PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501478-76.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IRIS DELMON SOARES BONFIM
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO

 

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO E INÉRCIA PROBATÓRIA DA AUTARQUIA. INEFICÁCIA DA PERÍCIA RETROSPECTIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 E 479, CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À SEGURADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, após acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou o restabelecimento retroativo do Auxílio-Doença (no interregno de 2011 a 2015). 2 - A Autarquia Apelante requer a anulação do julgado por error in procedendo, em razão da ausência de perícia médica judicial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, por não comprovação da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença sem a designação de perícia judicial, em ação previdenciária, configura nulidade por cerceamento de defesa, e se a documentação médica apresentada pela segurada é suficiente para comprovar a incapacidade laboral nos períodos não cobertos por benefícios administrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, visto que o INSS não requereu a prova pericial em sua Contestação, limitando-se a arguir preliminar de falta de interesse de agir. 5 - A alegação de cerceamento de defesa configura comportamento contraditório e inércia probatória, pois a prova pericial não foi negada pelo Juízo, mas precluiu para a autarquia, que só apontou a sua imprescindibilidade em apelação. 6 - A perícia buscada seria retrospectiva, visando desconstituir fatos ocorridos há mais de uma década, o que torna imperativo o prestígio à primazia do mérito e à efetividade processual. 7 - O Juiz pode afastar a obrigatoriedade da perícia judicial com base no princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 e 479, CPC), se o conjunto probatório, que inclui a vasta documentação médica contemporânea e o histórico de benefícios, for suficiente para formar o convencimento. 8 - O INSS não trouxe elementos objetivos a infirmar a documentação apresentada pela autora, sendo devido o reconhecimento do direito ao benefício, em consonância com o entendimento de que o julgador não está adstrito à prova pericial 

IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar Rejeitada. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501478-76.2015.8.05.0088, sendo parte(s) Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e parte(s) Apelada IRIS DELMON SOARES BONFIM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501478-76.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IRIS DELMON SOARES BONFIM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID. 89656722 e 89656741) proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA de Guanambi , que, após acolher embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento retroativo do Auxílio Doença (NB 544.804.999-7), nos períodos de 28/04/2011 a 27/08/2014 e 01/01/2015 a 27/07/2015, com os devidos abatimentos de parcelas recebidas a título de benefício previdenciário no interstício, sendo o caso. A decisão posterior (ID 89656741) acolheu novos embargos para acrescer à condenação das partes em honorários de sucumbência, ante a sucumbência recíproca, cujo percentual seria fixado em fase de liquidação.

Em suas razões recursais (ID. 89656727), o Apelante busca a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos iniciais.

Inicialmente, argui a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que o Juízo atestou a existência de incapacidade sem a realização de perícia médica judicial, a qual seria imprescindível para o deslinde da causa.

Argumenta que os laudos médicos particulares apresentados pelo recorrido, que concluem pela incapacidade, não são suficientes a comprovar a incapacidade de forma que a solução da controvérsia demanda a produção de prova pericial em Juízo. Assim, a sentença recorrida, ao proferir o julgamento de mérito sem a prova técnica, padece de "error in procedendo", devendo ser anulada para que os autos retornem ao Juízo de origem a fim de possibilitar a produção da prova pericial faltante. 

Caso o pedido de anulação seja superado, o INSS pleiteia a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de não cumprimento do requisito de incapacidade total temporária ou permanente e que a conclusão de incapacidade baseada apenas em "laudos médicos particulares" do recorrido sem que tenham sido submetidos ao contraditório em sua produção, nem ao crivo do perito auxiliar do Juízo não afastam os atos do INSS são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, e que a perícia médica administrativa somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu, presumindo-se legítimo o ato de cessação do benefício.

Em contrarrazões (ID. 89656733), a Apelada, IRIS DELMON SOARES BONFIM, requer que o Recurso de Apelação apresentado pela autarquia previdenciária não seja provido, pleiteando a manutenção da sentença de parcial procedência.

A Recorrida sustenta que, diante da existência de fase recursal, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada que defendem que o tribunal deve majorar os honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 18 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501478-76.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IRIS DELMON SOARES BONFIM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento retroativo do Auxílio Doença nos períodos de 28/04/2011 a 27/08/2014 e 01/01/2015 a 27/07/2015, com os devidos abatimentos de parcelas recebidas a título de benefício previdenciário no interstício, sendo o caso, condenando as partes em honorários de sucumbência, ante a sucumbência recíproca, cujo percentual seria fixado em fase de liquidação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelante pugna pela anulação da sentença por error in procedendo, alegando que o Julgador de origem proferiu juízo de mérito sem a indispensável perícia médica judicial. O cerne do recurso da autarquia reside, portanto, na alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a não designação de perito judicial impediu a contraprova da incapacidade alegada pela autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia, ao apresentar sua contestação (ID 89656581), limitou-se a alegar a preliminar de "falta de interesse de agir" e a pugnar pela extinção do feito sem resolução de mérito, silenciando sobre as provas apresentadas pela autora e não requerendo a realização de prova pericial.

No caso concreto, não ocorreu o indeferimento da prova pericial pelo juízo a quo, pois sequer foi requerida pela apelante em sua contestação. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial — que a própria parte deixou de solicitar na fase processual oportuna — configura comportamento contraditório que o processo civil não deve tutelar, sob pena de violar o princípio da cooperação e da lealdade processual. O deferimento de um benefício por incapacidade pelo Juiz, mesmo sem a realização de uma nova perícia judicial, não configura cerceamento de defesa para o INSS se a autarquia não a requereu no momento oportuno.

Ademais, a prova pericial buscada pelo INSS seria retrospectiva, visando desconstituir fatos médicos ocorridos entre 2011 e 2015, ou seja, há mais de uma década do ajuizamento da apelação. E, embora se admita a possibilidade de realização de perícia indireta, a utilidade da prova retrospectiva, após mais de uma década, deve ser ponderada no caso concreto e sopesada em face do princípio da primazia do mérito, da efetividade e celeridade do processo e da pacificação social.

Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

No mérito, a apelante defende a improcedência do pedido por considerar que a incapacidade não foi comprovada, contudo, o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos a infirmar os documentos apresentados pela autora, nem mesmo laudos administrativos ou outros elementos capazes de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes reconhecidos na sentença.

Neste cenário, de ineficácia probatória, é imperativo o prestígio aos princípios da primazia do mérito, à efetividade e à celeridade do processo, nos termos da jurisprudência, que relativiza a obrigatoriedade da perícia médica judicial, sendo possível afastá-la em face do conjunto probatório que conduzam a juízo de convicção diverso:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. No caso, o conjunto probatório, e as condições sociais e pessoais da apelante permitem concluir que há incapacidade para o labor habitual. (TRF-4 - AC: 50030117520204049999 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma)

O Juiz apreciou a prova constante dos autos, nos termos do Art. 371 do CPC, considerando que a autora carreou aos autos vasta documentação médica contemporânea ao fato gerador (2011 a 2015), que atesta a incapacidade inicial, a persistência das condições clínicas, as quais foram sucedidas por patologias graves.

Assim, como a perícia médica judicial, embora fundamental, "não se reveste de valor absoluto" e pode ser afastada se elementos probatórios consistentes conduzirem a juízo de convicção diverso, a sentença que reconheceu o direito com base na provas carreadas e nas condições pessoais da segurada deve ser mantida, em consonância com a jurisprudência:

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC... podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. ... a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais... demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENCA... (TRF-4 - AC: 50141620920184049999 RS, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, 9ª Turma).


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11