PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo município de Mata de São João contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, proposta para cobrança de IPTU no valor de R$ 2.020,16, com base na ausência de interesse de agir e nos parâmetros fixados pelo STF, no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, com fundamento na ausência de interesse de agir e nos princípios constitucionais da eficiência e economicidade. III. Razões de decidir IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III; 37, caput; 70; CPC, arts. 9º, 10 e 927, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001075-86.2018.8.05.0164, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e como apelado ANIBAL RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-86.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: ANIBAL RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.184 possui efeito vinculante e permite a extinção de execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, observados os princípios da eficiência e da economicidade administrativas.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao prever a extinção obrigatória de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ineficazes e sem movimentação útil por mais de um ano.
5. A legislação municipal que fixa piso para ajuizamento não afasta o controle jurisdicional quanto à utilidade da execução e não impede a aplicação dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.
6. Não configurada decisão surpresa, pois o ente municipal teve oportunidade de manifestação nos autos, sem comprovar adoção de medidas extrajudiciais ou requerer suspensão do feito.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, integrando a fundamentação contida na sentença recorrida, a partir dos elementos trazidos no julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID 95999975), insurge-se o ente agravante contra a decisão vergastada, sustentando, de início, que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 26 de dezembro de 2018 pelo Município de Mata de São João em face de Anibal Ribeiro para pagamento de Imposto Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017, com valor da causa estipulado em R$2.020,16 (dois mil e vinte reais e dezesseis centavos). Argumenta que, embora o ente municipal tenha se manifestado pelo seu interesse de agir, o feito de origem foi extinto, sem que se tenha oportunizado a manifestação acerca dos termos da Resolução do CNJ ou quanto a Tema n.º 1.184, inexistentes à época do ajuizamento do feito. Diante disto, salientar ser inadmissível a extinção do feito sem prévia oitiva das partes. Obtempera que há inequívoco interesse de agir, eis que a ação de execução fiscal é o instrumento adequado à cobrança de tributos não pagos, mormente quando foram esgotadas todas as possibilidades de cobrança amigável, devendo, ainda, ser respeitada a competência do ente municipal, em especial, o fato de que foi editada a Lei Complementar n.º 001/2025, estipulando o não ajuizamento de execuções fiscais abaixo de R$2.000,00 (dois mil reais). Defendendo a impossibilidade de criação de óbices ao acesso à justiça, pugna que seja reconsiderada a decisão vergastada e, caso assim não seja feito, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a referida decisão monocrática. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-86.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES (OAB:BA36453-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)
APELADO: ANIBAL RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Mata de São João em face de Aníbal Ribeiro, para cobrança de crédito tributário referente a IPTU do exercício de 2017, no valor de R$ 2.020,16. O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da inércia processual por mais de um ano e do baixo valor do débito, nos termos do Tema 1.184, da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. O apelo interposto pelo Município foi desprovido por decisão monocrática, ora agravada. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do princípio da eficiência administrativa e do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184. A respeito da matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1.355.208/SC, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023) (destaque meu) A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, evidencia, ainda, o disposto no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade. Outrossim, o e. CNJ, ao aprovar a Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impôs, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo. Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (destaque meu) Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Consoante frisado, a execução fiscal foi ajuizada em 26/12/2018, tendo por objeto o valor de R$ 2.020,16, e permaneceu paralisada por período superior a um ano, sem citação válida do executado, o que atrai, de forma inconteste, a aplicação da diretriz firmada no Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024. O Município agravante sustenta, no entanto, a existência de legislação municipal (LC n.º 001/2025) que fixa piso mínimo de R$ 2.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, aduzindo que a demanda observaria os limites locais, razão pela qual não haveria interesse de agir ausente. Argumenta, ademais, que não foi oportunizada sua manifestação prévia quanto à aplicação do precedente do STF e da norma administrativa do CNJ, de modo que a sentença consubstanciaria decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10, do CPC. Tais alegações, todavia, não merecem acolhida. Com efeito, o precedente firmado no Tema 1.184 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais e juízos de primeiro grau, ainda que em face de execução fiscal ajuizada antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – a aferição do interesse de agir – passível de análise a qualquer tempo. Não se vislumbra, ademais, ofensa à autonomia legislativa do ente federativo (CF, art. 30, III), pois o exercício da competência normativa municipal deve se dar em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da economicidade (art. 70), ambos informadores da atuação administrativa. Ainda que a legislação municipal fixe parâmetro próprio para o ajuizamento de execuções, tal regra não pode afastar o controle jurisdicional sobre a utilidade e viabilidade da via executiva, sobretudo diante de cenário de elevado congestionamento judicial e baixíssima efetividade da cobrança judicial de créditos de reduzido valor. No tocante à alegação de decisão surpresa, observa-se que o Município se manifestou nos autos, inclusive após a tentativa frustrada de citação, sem, contudo, demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais aptas a demonstrar o interesse de agir, tampouco requereu a suspensão do processo para esse fim, como autorizado expressamente pelo item 3 da tese firmada no Tema 1.184. Como já assentado por esta Câmara em diversos julgados, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor não implica renúncia ou remissão de crédito tributário, sendo plenamente possível a cobrança por meios extrajudiciais, como o protesto da CDA ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, alternativas mais adequadas sob os prismas da eficiência, economicidade e proporcionalidade. Assim, ausente demonstração concreta do interesse de agir, impõe-se a manutenção da extinção da execução fiscal, consoante o entendimento firmado pela Suprema Corte e os critérios objetivos estabelecidos pelo CNJ. No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) - destaque meu. Por fim, vale reiterar que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-86.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES (OAB:BA36453-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)
APELADO: ANIBAL RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO