PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eliangela Cachoeira Santos contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A., com base em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, especificamente: (i) se é suficiente o envio de notificação ao endereço contratual, mesmo com devolução por "endereço insuficiente"; e (ii) se o Tema 1.132 do STJ se aplica na ausência de prova de recebimento ou de tentativa de entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito legal para a busca e apreensão, sendo suficiente o envio de notificação ao endereço contratual, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 do STJ. No caso, a notificação foi remetida ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante sua devolução por “endereço insuficiente”. Presume-se válida a remessa, não havendo indício de má-fé ou irregularidade. 4. Inviável o pedido de honorários pela apelante vencida, impondo-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitado o limite estabelecido no §2º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. A constituição em mora se dá com o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente de entrega ou recebimento. 2. A devolução da correspondência não invalida a mora, salvo prova de má-fé ou irregularidade. 3. Aplica-se o Tema 1.132 do STJ mesmo sem tentativa de entrega, desde que haja prova do envio." Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STJ; Súmula 72 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação n° 8132326-27.2024.8.05.0001 oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, em que figuram, como Apelante, ELIANGELA CACHOEIRA SANTOS, e, como Apelado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132326-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANGELA CACHOEIRA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELIANGELA CACHOEIRA SANTOS, em face da sentença do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., consolidando a propriedade do veículo objeto da lide em favor do credor fiduciário. Em suas razões recursais, alega que não foi validamente constituída em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a anotação de "endereço insuficiente", o que evidencia a ausência de qualquer tentativa de entrega. Sustenta que, diante dessa falha, não se pode considerar configurada a mora da devedora, sendo indevida a medida de busca e apreensão. Defende ainda a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, uma vez que a mora, na espécie, não foi sequer tentada. Requer a anulação da sentença, a improcedência da ação originária e a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que foram devidamente observadas as exigências legais, com envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Ressalta que a tese firmada no Tema 1.132 do STJ dispensa a demonstração da entrega da correspondência, bastando a prova da remessa ao endereço contratado. Argumenta ainda que a apelante não comprovou hipossuficiência para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual defende a deserção do recurso por ausência de preparo. Requer, assim, o não conhecimento da apelação e, caso conhecida, seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 02 de outubro de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132326-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANGELA CACHOEIRA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço o apelo porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL EM TODAS AS ETAPAS QUE CONCERNEM À RELAÇÃO NEGOCIAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” - IRRELEVÂNCIA. MORA CONFIGURADA. RECENTE PRECEDENTE DO STJ – TEMA 1.132. A recorrente sustenta a ausência de constituição em mora válida, porquanto a notificação extrajudicial teria sido devolvida com a anotação de “endereço insuficiente”, sem que se tenha comprovado tentativa de entrega. Alega, com isso, que não se perfectibilizou a mora, condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária. Defende, por essa razão, a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pugnando pela reforma da sentença e consequente improcedência da ação. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário”. Por sua vez, o art. 3º, §1º-A, do mesmo diploma legal dispõe que, após consolidada a propriedade do bem em nome do credor fiduciário, poderá este promover a alienação extrajudicial, independentemente de nova intimação do devedor. A interpretação dessas disposições foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, no qual se fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No presente caso, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, o que se mostra suficiente à configuração da mora, independentemente da comprovação do recebimento efetivo ou da entrega ao destinatário. As jurisprudências do STJ e dos Tribunais de Justiça tem reiterado que a devolução da notificação, ainda que por “endereço insuficiente”, não é capaz de afastar a presunção de validade do envio ao endereço contratualmente eleito, desde que comprovada a remessa. O argumento da apelante, no sentido de que sequer houve tentativa de entrega da correspondência, não se sustenta diante da diretriz consolidada no repetitivo mencionado. A presunção de que o devedor será atingido pela notificação enviada ao endereço por ele próprio informado é suficiente, salvo prova robusta de irregularidade contratual ou de má-fé na indicação do endereço, o que não se verifica no presente caso. Do exame dos autos, observa-se que a instituição financeira demonstrou ter promovido o envio regular da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos exigidos pela legislação e pelo entendimento sumulado. Com efeito, a Súmula 72 do STJ estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, Tema Repetitivo nº 1.132, firmou o seguinte entendimento: 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso) Nesta linha seguem precedentes dos demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora. Inteligência da Súmula n. 72 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento do REsp 951888/RS e Resp 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. A notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante, indicada no contrato, que retorna com aviso de "ausente" é capaz de constituir em mora. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50135971720238210023 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ. A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - "DESCONHECIDO" - ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - SUFICIÊNCIA - TEMA 1132 - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 9.11/69). Restando comprovada a mora, estando presentes a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, deve ser cassada a decisão que extinguiu processo e, via de consequência, determinado o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033575- 0.2021.8.13.0702, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/11/2023) Quanto ao pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, não há como prosperar. A sentença foi integralmente favorável ao Banco autor, sendo a apelante a única parte vencida. Nesse cenário, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, incide a regra segundo a qual o vencido arcará com os honorários sucumbenciais. A mera interposição de apelação, sem reforma da sentença, não gera direito à fixação de honorários em favor do recorrente. Portanto, inexiste fundamento legal ou fático que autorize a pretensão da apelante nesse ponto. Da análise detida dos autos, constata-se a regularidade formal da ação de busca e apreensão, a legalidade da notificação enviada, a inadimplência contratual incontroversa e a pertinência da aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969 em sua redação atualizada, sendo correta a sentença que consolidou a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Logo, como a tese jurídica da apelante se mostra dissociada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, não há qualquer vício ou nulidade a ser sanada, tampouco reforma a ser promovida. Ante tais considerações, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite legal, totalizando o percentual de 12%, fixado sobre o mesmo parâmetro adotado na origem. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132326-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANGELA CACHOEIRA SANTOS
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
VOTO