PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069948-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA MARIA DE NEGREIROS MARTINS LEITE
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS. TETO REMUNERATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio não gozados formulado por servidora aposentada. No recurso, o ente público requer a exclusão, da base de cálculo, de parcelas indenizatórias e eventuais, com observância apenas do valor do vencimento; requer a observância do teto remuneratório constitucional, bem como a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa e a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a base de cálculo deve observar o teto remuneratório constitucional; (iii) determinar se devem ser compensados valores eventualmente pagos administrativamente pelos mesmos períodos de licença-prêmio; e (iv) definir o regime de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por licença-prêmio não gozada deve corresponder à última remuneração da servidora em atividade, compreendida como vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, com exclusão apenas das verbas eventuais ou indenizatórias, porque não se incorporam aos proventos.

4.  O teto remuneratório constitucional incide sobre a remuneração utilizada como base mensal de cálculo da indenização, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 975, sem novo abatimento sobre o montante final indenizatório.

5. A compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa deve ser admitida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa, desde que o Estado comprove o pagamento relativo aos mesmos períodos de licença-prêmio.

6. Até 08/12/2021, a atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA-E desde quando a verba se tornou exigível e juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

7. A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros apartados, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada corresponde à última remuneração da servidora em atividade, com exclusão apenas das verbas de natureza indenizatória e eventual; 2. O teto remuneratório constitucional incide sobre a remuneração utilizada como base de cálculo da indenização por licença-prêmio, mas não sobre o valor global da indenização já apurada; 3. Valores pagos administrativamente pelos mesmos períodos de licença-prêmio devem ser compensados na fase de liquidação, mediante comprovação pelo ente público; 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, art. 61, § 1º; CC, art. 884; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.167.842/DF, Tema 975; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0110303-83.2011.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0512467-09.2018.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8069948-40.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada CLÁUDIA MARIA DE NEGREIROS MARTINS LEITE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA a Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069948-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA MARIA DE NEGREIROS MARTINS LEITE
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103889402) em face da sentença (ID 103889395) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8069948-40.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido autoral.

A sentença acolheu o pleito de conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio formulado pela apelada e fixou condenação líquida do apelante no valor de R$ 118.806,60 (cento e dezoito mil oitocentos e seis reais e sessenta centavos). 

Opostos embargos de declaração pelo Estado apelante (ID 103889398), a sentença foi mantida, com a rejeição dos aclaratórios (103889400).

Inconformado com o teor da sentença, o Estado da Bahia interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Defende que houve erro na base de cálculo por inclusão de parcelas indenizatórias e eventuais indevidas, a exemplo de “AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812", que devem ser excluídas da condenação. Requer que seja reconhecido o direito à compensação de valores eventualmente pagos e que a condenação observe o limite do teto remuneratório (Tema 975/STF). Por fim, pugna pela aplicação da SELIC como índice de correção monetária e de juros (ID 103889402).

Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção integral da sentença, com o improvimento da apelação (ID 103889403).

Encaminhados à esta instância superior, os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator (ID 103949859).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069948-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA MARIA DE NEGREIROS MARTINS LEITE
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. 

Inicialmente, cumpre destacar que o Estado da Bahia, em seu apelo, não se insurge contra o núcleo do direito material reconhecido na sentença, qual seja, o direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. A insurgência recursal é estritamente de natureza acessória, limitando-se a questionar os critérios de apuração do quantum debeatur e seus consectários.

O apelante defende que a base de cálculo da indenização deve ser composta apenas pelo vencimento básico da servidora, excluindo-se todas as demais vantagens, especialmente aquelas de caráter eventual ou indenizatório. 

Sobre o tema, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça estabelece que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à última remuneração da servidora quando estava em plena atividade. Contudo, essa remuneração é compreendida como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se aquelas de natureza transitória, eventual ou propter laborem, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

A finalidade da indenização é recompor o patrimônio da servidora, que foi privada de um período de descanso remunerado. Portanto, a indenização deve corresponder exatamente àquilo que ela receberia se estivesse em gozo da licença, o que não inclui verbas pagas em razão de condições especiais e temporárias de trabalho.

Nesse sentido, a própria legislação estadual, invocada pelo apelante, corrobora essa tese. O artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) é claro ao dispor que "As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito".

Portanto, merece guarida em parte o pleito do apelante, ficando determinado que o cálculo da indenização, na oportunidade em que for realizado, deve excluir apenas as verbas de natureza indenizatória e transitória.

Em relação ao pleito de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.167.842/DF (Tema 975), onde se firmou a seguinte tese de observância obrigatória:

“O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria.”


A tese distingue dois momentos distintos: o da apuração da base de cálculo e o do pagamento da indenização total. A remuneração mensal do servidor público, que serve como parâmetro para o cálculo, está, por sua natureza, sujeita ao teto constitucional. Assim, se a remuneração do servidor na ativa ultrapassava o teto e sofria abatimento, a base de cálculo para a indenização deve ser o valor já limitado pelo teto. O montante final da indenização (cprrespondente à base de cálculo x os meses de licença devidos), por sua vez, por ter natureza indenizatória, não se sujeita a novo abatimento no momento do pagamento.

Em que pese se observe, dos contracheques acostados aos autos pela apelada, que os valores por ela recebidos estão distantes do teto máximo de remuneração, deve ser acolhido, por questão de cautela, o pleito do apelante, para que conste expressamente que a base de cálculo da indenização deverá respeitar o limite do teto remuneratório constitucional vigente à época da última remuneração da servidora na ativa.

O apelante pede, também, que seja determinada a compensação de valores eventualmente já pagos na esfera administrativa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

O pedido merece acolhimento e decorre da própria lógica do sistema jurídico, que veda o bis in idem e o locupletamento ilícito (art. 884 do Código Civil). Embora a compensação seja um desdobramento natural da fase de execução, onde o devedor pode alegar o pagamento parcial ou total do débito, a sua inclusão expressa no título judicial confere maior segurança jurídica e evita futuras controvérsias.

Portanto, o recurso deve ser provido neste ponto para consignar que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores que o apelante comprove já ter pago administrativamente à apelada a título de conversão em pecúnia dos mesmos períodos de licença-prêmio objeto da presente condenação.

Registre-se que este Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo posicionamento, tanto em relação à base de cálculo do pagamento da indenização, à observância do teto constitucional e à essalva quanto à eventuais parcelas já pagas:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO CONSOLIDADO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 975 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia por servidor público aposentado. O recurso questiona os parâmetros de cálculo da indenização, a aplicação do teto remuneratório e a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito do servidor à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é mantido para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo este ponto incontroverso e precluso. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na atividade, com a exclusão das verbas de natureza transitória e indenizatória (propter laborem), por não se incorporarem aos proventos. 5. O teto remuneratório constitucional incide sobre a remuneração que servirá como base de cálculo mensal da indenização, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 975). 6. A indenização final, apurada a partir dessa base de cálculo limitada, não se submete ao teto no momento do pagamento, dada sua natureza indenizatória. 7. A compensação de eventuais valores pagos administrativamente é devida para evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: '1. A base de cálculo da indenização de licença-prêmio não gozada deve excluir as verbas de caráter indenizatório e transitório (propter laborem). 2. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, nos termos do Tema nº 975 do STF'." (Apelação/Reexame Necessário 0110303-83.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026) - grifos deste Relator.

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. TETO CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E PELA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado da Bahia interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidor público, julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal à conversão em pecúnia de cinco meses e um dia de licença-prêmio não usufruída, com correção monetária pelo IPCA-E, juros da caderneta de poupança e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O ente público, em suas razões recursais, pleiteia: (i) exclusão de verbas de natureza eventual e indenizatória da base de cálculo; (ii) ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos; (iii) observância do teto constitucional; (iv) aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; e (v) adiamento da fixação dos honorários para a fase de liquidação. 3. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos à instância superior e distribuídos a esta relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a exclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias da base de cálculo da indenização por licença-prêmio; (ii) saber se é possível a compensação de valores já pagos administrativamente; (iii) saber se deve ser observada a limitação imposta pelo teto remuneratório constitucional; (iv) saber se a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice exclusivo de atualização e juros a partir da EC nº 113/2021; e (v) saber se a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por licença prêmio não usufruída deve considerar apenas as verbas permanentes, excluindo-se aquelas de caráter eventual ou indenizatório, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94. 6. A ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos a título da mesma verba é pertinente e visa evitar enriquecimento sem causa, devendo o Estado demonstrar tais pagamentos na fase de liquidação, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. Conforme fixado no Tema 975 do STF, o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização de licença-prêmio, tese que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 8. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, introduziu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com efeitos a partir de 09/12/2021. Dessa forma, a atualização do débito deve observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e a SELIC a partir de então. 9. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública é parte e a sentença for ilíquida, a fixação dos honorários deve ser diferida para a fase de liquidação, entendimento reafirmado pelo STJ: 'A ausência [...] impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado' (REsp 1878908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para: (i) determinar a exclusão da base de cálculo da indenização das parcelas de natureza eventual ou indenizatória; (ii) determinar a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, a serem comprovados pelo Estado na fase de liquidação; (iii) determinar a observância do teto remuneratório constitucional; (iv) aplicar a Taxa SELIC como índice único de atualização a partir de 09/12/2021, mantendo-se os critérios anteriores até essa data; e (v) afastar a fixação imediata dos honorários, postergando-a para a fase de liquidação. Tese de julgamento: A indenização por licença-prêmio não usufruída deve considerar apenas parcelas de natureza permanente, sujeita ao teto constitucional, podendo ser compensada por valores já pagos administrativamente e atualizada pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação se a sentença for ilíquida." (Apelação/Reexame Necessário 0512467-09.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) - grifos deste Relator.


Por fim, o apelante requer a reforma da sentença para que a atualização do débito seja realizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A sentença condenou o Estado apelante ao pagamento com juros de mora calculados com base no índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu um novo regime para atualização dos débitos da Fazenda Pública, em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

A norma possui aplicação imediata aos processos em curso, mas com efeitos prospectivos, ou seja, a partir da data de sua vigência.

Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, referente a crédito de natureza administrativa de servidor público, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde o momento em que a verba se tornou exigível, isto é, desde quando deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, contudo, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária ou juros apartados, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 

Portanto, o apelo merece provimento também neste ponto, para adequar os consectários legais ao novo regramento constitucional.

Pelas razões expostas, dá-se parcial provimento ao pleito de reforma da base de cálculo, para afastar apenas as parcelas eventuais e as de natureza indenizatórias; e dá-se provimento aos pleitos de observância ao teto remuneratório, de compensação de valores comprovadamente pagos na fase de liquidação, bem como de reforma dos índices de correção monetária e de juros.

Em relação aos ônus sucumbenciais, o provimento da apelação atingiu parcela mínima da condenação, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia aos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à  apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR