PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8016189-91.2026.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante        : Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB/BA 61.166)

Paciente          : Jhonatas Braga do Carmo

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí / BA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão temporária expirou, sendo decretada a prisão preventiva meses depois, no contexto de investigação sobre suposta participação em organização criminosa, com imputação dos crimes de integração à própria organização, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 

2. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação concreta e individualizada, inobservância do caráter de ultima ratio da prisão e pela existência de condições pessoais favoráveis. 

II. Questão em discussão. 

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 

III. Razões de decidir. 

4. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade do Paciente, resta viabilizada a imposição da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 

5. Estando a decisão impositiva da segregação cautelar solidamente calcada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela sua suposta função no núcleo financeiro de estruturada organização criminosa, cedendo sua chave PIX pessoal para viabilizar a lavagem de capitais provenientes do tráfico, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, eis que demonstrados, objetivamente, os elementos para se concluir pelo risco representado pelo estado de liberdade daquele. 

6. Ausente a constatação de manifesta ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, mas, ao revés, apontando-se seu concreto embasamento em elementos formais que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, revela-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice o fato de reunir predicativos pessoais positivos.

IV. Dispositivo e tese.

7. Habeas corpus conhecido e denegado.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de investigação de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 715127/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204318/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ - AgRg no RHC: 177256 PR 2023/0063306-4, Rel.: Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Julg.: 11/09/2023, T6 - Sexta Turma, Pub.: DJe 15/09/2023)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8016189-91.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente Jhonatas Braga do Carmo, tendo como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8016189-91.2026.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante        : Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB/BA 61.166)

Paciente          : Jhonatas Braga do Carmo

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí / BA

 


RELATÓRIO 

 

Abriga-se no presente feito habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jhonatas Braga do Carmo, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal de Iguaí, apontado coator.

 

Em sintética contração, extrai-se da narrativa contida na inicial e dos documentos a ela acostados (ID 100775811 e seguintes) que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 04/02/2026 (ID 541630219 dos autos de referência), no bojo da Ação Penal nº 8001909-37.2025.8.05.0102, após ter sido inicialmente submetido à prisão temporária, cujo prazo expirou em 14/11/2025 sem pedido de prorrogação ou conversão (ID 534430829). A imputação refere-se à suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais.

 

A impetração sustenta que a manutenção da custódia do Paciente configura manifesto constrangimento ilegal, notadamente em razão da ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema, especialmente considerando o hiato temporal entre o fim do prazo da prisão temporária e o decreto preventivo. Aponta violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

 

Nesse esteio, sustenta que a decisão coatora (ID 100819503) se ampara em referências genéricas à gravidade abstrata do delito e em uma fundamentação "por categoria" ou baseada em riscos "inerentes" à imputação de organização criminosa, sem demonstrar, com base em elementos concretos e individualizados, de que forma a liberdade do Paciente representaria um risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, o que ofenderia o art. 315 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Aduz, ainda, a inobservância do caráter subsidiário da prisão preventiva (ultima ratio), argumentando que o Juízo a quo não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que a medida é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente, como a ausência de condenações e a residência fixa.

 

Reforça que as condições pessoais favoráveis do Paciente, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (ID 100776135, ID 100776133, ID 100776130), recomendariam a aplicação de medidas menos gravosas.

 

Com lastro nessa narrativa, requereu, inclusive in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com a expedição do correspondente alvará de soltura.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos (IDs 100775811 e seguintes).

 

A postulação liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 101013476).

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 102243459).

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela denegação da ordem (ID 103181258).

 

A Impetração, por sua vez, apresentou memoriais na própria autuação virtual (ID 103392916), reiterando as teses da impetração.

 

Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. 

 

É o relatório.  

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator  



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8016189-91.2026.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante        : Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB/BA 61.166)

Paciente          : Jhonatas Braga do Carmo

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí / BA

 


VOTO 

 

Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, especialmente diante de insuficiência de embasamento concreto.

 

Acerca da impetração, adentrando-se ao seu cerne argumentativo central, relativo à suposta inexistência de justa causa para o recolhimento, tem-se que o decreto prisional combatido, que decretou a preventiva (ID 100776134), e a decisão que indeferiu sua posterior revogação (ID 100776129) foram versados, em seus pontos nevrálgicos, nos termos adiante consignados. 

