PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503815-08.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA
Advogado(s):CRISTIANA MATOS AMERICO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. TOI UNILATERAL. DANO MORAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de cobrança por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica e suspensão do fornecimento, mas que se omitiu quanto ao pedido reconvencional.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação para complementação do preparo; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação; (iii) avaliar a regularidade do procedimento administrativo de vistoria e a configuração de dano moral pela suspensão do serviço; e (iv) verificar a ocorrência de omissão na sentença (julgamento aquém do pedido) em relação à reconvenção.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de nulidade da intimação, pois o ato não observou o pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados pela apelante, sendo tempestivo o preparo complementar.
4. Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Adota-se a teoria finalista mitigada, dada a evidente vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da apelada, produtora agrícola, frente à concessionária de serviço público.
5. A inspeção que gerou o termo de ocorrência e inspeção foi realizada de forma unilateral, sem o acompanhamento de representante legal da consumidora, violando o contraditório e a ampla defesa, o que torna inexigível a cobrança de recuperação de consumo.
6. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, configura dano moral presumido, mostrando-se o valor da indenização adequado e proporcional aos danos causados e ao porte econômico da ofensora.
7. A sentença incorreu em vício
de julgamento citra petita ao não analisar a reconvenção. Aplicando-se a teoria da causa madura, julga-se o pedido reconvencional de imediato, declarando-o improcedente, uma vez reconhecida a nulidade absoluta do procedimento que gerou o débito cobrado pela apelante.

IV. Dispositivo

8. Recurso provido em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503815-08.2016.8.05.0022, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503815-08.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA que, nos autos da ação ordinária c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência n. 0503815-08.2016.8.05.0022, em que o apelante litiga contra CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“[…] “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência do débito referente à fatura com vencimento em 24/08/2016, no valor de R$ 21.018,49; Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Manter a decisão interlocutória de Id 298911881, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.

 

Em suas razões recursais (ID 94762764), a concessionária apelante sustenta, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o argumento de que a apelada é pessoa jurídica produtora de café e utiliza a energia elétrica como insumo de sua cadeia produtiva, não se enquadrando no conceito de destinatária final do serviço.

No mérito, defende a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 22845/2016 e do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, asseverando que a vistoria foi acompanhada e assinada pelo Sr. Francisco Alisson Rolim de Moura, preposto que se apresentou como responsável pela unidade consumidora, aplicando-se ao caso a teoria da aparência.

Alega que a irregularidade consistente em medidor violado com seles de aferição rompidos restou cabalmente demonstrada por laudo técnico emitido por laboratório credenciado, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$21.018,49 (vinte e um mil e dezoito reais e quarenta e nove centavos), calculada de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Sustenta que a apelada possui comportamento contumaz de fraude no medidor de energia, indicando a existência de outros processos administrativos de irregularidade em nome da consumidora e de seu sócio.

Aduz a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, asseverando que a cobrança e a suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram exercício regular de direito diante da inadimplência.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença, alegando que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, aponta que a sentença recorrida incorreu em vício de julgamento citra petita, pois omitiu-se por completo quanto à análise da Reconvenção formulada em sede de contestação, por meio da qual postulou a condenação da apelada ao pagamento da fatura de recuperação de consumo. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a reconvenção.

O preparo recursal foi inicialmente recolhido no valor de R$627,18 (ID 94762765).

Intimada por esta Relatora para complementar o preparo com base no proveito econômico total impugnado (ID 98631162), a apelante peticionou arguindo a nulidade da intimação de ID 98740955, por vício de publicação, uma vez que não foi realizada exclusivamente em nome dos advogados indicados com exclusividade (ID 94762761). Na mesma oportunidade, comprovou o recolhimento das custas complementares no valor de R$ 755,94 (ID 100975380)

Em contrarrazões (ID 94762772), a apelada Cafeeira dos Gerais Ltda. defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, diante de sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica frente à concessionária ré.

No mérito, sustenta a nulidade absoluta do TOI e do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, destacando que a vistoria foi realizada de forma unilateral, sem o acompanhamento de representante legal da empresa, colhendo-se a assinatura de terceiro estranho à relação jurídica e sem poderes de representação.

Aduz que a perícia técnica no medidor foi realizada em outro Estado da Federação, sem que o consumidor fosse notificado previamente da data e hora do ensaio técnico, o que inviabilizou o acompanhamento e violou o contraditório. Aponta que a fatura de recuperação de consumo foi emitida antes mesmo do encerramento do processo administrativo e da notificação da consumidora, suprimindo o prazo de defesa.

Assevera a ocorrência de danos morais decorrentes do corte indevido de energia elétrica na propriedade rural, o que inviabilizou suas atividades agrícolas e de escritório, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela improcedência da reconvenção.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso is passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 09 de julho                         de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503815-08.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO


VOTO

De início, cumpre analisar a regularidade do preparo recursal, diante da certidão da secretaria que atestou o não cumprimento do prazo para complementação das custas (ID 99775427).

A apelante Coelba, ao interpor o recurso de apelação, recolheu o preparo no valor de R$627,18 (seiscentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) (ID 94762765), tomando por base apenas a condenação em danos morais. Diante da insuficiência do recolhimento, que deveria considerar o proveito econômico total impugnado (R$ 31.018,49), esta Relatora determinou a complementação das custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 98631162).

A publicação do despacho de intimação ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/02/2026 (ID 98740955). Ocorre que, conforme certificado pela secretaria, a apelante não cumpriu a determinação no prazo legal (ID 99775427).

A apelante, contudo, peticionou arguindo a nulidade da referida intimação, sob o argumento de que a publicação não observou o pedido expresso de veiculação exclusiva em nome dos advogados indicados na petição de ID 94762761, qual seja, os patronos Marcelo Salles Mendonça (OAB/BA 17.476) e Rafael Martinez Veiga (OAB/BA 24.637). Comprovou, na mesma oportunidade, o recolhimento do preparo complementar no valor de R$ 755,94 (ID 100975380).

O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

No caso concreto, a apelante requereu expressamente a habilitação exclusiva de seus novos patronos em 10/04/2025 (ID 94762761), MARCELO SALLES MENDONÇA (OAB/BA 17.476) e RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB/BA 24.637).

Contudo, a publicação (ID 98740955) foi disponibilizada em nome de apenas um dos patronos, em manifesta inobservância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a intimação de apenas parte dos advogados indicados para publicação exclusiva importa em nulidade do ato. Senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 "(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).
2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes. Agravo interno improvido.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) g.n.



Diante disso, acolhe-se, portanto, a preliminar de nulidade da intimação de ID 98740955, considerando tempestiva e regular a complementação do preparo recursal efetuada no ID 100975380.

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Ainda antes de adentrar o mérito recursal, cumpre-me analisar a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, ao argumento de que a apelada utiliza a energia elétrica como insumo em sua atividade de produção agrícola de café, não se caracterizando como destinatária final do serviço nos termos do art. 2º do CDC.

Em que pese o esforço argumentativo da apelante, a preliminar não merece acolhimento.

Como se sabe, a definição do conceito de consumidor é balizada pela teoria finalista mitigada ou aprofundada, estendendo a aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 às pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços para o incremento de sua atividade produtiva, apresentem nítida vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC).

No caso dos autos, a apelada Cafeeira dos Gerais Ltda. é produtora agrícola de café. A apelante, por sua vez, é concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, atuando em regime de monopólio natural no Estado da Bahia.

A vulnerabilidade técnica da apelada mostra-se evidente, diante da manifesta complexidade dos sistemas de medição e faturamento de energia elétrica em alta tensão, sob a modalidade de tarifa horo-sazonal verde (Grupo A). A disparidade econômica e informacional entre as partes também resta configurada, visto que a consumidora não dispõe dos meios técnicos e operacionais para auditar de forma autônoma a regularidade do funcionamento do aparelho medidor ou a exatidão dos critérios de cálculo de recuperação de consumo adotados pela concessionária.

Portanto, a relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória de ID 94762630, por força do art. 6º, VIII, do CDC.

Rejeita-se, pois, a preliminar de inaplicabilidade do CDC.

No mérito, trata-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Na inicial, a autora discorre que é proprietária de imóvel rural destinado à agricultura irrigada de café e que celebrou com a ré contrato de fornecimento de energia elétrica em alta tensão, sob a modalidade de tarifa horo-sazonal verde (ID 94762611).

Afirma que, em agosto de 2016, a concessionária emitiu fatura regular de consumo no valor de R$8.908,16 (oito mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos) e, logo em seguida, nova cobrança no importe de R$ 21.018,49, com vencimento em 24/08/2016, referente à suposta recuperação de consumo por irregularidade no medidor (ID 94762611).

Assevera que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na propriedade em decorrência do não pagamento do débito pretérito e controverso, sem qualquer notificação prévia (ID 94762611).

Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 22845/2016 foi lavrado unilateralmente, sem o acompanhamento de representante legal da empresa e assinado por terceiro inabilitado, além de o medidor ter sido enviado para perícia em outro Estado sem comunicação prévia da data do ensaio, violando o contraditório (ID 94762611).

Assim, ingressou com a presente demanda postulando a concessão de tutela de urgência para restabelecer o serviço de energia elétrica e obstar a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$21.018,49 (vinte e um mil e dezoito reais e quarenta e nove centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 94762611).

Em 13/12/2016, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a inversão do ônus da prova (ID 94762630).

Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade da inspeção que constatou a violação do medidor com selos rompidos, asseverando que o ato foi acompanhado por funcionário que se apresentou como responsável, e sustentou a legitimidade da recuperação do consumo de R$21.018,49, formulando pedido de reconvenção para a cobrança da referida quantia (ID 94762659).

Após regular instrução, com a oitiva de testemunhas em audiência (ID 94762754), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da ação principal para ratificar a tutela antecipada, declarar a inexistência do débito de R$ 21.018,49 e condenar a concessionária ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, silenciando-se, contudo, quanto ao julgamento da reconvenção (ID 94762762).

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo, consoante relatado.

Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 22845/2016 e na emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 21.018,49, com vencimento em 24/08/2016.

Pois bem.

De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º.

Assim, tem-se a incidência da inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar, nos autos, a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora.

Destarte, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a demonstração da regularidade das cobranças caberia à acionada, o que, no caso em análise, não ocorreu.

O autor comprovou, por meio da fatura acostada ao id. 94762620, a cobrança no valor de R$ 21.018,49 (vinte e um mil, dezoito reais e quarenta e nove centavos) emitida em julho/2016, enquanto a fatura do mês anterior, referente a junho/2016, veio no valor de R$ 8.908,16 (oito mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos), consoante id. 94762629, evidenciando uma cobrança de valor elevado e acima do padrão de consumo.

Por sua vez, a ré trouxe aos autos documentos que pretendem demonstrar irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança a título de “recuperação de consumo”.

Ocorre que, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado.

Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.

Na presente hipótese, a vistoria realizada em 29/03/2016 não foi acompanhada por representante legal ou funcionário habilitado da apelada. A assinatura constante do TOI nº 22845/2016 é do Sr. Francisco Alisson Rolim de Moura, técnico agrícola que prestava serviços esporádicos na propriedade e não possuía qualquer vínculo empregatício direto ou poderes de representação da pessoa jurídica consumidora.

Em depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório judicial, o Sr. Francisco Alisson declarou expressamente que não acompanhou os procedimentos de inspeção realizados no medidor, tendo sido abordado pelos técnicos da Coelba quando estes já se retiravam do local. Afirmou que os prepostos da ré solicitaram sua assinatura sob a alegação de que se tratava de mera troca de aparelho de medição, sem prestar qualquer informação acerca de suspeita de fraude, violação ou retirada do equipamento para perícia.

Decerto, é imperioso que se prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

No caso em comento, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade à autora quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se verifica no caso em discussão.

Ressalta-se que embora o consumidor tenha assinado Termo de Ocorrência e Inspeção, tal inspeção foi realizada unilateralmente pelos prepostos da ré, de modo que o aludido documento, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada.

É o entendimento esposado por esta C. Corte de Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. NULIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do débito cobrado ao consumidor com base em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na validade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base em TOI unilateral, sem observância dos requisitos legais e regulamentares para comprovação de irregularidade no medidor. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao CDC. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece requisitos específicos para a apuração de irregularidades, exigindo um conjunto probatório robusto além do TOI. A ausência de comprovação da observância do procedimento legal e regulamentar, incluindo análise técnica do medidor e comprovação de variação no histórico de consumo, fragiliza a alegação da concessionária. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da insuficiência do TOI como prova única para embasar cobrança por fraude no consumo. Precedentes deste Tribunal corroboram a necessidade de observância do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa em casos de suposta irregularidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É nula a cobrança de débito por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica fundamentada unicamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária, sem a comprovação dos demais requisitos legais e regulamentares, em observância aos princípios do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa”. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 252, 589, 590, 591, 592; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1605703/SP (STJ); Apelação nº 8033618-44.2021.8.05.0001 (TJ-BA); APL nº 05069118020188050080 (TJ-BA).

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8024795-85.2022.8.05.0150,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 07/10/2025 ) g.n.



APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO DE FORMA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A LEGITIMAR A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 00007020420158050131, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)


Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo.

Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos


Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

Ressalte-se que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que consolidou e sucedeu a Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos), estabelece um rito que visa garantir a transparência e a participação do consumidor no processo de apuração de irregularidades.

Importante consignar, também, que a apelante emitiu a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 21.018,49 em 06/07/2016, com vencimento em 24/08/2016, antes mesmo do encerramento do processo administrativo de irregularidade e da notificação formal da consumidora, que ocorreu apenas em 28/09/2016 por meio da Carta nº 4401670893/001.

A cobrança antecipada de débito controverso, antes de oportunizada a apresentação de reclamação escrita no prazo regulamentar de 30 dias, configura flagrante violação ao devido processo legal administrativo.

A cobrança antecipada de débito controverso, antes de oportunizada a apresentação de reclamação escrita no prazo regulamentar de 30 dias, configura flagrante violação ao devido processo legal administrativo.

Por fim, o critério de cálculo adotado pela apelante mostra-se eivado de ilegalidade. O Memorial de Faturamento indica a aplicação do fator de correção com base no art. 130, II, da Resolução nº 414/2010.

O referido dispositivo, contudo, condiciona a aplicação do fator de correção à integridade dos selos, lacres, tampa e base do medidor. Havendo a própria concessionária alegado que o medidor se encontrava violado e com selos rompidos, o critério de cálculo adotado mostra-se contraditório e inaplicável, impondo-se a utilização de medição fiscalizadora.

O histórico de consumo da apelada colacionado aos autos (ID 94762623) demonstra a regularidade do consumo faturado nos meses anteriores e posteriores à troca do medidor, inexistindo qualquer degrau ou variação significativa que indique o proveito econômico decorrente de suposta fraude, o que afasta a presunção de legitimidade da cobrança.

Com efeito, não constatado que a apelante adotou qualquer outra providência além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença hostilizada, proferida com fundamentação adequada, no tocante a inexigibilidade do débito exigido a título de recuperação de consumo.

Quanto aos danos morais, estes também estão configurados.

No caso, a concessionária a concessionária apelante efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da apelada, interrompendo o funcionamento de seus equipamentos de irrigação de lavoura de café e de seu escritório operacional, com base em débito pretérito e controverso de R$21.018,49 (vinte e um mil e dezoito reais e quarenta e nove centavos), apurado em procedimento nulo.

Deste modo, evidencia-se também o dever de reparar o consumidor pelos danos suportados.

Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Como é cediço, a privação de energia elétrica extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando transtornos que afetam a vida cotidiana, a saúde e o bem-estar, de modo que a suspensão indevida do serviço, em razão de seu caráter essencial, configura dano in re ipsa, ou seja, que é presumido e independente da comprovação do abalo sofrido.

Sendo assim, correta a imputação de indenização à acionada.

Nesse sentido:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DA APELADA. REFATURAMENTO INDEVIDO . ILEGALIDADE CONSTATADA. SERVIÇO INTERROMPIDO. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DO MEDIDOR, SEM ALTERAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80007655620218050235, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) g.n.


Em relação ao montante fixado para a indenização, também não merece provimento o apelo da acionada.

Como se sabe, no arbitramento da quantia de indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica e tampouco estabelecer um valor excessivo que represente um enriquecimento sem causa à parte prejudicada.

Assim, ao precisar o montante indenizatório, o magistrado deve observar a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Na hipótese em exame, o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, proporcional e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do dano (interrupção de irrigação de lavoura de café e atividades de escritório), o porte econômico da concessionária ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, não configurando enriquecimento sem causa.

Por fim, a apelante aduz que a sentença recorrida incorreu em vício de julgamento citra petita, uma vez que omitiu-se por completo quanto à análise do pedido reconvencional formulado na contestação, por meio do qual postulou a cobrança do débito de R$ 21.018,49.

Ocorre julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar pedido expressamente formulado pelas partes, violando o princípio da congruência e do limite da lide estabelecido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Analisando os autos, nota-se que o juízo de origem, na sentença, limitou-se a julgar procedentes os pedidos formulados na ação principal, silenciando-se por completo quanto à Reconvenção oposta pela concessionária ré.

O art. 1.013, § 3º, III, do CPC estabelece que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, aplicando-se a teoria da causa madura.

No caso concreto, a instrução processual foi integralmente realizada, com a produção de prova documental e testemunhal em audiência de instrução e julgamento (ID 94762754), estando a causa madura para julgamento imediato por este Colegiado, suprindo-se a omissão da sentença recorrida.

No mérito da reconvenção, a reconvinte Coelba postula a condenação da reconvinda ao pagamento do débito de R$ 21.018,49, correspondente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada no TOI nº 22845/2016.

Considerando que a fundamentação do presente voto reconheceu a nulidade absoluta do TOI nº 22845/2016 e do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, declarando a inexistência e a inexigibilidade do débito discutido, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.

Julga-se, portanto, improcedente a reconvenção.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO unicamente para reconhecer o vício de julgamento citra petita da sentença recorrida e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Mantém-se os demais termos da sentença, com a procedência integral da ação.


                              Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça