PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174789-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: DIEGO NOVAES DOS ANJOS
Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DANO MORAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que determinou o custeio integral do procedimento médico vindicado, conforme indicação do médico assistente.

II. Questão em discussão

2. Averiguar se a conduta do plano de saúde é legal e se autoriza a condenação por dano moral, bem como a retificação do índice de correção da indenização arbitrada.

III. Razões de decidir

3. A seguradora de saúde é obrigada, nos termos da lei 9.656/98 e da jurisprudência do STJ, a oferecer cobertura médica e assistencial aos segurados, compreendendo todos procedimentos necessários ao melhor tratamento clínico do segurado.

4. A conduta temerária do plano de saúde, caracteriza-se como ofensiva e autoriza a condenação por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), como fixada na origem, pois ajustada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. A correção da verba indenizatória deve observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, que prevê a utilização da SELIC deduzida do IPCA, desde a citação até o arbitramento, e, após, a SELIC como índice único.

IV. Dispositivo

6. Apelação parcialmente provida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174789-18.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada DIEGO NOVAES DOS ANJOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso apelativo, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174789-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: DIEGO NOVAES DOS ANJOS
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de recurso apelativo interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio dos procedimentos solicitados em nosocômio que integre a rede credenciada, além da condenação por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais).

 

Em suas razões recursais, aduz que “o benefício de saúde pactuado inexiste cobertura contratual para os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Não há no que se falar em ato ilícito praticado pela ré, na medida que agiu nos termos da lei e do contrato.”

 

Assevera, ainda, que “os procedimentos e materiais não foram autorizados, conforme a junta médica por ausência de pertinência técnica para o quadro clínico autoral e ausência de comprovação científica quanto a sua superioridade em relação aos materiais convencionais disponíveis.”

 

Argumenta ser lícita a instauração da junta médica, ponderando que não restou comprovada a pertinência da técnica requerida para nenhum dos procedimentos/materiais, veiculando que o médico desempatador foi favorável ao parecer da operadora.

 

Narra que ao revés do contido na sentença a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da lei 14.454/22, evidenciando que a conduta da operadora reveste-se de legalidade.

 

Em seguida, rebela-se contra a condenação pelos danos morais, defendendo que não houve prática de ilícito, não se podendo discutir sua responsabilidade em indenizar moralmente o autor, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do quantum.

 

Veiculou, ao final, a aplicação da taxa legal como juros e correção monetária, nos termos do art. 406 e 591, do CC, bem como o provimento do recurso e improcedência da ação.

 

Preparo recursal comprovado no ID 84954257.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 84954260.

 

Elaborado o relatório, remeti os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19