 

Decisão que decretou a prisão preventiva: 

 

"(…) A decretação da prisão preventiva é medida de natureza excepcional, regida pelo princípio da presunção de inocência e pelo postulado da proporcionalidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar se revela necessária e adequada para tutelar valores jurídicos relevantes ameaçados pela conduta dos investigados.

 

No caso dos autos, impõe-se verificar se, em relação aos três acusados ora em liberdade, subsistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos indispensáveis à decretação da medida extrema.

 

A. Do fumus comissi delicti (demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria)

 

A materialidade dos delitos investigados e os indícios robustos de autoria encontram-se amplamente evidenciados no Relatório de Missão Policial nº 17929/2025 (ID 515151452), elaborado após minuciosa análise dos dispositivos eletrônicos apreendidos durante a operação policial.

 

As investigações revelaram a existência de um núcleo criminoso estruturado e hierarquizado, com integrantes desempenhando funções específicas e complementares, voltadas à comercialização de entorpecentes, à ocultação de patrimônio ilícito e ao abastecimento contínuo da rede de distribuição.

 

Quanto aos três investigados ora em análise, as provas coligidas permitem identificar sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa, especialmente no esquema de lavagem de capitais e movimentação financeira ilícita:

 

(...)

 

JHONATAS BRAGA DO CARMO recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) via PIX (Num. 515151452, págs. 48 a 51 e 103), integrando a rede de colaboradores responsáveis pela movimentação financeira e pela lavagem dos valores ilícitos. Embora em menor volume, sua participação demonstra consciência e voluntariedade na atuação dentro da estrutura criminosa, disponibilizando sua conta bancária para o esquema de ocultação de capitais.

 

Conforme apurado no relatório de missão policial, os três denunciados atuavam como responsáveis pela movimentação financeira e pela lavagem dos valores ilícitos, emprestando contas bancárias, realizando depósitos fracionados e ocultando a origem do dinheiro proveniente do tráfico, conforme demonstram os extratos, comprovantes e diálogos apresentados.

 

(...)

 

Assim, o fumus commissi delicti está satisfeito de forma inequívoca.

 

B. Do periculum libertatis (necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal)

 

O perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados manifesta-se sob dois aspectos: a ameaça à ordem pública e o risco ao regular desenvolvimento da instrução processual.

 

Quanto à garantia da ordem pública, não se trata de invocação abstrata da gravidade dos delitos, mas de constatação objetiva da periculosidade concreta demonstrada pela organização criminosa. O grupo investigado atuava de forma coordenada, com divisão de tarefas, comunicação sistemática entre seus membros e infraestrutura operacional voltada à perpetuação da atividade ilícita. A liberdade dos acusados, integrantes dessa estrutura, representa risco efetivo de que retomem suas atividades criminosas, rearticulem a organização e mantenham o fluxo de comercialização de entorpecentes, com evidente prejuízo à paz social e à segurança pública.

 

(...)

 

Ademais, cumpre destacar que a colocação em liberdade dos três investigados não decorreu de análise judicial positiva acerca da ausência de requisitos para a prisão preventiva, mas sim de circunstância meramente processual: o decurso do prazo da prisão temporária sem que houvesse, à época, pedido ministerial para sua conversão. Não se trata, portanto, de reavaliação de situação jurídica consolidada, mas de correção de lacuna que permitiu a soltura automática, embora persistissem – como persistem – os fundamentos materiais que justificam a custódia cautelar.

 

C. Da inadequação das medidas cautelares alternativas.

 

As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas sempre que suficientes e adequadas ao caso concreto. Contudo, diante das peculiaridades da presente situação, tais medidas mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal.

 

A capacidade demonstrada pela organização de operar de forma remota, utilizando-se de intermediários e mantendo comunicação mesmo em situações adversas, evidencia que medidas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno ou monitoramento eletrônico não seriam aptas a impedir a rearticulação da estrutura criminosa. A movimentação financeira ilícita pode ser facilmente retomada pelos acusados em liberdade, bastando a utilização de novas contas bancárias ou de terceiros interpostos.

 

(...)

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 541434478) e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JHONATAS BRAGA DO CARMO, DAVID BRAGA DO CARMO e CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.” 

Decisão que indeferiu o relaxamento/revogação (ID 545293625 dos autos de origem):

 

“(...) II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise do pedido de revogação da prisão preventiva (...) exige uma ponderação cuidadosa dos princípios que regem a custódia cautelar (...).

 

A. Da Subsistência do Fumus Comissi Delicti


A materialidade dos delitos investigados e os indícios robustos de autoria, em relação a Jhonatas Braga do Carmo, encontram-se amplamente evidenciados no Relatório de Missão Policial nº 17929/2025 (...).

 

No que tange à participação específica de Jhonatas Braga do Carmo, as provas coligidas nos autos permitem identificar sua atuação consciente e voluntária na empreitada criminosa. Embora a defesa argumente um menor volume de participação financeira, o requerente recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) via PIX, conforme demonstrado nos extratos bancários e comprovantes (...). Sua inserção na rede de colaboradores responsáveis pela movimentação financeira e pela lavagem de valores ilícitos, mesmo que em um montante aparentemente inferior a outros envolvidos, demonstra inequívoca consciência e voluntariedade na atuação dentro da complexa estrutura criminosa, disponibilizando sua conta bancária para o esquema de ocultação de capitais.

 

(...)

 

Portanto, o fumus comissi delicti permanece satisfeito de forma cabal e inquestionável.

 

B. Da Presença do Periculum Libertatis

 

O perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados manifesta-se sob dois aspectos cruciais (...): a ameaça à ordem pública e o risco ao regular desenvolvimento da instrução processual.

 

B.1. Da Garantia da Ordem Pública 

 

A decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública não se baseiam em uma invocação abstrata da gravidade dos delitos ou no mero clamor social. Pelo contrário, fundamenta-se na constatação objetiva da periculosidade concreta demonstrada pela organização criminosa em questão. (...) A liberdade de qualquer integrante dessa estrutura, incluindo Jhonatas Braga do Carmo, representa um risco efetivo e iminente de que retomem suas atividades criminosas, rearticulem a organização e mantenham o fluxo de comercialização de entorpecentes, com severo prejuízo à paz social e à segurança pública.

 

(...)

 

Importa, ademais, destacar que a colocação em liberdade de Jhonatas Braga do Carmo não decorreu de uma análise judicial positiva acerca da ausência de requisitos para a prisão preventiva, mas sim de uma circunstância meramente processual, qual seja, o decurso do prazo da prisão temporária sem que houvesse, à época, pedido ministerial para sua conversão em preventiva.

 

Não se trata, portanto, de uma reavaliação de situação jurídica consolidada que tenha afirmado a desnecessidade da custódia, mas de uma correção de lacuna que permitiu a soltura automática do requerente.

 

(...)

 

Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e na manifestação ministerial, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, no presente caso, manifestamente insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal.

 

(...)

 

No que se refere à prisão domiciliar paterna, com base no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, a defesa juntou certidões de nascimento das filhas Emanuelly (8 anos) e Jade (2 anos) (...). Contudo, a norma legal exige a demonstração robusta de que o requerente é o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos. (...) É indispensável evidenciar, de forma concreta e inequívoca, a exclusividade dos cuidados diários e a inexistência de uma rede de apoio familiar idônea (...).

 

III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JHONATAS BRAGA DO CARMO bem como os pleitos subsidiários de substituição por medidas cautelares diversas e por prisão domiciliar, mantendo a custódia cautelar.” 

 

Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 

 

Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

 

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação de múltiplas condutas delitivas, para as quais previstas penas máximas assaz acima 04 (quatro) anos, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

 

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente aos crimes objeto da imputação, encontram-se suficientemente estampadas na autuação virtual, conforme bem delineado nas decisões antecedentemente transcritas, respaldadas em elementos investigativos do próprio inquérito policial, sobretudo o Relatório de Missão Policial nº 17929/2025.

 

Nesse sentido, de logo há de se consignar que o habeas corpus não é meio adequado à discussão exauriente sobre materialidade e, notadamente, autoria, tendo em vista que temáticas naturalmente vinculadas à incursão analítica aprofundada sobre a prova, o que refoge ao âmbito de utilização do habeas corpus, no qual a eventual ausência indiciária do fumus commissi delicti, para desconstituir o recolhimento cautelar, há de ser patente, prontamente identificável.

 

Com efeito, para eventualmente se reconhecer que os fatos se operaram de modo diverso daquele formalmente registrado, ter-se-ia por imprescindível analisar, integral e aprofundadamente, as provas carreadas ao procedimento de origem, sobretudo em face da natureza das infrações e forma com que teriam sido apuradas, exigindo confrontação entre elementos probatórios de natureza oral e material.

 

Desse modo, não se tratando de elemento prontamente comprovado, sem necessidade de incursão na apreciação probatória aprofundada, não há como se debruçar sobre o reconhecimento indiciário da autoria em sede de habeas corpus.

 

Outra não é a compreensão do tema na Superior Corte de Justiça (com destaques da transcrição):

 

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria, como salientado pela Corte de origem, não comporta sequer conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. 2. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 204318 MG 2024/0345329-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

 

Diante de tais elementos, não há ilicitude que se possa reconhecer nos elementos condutores à configuração do fumus commissi delicti.

 

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, as decisões analisadas, conforme transcritas, indicam de forma sólida que a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal decorre do perigo concreto gerado pela liberdade do Paciente.

 

Nesse aspecto, as decisões enfatizam o papel do Paciente no esquema financeiro da organização criminosa, demonstrando o risco real de, ante sua atuação articulada, haver a continuidade das práticas criminosas a que dedicada. A participação do paciente, ainda que com valores menores, revela seu engajamento na estrutura de lavagem de capitais e sua função de viabilizar a ocultação da origem ilícita dos recursos do grupo.

 

Trata-se de elemento de convicção que, de fato, projeta a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia dos núcleos delitivos em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante do manifesto risco que sua inserção na estrutura criminosa representa ao meio social.

 

Por outro vértice, justamente em face do modo de atuação delitiva, a alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta.

 

Afinal, em crimes permanentes praticados por organizações criminosas, o perigo culmina por se estabelecer de modo contínuo, de forma que o tempo decorrido entre a prisão temporária e a preventiva não retira a necessidade da custódia, pois os fundamentos persistem: a liberdade do Paciente permitiria a reorganização financeira do grupo criminoso.

 

Consigne-se não ser outro o entendimento sedimentado nas Cortes pátrias, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que, como no caso, ao agente é imputada a prática de integração a organização criminosa (em arestos destacados na transcrição):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS. 1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do periculum libertatis. 2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do inquérito policial, ‘o representado Luiz Claudio Pereira havia sido identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas’; porém, ‘após a prisão dos demais denunciados, foi possível qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia oferecida, a decretação de sua prisão cautelar’. Então, não se verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por atender ao requisito essencial da cautelaridade. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 177256 PR 2023/0063306-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Sem razão o agravo, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa. Quanto à contemporaneidade da cautelar, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, como se observa na hipótese, em que há demonstração da prática criminosa em andamento (AgRg no RHC n. 141.905/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 147788 RS 2021/0154503-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que a confissão foi forçada, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, aferida a partir das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias ordinárias salientaram o envolvimento do Agravante em um grupo organizado, inclusive armado, voltado ao tráfico de drogas em larga escala. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC n. 142.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021)

 

 Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato do crime, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas em apuração e do próprio Paciente, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado do que o ínsito ao indivíduo que comete um delito isolado.

 

À vista dessas circunstâncias e dos ilustrativos precedentes anteriormente transcritos, consolidando o posicionamento aqui externado, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentados o recolhimento cautelar vergastado e sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública, da instrução criminal e mesmo da aplicação da Lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade.

 

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

 

Neste sentido é a compreensão jurisprudencial:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, o agravante guardava e mantinha em depósito 4.970g de maconha, fracionados em 7 porções grandes (tijolos), 199 porções pequenas e 3 sacos, bem como permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. 2. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 808779 SP 2023/0083860-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

[Destaques da transcrição]

 

Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional à hipótese fático-processual em que aplicada.

 

Conclusão e Dispositivo

 

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se forçosa a compreensão pela rejeição dos argumentos versados na impetração, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator