PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135311-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATTIVANET TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS
APELADO: ITS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):MOSEILDES SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERCONEXÃO ENTRE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora/apelante alega bloqueio indevido do link de internet e cobrança indevida pela apelada. A sentença julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.

2. A relação entre as partes é de interconexão entre prestadoras de serviços de telecomunicações, regida pelo Código Civil e pela Resolução n.º 693 da ANATEL, o que afasta a incidência do CDC e impõe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

3. A parte autora não comprovou o bloqueio do serviço. Permaneceu pagando os boletos de Salvador durante o período de suposta interrupção, não registrou reclamação formal e sequer indicou o período exato da interrupção na petição inicial. O gráfico de conexão apresentado pela ré demonstra continuidade do tráfego de dados no link, com 99,721% de atividade no período.

4. A cobrança relativa ao link de Santo Antônio de Jesus é legítima, pois corresponde a serviços efetivamente prestados no mês de janeiro de 2024, anteriores à ativação do link unificado em 07/02/2024, conforme o sistema de pagamento postecipado contratado entre as partes.

5. Os danos materiais não foram comprovados. A autora não apresentou notas fiscais, extratos bancários, declarações contábeis ou relatórios de cancelamento capazes de demonstrar a queda de faturamento alegada. O dano material não se presume. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica somente faz jus à indenização quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, o que não ocorreu nos autos.

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8135311-66.2024.8.05.0001, tendo como apelante, Attivanet Telecomunicações Ltda e apelado, ITS Telecomunicações Ltda.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  5 de agosto de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135311-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATTIVANET TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS
APELADO: ITS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): MOSEILDES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por ATTIVANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da sentença de ID 105128611 que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada contra ITS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Em suas razões (ID 105128721, p. 21-25), a parte autora/apelante sustenta que a ITS incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder com a suspensão indevida do link de internet, configurando ato ilícito. Alega que a prova documental da suspensão é robusta, notadamente as conversas mantidas entre as partes anexadas ao processo. Afirma que o nexo de causalidade entre a suspensão e os prejuízos é direto e inquestionável, pois a privação do sinal de internet comprometeu sua capacidade de operar, gerando perda de mais de 150 clientes e redução do faturamento de R$ 34.000,00 para R$ 25.000,00. Discorre sobre a perda de arquivos no sistema, que teria impossibilitado a comprovação exata do número de clientes perdidos. Assevera que a falha na prestação do serviço abalou a imagem e a credibilidade da empresa, configurando dano moral. Requer, assim, a reforma integral da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 48.600,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 105128724, p. 7-18), arguindo, preliminarmente, a inépcia das razões recursais por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a natureza comercial da relação jurídica (interconexão entre prestadoras), a inaplicabilidade do CDC, a ausência de comprovação do bloqueio, a legitimidade da cobrança e a inexistência de prova dos danos materiais e morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 14 de julho de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135311-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATTIVANET TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS
APELADO: ITS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): MOSEILDES SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Rejeito a preliminar de inépcia das razões recursais arguida pela parte apelada em contrarrazões, porquanto a apelante, embora de forma sucinta e genérica em alguns pontos, impugnou a conclusão da sentença e formulou pedido de reforma, atendendo minimamente ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. A falta de impugnação específica de cada fundamento não conduz ao não conhecimento, mas sim à manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando o recurso não os infirma, o que será apreciado no mérito.


2. Do mérito:


Cuida-se de ação indenizatória formulada por Attivanet Telecomunicações Ltda em face de ITS Telecomunicações Ltda, sob o argumento de que a ré teria bloqueado indevidamente o link de internet da unidade de Salvador e realizado cobrança indevida relativa ao link de Santo Antônio de Jesus após o cancelamento, causando prejuízos materiais e morais.


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.


A irresignação da parte autora/apelante não merece prosperar.


Com efeito, a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza eminentemente comercial, tratando-se de contrato de interconexão entre prestadoras de serviços de telecomunicações, regido pelo Código Civil e pela Resolução n.º 693 da ANATEL. A empresa autora/apelante é prestadora de serviços de internet que adquiria da apelada o sinal de internet por meio de links IP dedicados como insumo essencial para sua própria atividade empresarial de revenda, não como destinatária final, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório deve seguir o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.


No tocante à alegada interrupção do serviço, verifica-se que a parte autora não produziu prova robusta do bloqueio. A sentença recorrida destacou três elementos que infirmam a tese autoral: (a) a autora continuou pagando normalmente os boletos referentes à operação de Salvador durante o período em que alega ter ficado sem serviço; (b) não consta nos autos reclamação formal dirigida à ré; (c) na inicial não foi relatado sequer o período exato da interrupção do serviço.


A prova documental carreada pela parte ré corrobora esses fundamentos. O gráfico de conexão/consumo (ID 105128601) demonstra a plena continuidade do tráfego de dados no link de Salvador durante todo o período questionado, com percentual de atividade de 99,721%, sem qualquer interrupção significativa. O histórico de pagamentos (ID 105128598) comprova que a autora manteve-se adimplente com relação ao link de Salvador e, posteriormente, com o link unificado, tendo deixado de pagar apenas o boleto de R$ 2.800,00 referente ao serviço prestado em Santo Antônio de Jesus no mês de janeiro de 2024.


A cobrança desse valor, aliás, mostra-se legítima. Conforme demonstrado pela apelada, o pagamento era postecipado: o serviço prestado em janeiro de 2024 gerava boleto com vencimento em 10 de fevereiro de 2024, período anterior à ativação do novo link unificado em Salvador, que ocorreu em 07/02/2024 (ID 105128595). O serviço de Santo Antônio de Jesus foi efetivamente prestado durante o mês de janeiro, sendo legítima a cobrança.


Quanto aos danos materiais, a parte autora não comprovou a efetiva ocorrência do prejuízo. Não foram juntados aos autos documentos como notas fiscais, extratos bancários, declarações contábeis ou relatórios de cancelamentos que demonstrassem a queda de faturamento de R$ 34.000,00 para R$ 25.000,00. A alegação de que a "perda de arquivos no sistema" teria impossibilitado a comprovação exata do número de clientes perdidos é insuficiente para suprir a ausência de prova, ônus que incumbia à autora. O Anexo III da inicial, que relaciona clientes cancelados, refere-se a clientes da própria autora em relação a períodos diversos, sem demonstrar nexo causal entre os cancelamentos e a suposta conduta da apelada.


Sobre o dano moral, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas em relação à sua honra objetiva, que compreende a reputação, o bom nome e a imagem da empresa perante o mercado e a sociedade. O dano moral da pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. No caso, a parte autora não produziu qualquer prova de ofensa à sua honra objetiva. A apelada, ao contrário, carreou aos autos extrato do Serasa (ID 105128602) comprovando a ausência de qualquer restrição em nome da autora, o que afasta o alegado abalo de crédito.


Assim, a prova dos autos é no sentido de que o serviço foi prestado de forma contínua, a cobrança do link de Santo Antônio de Jesus era legítima, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do bloqueio, o nexo de causalidade com os pretensos prejuízos e a extensão dos danos materiais e morais alegados, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.


3. Conclusão:


Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em sua integralidade, e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador,  5 de agosto  de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25