PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AMEAÇA DE CANCELAMENTO UNILATERAL E SUSPENSÃO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE DO AGRAVADO EM CURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PACIENTE IDOSO, ACAMADO E PORTADOR DE GRAVES COMORBIDADES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu liminar determinando a manutenção do agravado, idoso de mais de 90 anos, no plano de saúde originalmente contratado com a Golden Cross, posteriormente vinculado à Amil, diante de ameaça de cancelamento unilateral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora) para a manutenção do agravado no plano de saúde, apesar da alegada ausência de responsabilidade contratual da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição limitada e não admite análise do mérito da ação originária, devendo restringir-se ao exame da decisão agravada. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A teoria da aparência justifica a responsabilização da agravante, que, de fato, passou a prestar serviços ao agravado, induzindo-o a crer na continuidade contratual. A portabilidade extraordinária de planos de saúde garante a manutenção das condições assistenciais do beneficiário em hipóteses de sucessão de carteira, devendo ser observada a boa-fé objetiva. O agravado é idoso, acamado, portador de Alzheimer, sequelas de AVC, disfagia e outras comorbidades, encontrando-se em regime de home care, o que evidencia situação de extrema vulnerabilidade e urgência. O perigo da demora incide sobre o risco de agravamento irreversível da saúde do agravado com a eventual suspensão da cobertura de seguro saúde e dos tratamentos sensíveis em curso, prevalecendo sobre eventual risco financeiro da operadora. A tutela antecipada não padece de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência final da ação, a operadora poderá rescindir o contrato e buscar reparação dos valores pagos. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.082, estabelece que, mesmo após rescisão regular de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade do tratamento indispensável à sobrevivência do usuário até a alta médica. A multa fixada pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo entidades de autogestão. A operadora que assume a carteira ou a rede assistencial deve respeitar a boa-fé objetiva e responder perante o consumidor, ainda que alegue ausência de vínculo contratual formal. A tutela antecipada para manutenção de plano de saúde é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, notadamente em casos envolvendo idosos e pacientes em tratamento contínuo. O risco de dano à vida e saúde do consumidor prevalece sobre o risco financeiro da operadora. A imposição de multa cominatória é legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer em planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 1.016 e 1.017; CDC, arts. 6º e 51; RN/ANS nº 279/2011, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.082; TJ-GO, Apelação Cível nº 5517920-59.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre; TJ-SP, Apelação Cível nº 1023046-36.2016.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 8035848-23.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e Agravado EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035848-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8035848-23.2025.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer de nº 8075256-18.2025.8.05.0001 ajuizada por EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA. A decisão ora combatida, constante do ID. 501058891 dos autos de origem, concedeu liminarmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos : “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte acionada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, proceda à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, incluindo cobertura assistencial, rede credenciada, preço e prazos de carência. Na hipótese de já ter sido efetivado o cancelamento, determino, desde logo, o imediato restabelecimento do plano, garantindo-se a continuidade dos serviços e tratamentos, especialmente aqueles de natureza essencial, como o home care, até decisão final nesta demanda. Arbitro multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis, até o valor conferido à causa.”. A parte Agravante, em suas razões recursais de ID 84844810, defendeu que inexiste vínculo contratual entre as partes, pois jamais sucedeu a Golden Cross, tampouco houve incorporação ou transferência de carteira de beneficiários. Sustentou que o contrato celebrado com a Vision Med Assistência Médica (antiga Golden Cross), em 2024, teve por único objetivo permitir, de forma temporária e mediante autorização da ANS, o uso de sua rede assistencial por beneficiários daquela operadora, relação já extinta com a liquidação extrajudicial da Golden Cross em maio de 2025. Afirmou que não houve negativa de cobertura, tampouco urgência médica que justifique a concessão da tutela de urgência, sendo inexistentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Alega, ainda, que a decisão agravada impõe obrigação descabida e materialmente inexequível, pois não há plano de saúde individual ou familiar atualmente registrado e ativo no portfólio da AMIL que seja compatível com eventual portabilidade especial. Reforça que a própria ANS garantiu aos beneficiários da Golden Cross o direito à portabilidade de carências até 11 de julho de 2025, mas sem imposição compulsória de aceitação às operadoras receptoras, sendo a conduta do agravado incompatível com a regulamentação vigente. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo seu integral provimento, com a revogação da medida liminar deferida. Decisão proferida ao ID 85431415, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao ID 86239469, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e pelo não provimento do agravo de instrumento interposto. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035848-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. Inicialmente, destaco que, a despeito de estar pendente o julgamento de recurso interno (Agravo Interno) manejado pela parte Agravante contra a decisão liminar proferida no bojo do presente agravo, estando o mesmo pronto para julgamento, já com oferta de contrarrazões de Agravado e sem apresentação de preliminares que ensejem a necessidade de intimação da parte contrária para manifestação, à luz do princípio da economia e celeridade processuais, passo ao julgamento do recurso principal. Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação do preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária. Assentadas as premissas acima, ao debruçar-me detidamente sobre os autos, verifico que a decisão objurgada não padece de qualquer vício que justifique o seu reproche ou cassação, senão vejamos. Conforme relatado, a demanda de origem busca a manutenção do Autor no plano de saúde gerido pela requerida, diante de ameaça de cancelamento unilateral. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consoante entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito: Enunciado 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Como sumulado pelo STJ (Súmula 608), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, enquadrando-se a HAPVIDA na regra geral. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. Não obstante configurado o inadimplemento contratual da contratante, que não fez o repasse das mensalidades da beneficiária, é obrigação da operadora do plano de saúde coletivo a notificação do usuário, dando-lhe oportunidade de migração para plano individual, providência esta fundamental para fomentar a rescisão unilateral do contrato. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Comprovada a rescisão irregular do contrato, com negativa de atendimento da parte autora, acometida de doença grave (câncer), resta caracterizado o ilícito civil passível de reparação indenizatória. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. Revelando a fixação da indenização por danos morais quantia condizente com as circunstâncias do fato, mister se faz a manutenção do seu quantum. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inviável a majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que, na instância de origem, foram fixados no patamar máximo previsto em lei. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179205920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como visto, cinge-se a questão posta à reanálise por este ad quem a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida, no sentido de determinar liminarmente a manutenção do plano de saúde do Agravado, ante a ameaça de cancelamento supostamente abusivo perpetrado pela Agravante. Em que pese a relevância da argumentação da agravante, entendo acertada a decisão agravada à luz dos elementos carreados aos autos, e da jurisprudência e legislação aplicáveis à espécie. Senão vejamos. Como visto, se colhe dos autos de origem que o Agravado é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial firmado com a Golden Cross (atual Vision Med Assistência Médica), matrícula nº 6770316000, desde o ano de 1997, tendo havido aparente migração para a rede de atendimento da Amil em 01/07/2024, nos mesmos termos e condições do contrato original, inclusive com número de carteirinha próprio da Amil, sob matrícula nº 088534634 (ID 498859380 PJE1). Assim, emerge dos autos de origem que, ainda que a Requerida alegue que não tenha formalmente efetivado a compra da carteira da Vision Med Assistência Médica, certo é que assumiu a responsabilidade pela garantia de cobertura de todos os tratamentos necessários à salvaguarda da saúde e vida do Agravado em determinado momento, como evidenciado pela prova documental apresentada, ao menos em análise de cognição sumária, própria deste momento processual. Há que ressaltar ainda que o Agravado é pessoa idosa, com mais de 90 anos, que se encontra acamado, dado à sua grave condição de saúde, apresentando múltiplas comorbidades (ID 498859376 PJE1), dentre elas histórico de AVCs, DRC nefrolitíase, doença de Alzheimer, sequela motora à esquerda e disfagia, atualmente em home care e tratamentos em andamento, autorizados e fornecidos pela Requerida. Desta sorte, em razão da boa-fé objetiva, e uma vez evidenciado que a Agravante participou da cadeia de prestação de serviços, trata-se o caso, portanto, de aplicação da Teoria da Aparência. A referida teoria que define a aparência de direito “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (in Malheiros, Álvaro. Aparência de Direito. Publicado na Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos - vol. 1, p. 955 – 1006, Jun/2011 DTR\2012\1188.) Assim, tendo em vista o encerramento das atividades da Golden Cross, bem como a continuidade do tratamento do Agravado pela AMIL, verifica-se que, para o beneficiário/consumidor, houve a aparente incorporação de seu contrato por outra operadora de saúde, em portabilidade extraordinária. A respeito do tema, têm-se que a portabilidade extraordinária de plano de saúde consiste em ferramenta que permite que beneficiários de planos de saúde mudem para outra operadora sem cumprir carências. A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como por exemplo nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. Devem ser garantidas no processo de portabilidade extraordinárias as mesmas condições de cobertura assistencial e entende-se mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS). Assim é que devem ser mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, ressaltando que não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso. Portanto, reitero meu entendimento no sentido de que emerge inequívoco dos autos que a recusa da Agravante na manutenção do seguro saúde do Agravado, nos moldes do plano anteriormente gerido pela Golden Cross, configurou expediente que, ao menos aparentemente, violou a boa-fé contratual do Autor. Deste modo, impõe-se a conclusão de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor do Agravado, a justificar a manutenção da tutela antecipatória concedida na origem. Assim, a concessão da liminar para manutenção do plano de saúde do agravado foi, aparentemente, medida acertada tomada pelo juízo a quo. Portanto, não vislumbro quaisquer elementos fático-jurídicos capazes de infirmar o entendimento esposado na decisão recorrida, razão pela qual deve ser negado provimento ao Agravo interposto e mantida in totum a decisão proferida pelo eminente juízo da ação principal. Neste ponto, importante destacar que os planos privados de assistência médico-hospitalar se tratam de contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger a vida humana, possuindo enorme importância social e individual, devendo as seguradoras terem consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor. Ademais, percebe-se que o perigo de dano está a favor do Agravado, consubstanciado no fato de que a inviabilização de sua permanência no referido plano de saúde acarreta graves riscos à sua saúde, notadamente quando o beneficiário possui diversas complicações médicas. Portanto, é possível aplicar, por analogia, ao caso o Tema 1.082 do STJ no sentido que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Em sentido análogo: Plano de Saúde – Obrigação de Fazer e Indenizatória – Requerida que adquiriu a carteira de clientes da operadora Golden Cross, comprometendo-se a manter toda a rede credenciada – Autora, idosa e acometida de câncer de mama e pulmonar, que vinha utilizando os serviços da rede conveniada da Unimed Paulistana, por expressa autorização da demandada – Abrupto descredenciamento de todos os conveniados pela ré, após a liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, obrigando a demandante a pagar pelo tratamento, a fim de evitar interrupção – Violação dos deveres de informação e de boa-fé contratual previstos no CDC e no CC – Ocorrência - Precedentes desta E. Corte relativamente à mesma demandada – Danos morais configurados – Pedidos procedentes – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023046-36.2016 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) Insta asseverar que, diante do citado quadro fático do Agravado, não se pode alegar da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, isso porque, ainda que o deferimento da tutela antecipada seja passível de causar dano de ordem financeira ao Agravante, o risco que se verifica em relação ao Recorrido envolve o agravamento do seu estado de saúde em caso de ruptura com os tratamento ora fornecidos pela AMIL. Portanto, o bem jurídico tutelado em favor do mesmo, que é o direito à vida e à saúde, possui maior relevância ao ordenamento pátrio do que o bem jurídico invocado pela Agravante. Vislumbra-se, para além da probabilidade do Direito, a urgência da reinclusão do Agravado no plano, ao passo que carece de qualquer urgência o petitório do Recorrente, haja vista o conflito entre o resguardo da saúde de um idoso contra uma rescisão unilateral da operadora de seguro saúde, a qual, a priori, apresenta indícios de abusividade. Com relação à multa por descumprimento, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade. Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada. Deste modo, em sede de juízo perfunctório, andou bem o Magistrado de primeiro grau ao entender ser patente a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar a manutenção do plano contratado. Assim, a decisão combatida merece ser mantida, na medida em que, não restou demonstrada a plausibilidade do direito do Recorrente. Noutro giro, verifica-se a presença do risco de dano reverso, diante do risco de difícil reparação à saúde do agravado. Até porque, em que pese a existência de normas regulamentares que embasam a rescisão unilateral dos planos de saúde, sabe-se que o direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da Constituição). Logo, possível afirmar, que está preenchido, em favor do Agravado, tanto o requisito da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada no sentido da manutenção do plano quanto o periculum in mora decorrente da constatação de que o agravado pode ficar sem cobertura de plano de saúde. De todo o exposto, não vislumbro a presença de argumentos fático-jurídicos capazes de infirmar o entendimento esposado na decisão recorrida, razão pela qual deve ser a mesma mantida em todos os seus termos. Assim, a manutenção da concessão de liminar para manutenção do plano de saúde da Agravada até o julgamento final da ação, é medida que se impõe. Não obstante, evidencia-se que a Agravante não está sob a iminência de risco financeiro, vez que permanecerá auferindo os prêmios pagos pelo Agravado, inexistindo, deste modo, também o perigo da demora a justificar a antecipação de tutela. Saliente-se ainda que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso derrotada a tese autoral no provimento final da ação de origem, o contrato de apólice de seguro-saúde poderá ser cancelado. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada, em todos os seus termos. Destarte, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 87155956, visto que o recurso principal – Agravo de Instrumento - já foi apreciado por este Órgão Colegiado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035848-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO