PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140045-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANANETE SANTOS DE SOUSA REIS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Ananete Santos de Sousa Reis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco CSF S/A, diante da alegada inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

A apelante sustenta que não houve contratação válida com a instituição financeira, e que os documentos apresentados nos autos não comprovariam a existência do débito que embasou a negativação. Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a fixação de indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes se deu de forma legítima, mediante prova da contratação e da existência da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que aplicável a legislação consumerista e admitida a inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar elementos mínimos que deem verossimilhança às suas alegações.

A instituição financeira apresentou proposta de adesão ao cartão de crédito, assinada e com os dados da parte autora, além de faturas emitidas e não quitadas, o que indica a efetivação da contratação.

A parte autora não impugnou, de forma específica, a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegar genericamente sua fragilidade.

A contratação, aliada à ausência de prova de vício ou fraude, legitima a negativação do nome da autora. Não se verificando irregularidade na inscrição, não há ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais.

A negativação decorrente de débito existente e não pago não caracteriza, por si só, dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida.


Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, apelação cível nº 81535999620238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 30/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140045-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANANETE SANTOS DE SOUSA REIS e como apelada BANCO CSF S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140045-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANANETE SANTOS DE SOUSA REIS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Ananete Santos de Sousa Reis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco CSF S/A, diante da alegada inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter considerado como contrato uma mera proposta de adesão apresentada pela instituição financeira. Defende que não houve contratação válida e, tampouco, comprovação suficiente da existência do débito questionado, destacando que os documentos trazidos pela parte ré não comprovam a exigibilidade da dívida. Aponta, ainda, que as telas do sistema interno da ré, utilizadas como fundamento da sentença, não têm força probatória por serem unilaterais e de fácil manipulação.

 

Alega que, mesmo admitindo ter preenchido proposta com interesse em contratar, jamais houve efetivação da contratação ou uso de serviço que justificasse a negativação. Sustenta que a ausência de prova inequívoca da existência da dívida torna indevida a inscrição do nome da apelante, configurando-se o dano moral in re ipsa.

 

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da dívida, determinada a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes, fixada indenização por danos morais, e arbitrada verba honorária em favor do patrono da autora.


Os autos vieram-me conclusos sem contrarrazões, conforme certificado no id. 83607861.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140045-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANANETE SANTOS DE SOUSA REIS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser, portanto, conhecida.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Ananete Santos de Sousa Reis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco CSF S/A, diante da alegada inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

 

A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

 

A apelante alega que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira apelada e que, por isso, a negativação se deu de forma indevida, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação por danos morais. Sustenta, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte ré – especialmente a proposta de adesão e as telas extraídas do sistema interno da instituição financeira – não comprovariam de forma idônea a existência da dívida.

 

Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de origem está em consonância com os elementos probatórios apresentados, bem como com os princípios que regem a responsabilidade civil nas relações de consumo.

 

O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, embora aplicável ao caso a legislação consumerista, que admite a inversão do ônus probatório, tal prerrogativa não exime totalmente a parte autora de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações.

 

No caso concreto, a instituição financeira ré trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito, contendo a proposta de adesão preenchida com os dados da parte autora e acompanhada de assinatura (id. 81884612). A parte autora não impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegar genericamente que se trata de telas produzidas unilateralmente, o que enfraquece sua tese de inexistência do vínculo contratual.

 

Ainda que a proposta de adesão, isoladamente, possa ser considerada como etapa anterior à celebração do contrato, os demais elementos constantes nos autos, como as faturas de cartão apontam para a veracidade da contratação e para a inadimplência que ensejou a negativação (id. 81884610).

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I . Na hipótese em exame, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse se contrapor aos documentos apresentados pela instituição financeira, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.

II. A documentação acostada aos autos revela a adesão da parte apelante à proposta, sem olvidar que as telas sistêmicas, robustecidas pela juntada das faturas, documento pessoal, assinatura eletrônica em termo de adesão e fotografia da apelante, atestam o débito contraído.

III . Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 81535999620238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 30/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

 

Entretanto, é preciso que o serviço prestado contenha algum defeito ou que haja ilicitude na conduta do fornecedor. No presente caso, restando demonstrada a existência do contrato e da dívida dele decorrente, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou em ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.

 

A inscrição regular em cadastros de inadimplentes, oriunda de débito legítimo e não quitado, não configura dano moral, pois não se reveste de ilicitude. Não restando comprovada a indevida negativação, tampouco se configura o alegado abalo à honra e imagem da parte autora. 

 

Portanto, ausente qualquer prova de vício na contratação, e sendo legítima a negativação realizada, não há razão para a reforma da sentença de primeiro grau.

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR