PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-38.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILMA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CLEISON DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE SOBRE O PEDIDO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS TAMBÉM PARA O PEDIDO DECLARATÓRIO/PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano e compatível com a jurisprudência.

A cumulação de pedidos não impede o cômputo do proveito econômico decorrente da procedência do pedido declaratório de inexistência de débito, sendo devida a fixação dos honorários sobre o valor da dívida afastada.

Recurso parcialmente provido, para também condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8001147-38.2024.8.05.0237, em que é apelante JAILMA DOS SANTOS DA SILVA e apelado NU PAGAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-38.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILMA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CLEISON DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAILMA DOS SANTOS DA SILVA (ID 95261731), parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-os no valor de R$ 5.000,00. Os honorários de sucumbência foram fixados com base apenas no valor da condenação.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais, que considera irrisório frente à extensão do dano suportado. Alega que teve seu nome negativado indevidamente por quase quatro anos, em razão de suposta dívida que teria atingido valor superior a R$ 400.000,00. Afirma ter buscado solução administrativa, sem sucesso, o que agravou seu sofrimento emocional. Requer, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, a majoração da indenização para R$ 30.000,00.

Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro ao fixar os honorários de sucumbência somente sobre o valor da indenização, desconsiderando o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito, que foi de R$ 411.516,44. Defende que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e precedentes do STJ, o valor da condenação deve ser somado ao proveito econômico obtido, como critério de base para a fixação da verba honorária.

Em contrarrazões (ID 95431023), a apelada NU PAGAMENTOS S.A. pugna pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e reflete os parâmetros adotados pela jurisprudência, descabendo a condenação em honorários advocatícios sobre o valor do débito declarado inexistente.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-38.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILMA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CLEISON DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando a agravante dispensada de comprovar a regularidade do preparo por litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça.

A autora, ora apelante, insurge-se contra dois pontos da sentença, requerendo, ao final, a majoração do valor fixado a título de danos morais, que reputa insuficiente, e a revisão da base de cálculo da verba honorária, sustentando que esta deve incidir também sobre o valor da dívida declarada inexigível, e não apenas sobre o montante fixado como compensação por danos morais.

A insurgência recursal merece parcial acolhimento.

Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não assiste razão à apelante.

O Juízo de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, fixou a indenização em R$ 5.000,00, valor que se revela compatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do abalo decorrente da indevida negativação do nome da autora.

Diversamente, quanto à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão à recorrente.

A sentença fixou a verba honorária com base apenas no valor da condenação por danos morais, desconsiderando o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito, que, em maio de 2024, totalizava R$ 411.516,44 (ID 952260565). No entanto, a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil — reforçada pela tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça — é sucessiva e deve ser interpretada de forma sistemática.

Assim, os honorários devem ser arbitrados com base no valor da condenação, no proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. No caso dos autos, trata-se de cumulação de pedidos, sendo um de natureza declaratória (inexistência de débito) e outro de natureza condenatória (indenização por danos morais). Esse exercício interpretativo deve ser feito separadamente para cada pedido, como se cada um tramitasse em processo autônomo.

Ou seja, se o pedido de declaração de inexistência de dívida fosse objeto de ação autônoma, o proveito econômico representado pela liberação da obrigação de pagar quantia vultosa seria naturalmente considerado como base de cálculo dos honorários. Do mesmo modo, se a indenização por danos morais fosse veiculada isoladamente, os honorários seriam fixados sobre o valor da condenação. A cumulação dos pedidos, portanto, não pode implicar redução do direito aos honorários sobre o total do benefício econômico obtido.

É importante frisar que a regra do § 2º do art. 85 do CPC visa garantir justa remuneração ao patrono da parte vencedora, não podendo ser esvaziada por interpretação restritiva ou dissociada da realidade econômica do processo. Reconhecida a procedência do pedido declaratório de inexistência do débito e não havendo dúvida sobre o valor da obrigação da qual a parte foi liberada, impõe-se reconhecer o direito aos honorários também sobre esse montante.

Dessa forma, é devida a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e sobre o valor da dívida declarada inexistente (R$ 411.516,44), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para reformar em parte a sentença, a fim de também condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexistente na sentença, ou seja, do proveito econômico.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


02