PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CÁLCULO PROPORCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por Vanderlândia Oliveira, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de indenização securitária por invalidez parcial permanente e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes da recusa indevida de cobertura do seguro contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) aferir a validade do cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento; (iii) examinar a correção do cálculo da indenização securitária com base na perda funcional apurada; e (iv) analisar a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como intermediário direto na comercialização do seguro e integra a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, parte legítima na demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, aplicando-se, inclusive, a Teoria da Aparência. 4. A alegação de cancelamento do contrato por inadimplemento não se sustenta, pois não houve notificação prévia e inequívoca à segurada, conforme exige a Súmula 616 do STJ, o que invalida o ato resolutivo e impõe o reconhecimento da vigência contratual à época do sinistro. 5. A recusa da cobertura, com base em perícia administrativa unilateral, não afasta a conclusão do laudo pericial judicial, que atesta perda funcional de 75% da mão esquerda. Aplicando-se a tabela da SUSEP e cláusulas contratuais específicas, é correto o arbitramento de 45% do capital segurado como indenização devida. 6. A condenação por danos morais é devida, diante da conduta ilícita e abusiva das rés, que, sem respaldo legal ou contratual, recusaram cobertura securitária em momento de vulnerabilidade da segurada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 422, 406, § 1º, 763 e 768; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; TJ-BA, Apelação nº 0513080-68.2014.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 12.02.2020; TJ-BA, Apelação nº 0535257-89.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 09.02.2022; TJ-SC, Apelação nº 5029654-78.2022.8.24.0018, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011552-95.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sendo Recorrida VANDERLÂNDIA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO às Apelações.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011552-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADA: VANDERLANDIA OLIVEIRA
Advogado(s):TAIANE MATOS COSTA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória nº 8011552-95.2019.8.05.0080, ajuizada por VANDERLÂNDIA OLIVEIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 45% do capital segurado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (04/01/2019) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406,§1º do Código Civil ao mês a partir da citação; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406,§1º do código Civil ao mês a partir da citação.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de Id. 94461281. O Banco do Brasil, em suas razões (Id. 94461284), sustentou a tempestividade do Apelo e requereu efeito suspensivo. Defendeu, inicialmente, a ilegitimidade passiva, por não ter figurado como estipulante do contrato de seguro, cuja responsabilidade apontou ser exclusiva da seguradora. Alegou que o simples vínculo com a Segurada não autoriza sua responsabilização e que a Autora não comprovou qualquer conduta lesiva da instituição financeira. Ressaltou a inexistência de ato ilícito e pleiteou a exclusão do banco do polo passivo, requerendo a reforma integral da sentença. Argumentou, ainda, que a responsabilidade pelo sinistro recairia exclusivamente sobre a seguradora, tendo em vista a natureza da relação contratual. A Apelante Brasilseg Companhia de Seguros (Id. 94461286), por sua vez, alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requereu o recebimento com efeito suspensivo, alegando risco de dano de difícil reparação. No mérito, aduziu que o contrato de seguro foi cancelado por inadimplemento da Autora, tendo em vista que os prêmios não foram pagos por ausência de saldo na conta bancária vinculada, circunstância que, segundo afirmou, era de conhecimento da Segurada. Ressaltou que a ausência de notificação formal não impediria o reconhecimento do cancelamento, sendo este legítimo e amparado nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável, especialmente o art. 763 do Código Civil e o art. 12 do Decreto-Lei 73/66. Aduziu, ainda, que não praticou ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, porquanto a negativa da cobertura decorreu da inexistência de seguro ativo no momento do sinistro. Argumentou que os fatos narrados configuraram meros dissabores do cotidiano, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial, sendo descabida a condenação imposta. Por fim, requereu, de forma subsidiária, a minoração do valor arbitrado, sustentando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não constaram contrarrazões nos autos e não foram suscitadas outras preliminares. Contrarrazões de Ids. 94461291 e 94461292. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011552-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADA: VANDERLANDIA OLIVEIRA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Suplicante e Suplicadas (Banco do Brasil e Brasilseg) são caracterizados como consumidor e fornecedores, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, o qual sustenta ser mero estipulante. Tal argumentação carece de sustento, considerando que a Instituição Financeira atuou como canal de distribuição e intermediário ativo na comercialização do seguro, circunstância que a insere diretamente na cadeia de fornecimento do produto. À vista disso, constata-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A Lei Consumerista é clara ao delinear que qualquer pessoa jurídica que participe da distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços se caracteriza como fornecedor (art. 3º, CDC). No mais, é oportuno mencionar a incidência da Teoria da Aparência, pois a figura do banco na venda do seguro induz o consumidor a crer que a instituição e a seguradora atuam em conjunto, atraindo a imagem de solidez e confiança inerentes. Afastada, portanto, a preliminar arguida. No mérito, as Apelantes sustentam a negativa de cobertura justificada pelo agravamento intencional do risco. Contudo, considerada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia aos Requeridos a incumbência de comprovar cabalmente o dolo e o agravamento do risco, o que não ocorreu, conforme constatado pelo Juízo a quo. Além disso, o art. 768 do Código Civil, ao determinar a perda da garantia pelo segurado, não abrange a simples imprudência ou inobservância técnica no uso de equipamentos, mormente em um contexto de atividade laboral autônoma. De qualquer sorte, observa-se que a Seguradora se limitou a apresentar perícia administrativa unilateralmente produzida, sem valor probatório cabal para definir o agravamento intencional do risco. O laudo médico pericial judicial, por sua vez, foi conclusivo ao definir que o mecanismo do trauma e registros médicos apresentados são compatíveis com o acidente alegado pela Autora. A alegação de legalidade do cancelamento do contrato em 19/06/2019 pelo não pagamento dos prêmios a partir de abril de 2019, formulada no recurso da Brasilseg, não merece acolhida. Isso porque, o cancelamento unilateral de contrato de seguro por inadimplemento sem a prévia e inequívoca notificação do segurado é inválido, por força da Súmula 616 do STJ, cujo teor é "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Ausente, portanto, requisito essencial para a resolução contratual, não há que se falar em negativa de cobertura. Ademais, analisando a cronologia dos fatos, percebe-se que o sinistro ocorreu em 04/01/2019, enquanto o cancelamento foi formalizado em junho de 2019. Considerando que o direito à indenização securitária surgiu no momento da ocorrência do evento danoso, não existe controvérsia acerca da vigência do contrato na data da amputação. Ainda, as Recorrentes se insurgiram contra o percentual da indenização aplicado pela Magistrada Primeva, qual seja, 45%, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A Tabela da SUSEP prevê que a perda total de um dos polegares corresponde a 25% do capital segurado, motivo pelo qual as Apelantes sustentam que este deve ser o percentual aplicado. No entanto, o Laudo Pericial e Complemento (Ids. 94461254 e 94461271) esclarecem que o trauma ocasionou 75% de perda funcional da mão esquerda, já que o principal movimento foi comprometido (preensão de objetos). Tendo em conta que a Tabela da SUSEP estipula que a perda total de uma das mãos corresponde a 60% do capital segurado, acertou o Juízo de Origem ao aplicar a esta margem o grau de perda funcional apurado pelo Perito. Este cálculo, inclusive, segue parâmetro previsto na Cláusula 3.3.2 do Contrato (Id. 94461197), in verbis: "Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução E, SENDO INFORMADO APENAS O GRAU DE REDUÇÃO (MÁXIMO, MÉDIO OU MÍNIMO), A INDENIZAÇÃO SERÁ CALCULADA, RESPECTIVAMENTE, NA BASE DAS PERCENTAGENS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), 50% (CINQUENTA POR CENTO ) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)". Ou seja, a aplicação do grau de redução funcional (75%) à percentagem prevista na tabela para a sua perda total (60%) resulta em 45% do capital segurado (R$ 100.000,00). Irretocável, portanto, a sentença no que tange ao arbitramento do montante indenizatório. Frise-se que essa lógica de consideração do grau da redução funcional para fixar a indenização é avalizada pela jurisprudência: CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO. ACIDENTE. INVALIDEZ . PERMANENTE E PARCIAL. MÃO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE . INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERDA TOTAL. PROPORCIONALIDADE . CONTRATO. PREVISÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. CABIMENTO. I O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado. II A cobertura por invalidez permanente por acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente . III Conforme previsão contratual, se a invalidez for parcial, a indenização será calculada pela aplicação de percentual de redução funcional à percentagem prevista na tabela para perda total do membro ou órgão lesado. IV - Comprovada a incapacidade parcial permanente em uma das mãos do segurado pelo perito do Juízo, no percentual de 75% (setenta e cinco) por cento, deve ser paga a indenização nessa proporção e com base na tabela da SUSEP, que prevê o percentual de 60% para a perda total do uso de uma das mãos, razão da reforma parcial da sentença, para aplicar a operação 60% x 75% x capital total segurado para perda total da mão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130806820148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) – grifos nossos. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente constatado em perícia judicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (ii) se o segurado faz jus ao pagamento integral da indenização prevista para invalidez permanente por acidente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais, incluídas as limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. 4. A indenização securitária deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado em perícia judicial, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP, não havendo direito ao pagamento integral quando a invalidez é parcial . IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 757 e 801; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874 .788/SC, Tema 1112, 2ª Seção, j. 14.06.2023 . (TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50296547820228240018, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) – grifamos. Por fim, os Acionados questionaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na espécie, a reparação extrapatrimonial se justifica pela conduta manifestamente ilícita dos fornecedores, que agiram com abusividade em momento crítico para a consumidora, em desrespeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil). Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105). No caso examinado, verifica-se que a Parte Requerida cancelou o contrato de seguro sem prévia notificação eficaz e recusou a cobertura indevidamente, conduta que supera o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e produzindo abalo moral importante. Devida a condenação por danos morais, a fixação do quantum indenizatório deve observar rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para sancionar a prática abusiva dos Acionados e compensar os transtornos da vítima, porém sem incorrer em enriquecimento sem causa. De acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros desta Corte em situações similares, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), originalmente arbitrado, é adequado e se justifica diante do abalo suportado pela Demandante e pelo porte econômico das Demandadas. Nesta linha intelectiva, a jurisprudência do E. TJBA: ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . COMPROVAÇÃO DO SEGURADO, FALECIDO, FAZER PARTE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DA EMPRESA EMPREGADORA. VIGÊNCIA IMEDIATA DO SEGURO A PARTIR DO INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULOS DA INDENIZAÇÃO ELABORADOS CORRETAMENTE. DANO MATERIAL . INCONTESTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DO PAGAMENTO. SOFRIMENTO AGRAVADO . QUANTIA ARBITRADA. R$10.000,00. RAZOABILIDADE . TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC . AJUSTE DA SENTENÇA NO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05352578920158050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDOR . CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA. APELO AUTORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL . DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE ADEQUA AO PARÂMETRO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESENCORAJAMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL . COMPENSAÇÃO DE GASTOS EM ATENDIMENTO DE FORMA PARTICULAR OCORRIDO NO CURSO DO FEITO. DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO DO CANCELAMENTO. DESPESAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA . RECURSO PROVIDO. 1. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é justa a indenização por danos morais causados em decorrência de cancelamento unilateral de plano de saúde individual fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau está aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Configurada a ilicitude do cancelamento unilateral procedido pela apelada, é devido o reconhecimento do direito de restituição das despesas particulares gastas, e devidamente comprovadas, pela apelante, pois todo o período que a segurada ficou sem o amparo do plano deve ser considerado, como resultado da ilicitude reconhecida na sentença, inclusive aquele em que ela precisou contar com atendimento emergencial, mas se encontrava com o plano indevidamente cancelado . Recurso provido. (…) (TJ-BA - Apelação: 80713384520218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Apelos, mantendo-se integralmente a Sentença nos seus termos condenatórios. Em decorrência do improvimento dos recursos de Apelação das Rés e do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011552-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADA: VANDERLANDIA OLIVEIRA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator