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução pelo pagamento requer comprovação nos autos, salvo presunção legal, o que não ocorre no caso. 6. Além disso, a extinção da execução fiscal exige a quitação integral do débito, incluindo custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6 .830/80. 7. Diante da ausência de comprovação do adimplemento do débito exequendo, a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal pelo pagamento do débito requer comprovação expressa nos autos, não sendo admissível presunção de quitação pela inércia do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, parágrafo único, e 924, II; CTN, art. 158, I; Lei nº 6.830/80, art . 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 17.05.2016; TJ-BA, APL 07910191420128050001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2020. (TJ-BA - Apelação: 05139788020188050150, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025 - destaque acrescido)
Ao se confrontarem essas premissas jurídicas com o conjunto fático-probatório constante dos autos, evidencia-se o desacerto da sentença recorrida.
Os documentos oficiais emitidos pela Administração Fazendária demonstram que a executada aderiu ao Parcelamento Administrativo de Débitos nº 8422/2014 (IDS. 109331996 e 109331997), destinado à regularização dos créditos tributários objeto da presente execução fiscal. Todavia, o extrato analítico do acordo revela, de forma inequívoca, que o parcelamento foi rescindido pelo Município de Salvador em 22/9/2025, em razão do inadimplemento das parcelas por parte do contribuinte (ID. 109332011).
O extrato demonstra o cancelamento do parcelamento e a reconstituição do saldo devedor, nos termos do instrumento de confissão de dívida, em razão do inadimplemento de três parcelas.
Em decorrência do rompimento do acordo, os débitos originários de TFF referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 foram reativados no sistema da dívida ativa municipal, retornando à condição de créditos plenamente exigíveis.
Não há, portanto, qualquer elemento probatório apto a sustentar a conclusão de quitação integral da obrigação tributária. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam a subsistência do crédito fiscal e o legítimo interesse do Município no prosseguimento da execução, inclusive para adoção de atos de constrição patrimonial voltados à satisfação integral da dívida ativa.
Nesse contexto, o reconhecimento da quitação presumida não encontra amparo na sistemática jurídica aplicável, especialmente diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Enquanto inexistente prova inequívoca da quitação integral do débito, seja mediante declaração formal da Administração Tributária, seja por comprovantes idôneos de recolhimento apresentados pela parte executada, revela-se juridicamente inviável a extinção da execução fiscal.
Nesse diapasão, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sala das Sessões, __________________ de ________ de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA