PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199347-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JAIRO SENA NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS NÃO CUMPRIDOS. FALTA DE CONTATO DA PARTE AUTORA COM A CENTRAL DE MANDADOS PARA ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ÚTIL E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de JAIRO SENA NASCIMENTO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e de pressuposto processual, em razão da devolução dos mandados de busca e apreensão pela ausência de contato da parte autora com a Central de Mandados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contato da parte autora com a Central de Mandados, para acompanhamento da diligência, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ou de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – A ação foi regularmente proposta, instruída com os documentos indispensáveis e teve a liminar deferida, com expedição de mandado de busca e apreensão, inexistindo vício formal que comprometa o desenvolvimento válido do processo.
4 – O Decreto-Lei nº 911/69 não exige o acompanhamento da diligência pelo credor fiduciário como requisito para o cumprimento do mandado, sendo tal atribuição própria do Oficial de Justiça.
5 – A devolução do mandado por ausência de contato da parte autora não configura ausência de interesse de agir, tampouco falta de pressuposto processual, uma vez que a pretensão permanece útil e necessária à satisfação do direito material.
6 – A medida adotada na origem contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional.
7 – Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO
8 – Apelação Cível conhecida e provida, para ANULAR a sentença recorrida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8199347-20.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, como Apelado, JAIRO SENA NASCIMENTO.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199347-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JAIRO SENA NASCIMENTO
Advogado(s):  

MM12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida em face de JAIRO SENA NASCIMENTO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, em razão da inércia da parte autora quanto ao acompanhamento da diligência destinada ao cumprimento do mandado, aplicando o disposto no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Em seu arrazoado sustenta que a decisão combatida merece reforma, porquanto a extinção do feito decorreu de exigência não prevista em lei, consistente na obrigatoriedade de acompanhamento da diligência pelo credor fiduciário ou preposto.

Alega que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os requisitos para a ação de busca e apreensão limitam-se à existência do contrato e à comprovação da inadimplência, não havendo qualquer imposição legal quanto ao acompanhamento da diligência pelo autor.

Defende, ainda, que a atribuição de cumprimento do mandado é exclusiva do Oficial de Justiça, não podendo o Juízo criar encargo não previsto no ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.

Acresce que o art. 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, uma vez apreendido o bem, a instituição financeira será intimada para retirá-lo no prazo legal, evidenciando a desnecessidade de sua presença no momento da diligência.

Assevera, ademais, que a extinção do processo afronta os princípios da economia e celeridade processuais, uma vez que obriga o ajuizamento de nova demanda para a satisfação do mesmo direito, ocasionando dispêndio desnecessário de tempo e recursos.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença. 

Sem contrarrazões, haja vista que a extinção do feito foi decretada antes da angularização da relação processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 30 de abril de 2026.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199347-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JAIRO SENA NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, em razão da ausência de contato da parte autora com a Central de Mandados para viabilizar o cumprimento da diligência.

Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JAIRO SENA NASCIMENTO, instruindo a inicial com contrato, planilha de débito, documentos relativos ao bem e comprovação da constituição em mora, requerendo a concessão de liminar para apreensão do veículo HONDA/CG START 160, placa RDJ6E70, chassi n.º 9C2KC2500NR005120.

Deferida a liminar (ID. 97150575), foi expedido mandado de busca e apreensão, o qual restou devolvido sem cumprimento, sob a justificativa de ausência de contato da parte autora para acompanhamento da diligência (ID. 97150582). Após nova tentativa, mediante prévio recolhimento de custas, o mandado novamente foi devolvido pelas mesmas razões (ID. 971505990), o que levou o Juízo de origem a extinguir o feito com base no art. 485, IV e VI, do CPC.

Todavia, a solução adotada na origem não se revela juridicamente adequada.

Isso porque a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui disciplina específica no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º estabelece, de forma clara, que, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer a apreensão do bem, a qual será concedida liminarmente, não havendo previsão legal que imponha à parte autora o dever de acompanhar ou viabilizar previamente o cumprimento da diligência como condição para o prosseguimento da demanda.

É certo que, em ações dessa natureza, a cooperação da parte autora pode ser útil à efetividade da medida, especialmente para indicação de depositário, disponibilização de guincho ou providências materiais necessárias após a localização e apreensão do veículo. Todavia, tal colaboração possui caráter instrumental e auxiliar, não podendo ser convertida em requisito legal para o cumprimento da ordem judicial, muito menos em pressuposto processual ou condição da ação cuja ausência autorize, por si só, a extinção do feito.

A propósito, o próprio art. 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, após a apreensão do bem, a instituição financeira será intimada para retirá-lo do local depositado, evidenciando que sua atuação se dá em momento posterior à diligência, e não como condição para sua realização.

Logo, na espécie, não se configura a ausência superveniente de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida pela parte autora permanece útil, necessária e adequada à satisfação do direito material invocado, consistente na retomada do bem objeto de alienação fiduciária em razão do inadimplemento contratual.

De igual modo, não se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que a demanda foi regularmente ajuizada, devidamente instruída com os documentos indispensáveis, tendo sido, inclusive, deferida a medida liminar e expedido o competente mandado de busca e apreensão, inexistindo qualquer vício formal apto a obstar o regular prosseguimento do feito.

A extinção do feito, nessas circunstâncias, revela-se medida excessiva e incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Ainda que se admitisse a necessidade de maior colaboração da parte autora, a providência adequada seria a renovação da diligência, com determinação de que o Oficial de Justiça tente cumprir o mandado no endereço indicado, facultando-se à autora o fornecimento de meios auxiliares para a apreensão e guarda do bem, e não a extinção prematura da demanda.

A propósito, este Tribunal de Justiça já se manifestou em hipótese análoga, assentando a ilegalidade de tal exigência e a impossibilidade de extinção do processo por esse motivo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA . EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ERRO PROCEDIMENTAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A ausência de comparecimento do representante da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão não constitui requisito legal para o cumprimento do mandado, inexistindo tal previsão no Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a matéria. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do art . 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O mandado de busca e apreensão não cumprido por circunstâncias alheias à vontade do autor não caracteriza abandono processual, sendo dever do oficial de justiça realizar a diligência independentemente do acompanhamento pelo representante da parte demandante. 4 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 80020657120248050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

Por conseguinte, mostra-se imperiosa a nulidade do julgado.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.

Sala de sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora